Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5035153-59.2014.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95
RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371)
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837)
INTERESSADO: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
INTERESSADO: PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, com base no pagamento, reputando preclusa a questão relativa aos índices de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Discute-se a possibilidade de substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório e da requisição de pequeno valor, com base na tese firmada no tema 810 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Superior Tribunal de Justiça afastou a ocorrência de preclusão no caso concreto, permitindo a análise dos índices de correção monetária aplicáveis.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
3. Na casuística, os requisitórios foram expedidos depois da modulação de efeitos realizada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, sendo inaplicável a TR como índice de atualização monetária.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 905 (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), determinou a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
5. A TR deve ser substituída pelo IPCA-E nos cálculos da execução, em conformidade com as decisões do STF e do STJ sobre a matéria.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ HENRIQUE DA SILVA em face da sentença do evento 3.4, fls. 20-21, dos autos de primeiro grau, que extinguiu a execução movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:
Nesse sentido, julgo extinta a presente execução, com base no pagamento, nos termos do art. 923, II, do CPC.
Havendo saldo efetue-se o repasse das custas. Do contrário, extraia-se RPV de acordo com o ofício-circular nº 140/2016-CGJ.
Aguarde-se o pagamento do precatório.
Em suas razões (23.1), alega que após a expedição da requisição de pequeno valor e expedição de precatório foi firmada a tese no tema 810 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária. Sustenta que a questão relativa à correção monetária é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.
Nega possa ser extinta a execução pelo pagamento, tendo em vista que ainda não deu-se o pagamento do precatório. Informa que em juízo de retratação esta Câmara Cível determinou a aplicação do tema 810/STF nos casos em que já ocorreu a formação do quantum, não se aplicando o instituto da preclusão ou coisa julgada.
Discorre sobre a necessidade de correta atualização do valor devido. Prequestiona a matéria e requer o provimento do recurso.
O Estado apresentou contrarrazões (27.1), pugnando pela manutenção da sentença.
Nesta instância, manifestou-se o Ministério Público pelo provimento do apelo (6.1).
No evento 7.1, dei parcial provimento à apelação, apenas para determinar o prosseguimento do feito até o pagamento do precatório.
O autor manejou agravo interno (17.1), ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (28.2):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA LEI Nº 10.395/95. PRECLUSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.
1. O processo é uma marcha para a frente, tendente a atingir certo objetivo predeterminado, que é a prestação integral da tutela jurisdicional.
2. No presente caso, o Estado apresentou cálculos utilizando a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, critérios com os quais concordou o exequente e foram chancelados pelo juízo. Alteração dos índices que se apresenta preclusa.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Interposto recurso especial (37.1), o eminente Ministro Sérgio Kukina deu-lhe provimento, afastando a ocorrência da preclusão (59.12).
O agravo interno manejado pelo Estado (59.23) restou improvido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (59.36).
Vieram os autos conclusos para novo julgamento da apelação, no tocante aos índices de correção monetária aplicáveis.
É o relatório.
2. Da análise dos autos verifica-se que Luiz Henique da Silva ajuizou cumprimento de sentença (3.1) com base no título judicial proveniente da ação coletiva nº 001/1.05.0546255-2, ajuizada pelo Sindicato dos Escrivães, Inspetores e Investigadores de Polícia em face do Estado do Rio Grande do Sul, que restou condenado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95.
O Estado apresentou impugnação (3.3, fls. 09-10), defendendo a aplicação da TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, posteriormente, do IPCA-E. Ainda, alegou que os juros moratórios, a partir da Lei nº 11.960/09, deveriam ser aplicados de acordo com os índices da caderneta de poupança.
O exequente concordou com a impugnação, que foi acolhida na íntegra pelo juízo a quo (3.3, fls. 27-29).
Em 15 de maio de 2018 foram expedidos o precatório e a requisitção de pequeno valor (3.3, fls. 35-37) e, após o pagamento desta, o exequente requereu a aplicação da tese firmada no tema 810 do STF (3.4, fls. 09-11).
Sobreveio a sentença recorrida (3.4, fls. 20-21), prolatada nestes termos:
Trata-se de pedido de apuração das diferenças em face da aplicação do IPCA-E em substituição à TR (Tema 810 STF).
Oportunizado o contraditório.
É o breve relatório. DECIDO.
Com razão o ente público quando sustenta que o pedido viola o instituto da preclusão.
Já foi decidido quanto aos critérios de correção monetária do débito, sem que tivesse qualquer objeção das partes. Inclusive a parte exequente requereu a expedição da RPV, conformando-se com os critérios adotados.
Assim, evidenciado, no caso, não só a preclusão pro judicato, mas também o instituto da preclusão consumativa.
Cabe colacionar jurisprudência do E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E RESPECTIVOS ÍNDICES APICÁVEIS. MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. Uma vez verificada discussão com decisão judicial acerca dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor devido pelo ente público, descabe nova avaliação judicial sobre o mesmo tema em razão da preclusão pro judicato. Agravo de instrumento improvido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082283482, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 26-05-2020)
Nesse sentido, julgo extinta a presente execução, com base no pagamento, nos termos do art 923, II do CPC.
Havendo saldo, efetue-se o repasse das custas. Do contrário, extraia-se RPV de acordo com o ofício-circular nº 140/2016 – CGJ.
Aguarde-se o pagamento do precatório.
Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça afastou a tese relativa à ocorrência da preclusão, passo ao exame dos índices de correção monetária.
Inicialmente, ressalvo a compreensão de que na execução devem incidir os índices previstos no título executivo judicial.
Contudo, em 30 de junho de 2009, ocorreu a publicação da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, prevendo a incidência dos índices da caderneta de poupança, como critério único, sobre todas as condenações proferidas contra a Fazenda Pública.
O dispositivo – juntamente com o art. 100, § 12, da Constituição da República – foi objeto das ADIs 4357 e 4425, em cujo julgamento o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, nos termos do voto do Min. Carlos Ayres Britto, cujo dispositivo foi assim redigido:
56. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da Constituição Federal; b) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República; c) assentar a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar inconstitucional o fraseado “independentemente de sua natureza”, contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens “c” e “d” acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009; f) assentar a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa).
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram modulados pela Corte Excelsa na apreciação da questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, em 25 de março de 2015, mantendo-se a aplicação da TR para os precatórios expedidos ou pagos até então:
2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, e (...) [grifei]
No caso concreto, os requisitórios foram expedidos em 15 de maio de 2018, depois, portanto, da referida modulação de efeitos, de modo que deve ser afastada a aplicação da TR.
Saliento que as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4357 e 4425 – e respectiva modulação de efeitos – foram adotadas como norte no julgamento do tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 905 (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG).
Relativamente à correção monetária, foi firmada a seguinte tese no tema 810 do Supremo Tribunal Federal:
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Já quanto ao tema 905, o Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09:
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Assim, a TR deve ser substituída pelo IPCA-E nos cálculos da execução.
3. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar a substituição da TR pelo IPCA-E, para fins de correção monetária, nos cálculos da execução.
Intimem-se.