Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5378842-20.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA SILVEIRA GOMES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS (OAB RS092926)
ADVOGADO(A): GABRIEL KUHN DA SILVA (OAB RS127486)
AGRAVADO: RANDONCORP S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIO LAURI BECHER GIL (OAB RS041063)
ADVOGADO(A): QUELI CONTE (OAB RS055648)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base na aplicação de teses firmadas sob o rito da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo em recurso extraordinário quando a negativa de seguimento do recurso extraordinário se fundamenta exclusivamente na aplicação de precedente firmado em repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo em recurso extraordinário é incabível quando a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral, conforme o art. 1.042 do CPC.
2. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que, nessas hipóteses, não há usurpação de competência, sendo o recurso cabível o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, § 2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/05/2018; STF, Rcl nº 25.078/SP-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21/02/2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, recurso previsto no artigo 1042 do CPC, apresentado em face de decisão desta Terceira Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista o decidido nos paradigmas AI 791292 QO-RG/PE – Tema 339, RE-RG 956302/GO - Tema 895 e ARE 748371 – Tema 660, julgados sob o rito da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhados os autos ao Supremo Tribunal Federal, após o julgamento definitivo do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, a Corte Suprema determinou a devolução do recurso em decisão assim fundamentada (evento 82.67):
"DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015)" (grifos nossos).
Decido.
Conforme supra referido, nos termos do artigo 1042 do Código de Processo Civil, “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”.
Em casos como o presente, os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não há usurpação de competência quando os Tribunais de origem obstarem o trânsito de recursos manifestamente incabíveis. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. 1. É da competência desta Corte Superior o exame da admissibilidade do agravo em recurso especial quando intentado contra a decisão da instância ordinária que inadmite o recurso especial por outros fundamentos que não o previsto no art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), nos termos do art. 1.042, caput e § 4º, do CPC/2015. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe 28/05/2018).
"Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido. 1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final). 2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021, caput) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, §1º c/c o art. 1.030, § 2º). 3. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 21/2/17).
In casu, por se estar diante de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por incidência de Teses firmadas sob o rito da Repercussão Geral no julgamento dos paradigmas AI 791292 QO-RG/PE – Tema 339, RE-RG 956302/GO - Tema 895 e ARE 748371 – Tema 660, o recurso cabível, em atenção ao disposto no §2º do artigo 1.030 do CPC, seria o Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do mesmo diploma legal, o qual, ressalte-se, não foi oportunamente interposto pela parte agravante.
Assim, o não conhecimento deste agravo em recurso extraordinário, interposto com base no artigo 1.042 do CPC e dirigido ao "Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2), é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente Agravo em Recurso Extraordinário.