Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO DA COSTA MENDES JUNIOR, ANA EMILIA PEREIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000430-81.2014.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por PAULO DA COSTA MENDES JUNIOR, doravante nominado exequente, em desfavor de SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE, qualificada como executada, com o objetivo de obter a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial formado neste processo. O exequente, requereu a intimação da executada para o pagamento da quantia que, segundo seus cálculos, totalizava R$ 74.595,61 (setenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos). Este valor seria composto pela somatória de três verbas distintas e atualizadas: (i) R$ 21.438,17, referente à indenização por danos morais; (ii) R$ 3.157,44, relativa aos honorários advocatícios de sucumbência; e (iii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de multa cominatória (astreintes). Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito ou apresentar sua defesa, a executada protocolou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 153933913. Em sua peça defensiva, a parte executada sustenta, em resumo, a existência de um manifesto excesso de execução, fundamentando sua tese em múltiplos argumentos. O principal ponto de sua impugnação reside na inexigibilidade da multa cominatória no valor de R$ 50.000,00. A executada alega que cumpriu integralmente as obrigações que lhe foram impostas, tanto a de fazer quanto a de pagar, e que a cobrança da multa é indevida. De forma mais detalhada, a executada argumenta que a obrigação de fazer, consistente na cobertura do tratamento do autor, foi devidamente atendida sem qualquer embaraço. Afirma, ainda, que a obrigação de reembolso, conforme determinado pelo acórdão de ID 131170710, não pôde ser cumprida por inércia do próprio exequente, que jamais teria apresentado os documentos necessários para a efetivação do reembolso, como notas fiscais e comprovantes de desembolso. Nesse contexto, a executada defende que não pode ser penalizada por um descumprimento ao qual não deu causa. Adicionalmente, argumenta sobre a impossibilidade de aplicação de astreintes para obrigações de pagar, bem como a manifesta desproporcionalidade do valor pleiteado, o que configuraria enriquecimento sem causa do exequente. Intimada para manifestar-se acerca da Impugnação apresentada, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis. Conclusos os autos, o processo encontra-se apto para julgamento da impugnação apresentada. É o necessário a relatar. Decido. O ponto mais substancial da impugnação apresentada pela executada refere-se à cobrança do valor de R$ 50.000,00 a título de astreintes. A executada defende que tal valor é inexigível, e, após uma análise detalhada dos autos, verifico que assiste razão à sua tese, ainda que por fundamento jurídico diverso do principal por ela invocado. As astreintes são um mecanismo de coerção indireta, previsto no ordenamento jurídico processual, com a finalidade de compelir a parte ao cumprimento de uma decisão judicial que impõe uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Para que a multa cominatória possa ser efetivamente executada, é indispensável que a sentença de mérito, ou decisão posterior, confirme a decisão que a arbitrou e reconheça a ocorrência do descumprimento (Tema Repetitivo 743, STJ). A multa possui natureza acessória e sua exigibilidade está condicionada à confirmação da obrigação principal e à verificação do inadimplemento. Ao analisar a Sentença de mérito proferida no ID 131170711, que julgou procedentes os pedidos do autor, constata-se que o dispositivo da sentença não confirmou a liminar no que tange à aplicação da multa ou declarou a sua incidência por descumprimento. Da mesma forma, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 131170710), que reformou parcialmente a sentença, também não fez qualquer menção à confirmação ou aplicação da multa cominatória. Portanto, diante da ausência de um comando judicial definitivo que tenha confirmado a multa fixada em sede de tutela de urgência ou atestado o seu fato gerador (o descumprimento), a cobrança pretendida pelo exequente carece de título executivo válido para tal finalidade. A obrigação de pagar a multa nunca se consolidou de forma a permitir sua execução. Sendo assim, o valor de R$ 50.000,00 deve ser integralmente decotado do montante executado, caracterizando, neste ponto, o excesso de execução alegado pela executada. Dos danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais A Sentença de ID 131170711 foi clara ao condenar a executada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O Acórdão de ID 131170710 manteve expressamente a condenação por danos morais, considerando o valor "proporcional e razoável", e não promoveu qualquer alteração nos honorários fixados em primeira instância. Dessa forma, é inequívoco que tais verbas compõem o título executivo judicial e são devidas pela executada. A obrigação de pagá-las é líquida, certa e exigível, decorrendo diretamente de decisões judiciais transitadas em julgado. Em análise às planilhas apresentadas pela parte exequente, verifica-se que o cálculo dos danos morais (ID 131170708) utilizou marco inicial para a correção monetária anterior à sentença, o que é incorreto. Conforme o título executivo (ID 131170711) e a jurisprudência pacífica, notadamente a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. De igual modo, a atualização dos honorários deve incidir a partir da data da sentença que os constituiu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com o propósito de sanear o processo e viabilizar a liquidação da sentença ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de para declarar a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) no presente cumprimento de sentença e reconheço como devido o montante de: i. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (20/05/2019) e juros de 1% a.m. a partir da citação, a título de danos morais, conforme sentença (ID 22565950); e ii. R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários sucumbenciais, com correção monetária a partir da data da sentença (20/05/2019) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito. Com retorno dos mesmos, intime-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias. Decorrido o prazo para manifestação, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apurado. Ausentes impugnações aos cálculos da Contadoria e realizado o adimplemento voluntário, EXPEÇA-SE alvará. Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, dando-se por encerrada a execução. Cumpra-se, com urgência, dada a longevidade do feito e a fase de cumprimento de sentença. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito