1. TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
6. CENTRAL DE FERTILIZANTES LTDA (INTERESSADO)
Autor
7. DEFER SA FERTILIZANTES (INTERESSADO)
Autor
2. JAIRA PICANCO DUARTE (AGRAVADO)
Reu
3. JULIANO PICANCO DUARTE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE WOLFF BOSSEL
OAB/RS 124937·Representa: Autor
PEDRO ERNESTO LASSANCE MOREIRA
OAB/RS 117814·CPF·Representa: Autor
IVONE TEIXEIRA VELASQUE
OAB/RS 029498·CPF·Representa: Autor
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB/RS 054018·CPF·Representa: Autor
VILSON ANTÔNIO BRIAO OSÓRIO
OAB/RS 030977·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:23
Publicação
05/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2576211/RS (2024/0057190-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
CAROLINE WOLFF BOSSEL - RS124937
AGRAVADO: JAIRA PICANCO DUARTE
AGRAVADO: JULIANO PICANCO DUARTE
AGRAVADO: MARA REGINA SANT ANNA PICANCO
AGRAVADO: JAIRO DA ROCHA DUARTE
ADVOGADOS: IVONE TEIXEIRA VELASQUE - RS029498
VILSON ANTÔNIO BRIAO OSÓRIO - RS030977
PEDRO ERNESTO LASSANCE MOREIRA - RS117814
INTERESSADO: CENTRAL DE FERTILIZANTES LTDA
INTERESSADO: DEFER SA FERTILIZANTES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:26
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2576211/RS (2024/0057190-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
CAROLINE WOLFF BOSSEL - RS124937
AGRAVADO: JAIRA PICANCO DUARTE
AGRAVADO: JULIANO PICANCO DUARTE
AGRAVADO: MARA REGINA SANT ANNA PICANCO
AGRAVADO: JAIRO DA ROCHA DUARTE
ADVOGADOS: IVONE TEIXEIRA VELASQUE - RS029498
VILSON ANTÔNIO BRIAO OSÓRIO - RS030977
PEDRO ERNESTO LASSANCE MOREIRA - RS117814
INTERESSADO: CENTRAL DE FERTILIZANTES LTDA
INTERESSADO: DEFER SA FERTILIZANTES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2576211/RS (2024/0057190-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
CAROLINE WOLFF BOSSEL - RS124937
AGRAVADO: JAIRA PICANCO DUARTE
AGRAVADO: JULIANO PICANCO DUARTE
AGRAVADO: MARA REGINA SANT ANNA PICANCO
AGRAVADO: JAIRO DA ROCHA DUARTE
ADVOGADOS: IVONE TEIXEIRA VELASQUE - RS029498
VILSON ANTÔNIO BRIAO OSÓRIO - RS030977
PEDRO ERNESTO LASSANCE MOREIRA - RS117814
INTERESSADO: CENTRAL DE FERTILIZANTES LTDA
INTERESSADO: DEFER SA FERTILIZANTES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:26
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2576211/RS (2024/0057190-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
CAROLINE WOLFF BOSSEL - RS124937
AGRAVADO: JAIRA PICANCO DUARTE
AGRAVADO: JULIANO PICANCO DUARTE
AGRAVADO: MARA REGINA SANT ANNA PICANCO
AGRAVADO: JAIRO DA ROCHA DUARTE
ADVOGADOS: IVONE TEIXEIRA VELASQUE - RS029498
VILSON ANTÔNIO BRIAO OSÓRIO - RS030977
PEDRO ERNESTO LASSANCE MOREIRA - RS117814
INTERESSADO: CENTRAL DE FERTILIZANTES LTDA
INTERESSADO: DEFER SA FERTILIZANTES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:46
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:30
Publicação
27/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2576211/RS (2024/0057190-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
CAROLINE WOLFF BOSSEL - RS124937
AGRAVADO: JAIRA PICANCO DUARTE
AGRAVADO: JULIANO PICANCO DUARTE
AGRAVADO: MARA REGINA SANT ANNA PICANCO
AGRAVADO: JAIRO DA ROCHA DUARTE
ADVOGADOS: IVONE TEIXEIRA VELASQUE - RS029498
VILSON ANTÔNIO BRIAO OSÓRIO - RS030977
PEDRO ERNESTO LASSANCE MOREIRA - RS117814
INTERESSADO: CENTRAL DE FERTILIZANTES LTDA
INTERESSADO: DEFER SA FERTILIZANTES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:54
Publicação
04/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2576211/RS (2024/0057190-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
CAROLINE WOLFF BOSSEL - RS124937
AGRAVADO: JAIRA PICANCO DUARTE
AGRAVADO: JULIANO PICANCO DUARTE
AGRAVADO: MARA REGINA SANT ANNA PICANCO
AGRAVADO: JAIRO DA ROCHA DUARTE
ADVOGADOS: IVONE TEIXEIRA VELASQUE - RS029498
VILSON ANTÔNIO BRIAO OSÓRIO - RS030977
PEDRO ERNESTO LASSANCE MOREIRA - RS117814
INTERESSADO: CENTRAL DE FERTILIZANTES LTDA
INTERESSADO: DEFER SA FERTILIZANTES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento n. 5131857-74.2023.8.21.7000) assim ementado (fl. 149): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DO INCIDENTE, O QUAL AINDA SE ENCONTRA EM FASE INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 187-191). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissões e erros materiais no acórdão recorrido acerca da prescrição e da ilegitimidade passiva, questões não enfrentadas adequadamente; e b) 507 e 508 do CPC, afirmando que já houve o reconhecimento da ilegitimidade da Timac neste mesmo processo. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 231-238). É o relatório. Decido. I - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC Trata-se de decisão de saneamento proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de seguintes termos (fls. 146-147): Da ilegitimidade passiva: Compulsando os autos do apenso, verifico que, nas páginas 27/29 do processo 5000210- 86.2010.8.21.0023/RS, evento 3, PROCJUDIC5, em decisão saneadora, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Timac Agro, anteriormente denominada Defer & Roullier. No entanto, a parte suscitante, na petição inicial, alega ter ocorrido sucessão de empresas que caracterizaria fraude, visto que não houve a necessária reserva de bens ou valores para garantia do crédito a receber. Entendo que é o caso de postergar a análise da preliminar para momento posterior à dilação probatória, visto que se confunde com o próprio mérito do presente incidente. Da preclusão: Quanto à preclusão, vai afastada, visto que, conforme a parte suscitante aduz, trata-se de novo processo, onde será verificado se houve abuso da personalidade jurídica. Da prescrição: Afasto a prejudicial de mérito, acolhendo os argumentos da parte suscitante, visto que a desconsideração da personalidade jurídica não se extingue pelo não-uso, conforme entendimento jurisprudencial in verbis: [...] Rejeito a alegação de prescrição. Das questões de fato e de direito: Fixo como questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de abuso da personalidade jurídica. Interposto agravo de instrumento, o recurso foi desprovido pelo Tribunal de origem. Observe-se (fl. 148): Inicialmente, oportuno esclarecer que, ao contrário do que constou nas razões de instrumento, não houve decisão sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na medida em que o pronunciamento jurisdicional partiu de decisão de saneamento do referido incidente. Dito isso, com relação à tese de ilegitimidade passiva, para além de não ser hipótese de cabimento prevista no rol taxativo do artigo 1015 do CPC, também não vislumbro interesse recursal a militar em favor do agravante, já que o juízo de origem não a rejeitou, tampouco a acolheu, apenas definiu - corretamente, diga-se de passagem - que o ponto diz respeito ao mérito do incidente e, por conseguinte, será analisado por ocasião da sentença que o julgar. Não há preclusão, porque o afastamento da legitimidade da requerida pontualmente em outro litígio não afasta a pretensão veiculada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que se presta justamente para analisar a necessidade ou não de se afastar a abstração da referida personalidade. A tese sobre a sucessão de empresas, obviamente, é matéria que necessita de dilação probatória e deverá ser apreciada na origem sob pena de supressão de grau jurisdicional. Quanto à alegada prescrição, novamente a agravante pretende a solução de matéria que deverá ser objeto de exame durante a tramitação do incidente em cotejo com as provas lá produzidas. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem consignou o que se segue (fls. 187-188): Recebo os embargos de declaração, por tempestivos, não merecendo acolhimento os argumentos nele aduzidos, todavia, pois inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Isso porque, ao que se verifica dos argumentos alinhados, a embargante busca nitidamente nova apreciação da questão já posta. Com efeito, a partir da prova colacionada aos autos, esta Corte, de modo motivado no ordenamento jurídico, entendeu por solução diversa daquela coligida na origem, o que não redunda em omissão apenas porque desfavorece a demandante. Houve exame adequado da questão atinente ao exame da legitimidade de parte nos seguintes termos - não combatidos nos embargos, diga-se de passagem - verbis: [...] Cumpre registrar, outrossim, o absurdo da tese veiculada, porquanto, consoante já explicitado à parte na fundamentação do aresto, o incidente presta-se justamente para definir sobre a possibilidade de se redirecionar a lide a quem, inicialmente, não era parte. Com relação à sucessão de empresas e à prescrição não foram matérias objetos de decisão na origem, porque também necessitam de dilação probatória e enfrentamento específico, razão por que, fundamentadamente, não foi analisada diante da impossibilidade de exame da matéria em flagrante supressão de grau jurisdicional. Repito, veja-se que a embargante se limita a repetir tese clara e objetivamente fundamentada pelo aresto que decorreu da formação da livre convicção motivada do juízo sobre a situação fática, a partir das provas produzidas. Certo que o colegiado há que fundamentar sua decisão e, uma vez o fazendo, a tese jurídica ou o fundamento legal que invoque não se mostra importante. Assim, o que pretende o embargante, mais uma vez, é nova apreciação da matéria que foi julgada de maneira desfavorável, mas não verifico qualquer hipótese ensejadora, consoante acima mencionado. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II - Violação dos arts. 507 e 508 do CPC A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a questão acerca da ilegitimidade passiva da requerida não estava preclusa. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de ocorrência da preclusão dessa questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
03/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/01/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:16
Redistribuição
14/05/2024, 14:15
Recebimento
14/05/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:54
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2024, 13:00
Recebimento
26/02/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA. ADVOGADO(A): Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477) ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)
AGRAVADO: JAIRA PICANCO DUARTE (Sucessor) ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO LASSANCE MOREIRA (OAB RS117814) ADVOGADO(A): IVONE TEIXEIRA VELASQUE (OAB RS029498) ADVOGADO(A): VILSON ANTÔNIO OSÓRIO BRIÃO (OAB RS030977)
AGRAVADO: JULIANO PICANCO DUARTE (Sucessor) ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO LASSANCE MOREIRA (OAB RS117814) ADVOGADO(A): IVONE TEIXEIRA VELASQUE (OAB RS029498) ADVOGADO(A): VILSON ANTÔNIO OSÓRIO BRIÃO (OAB RS030977)
AGRAVADO: MARA REGINA SANT ANNA PICANCO (Sucessor) ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO LASSANCE MOREIRA (OAB RS117814) ADVOGADO(A): IVONE TEIXEIRA VELASQUE (OAB RS029498) ADVOGADO(A): VILSON ANTÔNIO OSÓRIO BRIÃO (OAB RS030977)
AGRAVADO: SUCESSÃO JAIRO DA ROCHA DUARTE (Sucessão) ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO LASSANCE MOREIRA (OAB RS117814) ADVOGADO(A): IVONE TEIXEIRA VELASQUE (OAB RS029498) ADVOGADO(A): VILSON ANTÔNIO OSÓRIO BRIÃO (OAB RS030977)
INTERESSADO: CENTRAL DE FERTILIZANTES LTDA
INTERESSADO: DEFER S/A FERTILIZANTES ADVOGADO(A): ANAXIMENES RAMOS FAZENDA ADVOGADO(A): Andrea Finger Costa ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de outubro de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 26 (vinte e seis) de outubro p.v., a partir das 10h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5131857-74.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 550) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA. ADVOGADO(A): Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477) ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)
AGRAVADO: JAIRA PICANCO DUARTE (Sucessor) ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO LASSANCE MOREIRA (OAB RS117814) ADVOGADO(A): IVONE TEIXEIRA VELASQUE (OAB RS029498) ADVOGADO(A): VILSON ANTÔNIO OSÓRIO BRIÃO (OAB RS030977)
AGRAVADO: JULIANO PICANCO DUARTE (Sucessor) ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO LASSANCE MOREIRA (OAB RS117814) ADVOGADO(A): IVONE TEIXEIRA VELASQUE (OAB RS029498) ADVOGADO(A): VILSON ANTÔNIO OSÓRIO BRIÃO (OAB RS030977)
AGRAVADO: MARA REGINA SANT ANNA PICANCO (Sucessor) ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO LASSANCE MOREIRA (OAB RS117814) ADVOGADO(A): IVONE TEIXEIRA VELASQUE (OAB RS029498) ADVOGADO(A): VILSON ANTÔNIO OSÓRIO BRIÃO (OAB RS030977)
AGRAVADO: SUCESSÃO JAIRO DA ROCHA DUARTE (Sucessão) ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO LASSANCE MOREIRA (OAB RS117814) ADVOGADO(A): IVONE TEIXEIRA VELASQUE (OAB RS029498) ADVOGADO(A): VILSON ANTÔNIO OSÓRIO BRIÃO (OAB RS030977)
INTERESSADO: CENTRAL DE FERTILIZANTES LTDA
INTERESSADO: DEFER S/A FERTILIZANTES ADVOGADO(A): ANAXIMENES RAMOS FAZENDA ADVOGADO(A): Andrea Finger Costa ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 22 (vinte e dois) de junho p.v., a partir das 10h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5131857-74.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 734) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES