Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0236099-42.2020.8.06.0001.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO SOARES PORTELA, MARIA CRISTINA MONTEIRO PORTELA
REQUERIDO: JVS ENGENHARIA LTDA DESPACHO
Intimação - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos hoje. Considerando o tempo decorrido desde as últimas petições apresentadas pelas partes, tem-se por devido e prudente a intimação destas para, no prazo de 15 dias, apresentarem os requerimentos que entenderem devidos, bem como atualizar o débito, de forma a possibilitar a continuidade do trâmite processual, levando-se em conta o contexto fático atualizado. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 14:03
Trânsito em julgado
26/11/2025, 14:03
Publicação
30/10/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2204313/CE (2025/0095251-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
SILVIO GARCIA FERNANDES DE ALMEIDA - CE022136
EMBARGADO: PAULO ROBERTO SOARES PORTELA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA MONTEIRO PORTELA
ADVOGADOS: SAULO GONCALVES SANTOS - CE022281
REBECA SIMAO BEDE - CE025539
DORALÚCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE045627
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE049542
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2204313/CE (2025/0095251-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
SILVIO GARCIA FERNANDES DE ALMEIDA - CE022136
EMBARGADO: PAULO ROBERTO SOARES PORTELA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA MONTEIRO PORTELA
ADVOGADOS: SAULO GONCALVES SANTOS - CE022281
REBECA SIMAO BEDE - CE025539
DORALÚCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE045627
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE049542
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2204313/CE (2025/0095251-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
SILVIO GARCIA FERNANDES DE ALMEIDA - CE022136
EMBARGADO: PAULO ROBERTO SOARES PORTELA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA MONTEIRO PORTELA
ADVOGADOS: SAULO GONCALVES SANTOS - CE022281
REBECA SIMAO BEDE - CE025539
DORALÚCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE045627
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE049542
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2204313/CE (2025/0095251-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
SILVIO GARCIA FERNANDES DE ALMEIDA - CE022136
EMBARGADO: PAULO ROBERTO SOARES PORTELA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA MONTEIRO PORTELA
ADVOGADOS: SAULO GONCALVES SANTOS - CE022281
REBECA SIMAO BEDE - CE025539
DORALÚCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE045627
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE049542
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:30
Publicação
15/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2204313/CE (2025/0095251-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
SILVIO GARCIA FERNANDES DE ALMEIDA - CE022136
EMBARGADO: PAULO ROBERTO SOARES PORTELA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA MONTEIRO PORTELA
ADVOGADOS: SAULO GONCALVES SANTOS - CE022281
REBECA SIMAO BEDE - CE025539
DORALÚCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE045627
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE049542
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:56
Publicação
01/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204313/CE (2025/0095251-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
AGRAVADO: PAULO ROBERTO SOARES PORTELA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA MONTEIRO PORTELA
ADVOGADOS: SAULO GONCALVES SANTOS - CE022281
REBECA SIMAO BEDE - CE025539
DORALÚCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE045627
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE049542
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204313/CE (2025/0095251-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
AGRAVADO: PAULO ROBERTO SOARES PORTELA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA MONTEIRO PORTELA
ADVOGADOS: SAULO GONCALVES SANTOS - CE022281
REBECA SIMAO BEDE - CE025539
DORALÚCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE045627
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE049542
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 10:35
Publicação
06/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204313/CE (2025/0095251-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
AGRAVADO: PAULO ROBERTO SOARES PORTELA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA MONTEIRO PORTELA
ADVOGADOS: SAULO GONCALVES SANTOS - CE022281
REBECA SIMAO BEDE - CE025539
DORALÚCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE045627
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE049542
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 20:20
Publicação
13/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204313/CE (2025/0095251-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
RECORRIDO: PAULO ROBERTO SOARES PORTELA
RECORRIDO: MARIA CRISTINA MONTEIRO PORTELA
ADVOGADOS: SAULO GONCALVES SANTOS - CE022281
REBECA SIMAO BEDE - CE025539
DORALÚCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE045627
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE049542
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JVS ENGENHARIA LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/CE. Recurso especial interposto em: 29/10/2024. Concluso ao gabinete em: 28/4/2025. Ação: de cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão de contrato e devolução de valores, ajuizada por PAULO ROBERTO SOARES PORTELA e MARIA CRISTINA MONTEIRO PORTELA em desfavor da recorrente. Sentença: extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, devido à efetivação da obrigação, e determinou que a execução do valor remanescente prossiga na ação principal. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorridos, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. CONCORDÂNCIA DOS CREDORES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 523, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o art. 916 do CPC dispõe que “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. 2. O CPC estabelece em seu art. 916, §7º, que a possibilidade de parcelamento do débito exequendo não se aplica ao cumprimento de sentença. Os Tribunais de Justiça brasileiros têm flexibilizado tal proibição em prol da celeridade, razoabilidade e efetividade da jurisdição, entendendo que a vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC, não se aplica quando há concordância ou aquiescência da parte contrária. 3. A conduta da apelada em requerer o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC e, após, depositar as parcelas sem a incidência de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, revela postura desleal, em violação à cláusula geral da boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório. 4. O pagamento da dívida foi feito de forma parcial, motivo pelo qual se deve aplicar a penalidade disposta no art. 523, §2º do CPC, a fim de que a apelada seja condenada também em multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) a incidirem sobre o restante a ser pago. 5. Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 916, § 7º, e 1.022, II, do CPC e 840 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do art. 916 do CPC no cumprimento de sentença, argumentando que o que houve nos autos foi uma transação entre partes, bem como defende a inexigibilidade de multa e honorários, em razão do acordo firmado entre as partes. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, sobre a aplicação do art. 916 do CPC no particular, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. - Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas Outrossim, constata-se, da leitura das razões recursais, que a parte recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: “A recorrida apresentou pedido de parcelamento de dívida (fls. 113/114), ocasião em que reconheceu o crédito dos apelantes e pleiteou o parcelamento do débito, propondo o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução e o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do disposto no art. 916 do CPC. Em resposta, os recorrentes atravessaram petição nos autos às fls. 118/134, requerendo, em síntese, a admissão da formação parcial de coisa julgada visto a não interposição de recurso ante a uma parcela da sentença, de modo a ser possível a execução da parte incontroversa do débito, bem como o reconhecimento do consentimento dos apelantes pela forma de pagamento postulada pela apelada. Posteriormente, a apelada se manifestou (fl. 138) para ressaltar que não houve autocomposição, mas, sim, um pedido de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, havendo os exequentes ratificado tal afirmativa na petição de fls. 140/154. O Juízo de primeira instância deferiu o requerimento de parcelamento do débito incontroverso do processo, mas não em consonância com o art. 916 do CPC, tendo considerado que houve composição entre as partes (fls. 161/162). Em seguida, os apelantes reiteraram o fato de que o ato entre as partes se tratava, na verdade, de um parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, ou seja, devendo incidir sobre o montante devido juros e correção monetária, bem como custas e honorários advocatícios (fls. 165/171). A apelada efetuou o depósito judicial inicial de 30% (trinta por cento) do valor devido mais custas e honorários (fls. 174/176). Posteriormente, a recorrida efetuou o pagamento das 06 (seis) parcelas referentes ao valor restante, cada uma no montante de R$ 26.284,21 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), mas sem acréscimos de juros e correção monetária (fls. 181/182, 189/190, 191/193, 203/204, 207/209 e 211/213). Dessa forma, a parte recorrente requer a condenação da executada/apelada ao pagamento do débito de juros e correção monetária, nos termos do art. 916 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), em conformidade com o art. 523, §2º, do CPC. Nessa perspectiva, o art. 916 do CPC dispõe que “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. A legislação processual, portanto, traz expressamente a possibilidade de parcelamento do débito exequendo. Essa faculdade, entretanto, não é absoluta, pois o CPC estabelece no art. 916, §7º, que não se aplica ao cumprimento de sentença, como no presente caso. Os Tribunais de Justiça brasileiros, por sua vez, têm flexibilizado tal proibição em prol da celeridade, razoabilidade e efetividade da jurisdição, entendendo que a vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC, não se aplica quando há concordância ou aquiescência da parte contrária. Nessa direção: (...) Ademais, a conduta da apelada em requerer o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC (fls. 113/114) e, após, depositar as parcelas sem a incidência de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, revela postura desleal, em violação à cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), além de caracterizar comportamento contraditório, o qual deve ser rechaçado. Destarte, no caso dos autos, observei que a parte recorrida/executada criou uma expectativa nos recorrentes e depois, na prática, deixou de cumprir seu próprio requerimento. Assim, seguindo o entendimento jurisprudencial demonstrado, diante da concordância dos credores no parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC, a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a incidir sobre cada parcela paga. Por fim, os recorrentes pugnam pela aplicação da pena de multa e honorários advocatícios conforme previsto no art. 523, §2º do CPC, por entenderem que o pagamento foi feito apenas de forma parcial. Como já decidido, a parte apelada, para pagar a dívida integralmente, deveria ter acrescido cada parcela mensal de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme requerido pela própria devedora e concordado pelos exequentes. Dessa forma, como o pagamento foi feito de forma parcial, deve-se aplicar a penalidade disposta no art. 523, §2º do CPC, a fim de que a apelada seja condenada também em multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) a incidirem sobre o restante a ser pago, sob pena de beneficiar a parte executada por sua própria torpeza. Nesse sentido se encontram os julgados dos Tribunais de Justiça brasileiros: (...)” (e-STJ fls. 507/513) E do acórdão do recurso integrativo: “A embargante, em síntese, alega que a decisão foi omissa, pois não se manifestou sobre a sua alegação de que não houve parcelamento com base no art. 916 do CPC. No entanto, não há omissão na decisão embargada, pois expressamente mencionou que a parte apelada, ora embargante, requereu o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC, conforme fls. 113/114 dos autos originários. Além disso, considerou-se que a embargante agiu de forma desleal, em violação à cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), por ter concordado com o pagamento parcelado na forma do art. 916 do CPC e, posteriormente, ter depositado as parcelas sem a incidência de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Consta no acórdão: (...) Assim, como o acórdão explicou devidamente porque considerou que o parcelamento ocorreu nos termos do art. 916 do CPC, não verifico a existência de qualquer omissão, contradição ou erro no acórdão, posto ter apreciado todos os pedidos de forma fundamentada.” (e-STJ fls. 559/561) Desse modo, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, no particular, da Súmula 283/STF. Além disso, alterar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que o parcelamento da dívida ocorreu nos termos do art. 916 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204313/CE (2025/0095251-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
RECORRIDO: PAULO ROBERTO SOARES PORTELA
RECORRIDO: MARIA CRISTINA MONTEIRO PORTELA
ADVOGADOS: SAULO GONCALVES SANTOS - CE022281
REBECA SIMAO BEDE - CE025539
DORALÚCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE045627
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE049542
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:33
Redistribuição
28/04/2025, 08:02
Recebimento
28/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204313/CE (2025/0095251-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
RECORRIDO: PAULO ROBERTO SOARES PORTELA
RECORRIDO: MARIA CRISTINA MONTEIRO PORTELA
ADVOGADOS: SAULO GONCALVES SANTOS - CE022281
REBECA SIMAO BEDE - CE025539
DORALÚCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE045627
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE049542
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:50
Distribuição
23/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:44
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204313/CE (2025/0095251-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
RECORRIDO: PAULO ROBERTO SOARES PORTELA
RECORRIDO: MARIA CRISTINA MONTEIRO PORTELA
ADVOGADOS: SAULO GONCALVES SANTOS - CE022281
REBECA SIMAO BEDE - CE025539
DORALÚCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE045627
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE049542
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204313/CE (2025/0095251-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
RECORRIDO: PAULO ROBERTO SOARES PORTELA
RECORRIDO: MARIA CRISTINA MONTEIRO PORTELA
ADVOGADOS: SAULO GONCALVES SANTOS - CE022281
REBECA SIMAO BEDE - CE025539
DORALÚCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE045627
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE049542
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.