Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
ANDRE LUIS SANTOS QUERINO
CPF
Autor
DIANA BARRETO
Autor
SILVANA CARDOSO BLESA
CPF
Autor
ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
Reu
BANCO BMG SA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIS SANTOS QUERINO
OAB/BA 40743·CPF·Representa: Autor
ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
OAB/PE 33980·CPF·Representa: Autor
SILVANA CARDOSO BLESA
OAB/BA 57305·CPF·Representa: Autor
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE 32766·CPF·Representa: Autor
SILVANA CARDOSO BLESA
OAB/BA 057305·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de IDs 535845323 ao 535845323. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador, 5 de abril de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de IDs 535845323 ao 535845323. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador, 5 de abril de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DIANA BARRETO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), SILVANA CARDOSO BLESA (OAB:BA57305)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB:PE33980), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0574757-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se a parte ré (instituição financeira) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculos adequando o contrato objeto da lide ao parâmetros definidos no acórdão de ID 504028875. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DIANA BARRETO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), SILVANA CARDOSO BLESA (OAB:BA57305)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB:PE33980), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0574757-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se a parte ré (instituição financeira) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculos adequando o contrato objeto da lide ao parâmetros definidos no acórdão de ID 504028875. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: APELANTE: DIANA BARRETO
Requerido: APELADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 6 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0574757-60.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
04/06/2025, 14:33
Publicação
13/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889675/BA (2025/0100283-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766
AGRAVADO: DIANA BARRETO
ADVOGADOS: ANDRE LUIS SANTOS QUERINO - BA040743
SILVANA CARDOSO BLESA - BA057305
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO BMG S.A e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO BMG S.A e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação. Registre-se que o alegado relatório de simulação de prazo juntado às fls. 672/673 não é documento idôneo para comprovação das suspensões de prazo, não afastando assim a intempestividade do recurso. A propósito: AgInt no AREsp 1587207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no REsp 1687836/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 5.9.2019; AgInt no AREsp 1521541/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DIANA BARRETO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), SILVANA CARDOSO BLESA (OAB:BA57305)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB:PE33980), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0574757-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se a parte ré (instituição financeira) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculos adequando o contrato objeto da lide ao parâmetros definidos no acórdão de ID 504028875. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: APELANTE: DIANA BARRETO
Requerido: APELADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 6 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0574757-60.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
04/06/2025, 14:33
Publicação
13/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889675/BA (2025/0100283-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766
AGRAVADO: DIANA BARRETO
ADVOGADOS: ANDRE LUIS SANTOS QUERINO - BA040743
SILVANA CARDOSO BLESA - BA057305
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO BMG S.A e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO BMG S.A e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação. Registre-se que o alegado relatório de simulação de prazo juntado às fls. 672/673 não é documento idôneo para comprovação das suspensões de prazo, não afastando assim a intempestividade do recurso. A propósito: AgInt no AREsp 1587207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no REsp 1687836/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 5.9.2019; AgInt no AREsp 1521541/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 19:17
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889675/BA (2025/0100283-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766
AGRAVADO: DIANA BARRETO
ADVOGADOS: ANDRE LUIS SANTOS QUERINO - BA040743
SILVANA CARDOSO BLESA - BA057305
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889675/BA (2025/0100283-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766
AGRAVADO: DIANA BARRETO
ADVOGADOS: ANDRE LUIS SANTOS QUERINO - BA040743
SILVANA CARDOSO BLESA - BA057305
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 11:00
Recebimento
24/03/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Diana Barreto Advogado: Andre Luis Santos Querino (OAB:BA40743-A) Advogado: Silvana Cardoso Blesa (OAB:BA57305-A)
Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574757-60.2018.8.05.0001
APELANTE: DIANA BARRETO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), SILVANA CARDOSO BLESA (OAB:BA57305)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 19 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0574757-60.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Diana Barreto Advogado: Andre Luis Santos Querino (OAB:BA40743-A) Advogado: Silvana Cardoso Blesa (OAB:BA57305-A)
Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574757-60.2018.8.05.0001
APELANTE: DIANA BARRETO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), SILVANA CARDOSO BLESA (OAB:BA57305)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 19 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0574757-60.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Diana Barreto Advogado: Andre Luis Santos Querino (OAB:BA40743-A) Advogado: Silvana Cardoso Blesa (OAB:BA57305-A)
Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574757-60.2018.8.05.0001
APELANTE: DIANA BARRETO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), SILVANA CARDOSO BLESA (OAB:BA57305)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 19 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0574757-60.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Diana Barreto Advogado: Andre Luis Santos Querino (OAB:BA40743-A) Advogado: Silvana Cardoso Blesa (OAB:BA57305-A)
Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574757-60.2018.8.05.0001
APELANTE: DIANA BARRETO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), SILVANA CARDOSO BLESA (OAB:BA57305)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 19 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0574757-60.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Diana Barreto Advogado: Andre Luis Santos Querino (OAB:BA40743-A) Advogado: Silvana Cardoso Blesa (OAB:BA57305-A)
Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0574757-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: DIANA BARRETO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS SANTOS QUERINO, SILVANA CARDOSO BLESA
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0574757-60.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63273379) interposto por BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 61847793) que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrida, “determinando a revisão do contrato, que deverá ser convertido para contrato de empréstimo consignado para servidores púbicos.”, nos termos da ementa abaixo transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO. COMPRAS. REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO. REVISÃO. ADMISSIBILIDADE. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30.03.2021. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. I – Quando a violação do direito é de trato sucessivo, não ocorre a decadência. PRELIMINAR REJEITADA. II - Nas relações de consumo, prescreve em 05 a pretensão de restituição do in débito e os seus efeitos atingem apenas as parcelas que foram descontadas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PRELIMINAR REJEITADA. III – É abusiva a prática de comercialização de empréstimo condicionado à adesão de cartão de crédito consignado, com a incidência de juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado comum, sem os necessários esclarecimentos dos aspectos que envolvem o pagamento e a rolagem da dívida, especialmente quando não há utilização do referido cartão para a realização de compras, razão pela qual se admite a revisão judicial do contrato. IV – Revisada a contratação e recalculada a dívida, a restituição de valores pagos a maior será na forma simples até 30.03.2021, sendo em dobro o que foi descontado após essa data, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal parcial. V – O abalo emocional sofrido por consumidor submetido à contratação abusiva, com nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, 113,186, 421 e 927, do Código Civil. Com arrimo na alínea “c”, suscita que houve dissenso jurisprudencial, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 65553469). Consoante decisão constante do ID 70247990, o presente Recurso Especial foi sobrestado, em razão do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade ao art. 113, do Código Civil: Com efeito, o art. 113, do Código Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Da contrariedade ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que pertine à repetição do indébito, consignou o seguinte: Encontrados valores pagos a maior, deve ser observada a prescrição quinquenal parcial e eles serão devolvidos na forma simples, para os descontos realizados até 30.03.2021, sendo em dobro o que foi descontado após essa data, conforme julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do tema, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS. De fato, a Corte Superior firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). E modulou os efeitos para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, data de publicação do acórdão. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que o valor cobrado indevidamente deve ser devolvido na forma dobrada, no caso concreto, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp 1501756 / SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 23/04/2024). (Destaquei). 3. Da contrariedade ao art. 421, do Código Civil: No que se refere à alegada violação ao art. 421, do Código Civil, se posicionou o aresto guerreado nos seguintes termos: Decerto que o exercício da livre iniciativa deve obedecer limites, dentre eles a boa-fé objetiva, pautada na confiança, lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor, diante da legislação protetiva. […] Dessa forma, reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito consignado, e diante da impossibilidade de se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, impositiva é a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado para servidores públicos, com adequação dos valores efetivamente devidos, permitida a compensação de créditos e débitos, nos moldes do artigo 368 do Código Civil. Dessa forma, no que tange à validade da modalidade de contrato discutida nos autos, verifica-se que, a alteração das conclusões do aresto guerreado demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices dos enunciados das Súmulas números 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO AO CONTRATAR. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, diante do quadro probatório, que o autor foi induzido a erro pelo banco a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado e que a instituição financeira obteve vantagem exagerada em detrimento do consumidor ao descontar as parcelas para pagamento mínimo. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.936.485/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 3. "Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019). […] (AgInt no AREsp n. 1.843.393/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.). 4. Da contrariedade aos arts. 186 e 927, do Código Civil: No que tange à alegada violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à ocorrência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: […] 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. […] (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.). 5. Da não incidência do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça: TEMA 929: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse ponto, insta esclarecer que nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1517888/RN, REsp 1823218/AC e REsp 1585736/RS) afetados ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, vinculados ao Tema 929, o então Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, determinou o seguinte: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). (Destaquei). Contudo, os Recursos Especiais Representativos da controvérsia, acima mencionados, foram desafetados pelas seguintes razões: a) no REsp 1585736/RS, a Corte Especial, na sessão de julgamento datada de 20/02/2019, “entendeu que seria mais adequado, antes de firmar uma tese pelo rito dos repetitivos, prosseguir no julgamento dos embargos de divergência que já se encontravam distribuídos àquele colegiado maior (EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), todos versando sobre a mesma quaestio iuris do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); b) o REsp 1517888/RN “foi desafetado do rito dos recursos especiais repetitivos, por decisão deste relator, uma vez que a controvérsia acerca da repetição em dobro ficou prejudicada após apreciação da outra questão controvertida, pertinente à capitalização.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); c) no REsp 1823218/AC o Relator concluiu que “não mais seria um recurso adequado para servir de representativo do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE). Nesse passo, através de nova Decisão, publicada no DJe 11/11/2021, houve a afetação pelo Relator do REsp 1963770/CE, ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, como representativo do Tema 929/STJ, constando a seguinte ementa: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ. Consta das “Anotações NUGEPNAC” o seguinte: Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021). Registre-se que nessa nova moldura não houve a determinação pelo Ministro Relator de suspensão dos processos pendentes, estando o recurso representativo da controvérsia atualmente sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS. Esse entendimento está calcado no fato do Ministro HUMBERTO MARTINS haver julgado o REsp 2152634, sem ressalvas quanto a eventual suspensão, sendo a decisão publicada no DJe de 02/08/2024, consignando o seguinte: [...] Desse modo, não tendo a Corte de origem afirmado que restou comprovada a má-fé do prestador de serviços, não há que se falar em devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples. 6. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c”, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021). 7. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). 8. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica reconsiderada, pelas razões expostas no item 5, a decisão de ID 70247990, que determinou o sobrestamento do apelo especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/