1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRENTE)
Autor
2. SIDINEI ALFENAS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA
OAB/MG 210921·CPF·Representa: Autor
ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES
OAB/MG 219207·Representa: Autor
JOSE CAETANO JUSTINIANO
OAB/MG 138719·CPF·Representa: Autor
PEDRO BIANCHETTI SILVA OLIVEIRA
OAB/MG 141958·CPF·Representa: Autor
VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA
OAB/MG 210921·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206981/MG (2025/0117902-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: SIDINEI ALFENAS
ADVOGADOS: VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA - MG210921
ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES - MG219207
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:52
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 15:46
Recebimento
05/09/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 13:40
Publicação
03/06/2025, 00:51
Publicação
03/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2206981/MG (2025/0117902-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: SIDINEI ALFENAS
ADVOGADOS: VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA - MG210921
ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES - MG219207
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2206981/MG (2025/0117902-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: SIDINEI ALFENAS
ADVOGADOS: VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA - MG210921
ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES - MG219207
DESPACHO Abra-se vista à Defesa para, caso queira, apresentar contrarrazões ao agravo regimental. Após conclusos. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2206981/MG (2025/0117902-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: SIDINEI ALFENAS
ADVOGADOS: VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA - MG210921
ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES - MG219207
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2206981/MG (2025/0117902-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: SIDINEI ALFENAS
ADVOGADOS: VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA - MG210921
ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES - MG219207
DESPACHO Abra-se vista à Defesa para, caso queira, apresentar contrarrazões ao agravo regimental. Após conclusos. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:58
Mero expediente
30/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 14:06
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:54
Publicação
13/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206981/MG (2025/0117902-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: SIDINEI ALFENAS
ADVOGADOS: VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA - MG210921
ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES - MG219207
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 0035607-22.2013.8.13.0183, assim ementado (fl. 851): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINARES – NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IMPRONÚNCIA – NECESSIDADE. 01. Em observância ao art. 222, §2º, do CPP, uma vez devolvida a carta precatória pelo juízo deprecado, esta pode ser juntada aos autos a qualquer tempo, sobretudo quando se tratar de cláusula de imprescindibilidade arrazoada pelo Ministério Público. 02. O prazo para aditamento da denúncia é impróprio, possibilitando o Parquet aditar a denúncia, antes de prolatada a sentença de pronúncia, desde que oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes STJ. 03. A decisão que recebe o aditamento da denúncia não demanda fundamentação complexa, porquanto o referido ato é classificado como despacho meramente ordinatório. 04. Não existindo, nos autos, indícios suficientes de serem os réus os autores do crime que lhes foram imputados na denúncia, a impronúncia é de rigor, nos termos do art. 414 do CP. O juízo de primeiro grau pronunciou os acusados como incursos, em tese, no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CódigO Penal (fls. 727-732). A Corte de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito da Defesa, a fim de despronunciar os acusados, ante a ausência de indícios mínimos da autoria delitiva (fls. 851-875). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 901-904). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal e arts 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Aduz que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a Corte de origem deixou de suprir omissão relevante, consubstanciada na ausência de análise das teses que excepcionam a teoria da hearsay testemony. Assevera que a análise da teoria da forfeiture by wrong-doing é relevante ao deslinde da causa, pois a própria má conduta do acusado Sidinei impediu a realização da prova direta, uma vez que a testemunha que teria presenciados os fatos restou temerosa de prestar seu depoimento à vista de possíveis represálias. Contrarrazões às fls. 924-941. O recurso especial foi admitido (fls. 945-946). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 956-958). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. De início, é uníssono o entendimento deste Sodalício de que (...) os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002) (REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifamos). Do cotejo entre os fundamentos do acórdão de fls. 851-875 com as razões do recurso integrativo percebe-se que não foram analisadas as teses que excepcionam a vedação à chamada hearsay testemony. Ocorre que tal omissão não é suficiente para a alteração da conclusão a que chegou a Corte estadual ao julgar o recurso em sentido estrito da defesa. A chamada teoria da forfeiture by wrongdoing, que excepciona a vedação à prova de ouvir dizer, exige que seja demonstrada a conduta do acusado em impedir a inquirição de testemunhas-chave. Na petição dos embargos de declaração, sustenta o Ministério Público - amparado em certidão de escrivão de polícia - que a suposta testemunha que teria presenciado os fatos (de nome Marcos) negou-se a comparecer perante as autoridades públicas a fim de prestar seu depoimento tendo em vista que seus familiares sofram represarias (fl. 893). Contudo, ainda quando se admita em caráter excepcional a prova de ouvir dizer, é necessário que tal elemento de convicção seja corroborado por algum indício sobre a autoria delitiva. Em valioso estudo sobre a utilização da testemunha de ouvir dizer na Corte Penal Internacional, Gustavo Badaró esclarece que, tanto na common law como no direito dos países de tradição romano-germânica, admite-se exceções à regra de vedação à hearsay witness, como ocorre na indisponibilidade maliciosa da prova testemunhal direta (ex.: coações feitas pelo acusado às testemunhas). Contudo, ainda nessas situações, é necessária cautela na submissão da prova de ouvir dizer, especialmente aos juízes leigos. Esclarece o afamado doutrinador: Partindo do tribunal do júri enquanto arquétipo do sistema adversarial, há o temor de que os julgadores leigos não estariam aptos a valorar corretamente uma prova indireta, podendo supervalorizá-las, mesmo sem a fonte originária ter sido submetida ao exame cruzado, para verificar sua credibilidade e veracidade de seu depoimento. Assim, a rule against hearsay visa limitar o material a ser valorado por um corpo de jurados leigos, com finalidade de garantir uma melhor qualidade do julgamento. [...] Isso não significa superestimar da capacidade dos magistrados togados, em face de uma menor capacidade cognitiva dos juízes leigos, que já foram considerados judice idiotae. Não há estudos empíricos seguros que demonstrem que o magistrado profissional tem mais capacidade para apreciar e valorar provas que os leigos. Sobre o tema, Damaška (n. 5), p. 58, conclui que a fragilidade da mente do jurado, frequentemente invocada como explicação das regras do law of evidence angloamericano, não explica os tratamentos diversos como comumente se pensa. Porém, nos parece inegável que a experiência adquirida ao longo do exercício da atividade profissional, em um tema como a hearsay witness, é relevante para a resolução de questão que não é exclusivamente heurística, mas também hermenêutica, com vista a correta aplicação de critérios legais de admissão e valoração da prova. Há, pois, menos riscos na atividade de um colegiado formado por juízes profissionais. [...] Sob diversas roupagens, é reconhecido ao acusado o direito de confrontar a testemunha de acusação, ou de ter a prova testemunhal produzida em contraditório judicial, ou ainda, de examinar as testemunhas de acusação que depuseram contra ela. Tais aspectos, que integram o fair trail, não têm uma dimensão absoluta. Ao contrário, admitem restrições legítimas, principalmente em se considerando os direitos de proteção das vítimas e testemunhas, no processo penal internacional. A conclusão geral que pode ser sumariada é no sentido da admissibilidade a hearsay witness como fonte de prova na Corte Penal Internacional, mas controlando seu menor potencial epistêmico em relação ao testemunho direto, mediante cuidadosa fundamentação, inclusive não admitindo que possa ser a única prova ou a prova preponderante para a condenação. Essa parece ser a melhor maneira de atingir um ponto de equilíbrio entre as regras que de alguma forma dificultam a atividade probatória defensiva e o respeito ao right to a fair trail, sem com isso impedir que o processo penal internacional seja um meio efetivo para uma correta reconstrução histórica dos fato, tendo a verdade com um fator de justiça e legitimidade de seus julgados. (in A utilização da hearsay witness na Corte Penal Internacional Estudo sobre sua admissibilidade e valoração acessado em 30/04/2025) Na espécie, caso fosse mantida a decisão de pronúncia e submetidos os acusados ao Conselho de Sentença, o julgamento por íntima convicção e a garantia da soberania dos vereditos - aqui aplicada em verdadeira oposição à sua natureza de garantia processual fundamental (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/88), impediria as instâncias superiores de aquilatarem o valor probatório atribuído ao testemunho indireto, o qual poderia ser de maneira insondável o fundamento único da condenação. No mais, prevendo o art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal opção às decisões de pronúncia infundadas, caso sobrevenham elementos concretos - para além dos lacônicos termos da aludida certidão policial - que demonstrem o justo motivo da testemunha de ser ouvida, há no ordenamento jurídico mecanismos legais aptos à assegurar sua integridade física. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
09/05/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2025, 17:36
Recebimento
23/04/2025, 17:35
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206981/MG (2025/0117902-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: SIDINEI ALFENAS
ADVOGADOS: VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA - MG210921
ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES - MG219207
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 12:16
Documento (Certidão)
04/04/2025, 12:16
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 11:15
Recebimento
03/04/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSE CAETANO JUSTINIANO, ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES, VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
SIDINEI ALFENAS Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - JOSE CAETANO JUSTINIANO, ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES, VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 24/10/2024
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - SIDINEI ALFENAS;
Relator - Des(a). Fortuna Grion
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2024
Recorrente(s) - ADRIANA DO CARMO HELENO SOARES; SIDINEI ALFENAS; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fortuna Grion
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSE CAETANO JUSTINIANO, PEDRO BIANCHETTI SILVA OLIVEIRA, ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES, VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 09/09/2024
Recorrente(s) - ADRIANA DO CARMO HELENO SOARES; SIDINEI ALFENAS; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fortuna Grion
Reincluídos na pauta de 17/09/2024, às 13:30 horas-Sessão anterior - Retirado de pauta pelo Relator em sessão anterior. A Sessão de Julgamentos será realizada na modalidade híbrida, admitindo a participação dos interessados presencialmente ou por videoconferência. As inscrições para assistência ou sustentação oral poderão ser feitas de duas formas: 1) pessoalmente, até o horário de início da sessão, preenchendo o formulário próprio disponibilizado no plenário; ou 2) mediante e-mail enviado ao endereço eletrônico do Cartório:, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão, nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Na inscrição por e-mail, o interessado deverá indicar se comparecerá pessoalmente ou se participará por videoconferência.
Adv - JOSE CAETANO JUSTINIANO, PEDRO BIANCHETTI SILVA OLIVEIRA, ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES, VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 26/08/2024
Recorrente(s) - ADRIANA DO CARMO HELENO SOARES; SIDINEI ALFENAS; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fortuna Grion
Autos incluídos na pauta de julgamento de 03/09/2024, às 13:30 horas A Sessão de Julgamentos será realizada na modalidade híbrida, admitindo a participação dos interessados presencialmente ou por videoconferência. As inscrições para assistência ou sustentação oral poderão ser feitas de duas formas: 1) pessoalmente, até o horário de início da sessão, preenchendo o formulário próprio disponibilizado no plenário; ou 2) mediante e-mail enviado ao endereço eletrônico do Cartório:, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão, nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Na inscrição por e-mail, o interessado deverá indicar se comparecerá pessoalmente ou se participará por videoconferência.
Adv - JOSE CAETANO JUSTINIANO, PEDRO BIANCHETTI SILVA OLIVEIRA, ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES, VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 05/08/2024
Recorrente(s) - ADRIANA DO CARMO HELENO SOARES; SIDINEI ALFENAS; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fortuna Grion
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - JOSE CAETANO JUSTINIANO, PEDRO BIANCHETTI SILVA OLIVEIRA, ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES, VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2024
Recorrente(s) - ADRIANA DO CARMO HELENO SOARES; SIDINEI ALFENAS; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fortuna Grion
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSE CAETANO JUSTINIANO, PEDRO BIANCHETTI SILVA OLIVEIRA, ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES, VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2024
Recorrente(s) - ADRIANA DO CARMO HELENO SOARES; SIDINEI ALFENAS; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fortuna Grion
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSE CAETANO JUSTINIANO, PEDRO BIANCHETTI SILVA OLIVEIRA, ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES, VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 14/05/2024
Recorrente(s) - ADRIANA DO CARMO HELENO SOARES; SIDINEI ALFENAS; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fortuna Grion
Autos distribuídos e conclusos ao Des. FORTUNA GRION em 14/05/2024
Adv - JOSE CAETANO JUSTINIANO, PEDRO BIANCHETTI SILVA OLIVEIRA, ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES, VICTOR MATHEUS CAMPOS DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
DATA DE EXPEDIENTE: 29/06/2022
RÉU: ADRIANA DO CARMO HELENO SOARES e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e nº 1026/PR/2020. ** AVERBADO **
Adv - APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA PAIVA, JOSE CAETANO JUSTINIANO, VIRGINIA ANTONIA DE MELO, PEDRO BIANCHETTI SILVA OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
DATA DE EXPEDIENTE: 08/06/2022
RÉU: ADRIANA DO CARMO HELENO SOARES e outros
Iniciada a virtualização do processo.
Adv - APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA PAIVA, JOSE CAETANO JUSTINIANO, VIRGINIA ANTONIA DE MELO, PEDRO BIANCHETTI SILVA OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/06/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)