Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754867/MG (2024/0365160-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ROBSON REZENDE SOARES
ADVOGADO: PATRICIA PERES COUTINHO - MG184975
AGRAVANTE: LEONCIO SILVA DOS SANTOS
AGRAVANTE: WEVERSON LINO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MAYCON OLIVEIRA DIAS
DECISÃO Cuida-se de agravo de LEONCIO SILVA DOS SANTOS e WEVERSON LINO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0702.21.016535-4/001. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa (e-STJ fls. 547/573). Recurso de apelação interposto pelas defesas foram desprovidos (e-STJ fl. 779). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 746/747): "TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILICITUDE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - ACUSADOS QUE SE ENCONTRAVAM EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343106 - INVIABILIDADE - ENTORPECENTES COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ABRANDAMENTO DO REGIME E DETRAÇÃO - OPERAÇÃO QUE NÃO IMPLICA O ABRANDAMENTO DO REGIME DE FORMA IRREFUTÁVEL - RÉUS REINCIDENTES - REDUÇÃO DA MULTA CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE - JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - APELANTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERDIMENTO DE BEM DECRETADO - RESTITUIÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA DEFESA PARA ATUAR EM FAVOR DE TERCEIROS - ORIGEM LÍCITA DO OBJETO NÃO COMPROVADA - RECURSOS DESPROVIDOS. - Não procede a alegação de violação de domicílio por ingresso irregular de policiais militares na residência, pois o suspeito abordado se encontrava em situação de flagrância, sendo ainda o tráfico de drogas considerado crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. - Comprovada a vinculação das drogas com os réus, bem como demonstrada a destinação mercantil dos entorpecentes, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, afastando-se tanto o pleito de absolvição quanto o de desclassificação para o crime do artigo 28 do mesmo diploma legal. - Verificadas a observância do critério trifásico e a proporcionalidade entre a multa criminal e a sanção corporal, não há que se falar em redimensionamento da pena de multa. - A detração da pena, disposta no § 2º do art. 387 do CPP, deverá ser realizada pelo julgador quando a operação implicar inequivocamente o abrandamento do regime. - Tratando-se de réus reincidentes, condenados à pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior a oito anos, inviável o abrandamento do regime inicial para o semiaberto, por força dos critérios previstos no artigo 33 do Código Penal e da orientação contida na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. - Encontrando-se devidamente fundamentada a sentença condenatória, no que tange à manutenção da prisão preventiva do apelante, com fundamento em elementos concretos e contemporâneos, diante da existência de diversas outras decisões nos autos analisando a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há que se falar em qualquer irregularidade ou nulidade. - Tratando-se de réu defendido por defensor constituído e não comprovada sua situação de hipossuficiência financeira, inviável a concessão de isenção do pagamento das custas processuais. - A restituição de bem somente pode ser realizada quando há legitimidade da defesa técnica para atuar em favor dos proprietários e se comprovada a origem lícita do objeto, caso contrário, havendo provas de que era proveniente ou utilizado no tráfico de drogas, deve ser decretado seu perdimento." Embargos de declaração opostos pela defesa dos ora agravantes foram rejeitados (e-STJ fl. 817). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 811): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam promover a reapreciação de matéria já enfrentada pelo acórdão em sede de recurso de apelação, ainda que opostos para fins de prequestionamento, por não se tratar de pretensão amparada pelo artigo 619 do Código de Processo Penal." Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 845/856), a defesa alegou violação ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal – CPP, porque o TJMG não reconheceu a nulidade das provas obtidas a partir de violação de domicílio, mantendo a condenação dos recorrentes. Alegou que não havia fundada suspeita que justificasse a busca domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento do morador, ressaltando que não foram realizadas diligências que confirmassem a prática do crime de tráfico de drogas no local e que odor de drogas exalado da residência não constitui fundamento para o ingresso forçado dos policiais. Requer o reconhecimento da ilicitude originária e derivada das provas utilizadas para o reconhecimento da materialidade, absolvendo-se os recorrentes. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ fl. 861/864). O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 871/879) Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (e-STJ fls. 905/920). Contraminuta do Ministério Público (e-STJ fls. 924/925). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 987/956). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Desde logo, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto a tese defensiva diz respeito à nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, ao argumento de que não havia fundadas razões que autorizassem o ingresso dos policiais na residência sem autorização judicial. Ocorre que a defesa não se desincumbiu de apontar, a contento, os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, sendo certo que o art. 157 do CP não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, a respeito da qual seria imprescindível, ainda, a indicação do art. 240, § 1º, do CPP, que disciplina a busca domiciliar. Assim, incide o disposto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE INFORMARAM SOBRE COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando o preceito legal invocado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese desenvolvida nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRECEDETENS DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o recurso apresentar argumentação suficiente para permitir a compreensão das teses, não aponta o dispositivo legal ou supralegal correto a albergar a controvérsia e não enfrenta, de forma específica, os fundamentos do acórdão da Revisão Criminal. Portanto, constatada, está, a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. [A] indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018). [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Em reforço, ainda que fosse superado esse óbice ao conhecimento do apelo nobre, a insurgência defensiva esbarraria nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ. Com efeito, colhe-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo refutou a arguição de ilicitude das provas por violação de domicílio sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 750/751, grifos acrescidos): "[...] Com efeito, infere-se do acervo probatório que a atuação policial derivou da apuração de informações anônimas recebidas pela Polícia Militar relatando o intenso tráfico de drogas no endereço situado à Rua Ricardo Siquieroli Tucci, n° 3.041, no Bairro Brasil por um indivíduo apelidado de "Ratão". Diante de tais informações, Policiais Militares se deslocaram até o local indicado, e, após sentirem forte odor de crack vindo do corredor da residência, bateram no portão desta, identificando-se como Policiais, momento em que escutaram uma conversa em tom baixo de pessoas no interior do imóvel. Em seguida, visualizaram um indivíduo pulando os muros para a residência ao lado. Dessa forma, alguns policiais se direcionaram em perseguição ao indivíduo que foi visto pulando os muros das casas, enquanto outros militares adentraram à residência, apreendendo debaixo do telhado que fica sobre o muro, 108 pedras de crack (822,93g), embaladas individualmente em invólucros plásticos transparentes fechados com nó; um potinho contendo 25 pedras de crack (4,72g), embaladas individualmente em invólucros plásticos transparentes fechados com nó; 12 porções de maconha (19,84g), embaladas individualmente em invólucros plásticos leitosos; e 04 tabletes de maconha (70,26g), embalados individualmente em invólucros plásticos transparentes, bem como dois sacos contendo aproximadamente 407,79g de ácido bórico, petrecho usualmente utilizado na preparação de drogas. Quanto ao indivíduo que iniciou a fuga foram apreendidos em sua posse 01 pistola calibre.40, marca Taurus, 02 porções de maconha e quantia de R$ 350,00 em dinheiro trocado e mais 06 porções de maconha no interior do veículo Ford/Focus, placa HFU9457. Necessário ressaltar que as informações acima colacionadas foram devidamente comprovadas nos depoimentos prestados, sob o crivo do contraditório (PJe mídias), os quais demonstram exatamente a dinâmica acima relatada, conforme depoimento dos Policiais Militares que participaram da diligência, Rodrigo José de Abreu e Daniel Breyner da Rocha Barbosa, o que evidencia a regularidade da diligência policial que culminou na prisão dos três apelantes, a apreensão dos entorpecentes e da arma de fogo. Diante de tais circunstâncias, tem-se que não procede a alegação de tutela constitucional da inviolabilidade do domicílio, já que a própria regra disposta no artigo 50, inciso Xl, da CR/88 prevê a exceção em casos de flagrante delito. [...]" É certo que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No caso em exame, da análise do trecho colacionado, verifica-se que a Corte local concluiu que a fundada suspeita para a diligência restou devidamente evidenciada nos autos, tendo em vista a existência de denúncia anônima especificada indicando a prática de tráfico de drogas no local, o forte odor de crack advindo da residência e a conduta suspeita de um dos indivíduos que lá estava, o qual, ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga, pulando os muros para a residência ao lado. Nesse cenário, a posição do Tribunal de origem encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, consoante ilustram os julgados a seguir (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. A fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a busca domiciliar foi legitimada pela conduta do agravante, que fugiu ao ser perseguido pelos policiais, indicando possível prática de ilícito penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O parecer do Ministério Público é opinativo e não vincula o julgador. 2. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito". (AgRg no HC n. 919.943/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO PELO MESMO CRIME E MODUS OPERANDI. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR. MONITORAMENTO PRÉVIO E FUGA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A fuga do recorrente em direção à sua residência ao avistar os policiais constitui fundadas razões para a realização da busca domiciliar. De fato, a existência de monitoramento prévio por parte do serviço de inteligência da Polícia Militar, além da tentativa de evasão do recorrente ao avistar os agentes, configura justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à existência de ações penais em curso por crimes da mesma espécie, evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que ações penais em curso por crimes idênticos, praticados em curto intervalo de tempo, indicam risco real de reiteração delitiva e justificam a imposição da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 208.816/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. No caso em análise, o ingresso no imóvel foi motivado por comportamento suspeito e pela tentativa de fuga dos acusados ao avistarem a aproximação dos policiais, circunstâncias que, somadas a informações prévias sobre tráfico de drogas, configuraram justa causa para o ingresso sem mandado. 6. A Corte Interamericana de Direitos Humanos orienta que detenções ou buscas sem mandado devem ser fundamentadas em elementos objetivos, documentados e relacionados a uma situação de urgência, como ocorreu no presente caso. 7. A reavaliação do contexto fático-probatório para alterar as conclusões da instância inferior exigiria análise de provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.030.276/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais obtiveram informações de moradores vizinhos no sentido de que ocorria tráfico de drogas na residência do agravante. Antes mesmo de o investigado abrir a porta do apartamento, os policiais sentiram forte odor de maconha, e, em sequência, foi possível já visualizar um torrão da mesma substância em cima de uma mesa. 3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 802.743/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE MENOR NA AUSÊNCIA DE CURADOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. FORTE ODOR. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. PROVA DA IDADE ATRAVÉS DE DADOS OBTIDOS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS NEGADA. VINCULAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 8. O Tribunal de origem considerou que havia justa causa para a entrada no domicílio, com base em denúncia anônima e constatação de odor de drogas, alinhando-se à jurisprudência que admite a busca domiciliar em tais circunstâncias. 9. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. [...] 13. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. (REsp n. 2.014.038/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Destarte, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, seria necessário o revolvimento das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM INGRESSO DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. No caso concreto, a entrada no domicílio ocorreu após serviço de inteligência informar o envolvimento do recorrente com facção criminosa e localizar o endereço do investigado, que, ao avistar os policiais, tentou se evadir, entrando na residência, mesmo após a ordem de parada, o que configurou elemento concreto de fundada suspeita para o ingresso. 7. A jurisprudência do STJ, confirmada em casos similares (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 832.603/SP), admite o ingresso em domicílio sem mandado diante de atitudes que, objetivamente, indicam tentativa de ocultação de crime, como a fuga imotivada ao avistar a polícia, seguida de apreensão de drogas e arma no interior do imóvel. 8. A reavaliação das provas produzidas nos autos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO RÉU E ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. A entrada no domicílio foi legítima, uma vez que os policiais agiram com base em fundadas razões, decorrentes de um contexto de fuga do réu, suspeito de envolvimento em disparo de arma de fogo, associado ao cheiro de drogas e à visualização de entorpecentes no local, caracterizando situação de flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP. 4. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) justifica a validade das provas encontradas durante a diligência, mesmo que o objeto inicial da investigação não fosse o tráfico de drogas, sendo lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime de tráfico é de natureza permanente. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do Tribunal Superior. 6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK