2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ALBERTO BLANCHET
OAB/PR 6761·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO
OAB/PR 61524·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA GABRIELA MOREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 126194·Representa: Autor
JOSÉ LUCAS DE MIRANDA
OAB/PR 104769·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES
OAB/PR 105944·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 05:32
Decurso de Prazo
15/12/2025, 14:23
Mero expediente
02/12/2025, 08:22
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
19/11/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:41
Protocolo de Petição
18/11/2025, 14:24
Publicação
17/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2901212/SC (2025/0118478-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: MARCIO EVALDO PIERITZ
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BLANCHET - PR006761
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO - PR061524
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES - PR105944
JOSÉ LUCAS DE MIRANDA - PR104769
GIOVANNA GABRIELA MOREIRA DE OLIVEIRA - PR126194
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2901212/SC (2025/0118478-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: MARCIO EVALDO PIERITZ
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BLANCHET - PR006761
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO - PR061524
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES - PR105944
JOSÉ LUCAS DE MIRANDA - PR104769
GIOVANNA GABRIELA MOREIRA DE OLIVEIRA - PR126194
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
16/10/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/10/2025, 16:39
Publicação
13/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2901212/SC (2025/0118478-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MARCIO EVALDO PIERITZ
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BLANCHET - PR006761
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO - PR061524
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES - PR105944
JOSÉ LUCAS DE MIRANDA - PR104769
GIOVANNA GABRIELA MOREIRA DE OLIVEIRA - PR126194
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:30
Não-Provimento
07/10/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 00:15
Recebimento
30/06/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/06/2025, 20:21
Protocolo de Petição
28/06/2025, 00:26
Publicação
22/05/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901212/SC (2025/0118478-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MARCIO EVALDO PIERITZ
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BLANCHET - PR006761
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO - PR061524
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES - PR105944
JOSÉ LUCAS DE MIRANDA - PR104769
GIOVANNA GABRIELA MOREIRA DE OLIVEIRA - PR126194
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: FRANCIELI FACIM
CORRÉU: MARIO TADEU TRINDADE DE MELLO
CORRÉU: ROBERSON APARECIDO FREITAS MARIANO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 08:32
Redistribuição
21/05/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2901212/SC (2025/0118478-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO EVALDO PIERITZ
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BLANCHET - PR006761
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO - PR061524
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES - PR105944
JOSÉ LUCAS DE MIRANDA - PR104769
GIOVANNA GABRIELA MOREIRA DE OLIVEIRA - PR126194
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 19:05
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 19:05
Distribuição
20/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 19:19
Publicação
05/05/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901212/SC (2025/0118478-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO EVALDO PIERITZ
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BLANCHET - PR006761
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO - PR061524
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES - PR105944
JOSÉ LUCAS DE MIRANDA - PR104769
GIOVANNA GABRIELA MOREIRA DE OLIVEIRA - PR126194
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: FRANCIELI FACIM
CORRÉU: MARIO TADEU TRINDADE DE MELLO
CORRÉU: ROBERSON APARECIDO FREITAS MARIANO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCIO EVALDO PIERITZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901212/SC (2025/0118478-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO EVALDO PIERITZ
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BLANCHET - PR006761
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO - PR061524
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES - PR105944
JOSÉ LUCAS DE MIRANDA - PR104769
GIOVANNA GABRIELA MOREIRA DE OLIVEIRA - PR126194
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: FRANCIELI FACIM
CORRÉU: MARIO TADEU TRINDADE DE MELLO
CORRÉU: ROBERSON APARECIDO FREITAS MARIANO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:18
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 10:45
Recebimento
03/04/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELANTE: MARCIO EVALDO PIERITZ (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB PR061524) ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB PR105944) ADVOGADO(A): JOSE LUCAS DE MIRANDA (OAB PR104769)
APELANTE: MARIO TADEU TRINDADE DE MELLO (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCIELLE SUSANA DA ROSA (OAB SC058644)
APELANTE: FRANCIELI FACIM (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCIELLE SUSANA DA ROSA (OAB SC058644)
APELADO: ROBERSON APARECIDO FREITAS MARIANO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0002404-29.2016.8.24.0031/SC (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELANTE: MARCIO EVALDO PIERITZ (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB PR105944) ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB PR061524)
APELANTE: MARIO TADEU TRINDADE DE MELLO (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCIELLE SUSANA DA ROSA (OAB SC058644)
APELANTE: FRANCIELI FACIM (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCIELLE SUSANA DA ROSA (OAB SC058644)
APELADO: ROBERSON APARECIDO FREITAS MARIANO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
80 - 3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos - Aditamento Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0002404-29.2016.8.24.0031/SC (Aditamento - Revisor: 42) RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELANTE: MARCIO EVALDO PIERITZ (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB PR105944) ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB PR061524)
APELANTE: MARIO TADEU TRINDADE DE MELLO (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCIELLE SUSANA DA ROSA (OAB SC058644)
APELANTE: FRANCIELI FACIM (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCIELLE SUSANA DA ROSA (OAB SC058644)
APELADO: ROBERSON APARECIDO FREITAS MARIANO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
80 - 3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0002404-29.2016.8.24.0031/SC (Pauta - Revisor: 9) RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELANTE: MARCIO EVALDO PIERITZ (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES (OAB PR105944) ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB PR061524)
APELANTE: MARIO TADEU TRINDADE DE MELLO (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCIELLE SUSANA DA ROSA (OAB SC058644)
APELANTE: FRANCIELI FACIM (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCIELLE SUSANA DA ROSA (OAB SC058644)
APELADO: ROBERSON APARECIDO FREITAS MARIANO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de maio de 2024. Desembargador RICARDO ROESLER Presidente
80 - 3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de maio de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0002404-29.2016.8.24.0031/SC (Pauta - Revisor: 33) RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: MARCIO EVALDO PIERITZ
RÉU: ROBERSON APARECIDO FREITAS MARIANO
RÉU: MARIO TADEU TRINDADE DE MELLO
RÉU: FRANCIELI FACIM EDITAL Nº 310054985836 JUIZ DO PROCESSO: Leila Mara da Silva - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): FRANCIELI FACIM (CPF: 068.174.439-11), RUA VEREADOR RICIERI CATAFESTA, 358 - CENTRO - 85840000, CÉU AZUL/PR. Prazo do Edital: 15 dias Objeto: intimação da acusada FRANCIELI FACIM para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, será nomeado defensor dativo. Segue transcrito o trecho da Portaria Administrativa n. 001/2019 que determina a intimação do
réu: "CR13. Intimar o acusado e seu defensor, na hipótese de não apresentação de defesa preliminar, alegações finais ou de razões/contrarrazões recursais para constituir novo advogado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, caso em que a inércia implicará na nomeação de Defensor Dativo para suprimento da falta no prazo legal (10 dias para defesa preliminar, 5 dias para alegações finais e 8 dias para razões de apelação)". Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da decisao prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002404-29.2016.8.24.0031/SC
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: MARCIO EVALDO PIERITZ
RÉU: ROBERSON APARECIDO FREITAS MARIANO
RÉU: MARIO TADEU TRINDADE DE MELLO
RÉU: FRANCIELI FACIM EDITAL Nº 310044863743 JUIZ DO PROCESSO: Leila Mara da Silva - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): FRANCIELI FACIM, cpf: 06817443911, endereço: Rua Vereador Ricieri Catafesta, 358 - Centro - 85840000, Céu Azul - PR (Residencial). Prazo do Edital: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença:
80 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002404-29.2016.8.24.0031/SC Ante o exposto e o que mais nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para: a) CONDENAR MÁRCIO EVALDO PIERITZ, brasileiro, empresário, portador do CPF n. 665.644.179-34 e RG n. 1.848.935/SC, nascido em 6/7/1970, natural de Blumenau/SC, filho de Waltraut Pieritz, com endereço profissional na Rodovia Augusto Hasse, n. 1221, bairro Benedito, Indaial/SC (Auto Box Pneus): (i) à pena privativa de liberdade de 4 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 26 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/4 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de receptação qualificada, por duas vezes, na forma continuada, capitulado no art. 180, § 1º, combinado com o art. 71, ambos do CP; (ii) à pena privativa de liberdade de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, mais o pagamento de 26 dias multa, cada um fixado no valor de 1/4 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de uso de documento particular falsificado ideologicamente, por duas vezes, em continuidade delitiva, capitulado no art. 304, c/c o art. 299, caput, e art. 71, todos do CP; b) CONDENAR MÁRIO TADEU TRINDADE DE MELLO, brasileiro, casado, empresário, portador RG n. 1.507.720-9 e CPF n. 001.807.731-51, nascido em 27/7/1983, filho de Mário Calabar de Mello e Neli dos Santos, residente e domiciliado na Rua Professor Daniel Muraro, n. 866, Centro, Céu Azul/PR, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 66 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de falsidade ideológica de documento particular, por seis vezes, em continuidade delitiva, capitulado no art. 299, caput, combinado com o art. 71, ambos do CP; e c) CONDENAR FRANCIELI FACIM, brasileira, casada, empresária, portadora do RG n. 9.687.413-8 e CPF n. 068.174.439-11, nascida em 19/3/1987, filha de Agenor Facim e Janete Borchart Facim, residente e domiciliada na Rua Professor Daniel Muraro, n. 866, Centro, Céu Azul/PR, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de falsidade ideológica de documento particular, por seis vezes, em continuidade delitiva, capitulado no art. 299, caput, combinado com o art. 71, ambos do CP. O condenado Márcio deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme acima fundamentado. Já os condenados Mário e Francieli deverão resgatar a pena inicialmente no regime aberto. A pena restritiva de direito aplicada aos condenados Mario Tadeu Trindade de Mello e Francieli Facim fica substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1º prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo de condenação (ressalvada a hipótese do § 4º do art. 46 do CP); 2º prestação pecuniária, fixada, pelos fundamentos acima expostos, para o réu Mario no valor de 4 salários-mínimos e para Francieli no valor de 2 salários-mínimos, cujos valores deverão ser depositados em favor da subconta judicial desta Comarca, criada para o recebimento das prestações pecuniárias (cujo número deverá ser informado ao Juízo da Execução Penal), para posterior encaminhamento às entidades assistenciais, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ/SC nº 10, de 14/12/2017. As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade se a condenada as descumprir sem justificativa razoável, conforme preconiza o § 4.º do art. 44, do CP. Em atenção ao disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ter sido objeto da ação, dentre os pedidos formulados pelo Ministério Público. Os condenados responderam a todo o processo em liberdade e não estão presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, de forma que poderão permanecer em liberdade, em observância ao disposto no § 1º do art. 387, do CPP. Outrossim, em razão da ausência do requisito da necessidade e contemporaneidade, deixo de decretar medidas subsidiárias da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais. Acerca dos bens apreendidos (termos de exibição e apreensão no INQ13-INQ16, boletim de ocorrência no INQ56-INQ57, ev. 1 e termos de exibição e apreensão no INQ68-INQ69, todos do ev. 1), ratifico a decisão proferida nos autos n. 0001484-90.2016.8.24.0031 (cópia no ev. 72 dos presentes autos), tornando definitiva a restituição de parte dos pneus à empresa Bellenzier, eis que comprovada a propriedade da res. Quanto aos demais bens, determino que se aguarde o prazo preconizado pelo art. 123 do CPP. Transitada em julgado a condenação: a) Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) Expeça-se carta de guia em relação aos réus Mário e Franciele e guia de recolhimento em relação ao corréu Márcio; c) Procedam-se as comunicações de lei e as recomendadas pelo Código de Normas da CGJ-SC; d) Formem-se os respectivos processos de execução criminal - PECs; e) Proceda-se à destinação das apreensões, conforme acima determinado; f) Encaminhe-se o boletim individual, juntamente com as fichas dos condenados, à Secretaria de Segurança Pública Estadual (art. 809 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas (art. 201, § 2º do CPP), por carta, telefone, e-mail ou eventual aplicativo, se houver endereço/contato certo nos autos. Indaial, 25 de agosto de 2021 e
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS, porque tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO, ratificando assim a deliberação contida na sentença. Porém, pelas razões acima, ou seja, ausência de vínculo com os crimes narrados na exordial acusatória, impõe-se a imediata exclusão dos 58 pneus, DOTs n. 1316 e n. 0716, do leilão/da arrematação, com a restituição dos valores dessas unidades específicas ao arrematante. Nego, por fim, neste procedimento, a restituição dos bens acima citados ao réu, mas assinalo que a defesa poderá ingressar com novo incidente de restituição de coisa apreendida e comprovar, mediante apresentação de provas, a propriedade/posse lícita dos pneus indicados. Traslade-se, cópia desta decisão para os autos relacionados n. 5002558-83.2021.8.24.0031, para a devida deliberação naqueles autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.