Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204957/CE (2025/0102410-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO - CE014750
LORENA CELLY SOARES OLEGÁRIO - CE044643B
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 659): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. INCENTIVOS FISCAIS DE ISENÇÃO E DIFERIMENTO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou o pedido de exclusão dos valores relativos a incentivos fiscais de isenção e diferimento do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os valores relativos aos incentivos fiscais de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; verificar se houve comprovação do cumprimento dos requisitos legais necessários para tal exclusão, conforme previsto no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do ER Esp 1.517.492/PR, determina que o crédito presumido de ICMS não deve ser incluído nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar incentivo fiscal, mas tal entendimento não se aplica automaticamente aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, que exigem o cumprimento de requisitos específicos. 4. Nos termos da Lei n.º 12.973/2014, com a redação dada pela LC n.º 160/2017, para que os incentivos fiscais de isenção e diferimento de ICMS sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é necessário o cumprimento de determinadas condições, tais como o registro dos valores em reserva de lucros e a comprovação de sua destinação para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 5. Ausência de prova pré-constituída suficiente do cumprimento dos requisitos previstos em lei, especialmente no que se refere à documentação societária necessária para comprovar a destinação dos valores à reserva de lucros e sua correta utilização. 6. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, sendo incompatível com a dilação probatória necessária para a análise aprofundada da contabilidade da empresa, impossibilitando, assim, o reconhecimento do direito líquido e certo à exclusão dos valores dos benefícios fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. A recorrente aponta, além de dissídio entre julgados, violação dos arts. 30, § 4º, da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da LC n. 160/2017. Defende, em síntese, que, "a partir de 2017, a uniformização, por lei, de todos os benefícios fiscais de ICMS, desde então considerados 'subvenções para investimento'. Ou seja, independentemente do cumprimento de outros requisitos ou condições, tais incentivos e benefícios são assim classificados" (e-STJ fl. 701). Segue aduzindo que "o STJ não condicionou essa exclusão à necessidade de se comprovar, via atas de assembleias ou documentos equivalentes, a destinação específica desses valores, tendo, inclusive, afastado a exigência de comprovação de que os incentivos fiscais tenham sido estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos" (e-STJ fl. 705). Contrarrazões às e-STJ fls. 726/740. Recurso especial admitido à e-STJ fls. 746/747. Passo a decidir. O recurso especial se origina de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ter reconhecido o direito a não incidência de IRPJ e de CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido. A sentença denegou a segurança. Em sede de apelação, a Corte regional negou provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 656 e seguintes): A questão a ser aferida consiste em saber se os valores referentes aos incentivos fiscais estaduais de crédito presumido de ICMS concedidos à impetrante devem ser computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de quaisquer exigências da União Federal. Inicialmente, observa-se que a impetrante é regular contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, rubricas que são apuradas em consonância com o regime do Lucro Real. A propósito, a Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, apreciou a matéria em 08.11.2017, quando do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182), pacificando o entendimento pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Transcrevo a ementa: (...) No que diz respeito aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, caso dos autos, a Primeira Seção do STJ, no dia 26.04.2023, proferiu julgamento no REsp 1.945.100/RS e 1.987.158/SC (Tema 1.182) no sentido da impossibilidade de sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando vier prevista pela legislação, com a formação da seguinte tese: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Dessa forma, a tese firmada pelo STJ no sentido da impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fez uma ressalva para quando houver o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com a redação dada pelo art. 10 da LC nº 160/2017, ocasião em que será admitida a exclusão. Ocorre que o presente mandado de segurança não foi instruído com prova pré-constituída suficiente do cumprimento pela impetrante dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2914. Em que pese a impetrante ter acostado aos autos documentação patrimonial e decretos que demonstram a concessão de benefícios fiscais de ICMS, outros documentos essenciais à causa não foram apresentados, tais como as atas das Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias (art. 130 da Lei 6.404/1076) ou documento equivalente para as sociedades limitadas. Isto porque é nas assembleias/reuniões que se define a distribuição de lucros e dividendos, quando são aprovadas as contas do exercício social e se é permitido o aumento do capital fora das hipóteses estatutárias/contratuais. Por isso, a ata serve para comprovar a destinação da reserva de lucros e se houve, ou não, distribuição do lucro líquido decorrente dos incentivos e benefícios do ICMS aos sócios ou acionistas ou sua utilização na cobertura de prejuízos e na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Destarte, nos moldes previstos no art. 195-A, da Lei nº 6.404/76, in verbis: A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). Portanto, os autos deveriam ter sido instruídos também com cópia de documentos societários que demonstrem a determinação do registro dos incentivos fiscais de ICMS na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei 6.404/1976, bem como sua destinação posterior. Acrescente-se que, ainda que o contribuinte houvesse juntado todos os documentos, o caso poderia demandar até mesmo dilação probatória - para exame da contabilidade da empresa - incompatível, como se sabe, com o procedimento do mandado de segurança. Como é cediço, o rito da ação mandamental não possui instrução e, por isso, a única prova admitida é a documental, a ser apresentada pelo impetrante no momento da propositura da ação (art. 6º, caput da Lei 12.016/2009), salvo se encontrada em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-la (§ 1º). Nessa última hipótese, o juiz determinará, preliminarmente e de ofício, a exibição desse documento. A impetrante, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não sendo possível verificar seu direito líquido e certo à exclusão dos valores referentes aos demais benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (...) Com o objetivo de pôr fim à alta litigiosidade em torno dos benefícios fiscais de ICMS e reafirmar o objetivo de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, foi editada a Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023 (resultante da conversão da Medida Provisória 1.185, de 30 de agosto de 2023). Por meio dela, foram revogados todos os dispositivos legais que tratavam de subvenção para investimento (inclusive o art. 30 da Lei 12.973/2014), sendo instituído em seu lugar um crédito fiscal oriundo de implantação ou expansão de empreendimento econômico, denominado "Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento", com eficácia somente a partir de 01.01.2024, não se aplicando, portanto, aos fatos geradores tratados na presente demanda. Desse modo, a Lei 14.789/2003 veio substituir completamente a sistemática até então vigente. Revogaram-se os dispositivos que davam suporte legal à exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Agora, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção governamental para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, o qual será passível de ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela RFB. O principal objetivo do novo diploma legal é tornar claro e indene de dúvidas que a postura histórica da União sempre foi a de beneficiar as subvenções que efetivamente representem estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Embora revogado o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023, o artigo 16 deste último diploma legislativo trouxe previsão congênere. Veja que muito embora não seja exigida a comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou extensão de empreendimentos econômicos, há a necessidade do seu registro em reserva de lucros e demais limitações correspondentes. Sem o cumprimento dessas exigências, não há que se falar em direito à dedução dos incentivos da base de cálculo do tributo. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em saber se a concessão de segurança, visando à declaração do direito do impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais "negativos" de ICMS, estaria condicionada à prévia comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 10 das Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. A resposta é positiva. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a concessão da segurança, em casos que tais, depende da comprovação do atendimento aos referidos requisitos legais, necessidade que decorre do que foi decidido pelo STJ, no julgamento do REsp 1.945.110/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.182), "dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança)" (REsp 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023). Nesse sentido, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC. TEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, "o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento - representa violação do princípio federativo." 2. A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados, diversos dos créditos presumidos de ICMS (no caso, redução na base de cálculo e diferimento de ICMS), autorizam o Contribuinte a estender a vantagem, para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 3. A questão em debate foi dirimida em julgamento desta Primeira Seção, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 1182), a qual adotou a mesma solução do acórdão paradigma (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). 4. Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182): (i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. (iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 5. Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via eleita (mandado de segurança). 6. Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105 do STJ. (EREsp 2.018.988/RS, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2024, DJe 29/04/2024) (Grifos acrescidos.). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO. ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS PARA EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS em controvérsia, relativos à redução de base de cálculo e à isenção, por se tratar de providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.000.217/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe 23/05/2024). Assim, tendo a Corte de origem mantido a denegação da segurança em razão da ausência de apresentação de prova pré-constituída, quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10 das Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, óbice cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA