Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797080/CE (2024/0432831-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADOS: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - CE006615
ESIO RIOS LOUSADA NETO - CE018190
AGRAVADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA - CE019633
MÁRCIA NOGUEIRA COSTA - CE015454
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO. AÇÃO MONITORIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DESPESAS PÚBLICAS. EMPENHOS LIQUIDADOS. RELATÓRIOS FORNECIDOS PELO ENTE PÚBLICO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS IDÔNEOS PARA DEMONSTRAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PUBLICIDADE. NA FORMA DA CARTA CONVITE, PELO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. MODIFICATIVO OU EXTENTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, e 700, ambos do CPC, no que concerne à inexistência de documento probatório de dívida, o qual seja hábil a viabilizar o manejo de ação monitória, tendo em vista a insuficiência, para tal fim, de notas fiscais unilateralmente emitidas e de relatórios de empenho elaborados pelo TCM. Argumenta: Analisando-se os documentos acostados aos autos, não se vislumbra o contrato administrativo firmado entre as partes, que teria dado origem ao débito da municipalidade, ou qualquer outro documento apto a substitui-lo. Assim, não é possível aferir a existência de um vínculo contratual entre a empresa requerente e o ente público. Nota-se que os documentos apresentados constituem-se tão somente das notas fiscais emitidas unilateralmente pela empresa requerente e de relatórios de empenho elaborados pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), que não demonstram a existência de dívida em face do Município de Ipu. Isto posto, observa-se, na presente actio, ao contrário do decidido, os documentos acostados na exordial não se revestem de força probante suficiente para demonstrar a existência de obrigação não adimplida pelo Município de Ipu, restando violado o art. 700 do CPC, que exige a apresentação de prova escrita que demonstre o direito do autor. Dessa forma, ausente documentação apta para comprovar o vínculo jurídico preexistente entre as partes e a regular prestação do serviço, não há que se falar em obrigação de pagar assumida pelo ente público (fl. 513). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente ora apelante, Município de Ipu, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade da prestação dos serviços, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes dos contratos, devendo portanto recebê-las a empresa em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (fl. 497). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN