Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1503789-53.2020.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Eduardo de Abreu Marques - - Rodrigo de Abreu Marques - Vistos Fls. 654/656:
trata-se de petição protocolada em 28/05/2025, requerendo o reconhecimento da decadência e como medida cautelar, obstar a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu RODRIGO DE ABREU MARQUES; o Ministério Público manifestou-se à fl. 681 pelo indeferimento do pedido, sustentando que: "a r. sentença penal condenatória transitou em julgado, assim, inviável sua modificação, aliás, conforme inclusive consta na própria manifestação dos réus, o referido habeas corpus não foi sequer conhecido." Conforme certidões de fls. 469 e 636, a sentença condenatória transitou em julgado para as partes, havendo determinação às fls. 637/638 para expedição de guia definitiva (sentenciado Eduardo) e mandado de prisão em desfavor do sentenciado Rodrigo de Abreu Marques. O trânsito em julgado representa o momento em que a decisão judicial se torna imutável e indiscutível, não sendo mais passível de recurso por qualquer das partes, e o pedido de reconhecimento da decadência busca a extinção da punibilidade dos réus e o consequente trancamento da ação penal. Tal pretensão, contudo, esbarra no óbice intransponível do trânsito em julgado. Como bem observado pelo Ministério Público, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, não há mais possibilidade de sua modificação pela via ordinária, ainda que se alegue vício processual ou material que pudesse ensejar a extinção da punibilidade, e a própria defesa reconhece que o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça não foi conhecido (conforme acórdão de fls. 672-675).
Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa. A sentença condenatória transitou em julgado em definitivo, sendo impossível sua modificação pela via requerida sendo que o reconhecimento da decadência, nesta fase processual, constituiria ofensa direta ao instituto da coisa julgada material. Assim, mantenho íntegra a decisão de fls. 637/638, determinando-se o regular cumprimento da sentença condenatória; cumpra-se. Intimem-se as partes. - ADV: RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO DA SILVA (OAB 233932/SP), RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO DA SILVA (OAB 233932/SP)