Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002417-41.2020.8.24.0050/SC ACUSADO: IDERALDO FINDEISS
ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA (OAB SC016833)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
ADVOGADO(A): ELOISA BREHMER (OAB SC036351)
SENTENÇA
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar IDERALDO FINDEISS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1(um) ano, 1 (um) mês, 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 22 dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 2º, inciso II, e art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90. Fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Custas pela parte ré. - Para cumprimento imediato: 1. Intimem-se, a vítima, se houver, e o condenado pessoalmente. - Para cumprimento após o trânsito em julgado: 1. Insira(m)-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados; 2. expeça-se a guia de recolhimento definitivo, providenciando-se a adoção das medidas necessárias para a autuação do respectivo PEC. Caso tenha sido aplicado regime fechado, deverá ser expedido, previamente à expedição da guia, mandado de prisão. 3. comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB; 4. remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, cumpra-se conforme artigo 381 do CNCGJ (extração de certidão com dados para a cobrança e autuação, na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, de processo com a classe Execução de Pena de Multa). Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.