Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202245/SP (2025/0083428-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH - PR035111
CINTIA LUIZA TONDIN - PR058093
RECORRIDO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TAINA ERICA MORAS - PR098240
LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA - PR105860
JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JÚNIOR - PR105861
RECORRIDO: CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS
ADVOGADO: LUIS FELIPE RIVELLI PEREIRA LOPES - SP343802
RECORRIDO: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALESSANDRA CRISTINA CAVALCANTI SABINO - RJ112384
TONIE CARLOS PADILHA GARCIA - SP160558
NATHANAEL DE ALMEIDA PINTO - SP319586
MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO - SP235057
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 283-284): Cumprimento de sentença. Reexame de acórdão na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão que acolheu a impugnação apresentada pela executada para impedir o prosseguimento da execução e determinar que a exequente apresente seu crédito nos autos da ação de recuperação judicial das devedoras. Insurgência da exequente. Descabimento. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Inteligência do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Direito à percepção de honorários sucumbenciais que surge quando da prolação da sentença, o que, no caso, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da devedora. Natureza concursal do crédito. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 297-298): Recurso. Embargos de declaração. Caráter infringente e de prequestionamento não admitido. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar as teses de preclusão e julgamento ultrapetita apontadas pela Greca; b) 507 e 141 do CPC, visto que o pedido do agravo de instrumento limita-se à forma de recebimento do crédito, uma vez que a extraconcursalidade foi reconhecida; c) 49, 67 e 84 da Lei n. 11.101/2005, porquanto o crédito objeto do cumprimento de sentença diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência e a multa por litigância de má-fé fixados por ocasião da sentença dos embargos à execução; e, ao final, sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente no Tema n. 1051, ao considerar que o crédito foi constituído na data da prolação da sentença, antes do pedido de recuperação judicial da executada. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando o recebimento nos autos do cumprimento de sentença, sem necessidade de habilitação do crédito no Juízo Universal. Contrarrazões de CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. (fls. 316-328) em que a parte recorrida aduz que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ. O recurso especial foi julgado admitido, consoante decisão de fls. 329-331. É o relatório. Decido. Já se decidiu que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que o "O julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. No mais, a questão de fundo cinge-se em decidir se os créditos em discussão – honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé – devem ser classificados como concursal ou extraconcursal. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Assim, não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação. Questão relevante é definir quando o crédito se considera existente. Sobre o assunto, o STJ já se pronunciou no julgamento do Tema n. 1.051, em recurso especial repetitivo, fixando a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Em relação aos honorários, entretanto, o fato gerador é a sentença. Assim, se foram fixados em sentença ou acórdão proferido após o pedido de recuperação judicial, será considerado crédito extraconcursal A esse respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1858302/DF 2021/0078723-9, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). 4. Na hipótese, "a sentença condenatória, na qual foram arbitrados os honorários sucumbenciais, foi prolatada em 08/02/2018" (fl. 687). Nesse passo, como a sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência foi prolatada após o pedido de recuperação judicial (20/06/2016), tal verba deverá ser tida como extraconcursal, conforme precedente da Segunda Seção do STJ (Resp n. 1.841.960/SP). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1913225/SC 2021/0176807-3, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1841960/SP 2018/0285577-2, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) Retornando ao presente caso, observa-se que consta no acórdão recorrido que os honorários e a multa foram fixados em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial (fl. 287): No caso em tela, o pedido de recuperação judicial da executada foi ajuizado em 24/06/2019 (autos nº 0007743-09.2019.8.16.0185), de modo que, em tese, todos os créditos constituídos anteriormente a esta data devem se submeter ao regime jurídico previsto na citada Lei nº 11.101/2005. Na hipótese, a discussão diz respeito ao momento da constituição do crédito perseguido pela exequente, o que determinará sua sujeição, ou não, aos efeitos da recuperação judicial da executada. O crédito perseguido no cumprimento de sentença de origem consiste em honorários advocatícios e multa fixados em sentença proferida em 22/01/2018 (fls. 360/361 do processo nº 1001728-45.2016.8.26.0084). Dessa forma, a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça estadual se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. É o caso, pois, de não conhecimento do recurso em razão da Súmula n. 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018; AgInt no AREsp n. 746.784/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018; e AgRg no AREsp n. 230.500/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013. Por sua vez, ressalte-se que, para infirmar a conclusão do TJPS em relação às datas dos eventos – distribuição do pedido de recuperação judicial e fixação dos honorários e multa na sentença –, haveria a necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em se de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, aplica-se igualmente a Súmula n. 83 do STJ. Ante exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA