Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902037/SP (2025/0118903-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TANIA LUCIA RODRIGUES CALMON
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TÂNIA LÚCIA RODRIGUES CALMON contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0059733-58.2011.8.26.0050. Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniárias de 10 e 16 dias-multa no valor mínimo unitário legal, como incursa no art. 155, § 4º, II, por mais de 340 vezes, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e proveu o ministerial, "a fim de elevar a pena de Tânia Lúcia Calmon de Brito para 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, mais 16 dias-multa, no valor de 1/10 do salário-mínimo, fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, bem como para afastar a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos" (e-STJ fl. 1313), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1305): EMENTA: Apelação Criminal. Furto qualificado. Recursos ministerial, defensivo e do assistente da acusação. Materialidade e autoria não impugnadas. Confissão roborada pelos demais elementos probantes. Dosimetria que merece reparos, com majoração da básica em 1/3, em razão do elevado prejuízo financeiro suportado pela vítima, no valor de R$ 575.759,25, bem assim a elevada culpabilidade da acusada, que demonstrou especial determinação criminosa na prática das subtrações, superando as dificuldades inerentes ao encobrimento do delito, além da existência de duas qualificadoras, devendo uma delas ser considerada como majorante própria e a outra como circunstância judicial desfavorável. Redução de 1/6 pela confissão. Acréscimo máximo pela continuidade delitiva. Regime semiaberto fixado. Inviável a concessão de benefício liberatório imediato. Fixação de valor mínimo indenizatório. Possibilidade. Pedido formal deduzido pelo assistente de acusação e recebido pela magistrada como aditamento da denúncia. Apelo do assistente de acusação não conhecido. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do apelo ministerial, restando a sanção redimensionada para 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, mais 16 diárias de multa. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou contrariedade ao disposto nos arts. 110 do CP, em vigor na época dos fatos, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, mantendo-se apenas as últimas três transferências e a consequente readequação da pena imposta, bem como a prescrição (ou readequação) da reparação civil (e-STJ fls. 1336/1341). O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1368/1370). Daí o presente agravo em recurso especial, no qual alega a defesa que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, dispensando o prequestionamento, e que os pedidos do recurso não exigem revolvimento fático, sendo meramente jurídicos (e-STJ fls. 1376/1382). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.292/1.302). É o relatório. Decido. Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso especial. O recurso especial não comporta conhecimento. Isso, porque a matéria defensiva não foi analisada pela Corte de origem. Destaco, ainda, que "'o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria' (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.825.362/DF, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). Assim, inviável o conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO