Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886965/SP (2025/0095732-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUCIANO CORREA
ADVOGADOS: JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496
FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
BRUNA PEREIRA E SILVA - SP445996
AGRAVADO: PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES - PR116669
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886965/SP (2025/0095732-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUCIANO CORREA
ADVOGADOS: JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496
FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
BRUNA PEREIRA E SILVA - SP445996
AGRAVADO: PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES - PR116669
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886965/SP (2025/0095732-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUCIANO CORREA
ADVOGADOS: JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496
FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
BRUNA PEREIRA E SILVA - SP445996
AGRAVADO: PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES - PR116669
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886965/SP (2025/0095732-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUCIANO CORREA
ADVOGADOS: JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496
FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
BRUNA PEREIRA E SILVA - SP445996
AGRAVADO: PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES - PR116669
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
21/08/2025, 16:00
Publicação
27/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886965/SP (2025/0095732-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUCIANO CORREA
ADVOGADOS: JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496
FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
BRUNA PEREIRA E SILVA - SP445996
AGRAVADO: PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES - PR116669
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
23/06/2025, 14:56
Publicação
02/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886965/SP (2025/0095732-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES - PR116669
AGRAVANTE: LUCIANO CORREA
ADVOGADOS: JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496
FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
BRUNA PEREIRA E SILVA - SP445996
AGRAVADO: PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES - PR116669
AGRAVADO: LUCIANO CORREA
ADVOGADOS: JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496
FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
BRUNA PEREIRA E SILVA - SP445996
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração da alegada violação do artigo arrolado no apelo extremo, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração da alegada violação do artigo arrolado no apelo extremo, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF e a sustentar a ocorrência de contrariedade ao art. 295 do CC. Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Caberia ao agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise da tese jurídica referente ao dispositivo apontado como violado – art. 295 do CC – não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu. Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886965/SP (2025/0095732-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES - PR116669
AGRAVANTE: LUCIANO CORREA
ADVOGADOS: JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496
FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
BRUNA PEREIRA E SILVA - SP445996
AGRAVADO: PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES - PR116669
AGRAVADO: LUCIANO CORREA
ADVOGADOS: JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496
FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
BRUNA PEREIRA E SILVA - SP445996
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO CORREA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 892-895. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 786): Embargos à execução. Instrumento particular de contrato de fomento mercantil. Embargada que tenta executar a caução dada no contrato discutido. Concessão de garantias ao faturizador descaracteriza o contrato de factoring ou faturização. Cláusulas 4 e 8 do contrato que são nulas. Execução indevida. Embargos à execução acolhidos para extinguir a execução. Recurso da embargada prejudicado. No contrato de faturização, o faturizado entrega ao faturizador um título de crédito emitido por terceiro. Isso se deve à necessidade daquele de obtenção de capital de giro, não podendo esperar o vencimento do título. O faturizador, por meio desse negócio jurídico, torna-se o novo credor do título, pagando seu valor ao faturizado, com desconto de sua comissão, para receber do terceiro na data do vencimento. Opera-se verdadeira cessão de crédito e, assim, caso o devedor não pague o faturizador, ele não poderá regressar contra o faturizado. Diferentemente do contrato de desconto, na faturização inexiste direito de regresso. São nulas as cláusulas que preveem caução no contrato de fomento mercantil. Execução que deve ser extinta, pois restou comprovado que a embargada está executando a caução do contrato e não os valores dos títulos cedidos. Recurso da embargada prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, VI, do CPC e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não supriu omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar; e b) 85, § 11, do CPC, porquanto não houve majoração dos honorários advocatícios na via recursal, mesmo diante do trabalho adicional realizado. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não majorar os honorários advocatícios na via recursal. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 892-895. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fl. 846): Anota-se que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal está sujeita ao binômio sucumbência/causalidade. No caso concreto, o trabalho adicional realizado pelo patrono do embargante não decorre de ato praticado pela parte contrária, mas do Juízo (sentença de parcial provimento), que foi reformada em grau de recurso para dar provimento ao recurso do embargante. Logo, houve fixação de honorários com a nova decisão. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Por outro lado, inexiste a alegada contrariedade ao art. 85, § 11, do CPC, na medida em que, conforme disposto no acórdão, com a reforma da sentença, o Tribunal a quo deu provimento à apelação do embargante, ora recorrente, e arbitrou honorários advocatícios a seu favor, não havendo falar em majoração. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de fixação na origem da referida verba em favor da parte ora recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 20:50
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:50
Não-Provimento
28/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886965/SP (2025/0095732-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES - PR116669
AGRAVANTE: LUCIANO CORREA
ADVOGADOS: JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496
FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
BRUNA PEREIRA E SILVA - SP445996
AGRAVADO: PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES - PR116669
AGRAVADO: LUCIANO CORREA
ADVOGADOS: JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496
FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
BRUNA PEREIRA E SILVA - SP445996
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:41
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
09/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886965/SP (2025/0095732-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES - PR116669
AGRAVANTE: LUCIANO CORREA
ADVOGADOS: FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
JOÃO EMMANUEL MATTOS VIDOTTI - SP460719
LUÍS HENRIQUE VICENTE - SP494842
AGRAVADO: LUCIANO CORREA
ADVOGADOS: FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
JOÃO EMMANUEL MATTOS VIDOTTI - SP460719
LUÍS HENRIQUE VICENTE - SP494842
AGRAVADO: PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES - PR116669
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886965/SP (2025/0095732-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES - PR116669
AGRAVANTE: LUCIANO CORREA
ADVOGADOS: FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
JOÃO EMMANUEL MATTOS VIDOTTI - SP460719
LUÍS HENRIQUE VICENTE - SP494842
AGRAVADO: LUCIANO CORREA
ADVOGADOS: FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
JOÃO EMMANUEL MATTOS VIDOTTI - SP460719
LUÍS HENRIQUE VICENTE - SP494842
AGRAVADO: PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES - PR116669
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.