2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HUGO LEONARDO PADUA MERCES
OAB/PA 17835·CPF·Representa: Autor
HUGO LEONARDO PADUA MERCES
OAB/PA 017835·CPF·Representa: Autor
VITORIA AMARAL DE SOUSA BORGES CAVALCANTE
OAB/PA 31707·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE JULIAO DA SILVA JUNIOR
OAB/PA 31842·CPF·Representa: Autor
HUGO LEONARDO PADUA MERCES
OAB/PA 17835·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/12/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 00:06
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 15:05
Publicação
10/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2146282/PA (2024/0188035-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TARCIO MARQUES PINHEIRO
ADVOGADO: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA017835
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 15:02
Documento (Certidão)
01/10/2025, 13:30
Documento (Certidão)
22/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 19:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 19:17
Publicação
05/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2146282/PA (2024/0188035-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TARCIO MARQUES PINHEIRO
ADVOGADO: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA017835
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2146282/PA (2024/0188035-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TARCIO MARQUES PINHEIRO
ADVOGADO: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA017835
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 15:02
Documento (Certidão)
01/10/2025, 13:30
Documento (Certidão)
22/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 19:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 19:17
Publicação
05/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2146282/PA (2024/0188035-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TARCIO MARQUES PINHEIRO
ADVOGADO: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA017835
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 11:39
Erro ou Recusa na Comunicação
03/09/2025, 01:15
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:39
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
29/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
29/08/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:06
Publicação
26/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2146282/PA (2024/0188035-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TARCIO MARQUES PINHEIRO
ADVOGADO: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA017835
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de parte do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e negou provimento à parte conhecida. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 580-581): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum, dentre outras questões não impugnadas: a) reputou lícita a busca pessoal efetuada pelo policiais; b) não conheceu da tese de cerceamento de defesa em razão da ausência de prequestionamento; e c) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte destinado ao consumo pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a legalidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima; b) a ocorrência de cerceamento de defesa, sobretudo pelo fato dos policiais arrolados como testemunhas não responderem as perguntas formuladas pela defesa, bem como pela divergência nos seus depoimentos; e c) se é possível a desclassificação da conduta praticada pelo réu para o delito de porte destinado ao consumo pessoal. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal é legítima, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito, como é o caso de tráfico de drogas, que constitui crime permanente. A denúncia anônima foi especificada e corroborada por outros elementos, justificando a busca pessoal e afastando a alegação de ilegalidade. 4. A tese referente à configuração de cerceamento de defesa não foi analisada pela Corte local sob o viés pretendido pela defesa, ainda que opostos aclaratórios para sanar eventual deficiência na fundamentação dos acórdãos, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto diante da ausência de prequestionamento. 5. O pleito de desclassificação restou afastado pelo Tribunal de origem com fundamento no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, que demonstra que as substâncias entorpecentes encontradas na posse do réu efetivamente seriam destinadas ao comércio ilícito. Assim, escorreita a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ à espécie, notadamente pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 623-625). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, X e LV, da Constituição Federal. Sustenta que a revista pessoal foi baseada em “atitude suspeita” e nervosismo, sem elementos objetivos que justificassem a busca, configurando práticas prejudiciais à população negra e de regiões periféricas diante o cenário nacional de violência policial. Argumenta que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela condução do recorrente foram prestados sem responder aos questionamentos da defesa, o que demonstra parcialidade e impede a efetiva participação da defesa na coleta da prova testemunhal. Afirma que os depoimentos dos policiais apresentam evidente fragilidade probatória e divergências, tanto entre os relatos ao tempo da condução do recorrente quanto nos depoimentos realizados perante o Juízo. Menciona que a quantidade de droga em posse do recorrente é característica de uso pessoal, não havendo elementos que indiquem traficância, e que a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a concessão de gratuidade de justiça, de efeito suspensivo e a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.334-1.338. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 640 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No que se refere à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos diante a aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negad o por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. No que tange à alegada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, o presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual a existência de denúncia anônima especificada sobre as características físicas do suspeito e seu nervosismo exacerbado são hábeis a autorizar a abordagem policial em razão da presença de fundada suspeita. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido da validade da busca pessoal, como também das provas colhidas, tendo em vista a existência de denúncia anônima e o acusado ter demonstrado nervosismo durante a abordagem dos policiais. A propósito: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido. 1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. 2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais. III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito. IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes. (ARE n. 1493264 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE n. 1467500 AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. [...] 2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 3. A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie.” 4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE n. 1458795 AgR-segundo, relator Ministro Cristiano Zanin, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). II – Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988. III – Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes. [...] VII – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 231111 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Por fim, diante da negativa de seguimento e inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
22/08/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
07/08/2025, 22:31
Protocolo de Petição
07/08/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
24/07/2025, 17:29
Publicação
23/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2146282/PA (2024/0188035-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TARCIO MARQUES PINHEIRO
ADVOGADO: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA017835
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2146282/PA (2024/0188035-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TARCIO MARQUES PINHEIRO
ADVOGADO: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA017835
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
21/07/2025, 16:30
Documento (Certidão)
21/07/2025, 16:25
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 17:36
Petição (Recurso extraordinário)
18/07/2025, 15:11
Protocolo de Petição
18/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 16:33
Publicação
04/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2146282/PA (2024/0188035-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: TARCIO MARQUES PINHEIRO
ADVOGADO: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA017835
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 23:59
Publicação
05/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2146282/PA (2024/0188035-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: TARCIO MARQUES PINHEIRO
ADVOGADO: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA017835
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/06/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 12:28
Publicação
08/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2146282/PA (2024/0188035-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: TARCIO MARQUES PINHEIRO
ADVOGADO: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA017835
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 11:01
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2146282/PA (2024/0188035-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: TARCIO MARQUES PINHEIRO
ADVOGADO: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA017835
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 15:06
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 12:51
Protocolo de Petição
09/12/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:46
Protocolo de Petição
04/12/2024, 17:28
Publicação
03/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2146282/PA (2024/0188035-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: TARCIO MARQUES PINHEIRO
ADVOGADO: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA017835
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TARCIO MARQUES PINHEIRO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA em julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0029044-97.2019.8.14.0401. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa. Ainda, a reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 310/311). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE POR ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL BASEADA EM “ATITUDE SUSPEITA”. NULIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. PARCIALIDADE DOS POLICIAIS MILITARES. NULIDADES REJEITADAS. MÉRITO. DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminares. 1.1. Não há impedimento à condenação ao pagamento das custas, isto porque, é imposta uma condição suspensiva à mesma, da qual não fica automaticamente dispensado o réu, a quem foi concedida a justiça gratuita ou que está sendo assistido pela Defensoria Pública; 1.2. A revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos; 1.3. Outrossim, 'sabe-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa' (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022). 2. Mérito. 2.1. As provas produzidas durante o inquérito policial, foram satisfatoriamente confirmadas durante a instrução processual, o que, a meu ver, mostram-se suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do recorrente, não havendo que se falar em atipicidade da conduta; 2.2. A alegada condição de usuário, a qual não foi provada, não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhes é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância; 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora" (fl. 387). Embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente providos para corrigir erro material (fl. 458). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DOS DEPOENTES, QUANTO ÀS FRAGILIDADES E DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DEPOIMENTOS. INCABIMENTO. MATÉRIAS DISCUTIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO PENAL. OBSCURIDADE COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE SIMULACRO E À MENÇÃO A LOCAL CONHECIDO. CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Esta Relatora esmiuçou detalhadamente todos os questionamentos da defesa em sede de apelação criminal, não deixando de decidir acerca de qualquer pedido intentado. Assim, tendo em vista que todos os argumentos lançados no recurso de apelação foram observados e devidamente fundamentados no momento de seu julgamento, nada há que se modificar na decisão guerreada; 2. Quanto a alegada obscuridade, em razão dos termos “simulacro e local conhecido”, entendo ser mero erro material, passível de correção e que não influenciou na manutenção do édito condenatório, nem tampouco no convencimento desta Relatora sobre o crime de tráfico de drogas cometido pelo embargante; 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, nos termos do voto da Desa. Relatora" (fl. 451). Em sede de recurso especial (fls. 467/483), a defesa apontou violação ao art. 244 do Código de Processo Penal – CPP diante da ilegalidade da busca pessoal realizada, eis que foi fundamentada no fato de o réu apresentar comportamento estranho e nervosismo exacerbado, que não constituem fundada suspeita para autorizar a atuação policial. Asseverou, assim, que as provas obtidas devem ser reputadas ilegais. Além disso, alegou afronta aos arts. 155, 203, 206, 212 e 213 do CPP, bem como ao art. 5º, LV, da CF, em razão do cerceamento de defesa, eis que os policiais arrolados como testemunha não responderam as perguntas formuladas pela defesa, indicando parcialidade por parte dos testigos. Asseverou, ainda, que há divergências nos depoimentos dos agentes públicos. Outrossim, sustentou ofensa aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/06, eis que a sua conduta deve ser desclassificada para o crime de porte destinado ao consumo pessoal, sobretudo pelo fato do réu ser dependente químico desde os 15 anos de idade. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que o ora agravante seja absolvido do crime capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 ou, subsidiariamente, a conduta seja desclassificada para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Pará – MPPA (fls. 497/502). Admitido o recurso no TJPA (fls. 503/509), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, com a consequente nulidade das provas produzidas e das desta decorrentes (fls. 517/519). É o relatório. Decido. No que tange à alegada violação ao art. 5º, LV, da CF, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[é] vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). No mesmo sentido (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Acerca da afronta ao art. 244 do CPP, colaciona-se os seguintes trechos do acórdãos proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal (grifo meu): "1.2. Nulidade por ilegalidade da Revista Pessoal Baseada em 'Atitude Suspeita'. Pugna a defesa pela nulidade do processo sob a alegação de que a busca pessoal foi baseada em atitude suspeita. Esclarece que a abordagem pessoal do denunciado ocorreu em virtude de atitude suspeita que supostamente apresentou, bem como em decorrência de seu nervosismo exacerbado. Afirma que a abordagem do recorrente e a posterior apreensão da droga foram justificadas com base na alegação genérica de que o recorrente estava “com comportamento estranho e nervosismo exacerbado” o que, por si só, não configura fundada suspeita apta a validar a busca pessoal realizada. O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que será realizada 'busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior'. Por sua vez, o artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que 'a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar'. Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos. Como se pode perceber da reprodução da sentença combatida os policiais militares receberam denúncia de um motorista de aplicativo – Uber, de que um passageiro, o ora apelante, estava portando substância entorpecente, e ao chegarem no local indicado pelo motorista, em um Posto de Gasolina na Av. Duque de Caxias em Belém, avistaram o réu, que ao perceber a guarnição policial ficou visivelmente nervoso, o que justifica, indubitavelmente, a abordagem dos policiais, que fizeram a busca pessoal e encontraram o entorpecente em seu poder. Existe, desse modo, nos autos prova suficiente de que havia suspeita fundada de que o apelante estava em alguma das situações que justificam a busca pessoal, não há dúvidas acerca da legalidade da ordem emanada pelos policiais, de modo que os argumentos trazidos pelo recorrente que a ordem policial não observou os critérios legais, devem ser rechaçados de plano, e sua condenação mantida. [...] Assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitado pelo apelante. [...] "No que concerne à autoria, as testemunhas ouvidas em juízo, policiais militares, Benedito Monteiro Nogueira da Silva e Railson de Oliveira Caripuna, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, informaram, em síntese, que estavam em ronda, quando receberam denúncia de um motorista de aplicativo (Uber), de que um passageiro, que o referido motorista havia acabado de realizar a corrida, que estaria portando substâncias entorpecentes, pelo que dirigiram-se ao local indicado e, ao chegarem ao posto de gasolina próximo à Duque/ao Hangar, depararam-se com o réu, quem possuía as mesmas características informadas na denúncia; ao realizaram a abordagem, encontraram em poder do mesmo substâncias entorpecentes ilícitas, ressaltando-se que tais depoimentos estão em total consonância com as demais provas constantes dos autos" (fls. 393/397). Denota-se do excerto que o TJPA afastou a preliminar de nulidade aventada pela defesa, ao fundamento de que a busca pessoal foi motivada pelas informações recebidas de um motorista de aplicativo, no sentido de que um passageiro estava portanto substância entorpecente, bem como pelo fato de o ora agravante possuir as mesmas características informadas na notitia criminis e ter ficado visivelmente nervoso ao avistar os policiais, circunstâncias que, segundo a Corte a quo, justificariam a abordagem dos agentes públicos diante da existência de fundada suspeita. Neste ponto, registra-se que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, eis que a existência de denúncia anônima especificada acerca das características físicas do suspeito autorizam a busca pessoal efetuada pelos agentes públicos, porquanto as informações anônimas foram minimamente confirmadas no momento em que o réu, que se enquadrava em tal descrição e demonstrou nervosismo exacerbado, foi avistado pelos policiais. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE ECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal decorreu de denúncia anônima especificada, que indicou as características do envolvido (jovem branco, de estatura mediana, vestindo uma calça escura, blusa rosa e uma bolsa tira colo) e o lugar exato onde estava ( proximidades do hotel Go In, próximo ao shopping Del Rey). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas. 5. Conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso, em razão da Súmula 7/STJ, a presença de justa causa para a ação dos policiais, posto que a revista pessoal e veicular do acusado se calcou em elementos concretos. 6. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 7. Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na hipótese em análise, a quantidade total do entorpecente apreendido (20,920 kg de maconha) justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. 8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes 9. No presente caso, a Corte de origem ao manter a pena-base em 7 anos de reclusão para o crime de tráfico, exasperou-a em 2 anos em razão do desvalor da conduta social e da quantidade da droga, o que significa o aumento menor do que 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida, para cada circunstância judicial negativa, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 10. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 11. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), não se tratando de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico privilegiado, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal baseada em denúncia anônima e ausência de periculum libertatis, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do paciente II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal sem mandado, baseada em denúncia anônima e fundada suspeita, e na manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito, como é o caso de tráfico de drogas, que constitui crime permanente. A denúncia anônima foi especificada e corroborada por outros elementos, justificando a busca pessoal e afastando a alegação de ilegalidade. 4. A prisão preventiva é mantida com base na gravidade concreta dos fatos e nos requisitos do art. 312 do CPP, que visam garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado nos autos. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.760/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Sobre a afronta aos arts. 155, 203, 206, 212 e 213 do CPP, eis as disposições do decisum proferido no julgamento da apelação criminal: "1.3. Nulidade do Depoimento das Testemunhas Arroladas pela Acusação. Parcialidade dos Policiais Militares. Assevera que a Defesa contraditou as testemunhas arroladas pelo órgão Acusador, tendo o Juízo, em sentença, entendido que as alegações da defesa não encontram ressonância nos autos, tendo em vista que, em tese, não restou comprovada a argumentação apresentada. A partir da mídia da audiência de instrução e julgamento anexa aos autos, nota-se que antes de se recusar a responder as perguntas da Defesa (o que já demonstra a parcialidade de sua fala), o Policial Militar Benedito Monteiro Nogueira da Silva, arrolado como testemunha pela acusação, confessou que, em abordagem policial anterior aos fatos narrados nesta persecução penal, invadiu a casa do Réu, sem ordem judicial, fato ensejador da rejeição da Denúncia oferecida pelo MPPA na persecução penal nº 0800948-68.2021.8.14.0401. Descabida a prefacial aventada. A mencionada preliminar foi deslindada pelo julgador nos seguintes termos (Sentença ID 10065071): (...) Rejeito, de igual modo, a alegação de nulidade dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo MP, porquanto, conforme mencionado por este juízo na audiência de instrução, o fato de os aludidos policiais terem, supostamente, ingressado na residência do réu sem mandado judicial (em ocasião anterior), constituiu fato pretérito, que fora apurado em outros autos, não tendo o condão de contaminar, per si, a prova nestes autos, constituindo, dessa forma, fato independente, em período diverso, sendo que, na espécie, o réu fora abordado em via pública (e não na sua residência), tendo o aludido réu, inclusive, confessado, em sede policial e em juízo, a posse das substâncias entorpecentes ilícitas, razão pela qual não vislumbro qualquer nulidade nos depoimentos das testemunhas policiais. (...)' É cediço que o dever de imparcialidade, no sentido jurídico-penal do termo, é previsto aos julgadores essencialmente no que se refere à (impossibilidade de) gestão da prova e aos casos de suspeição previstos em lei, mas não obriga as testemunhas em seus relatos em juízo. Aos policiais militares, enquanto agentes públicos e testemunhas compromissadas, cabe a obrigação de dizer a verdade. Mas, a propósito da questão debatida sobre o valor da palavra dos policiais, importa dizer, que não são necessárias adjetivações dicotômicas (verdadeiros, falsos, imparciais, etc.). A rigor, dificilmente, se consegue obter a denominada verdade real em processos, pois somente se obtém uma parte de uma verdade que é formal, virtual, meramente, reitero, parcial. A verdade real faz parte de uma metafísica que não se coaduna ao processo penal. Há casos em que a palavra/testemunho dos policiais é aceita, quando os demais elementos de prova existentes nos autos possibilitam, naquele contexto, essa conclusão, ficando duvidosa a prova, daí a necessária absolvição. Isso não significa dizer que os policiais/agentes públicos de segurança ostensiva ou de investigação estejam faltando com a verdade. Esses agentes públicos são verdadeiramente indispensáveis ao Estado Democrático de Direito, ante a ocorrência de ilícitos e violências, e, então, a sociedade precisa ser protegida. Simplesmente, quando absolve, mesmo havendo testemunhos de policiais, a prova não satisfez, no contexto, as exigências que são impostas, para a elaboração de juízo condenatório, sem maiores melindres a quem quer que seja. O Estado Constitucional e Democrático de Direito funciona assim, com a repartição de instituições e de competências. Ademais, observo que o fato de ter sido rejeitada a denúncia contra o réu, em outro processo, em razão de ter a testemunha invadido a residência do apelante em fato pretérito, não pode ser confundida com os fatos aqui narrados, os quais, não possuem conexão entre eles. Outrossim, “sabe-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022). De outra banda, não há ainda que se falar em violência policial contra o réu, pois o Laudo nº: 2019.01.016118-TRA – Perícia de Lesão Corporal, concluiu pela ausência de lesões de interesse médico legal no momento do exame (ID 10065023 – Pág. 74). Assim, rejeito a preliminar suscitada" (fls. 395/396). Infere-se do trecho que a tese defensiva referente ao cerceamento de defesa, notadamente quanto às alegações: a) de que os policiais arrolados como testemunha não responderam as perguntas formuladas pela defesa, indicando parcialidade por parte dos testigos, e b) de que há divergências nos depoimentos dos agentes públicos; não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pela defesa, ainda que opostos aclaratórios para sanar eventual deficiência na fundamentação do decisum. Destarte, o apelo nobre não pode ser conhecido no ponto diante da ausência de prequestionamento da matéria. Com efeito, o prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. Registre-se novamente que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Diante disso, restaria à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não foi feito na espécie. Tudo considerado, o recurso especial, quanto ao ponto, não supera o juízo de admissibilidade. Nesse sentido, citam-se precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FURTO DE USO. VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi apreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar - requisito indispensável à constatação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPPM. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ANALISADO O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) No tocante à ofensa aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/06, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal, com alterações do julgamento dos embargos de declaração (grifo meu): "Quanto à materialidade do delito de tráfico, há Boletim de Ocorrência (ID 10064961/10065023 – Pág. 06/79), o Laudo nº 2019.01.006041-QUI – Perícia de Análise de Droga de Abuso Provisório (ID 10065023 – Pág. 77), e o Laudo nº: 2019.01.006297- QUI – Perícia de Análise de Droga de Abuso Definitivo (ID 10065040 – Pág. 149) atestando resultado positivo para a substância entorpecente vulgarmente conhecida como MACONHA, na quantidade de 101,5 gramas. No que concerne à autoria, as testemunhas ouvidas em juízo, policiais militares, Benedito Monteiro Nogueira da Silva e Railson de Oliveira Caripuna, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, informaram, em síntese, que estavam em ronda, quando receberam denúncia de um motorista de aplicativo (Uber), de que um passageiro, que o referido motorista havia acabado de realizar a corrida, que estaria portando substâncias entorpecentes, pelo que dirigiram-se ao local indicado e, ao chegarem ao posto de gasolina próximo à Duque/ao Hangar, depararam-se com o réu, quem possuía as mesmas características informadas na denúncia; ao realizaram a abordagem, encontraram em poder do mesmo substâncias entorpecentes ilícitas, ressaltando-se que tais depoimentos estão em total consonância com as demais provas constantes dos autos. Analisando os testemunhos e provas acima, entendo que tais depoimentos mostraram-se suficientes para embasar o convencimento do magistrado sentenciante no ponto concernente à autoria do delito, já que as testemunhas fizeram parte da ação policial que culminou com a prisão dos recorrentes, não havendo dúvida quanto a autoria do delito narrado na denúncia, pois restou devidamente comprovado que o acusado realmente estava com as drogas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta quanto ao crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. Frisa-se, aqui, que, os depoimentos de agentes policiais, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, constituem prova idônea, tendo o mesmo valor que qualquer outro testemunho, devendo ser levados em consideração, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu no caso. Importa esclarecer, que o tipo penal previsto no 'caput' do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é um crime de natureza múltipla, e a execução de um dos verbos nucleares previstos no referido dispositivo legal, por si só, já configura crime, não havendo, portanto, que se falar em atipicidade da conduta. Vejamos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Assim, julgo improvido, neste ponto, o apelo interposto. 2.2. Desclassificação para uso de drogas – art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Requer a desclassificação da conduta do acusado para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Em análise dos autos, verifica-se que o argumento supra não merece prosperar. Com efeito, o conjunto fático/probatório trazido aos autos é mais do que suficiente a autorizar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade 'trazer consigo', pois o acusado em foi encontrado em poder dele substância entorpecente. Assim, vejo que o fato de o réu afirmar que é usuário de droga, não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, pois como cediço, corriqueiramente, os usuários passam a traficar para sustentar seus próprios vícios, o que não deixa de configurar o delito, não havendo, portanto, como realizar a desclassificação do ilícito para o de uso. Conveniente esclarecer, que a alegada condição de usuário, a qual não foi provada, não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhes é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância. Ademais, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga apreendida se destinava à comercialização, quando se observa, conforme depoimento das testemunhas, que o acusado trazia a droga em seu veículo. Outrossim, em nenhum instante os acusados foram surpreendidos fazendo uso do material tóxico, ou encontrado algum material, que evidenciasse o uso da substância química. Logo, demonstrado que os réus transportavam a droga e não tendo eles feito qualquer prova da condição de usuários, nem desconstituído as provas existentes em seu desfavor, sendo este um ônus exclusivo da Defesa, impõe-se a manutenção da sentença condenatória proferida, nesse ponto. [...] Desta forma, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de uso, nem tampouco inconstitucionalidade, não merecendo a r. sentença a quo qualquer reparo por parte desta Corte de Justiça neste ponto" (fls. 397/399 e 457/458). Extrai-se do trecho que a Corte a quo afastou o pleito de desclassificação, ao fundamento de que o conjunto probatório produzido em contraditório judicial, notadamente a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão, demonstra que as substâncias entorpecentes encontradas na posse do réu seriam destinadas ao comércio ilícito. Inicialmente, registra-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela condução do recorrente são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e evidenciam, estreme de dúvidas, a prática da traficância pelo réu. Nesse sentido (grifos meus): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PARA A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ENVOLVE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE. RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES. REDUTORA. NÃO APLICABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos. Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, e examinar todos os requisitos necessários para o reconhecimento do delito de associação para o tráfico, seria exigido o aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de Justiça reconheceu a majorante mesmo em período de férias escolares, o que não contraria a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga aos frequentadores dessas localidades. (AgRg no AREsp 1860725/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2/3/2022). 5. No caso, com a condenação pelo delito de associação, não há como ser aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação a atividades criminosas. (AgRg no HC 689.965/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/2/2022). 6. No que toca à ofensa ao artigo 70 do CP, o Tribunal de origem limitou-se a aplicar a regra do concurso material, sem adentrar à possibilidade do concurso formal. Ausência da prequestionamento e incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO/PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA PRISÃO. VALIDADE. COTEJO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM GRAU DE APELAÇÃO FAVORÁVEL AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. CARÁTER OPINATIVO DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração da conclusão da Corte local acerca da destinação ilícita dos entorpecentes apreendidos com o acusado, constatada a partir das provas existentes nos autos - a frágil versão do paciente apresentada em juízo, em contradição com a sua versão da fase policial; os depoimentos de sua companheira e de dois informantes; além da versão apresentada pelos policiais envolvidos na ocorrência -, exigiria, notadamente em ação penal transitada em julgado, a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2. Ressalte-se, ademais, que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há óbice que a condenação seja embasada nos depoimentos de policiais responsáveis pela investigação, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no caso concreto. 3. Como é de conhecimento, a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1943467/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgRg nos EDcl no AREsp 1421747/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019); RHC 110.547/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 12/6/2019. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) No mais, o contexto probatório invocado pelo Tribunal denota que o recorrente, já portando as drogas, pegou um transporte para um determinado posto de gasolina, onde permaneceu na posse de 101,5 gramas de maconha até ser abordado, razão pela qual para divergir da conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão defensiva, no sentido de desclassificar o crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo pessoal, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido, ao manter a condenação por tráfico de entorpecentes, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, com amparo na prova oral produzida nos autos e na prisão em flagrante. No caso, após informações a respeito do tráfico de drogas pela acusada, os policiais a flagraram transportando 80g de maconha, a qual ela teria adquirido para vender em outra localidade. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.450.208/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 19:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/11/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/06/2024, 14:56
Recebimento
17/06/2024, 14:55
Protocolo de Petição
17/06/2024, 14:40
Documento (Certidão)
11/06/2024, 12:19
Distribuição (sorteio)
11/06/2024, 12:15
Recebimento
23/05/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TARCIO MARQUES PINHEIRO REPRESENTANTE: HUGO LEONARDO PÁDUA MERCÊS (OAB/PA 017.835)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO - PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO N.º: 0029044-97.2019.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 15.464.722), interposto por TARCIO MARQUES PINHEIRO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, assim ementado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DOS DEPOENTES, QUANTO ÀS FRAGILIDADES E DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DEPOIMENTOS. INCABIMENTO. MATÉRIAS DISCUTIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO PENAL. OBSCURIDADE COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE SIMULACRO E À MENÇÃO A LOCAL CONHECIDO. CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Esta Relatora esmiuçou detalhadamente todos os questionamentos da defesa em sede de apelação criminal, não deixando de decidir acerca de qualquer pedido intentado. Assim, tendo em vista que todos os argumentos lançados no recurso de apelação foram observados e devidamente fundamentados no momento de seu julgamento, nada há que se modificar na decisão guerreada; 2. Quanto a alegada obscuridade, em razão dos termos “simulacro e local conhecido”, entendo ser mero erro material, passível de correção e que não influenciou na manutenção do édito condenatório, nem tampouco no convencimento desta Relatora sobre o crime de tráfico de drogas cometido pelo embargante; 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, nos termos do voto da Desa. Relatora.” “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE POR ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL BASEADA EM “ATITUDE SUSPEITA”. NULIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. PARCIALIDADE DOS POLICIAIS MILITARES. NULIDADES REJEITADAS. MÉRITO. DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminares. 1.1. Não há impedimento à condenação ao pagamento das custas, isto porque, é imposta uma condição suspensiva à mesma, da qual não fica automaticamente dispensado o réu, a quem foi concedida a justiça gratuita ou que está sendo assistido pela Defensoria Pública; 1.2. A revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos; 1.3. Outrossim, “sabe-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022). 2. Mérito. 2.1. As provas produzidas durante o inquérito policial, foram satisfatoriamente confirmadas durante a instrução processual, o que, a meu ver, mostram-se suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do recorrente, não havendo que se falar em atipicidade da conduta; 2.2. A alegada condição de usuário, a qual não foi provada, não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhes é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância; 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.” A parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao disposto nos artigos 155 e 244 do Código de Processo Penal, e artigos 28 e 33 da Lei n.º 11.343/2006, do Código de Processo Penal, em razão de nulidade da diligência e imprestabilidade da ação penal, ante a ausência de justa causa que justificasse a revista pessoal. Alega, ainda, ausência de provas para ensejar uma condenação, devendo o crime ser desclassificado para o do artigo 28 da Lei de Drogas. Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID. N.º 17.619.988. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA APENAS POR IMPRESSÃO DE NERVOSISMO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, medida invasiva que exige mais do que mera desconfiança fundada em elementos intuitivos. 2. À falta de dados concretos indicativos de fundada suspeita, deve ser considerada nula a busca pessoal amparada na impressão de nervosismo do Acusado por parte dos agentes públicos. 3. Recurso especial provido, a fim de anular as provas obtidas ilicitamente, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Recorrente, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (STJ - REsp: 1961459 SP 2021/0044017-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)”. “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, a busca pessoal foi efetuada porque o Paciente era conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial e teria se comportado de "modo suspeito". Como se vê, não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da medida invasiva. 2. Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa. 3. A posterior situação de flagrância não convalida a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em meras suposições ou conjecturas. A propósito, nem mesmo o histórico criminal mencionado no acórdão impugnado legitima a diligência policial, pois, na hipótese, não havia fundada suspeita de que o Acusado estava na posse do entorpecente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Acusado da imputação feita na Ação Penal n. 0700426-55.2021.8.02.0049. (STJ - HC: 737075 AL 2022/0114365-5, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022)”. Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará e considerando a disponibilização do link de acesso às mídias digitais por meio do Ato Ordinatório de ID 17165728, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA A PARTE RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC. Belém, 29 de novembro de 2023. Marco Túlio Sampaio de Melo Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: TARCIO MARQUES PINHEIRO REPRESENTANTE: HUGO LEONARDO PÁDUA MERCÊS (OAB/PA N.º 17.835) e OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO (PROCURADORA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DESPACHO Considerando a informação constante no ID. N.º 16.322.222 de que permanecem indisponíveis as mídias referentes à audiência de custódia (ID’s. N.º 10.065.031, 10.065.032, 10.065.033, 10.065.034 e 10.065.035), retornem os autos à Secretaria, a fim de disponibilizá-las nos termos do requerimento do Ministério Público. Após, dê-se vista à R. Promotora de Justiça solicitante, para que ofereça as contrarrazões ao recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora VANIA FORTES BITAR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
PROCESSO N.º: 002944-97.2019.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: TARCIO MARQUES PINHEIRO REPRESENTANTE: HUGO LEONARDO PÁDUA MERCÊS (OAB/PA N.º 17.835)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO (PROCURADORA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DESPACHO Analisando o teor da petição registrado no ID. N.º 15.980.211, verifica-se que os depoimentos e interrogatórios solicitados se encontram disponíveis e acessíveis nos ID’s. N.º 10.065.031, 10.065.032, 10.065.033, 10.065.034 e 10.065.035, no sistema PJE. Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo para o oferecimento das contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO N.º: 002944-97.2019.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DOS DEPOENTES, QUANTO ÀS FRAGILIDADES E DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DEPOIMENTOS. INCABIMENTO. MATÉRIAS DISCUTIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO PENAL. OBSCURIDADE COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE SIMULACRO E À MENÇÃO A LOCAL CONHECIDO. CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Esta Relatora esmiuçou detalhadamente todos os questionamentos da defesa em sede de apelação criminal, não deixando de decidir acerca de qualquer pedido intentado. Assim, tendo em vista que todos os argumentos lançados no recurso de apelação foram observados e devidamente fundamentados no momento de seu julgamento, nada há que se modificar na decisão guerreada; 2. Quanto a alegada obscuridade, em razão dos termos “simulacro e local conhecido”, entendo ser mero erro material, passível de correção e que não influenciou na manutenção do édito condenatório, nem tampouco no convencimento desta Relatora sobre o crime de tráfico de drogas cometido pelo embargante; 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, nos termos do voto da Desa. Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala de Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 11 de julho e término em 17 de julho de 2023. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra. Belém/PA, 11 de julho de 2023. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
20/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE POR ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL BASEADA EM “ATITUDE SUSPEITA”. NULIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. PARCIALIDADE DOS POLICIAIS MILITARES. NULIDADES REJEITADAS. MÉRITO. DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminares. 1.1. Não há impedimento à condenação ao pagamento das custas, isto porque, é imposta uma condição suspensiva à mesma, da qual não fica automaticamente dispensado o réu, a quem foi concedida a justiça gratuita ou que está sendo assistido pela Defensoria Pública; 1.2. A revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos; 1.3. Outrossim, “sabe-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022). 2. Mérito. 2.1. As provas produzidas durante o inquérito policial, foram satisfatoriamente confirmadas durante a instrução processual, o que, a meu ver, mostram-se suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do recorrente, não havendo que se falar em atipicidade da conduta; 2.2. A alegada condição de usuário, a qual não foi provada, não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhes é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância; 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala do Plenário Virtual das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 13 e término em 23 de fevereiro de 2023. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/Pa, 13 de fevereiro de 2023. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029044-97.2019.8.14.0401.
AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido
RÉU: Nome: TARCIO MARQUES PINHEIRO Endereço: SAO CRISTOVAO, N. 66, ENTRE RUA B E CANAL AGUA CRISTAL, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-230 FINALIDADE: Intimem-se da sentença. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- APF_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060619101300000000061486000 DOC 01- APF_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060619101400000000061486002 DOC 01- APF_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060619101500000000061486003 DOC 01- APF_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060619101600000000061486004 DOC 01- APF_parte_0005.pdf Documento de Migração 22060619101700000000061486005 DOC 01- APF_parte_0006.pdf Documento de Migração 22060619101800000000061486009 DOC 01- APF_parte_0007.pdf Documento de Migração 22060619101800000000061486010 DOC 02- IPL_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060619101900000000061486011 DOC 02- IPL_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060619102000000000061486012 DOC 02- IPL_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060619102000000000061486013 DOC 02- IPL_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060619102100000000061486014 DOC 02- IPL_parte_0005.pdf Documento de Migração 22060619102100000000061486015 DOC 02- IPL_parte_0006.pdf Documento de Migração 22060619102200000000061486016 DOC 02- IPL_parte_0007.pdf Documento de Migração 22060619102300000000061486017 DOC 02- IPL_parte_0008.pdf Documento de Migração 22060619102400000000061486018 DOC 03- POR FLAGANTE_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060619102500000000061486021 DOC 03- POR FLAGANTE_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060619102600000000061486022 DOC 03- POR FLAGANTE_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060619102700000000061486023 DOC 03- POR FLAGANTE_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060619102800000000061486024 DOC 03- POR FLAGANTE_parte_0005.pdf Documento de Migração 22060619102900000000061486025 DOC 04- MIDIA FL. 24_parte_0001.mp4 Documento de Migração 22060619103200000000061486027 DOC 04- MIDIA FL. 24_parte_0002.mp4 Documento de Migração 22060619103600000000061486034 DOC 04- MIDIA FL. 24_parte_0003.mp4 Documento de Migração 22060619103900000000061486036 DOC 04- MIDIA FL. 24_parte_0004.mp4 Documento de Migração 22060619104300000000061486037 DOC 04- MIDIA FL. 24_parte_0005.mp4 Documento de Migração 22060619104400000000061486039 DOC 05- Denuncia.pdf Documento de Migração 22060619104500000000061486041 DOC 06- Decisao.pdf Documento de Migração 22060619104500000000061486042 DOC 07- Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060619104600000000061486043 DOC 07- Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060619104600000000061486044 DOC 07- Atos Diversos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060619104700000000061486045 DOC 07- Atos Diversos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060619104800000000061486046 DOC 07- Atos Diversos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22060619104800000000061486049 DOC 07- Atos Diversos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22060619104900000000061486050 DOC 07- Atos Diversos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22060619105000000000061486051 DOC 07- Atos Diversos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22060619105100000000061486052 DOC 08- Resposta a Acusacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060619105100000000061486053 DOC 08- Resposta a Acusacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060619105200000000061486056 DOC 08- Resposta a Acusacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060619105300000000061486057 DOC 09- Manifestcao do MP_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060619105300000000061486058 DOC 09- Manifestcao do MP_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060619105300000000061486059 DOC 10- Recebimento e AUDIENCIAS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060619105400000000061486061 DOC 10- Recebimento e AUDIENCIAS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060619105500000000061486062 DOC 10- Recebimento e AUDIENCIAS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060619105600000000061486063 DOC 10- Recebimento e AUDIENCIAS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060619105700000000061486064 DOC 10- Recebimento e AUDIENCIAS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22060619105800000000061486066 DOC 10- Recebimento e AUDIENCIAS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22060619105900000000061486067 DOC 10- Recebimento e AUDIENCIAS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22060619110000000000061486068 DOC 10- Recebimento e AUDIENCIAS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22060619110100000000061486073 DOC 11- Alegacoes Finais_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060619110100000000061486075 DOC 11- Alegacoes Finais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060619110200000000061486078 DOC 11- Alegacoes Finais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060619110200000000061486080 DOC 11- Alegacoes Finais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060619110300000000061486081 DOC 11- Alegacoes Finais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22060619110400000000061486082 DOC 11- Alegacoes Finais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22060619110500000000061486083 DOC 11- Alegacoes Finais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22060619110600000000061486084 DOC 11- Alegacoes Finais_parte_0008.pdf Documento de Migração 22060619110700000000061486086 DOC 11- Alegacoes Finais_parte_0009.pdf Documento de Migração 22060619110800000000061486087 DOC 11- Alegacoes Finais_parte_0010.pdf Documento de Migração 22060619110800000000061486088 DOC 11- Alegacoes Finais_parte_0011.pdf Documento de Migração 22060619110900000000061486089 DOC 11- Alegacoes Finais_parte_0012.pdf Documento de Migração 22060619111000000000061486091 DOC 12- SENTENCA_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060619111100000000061486092 DOC 12- SENTENCA_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060619111200000000061486093 DOC 12- SENTENCA_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060619111200000000061486094 DOC 13- Certidao de Digitalizacao e Conferencia de Autoss..pdf Documento de Migração 22060619111300000000061486095
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)