Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2206897/SC (2025/0119149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: DJE TAHEROU TRA BI
ADVOGADO: PRISCILA SARAMENTO DARONCO - SC64183A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NAVEGANTES
ADVOGADO: GABRIEL FELIPE MARTINS - SC055325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2206897/SC (2025/0119149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: DJE TAHEROU TRA BI
ADVOGADO: PRISCILA SARAMENTO DARONCO - SC64183A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NAVEGANTES
ADVOGADO: GABRIEL FELIPE MARTINS - SC055325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2206897/SC (2025/0119149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: DJE TAHEROU TRA BI
ADVOGADO: PRISCILA SARAMENTO DARONCO - SC64183A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NAVEGANTES
ADVOGADO: GABRIEL FELIPE MARTINS - SC055325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2206897/SC (2025/0119149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: DJE TAHEROU TRA BI
ADVOGADO: PRISCILA SARAMENTO DARONCO - SC64183A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NAVEGANTES
ADVOGADO: GABRIEL FELIPE MARTINS - SC055325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
17/12/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/12/2025, 17:31
Publicação
10/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2206897/SC (2025/0119149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: DJE TAHEROU TRA BI
ADVOGADO: PRISCILA SARAMENTO DARONCO - SC64183A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NAVEGANTES
ADVOGADO: GABRIEL FELIPE MARTINS - SC055325
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 23:51
Protocolo de Petição
04/12/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:41
Protocolo de Petição
04/12/2025, 12:24
Publicação
27/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2206897/SC (2025/0119149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DJE TAHEROU TRA BI
ADVOGADO: PRISCILA SARAMENTO DARONCO - SC64183A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NAVEGANTES
ADVOGADO: GABRIEL FELIPE MARTINS - SC055325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2206897/SC (2025/0119149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DJE TAHEROU TRA BI
ADVOGADO: PRISCILA SARAMENTO DARONCO - SC64183A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NAVEGANTES
ADVOGADO: GABRIEL FELIPE MARTINS - SC055325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
23/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/09/2025, 16:57
Publicação
25/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2206897/SC (2025/0119149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DJE TAHEROU TRA BI
ADVOGADO: PRISCILA SARAMENTO DARONCO - SC64183A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NAVEGANTES
ADVOGADO: GABRIEL FELIPE MARTINS - SC055325
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 23:41
Protocolo de Petição
20/08/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:38
Publicação
02/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2206897/SC (2025/0119149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: DJE TAHEROU TRA BI
ADVOGADO: PRISCILA SARAMENTO DARONCO - SC64183A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NAVEGANTES
ADVOGADO: GABRIEL FELIPE MARTINS - SC055325
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DJE TAHEROU TRA BI à decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial por ele interposto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 283): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. NULIDADE DO BOLETIM E OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. O embargante, em suas razões, alega, em síntese, que houve omissão quanto à tese de nulidade do boletim de ocorrência, ao argumento de que "a pretensão veiculada no recurso especial não pretende infirmar as conclusões do acórdão recorrido mediante discussão fática" (e-STJ, fl. 300). Assevera que, "a partir dos fatos delineados no acórdão recorrido, o recurso especial sustenta justamente que as conclusões da Corte Local é que violaram a lei federal (art. 2º, parágrafo único, VII e VIII, e art. 50, I e II, § 1º, da lei federal 9.784/99) ao atribuir validade a um ato administrativo (Boletim de Acidente de Trânsito) com vício de motivação" (e-STJ, fl. 300). Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 312-314). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração não merecem acolhida. De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A propósito (sem grifo no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça. 3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) No presente caso, verifica-se que a irresignação não merece prosperar, uma vez que a decisão embargada concluiu, de forma coerente e fundamentada, pela incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao ponto, consoante se verifica dos seguintes excertos (e-STJ, fls. 287-289): Relativamente à alegada nulidade do boletim de ocorrência, a qual teria ensejado cerceamento de defesa, a Corte de origem assim fundamentou (e-STJ, fls. 180-182 – sem grifo no original): [...] No caso dos autos, o acórdão recorrido, de maneira expressa, consignou que o boletim de ocorrência, corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, foi apto a comprovar, de maneira hígida, que o veículo da municipalidade estava trafegando normalmente em sua mão de direção, quando foi atingido na traseira pelo veículo do recorrente, o qual não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova em sentido contrário, tendo desistido expressamente da produção de prova testemunhal. Atestou, ainda, que não há falar em nenhuma nulidade, uma vez que lavrado o referido boletim de ocorrência no próprio local dos autos, acompanhado por ambos os condutores, com motivação clara e suficiente. Desse modo, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame de provas, o que se mostra inadmissível nesta via extraordinária, consoante prevê o óbice da Súmula 7/STJ. Depreende-se das razões apresentadas que o embargante não se conforma com a conclusão da decisão que não conheceu do recurso especial quanto à alegada nulidade do boletim de ocorrência, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos. A título exemplificativo (sem grifo no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
01/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:25
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2206897/SC (2025/0119149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: DJE TAHEROU TRA BI
ADVOGADO: PRISCILA SARAMENTO DARONCO - SC64183A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NAVEGANTES
ADVOGADO: GABRIEL FELIPE MARTINS - SC055325
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 23:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:30
Publicação
29/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206897/SC (2025/0119149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DJE TAHEROU TRA BI
ADVOGADO: PRISCILA SARAMENTO DARONCO - SC64183A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NAVEGANTES
ADVOGADO: GABRIEL FELIPE MARTINS - SC055325
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DJE TAHEROU TRA BI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 184): RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SUSCITADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ENSEJEM CONDENAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO NO LOCAL DOS FATOS COM A PRESENÇA DOS ENVOLVIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. RENÚNCIA EXPRESSA À REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO CONSTATADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. APLICABILIDADE DO INPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O boletim de ocorrência lavrado no local do acidente, logo após a sua ocorrência e com a presença dos envolvidos (os quais corroboraram com suas versões do imprevisto), é dotado de presunção juris tantum que só pode ser derruída por elemento probatório robusto, a encargo do demandado (art. 373, II, CPC). 2. Sobrevindo desistência expressa à prova testemunhal e não apresentados documentos capazes de afastar a presunção de veracidade do documento público, não há falar em equívoco no comando sentencial que julga o processo conforme os elementos probatórios apresentados por ambas as partes. 3. De sorte, a condenação desfavorável ao ente federado atrai "a correção monetária a incidir sobre o montante condenatório deve observar os índices estabelecidos pelo Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça (INPC), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a teor do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional." (TJSC, Apelação n. 0003074-56.2014.8.24.0025, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-6-2022). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais incabíveis. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 211-215). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 222-250), o recorrente aponta violação aos arts. 373, I, II, 1.022, II, do Código de Processo Civil; 2º, parágrafo único, VII e VIII, 50, I e II, § 1º, da Lei 9.784/1999; 389 e 406 do Código Civil; 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 61, § 3º, da Lei 9.430/1996; e 30 da Lei 10.522/2002. Sustenta que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas, a saber: a) nulidade do boletim de ocorrência por ausência de motivação adequada; b) aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros. Defende que a decisão recorrida atribuiu presunção absoluta de veracidade ao boletim de ocorrência, sem considerar a ausência de colheita das versões dos condutores e testemunhas, o que inviabiliza a contestação e torna o ato nulo por cerceamento de defesa. Afirma que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à alegada responsabilidade do réu/recorrente pelo acidente de trânsito. Alega que a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora deve seguir a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme a Lei 14.905/2024, que determina a utilização do IPCA e da taxa Selic. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 256-269). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 272-273), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, foram enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente em relação à nulidade do boletim de ocorrência e aos índices de correção monetária e de mora. Veja-se (e-STJ, fls. 211-212 – sem grifo no original): Adianto que inexistem os alegados vícios na decisão objurgada. O embargante sustenta que "o Tribunal atribuiu suficiência probatória a um boletim de ocorrência que inviabiliza qualquer verificação da veracidade do relato nele contido, pela ausência da colheita das versões dos envolvidos, conferindo, assim, presunção absoluta de veracidade àquele ato administrativo" e "se o ato admitido não contém elementos e fatos que permitam verificar a veracidade da narrativa nele contida, e, assim, impossibilita a contestação, a sua presunção é absoluta, e não relativa, e, por isso mesmo, é ato nulo por acarretar cerceamento de defesa" (Evento 12, 2G). Todavia, sobre a questão apontada no recurso, a decisão exauriu que "o boletim de ocorrência foi lavrado no próprio local dos fatos, logo após a ocorrência do acidente e com a presença dos envolvidos - os quais corroboraram com suas versões do imprevisto" e "nos termos da norma processual civil, o ônus da prova incumbe ao réu "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC) e, no caso, houve desistência expressa da prova testemunhal por parte do demandado (Evento 36, 1G)" (Evento 8, 2G). Bem por isso, constou ser "inconcebível o argumento de que 'o referido boletim de ocorrência de trânsito não contém motivação suficiente para lhe dar credibilidade probatória, uma vez que não está respaldado pela colheita da oitiva das partes envolvidas, e muito menos de eventuais testemunhas'", frisando que "a ocorrência lavrada pela PRF não foi confrontada por nenhuma evidência concreta" (Evento 8, 2G). No que diz respeito à correção monetária, os argumentos do embargante igualmente não merecem prosperar. Apesar dos esforços para desconstituir a decisão colegiada, a irresignação invocada em nada influi na conclusão do julgado, visto estar devidamente esclarecido que "sendo a condenação favorável ao ente federado, "a correção monetária a incidir sobre o montante condenatório deve observar os índices estabelecidos pelo Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça (INPC), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a teor do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional' (TJSC, Apelação n. 0003074-56.2014.8.24.0025, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-6-2022)" (Evento 8, 2G). Logo, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, tampouco em erro material, porquanto as questões pertinentes à insurgência mereceram detida avaliação, com amparo nos fundamentos antes referidos. Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Por conseguinte, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal de origem, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Relativamente à alegada nulidade do boletim de ocorrência, a qual teria ensejado cerceamento de defesa, a Corte de origem assim fundamentou (e-STJ, fls. 180-182 – sem grifo no original): O apelante defende, resumidamente, que "o Boletim de Ocorrência de Trânsito contém apenas a narrativa unilateral do servidor que não presenciou o evento" e "não há provas nos autos, cujo ônus é do autor, a sustentar a alegação de que o acidente teria ocorrido porque o réu/apelante desrespeitou a distância de segurança entre os veículos que trafegam na pista rolamento" (Evento 69, 1G). A argumentação, contudo, não tem o condão de derruir o comando sentencial nesses pontos. Apesar de suscitar que o édito condenatório foi pautado em documentação emitida por servidor público (policial) que não presenciou os fatos, é sabido que "'o boletim de ocorrência de acidente de trânsito goza de presunção juris tantum de veracidade, a qual não foi derruída por prova contrária, de modo a permitir que, com fundamento nas informações nele contidas e em análise aos demais documentos juntados aos autos, se obtivesse o resultado claro do contexto no qual se operou o acidente. [...]' ( rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)" (TJSC, Apelação n. 0028247- 70.2013.8.24.0008, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022). A análise processual demonstra que o boletim de ocorrência foi lavrado no próprio local dos fatos, logo após a ocorrência do acidente e com a presença dos envolvidos - os quais corroboraram com suas versões do imprevisto. O documento público que embasa a pretensão não se trata de informação unilateral, como defende o apelante. A narrativa constante no boletim de ocorrência é elucidativa (Evento 1, Outros 3, p. 5, 1G): NARRATIVA No dia 30/08/2019, por volta das 19:30h, no km 121,8 da rodovia BR-101, no sentido decrescente, em Itajaí-SC, ocorreu um acidente do tipo colisão traseira, sem vítimas. O veículo envolvido foi: V1 - I/PEUGEOT PART REVES AMB; e V2 - RENAULT/DUSTER 16 D 4X2. Com base na análise dos vestígios identificados (orientação dos danos), corroborada pela declaração dos condutores, constatou-se que o veículo V1 parou devido a congestionamento, sendo atingido na porção traseira por V2, que não conseguiu imobilizar o veículo a tempo de evitar a colisão. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, pode-se concluir que o fator determinante para o sinistro foi o desrespeito à distância de segurança por parte do veículo V2. Velocidade regulamentar: A velocidade regulamentar no local é de 100 km/h. Sinalização do local: A via apresenta sinalização horizontal e verticual. Preservação do local: O local do acidente parcialmente preservado. Realização do teste etilômetro: Os condutores realizaram teste de etilômetro com resultado negativo para ingestão de álcool. Não obstante, as fotos do local do acidente - e, principalmente, dos veículos - o boletim de ocorrência demonstra que as partes estavam presentes/acompanharam a atuação da Polícia Rodoviária Federal, não prosperando o aventado embasamento sentencial em "relato unilateral". Isso porque, nos termos da norma processual civil, o ônus da prova incumbe ao réu "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC) e, no caso, houve desistência expressa da prova testemunhal por parte do demandado (Evento 36, 1G): [...] Inconcebível o argumento de que "o referido boletim de ocorrência de trânsito não contém motivação suficiente para lhe dar credibilidade probatória, uma vez que não está respaldado pela colheita da oitiva das partes envolvidas, e muito menos de eventuais testemunhas" (Evento 69, 1G). A ocorrência lavrada pela PRF não foi confrontada por nenhuma evidência concreta (TJSC, Apelação n. 0305316-85.2018.8.24.0020, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023). Com efeito, o eminente Juiz de Direito, Dr. Marcus Vinicius Von Bittencourt, com brilhantismo costumeiro, enfrentou os pontos obstados com maestria, embasando a ordem decisional com diligência (Evento 52, 1G): Tem-se que as declarações constantes do Boletim de Ocorrência esclarecem a dinâmica do acidente, dando respaldo a versão narrada à inicial. Assim, considerando os termos do Boletim de Ocorrência e, ainda, as demais provas produzidas nos autos, resta demonstrado que o veículo da parte autora, o qual encontrava-se trafegando normalmente em sua mão de direção em via pública, foi atingido na traseira pelo veículo do requerido, ocasionando danos ao automóvel segurado. [...] Não obstante a parte requerida sustente a culpa concorrente entre as partes, tendo em vista a ausência de funcionamento da luz de freio traseira do veículo da parte autora, o qual não teria sinalizado a manobra de redução de velocidade, não trouxer quaisquer provas capazes de derruir a fatos relatados pela parte no Boletim de Ocorrência. Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu de comprovar a culpa do associado da ocorrência do acidente de trânsito, uma vez que o ônus de trazer aos autos provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo lhe incumbiam (art. 333, II, do CPC). Ressalta-se que tal prova poderia eventualmente ser obtida pela parte requerida através da dilação probatória, contudo, instada à produção, pugnou pela oitiva de testemunha já falecida, conforme o comprovante anexo aos autos (Evento 51) e ainda, requereu o cancelamento do ato designado (Evento 36). Certo que a prestação jurisdicional foi entregue em perfeita observância às regras processuais, não comportando guarida os argumentos suscitados para ensejar a reforma da sentença. No caso dos autos, o acórdão recorrido, de maneira expressa, consignou que o boletim de ocorrência, corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, foi apto a comprovar, de maneira hígida, que o veículo da municipalidade estava trafegando normalmente em sua mão de direção, quando foi atingido na traseira pelo veículo do recorrente, o qual não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova em sentido contrário, tendo desistido expressamente da produção de prova testemunhal. Atestou, ainda, que não há falar em nenhuma nulidade, uma vez que lavrado o referido boletim de ocorrência no próprio local dos autos, acompanhado por ambos os condutores, com motivação clara e suficiente. Desse modo, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame de provas, o que se mostra inadmissível nesta via extraordinária, consoante prevê o óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma linha de cognição: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIENTE FÍSICO. ÔNIBUS QUE NÃO PARAM PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC/15. SÚMULA 7 DO STJ. AVERIGUAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por usuário de transporte coletivo, deficiente físico (usuário de cadeira de rodas) e financeiramente hipossuficiente, sob a alegação de que os motoristas da empresa ré se recusam a parar os ônibus para que ele possa embarcar e se deslocar. O autor também é ostomizado e faz uso de uma bolsa ligada ao aparelho intestinal, a qual necessita ser trocada de 4 (quatro) em 4 (quatro) horas. 2. No primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A Corte local negou provimento ao recurso de Apelação da recorrente. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283 DO STF 3. Ao julgar a demanda, a Corte local assim consignou (fls. 204-209, e-STJ, grifamos): "Ab initio, é certa a natureza consumerista da lide, onde a empresa demandada figura corno fornecedora do produto (serviço público), enquanto que a parte autora apresenta-se como consumidora, aplicando-se ao caso em foco as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, importa destacar que o Código Consumerista aponta que a responsabilidade por tais danos é objetiva, consoante prescreve em seu art. 14, III, verbis: (...) Diante desse quadro e analisando as provas contidas nos autos, entendo suficientemente demonstrada a ofensa à honra do autor-apelado. O fato alegado na inicial, consistente na discriminação sofrida, restou comprovado através de boletim de ocorrência realizado pelo apelado, acostado à fl. 19, outros boletins de pessoas diversas que atestam a deficiência na prestação do serviço pública da empresa demandada, verificando os constrangimentos e transtornos aos quais o autor estava sujeito ante à ação da empresa apelante. (...) Ademais, a empresa apelante não trouxe aos autos qualquer prova de sua alegada diligência para preservar o direito do autor-apelado de fazer uso do transporte público em igualdade de condições com os demais usuários. o que lhe incumbia". 4. O argumento da Corte local de que a responsabilidade da empresa demandada - concessionária de serviço público - é objetiva, foi utilizado como fundamento suficiente para manter a decisão e não foi rebatido no Recurso Especial. Incide o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". ÔNUS DA PROVA - ART. 373, DO CPC/15 - SÚMULA 7 DO STJ 5. No que respeita à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC/15, aduz a recorrente "ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, tendo os 'Acórdãos recorridos' assentado que boletim de ocorrência realizado pelo Recorrido de forma unilateral seria suficiente para comprovar a existência do suposto ilícito." (fl. 723, e-STJ). 6. O STJ entende ser inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demanda reexame de provas, o vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.766.990/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/03/2022, REsp 1.728.321/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2018, AgInt no AREsp 1.162.391/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/03/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.619.594/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/02/2022. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR DOS DANOS MORAIS - SÚMULA 7 DO STJ 7. Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, o Tribunal de origem consignou: "No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o Juiz a quo o fixou em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso, cumprindo às finalidades punitiva e reparatória da indenização, sem importar, contudo, em enriquecimento ilícito, verificada a capacidade econômica de ambas as partes. Deve. pois, ser mantido no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais)." 8. O STJ possui entendimento de que, relativamente ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. O valor da indenização só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. (AREsp 1.352.845/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). CONCLUSÃO 9. Agravo conhecido e Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 1.964.308/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 30/6/2022 – sem grifo no original.) O recorrente defende, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora deve seguir a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme a Lei 14.905/2024, que determina a utilização do IPCA e da taxa Selic. Sobre esse ponto, assim decidiu o órgão julgador (e-STJ fl. 183): Relativamente ao índice de correção monetária aplicado na sentença, o comando judicial permanece irretocável. É que sendo a condenação favorável ao ente federado, "a correção monetária a incidir sobre o montante condenatório deve observar os índices estabelecidos pelo Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça (INPC), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a teor do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional." (TJSC, Apelação n. 0003074-56.2014.8.24.0025, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-6- 2022). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, reafirmou o entendimento de que a taxa legal a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC, "por ser esta a taxa 'em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'". Confira-se a ementa da decisão colegiada: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Na linha do aludido precedente da Corte Especial, o acórdão recorrido merece reforma para substituir a cumulação de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, isoladamente. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para substituir a cumulação de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, isoladamente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:20
Provimento em Parte
25/04/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206897/SC (2025/0119149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DJE TAHEROU TRA BI
ADVOGADO: PRISCILA SARAMENTO DARONCO - SC64183A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NAVEGANTES
ADVOGADO: GABRIEL FELIPE MARTINS - SC055325
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 12:17
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 11:15
Recebimento
03/04/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DJE TAHEROU TRA BI (RÉU) ADVOGADO(A): PRISCILA SARAMENTO DARONCO (OAB SC064183)
APELADO: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (AUTOR) PROCURADOR(A): MUNIQUE SOARES FELIX PROCURADOR(A): RODRIGO SABINO SOARES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5004405-70.2019.8.24.0135/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DJE TAHEROU TRA BI (RÉU) ADVOGADO(A): PRISCILA SARAMENTO DARONCO (OAB SC064183)
APELADO: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (AUTOR) PROCURADOR(A): MUNIQUE SOARES FELIX PROCURADOR(A): RODRIGO SABINO SOARES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5004405-70.2019.8.24.0135/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA