Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203149/PR (2025/0090355-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: EDI SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - PR021671
CARLA ROBERTA DOS SANTOS BELÉM - PR044442
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
RECORRENTE: OLINDA SILIPRANDI
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
EDISON AUGUSTO SILIPRANDI - PR016410
RECORRIDO: MARIA ROSELI PEDROSO
ADVOGADOS: WANDERLEY ANTÔNIO DE FREITAS - PR030575
DIEGO BALEM - PR046441
KETLIN CELITA GABRIELLI - PR103152
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 12:18
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 11:15
Recebimento
17/03/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Recurso: 0008739-48.2014.8.16.0131 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI MARIA ROSELI PEDROSO Apelado(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI MARIA ROSELI PEDROSO 1. Ad cautelam, e em atenção ao princípio da não surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil de 2015), intime-se a apelante1 MARIA ROSELI PEDROSO para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual inovação recursal no tópico da “Teoria do Adimplemento Substancial à luz dos princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva”, bem como da ofensa ao princípio da dialeticidade, mencionadas pelos apelados à seq. 524.1 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 02 de fevereiro de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº2
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Recurso: 0008739-48.2014.8.16.0131 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): MARIA ROSELI PEDROSO Apelado(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI 1 – Considerando se tratar de 02 (dois) recursos de Apelação Cível, o primeiro interposto por MARIA ROSELI PEDROSO e o segundo manejado pelos ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI E ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI, há que se corrigir a autuação para que constem AMBOS os apelos. 2 – Em seguida, voltem os autos conclusos. Curitiba, 31 de janeiro de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº2
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse movida por Espólio de Edi Siliprandi e Olinda Siliprandi em face de Maria Roseli Pedroso. Narra a exordial, que os autores são legítimos proprietários e possuidores do lote 02, quadra 988, localizado no Loteamento Encruzilhada I, com área total de 450 m², na cidade de Pato Branco/PR. Alegam que, em 10/06/2017, firmaram compromisso particular de compra e venda com Maria Roseli Pedroso referente a 50% do referido imóvel. Na oportunidade, restou pactuado, o preço total de R$ 14.000,00 a ser pago da seguinte forma: 100 parcelas de R$ 140,00 e o saldo remanescente em 99 parcelas mensais e consecutivas de R$ 140,00, com vencimento da última em 15/11/2015. Apesar de já exercer a posse no dia em que o contrato foi assinado, restou inadimplente. Em razão do esbulho possessório alegado, pleiteiam, liminarmente, a reintegração de posse. No mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, bem como, pela procedência do pedido de reintegração na posse. Inicial recebida, a liminar foi indeferida (mov. 20.1). Devidamente citada (mov. 79.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 81.1), alegando, em síntese, que devido a dificuldades financeiras, repactuou verbalmente a forma de pagamento, ficando as parcelas no valor de R$ 100,00. Contudo, em meados de 2013, a parte autora solicitou a repactuação do contrato, tornando assim impossível o cumprimento da obrigação. Relata que foi exigido uma parcela de R$ 300,00 e estipulado que os valores já pagos não estariam computados. Ao final, requer a improcedência da demanda. Impugnação à contestação no mov. 85.1. Instadas para especificarem as provas, as partes requereram a produção de prova oral e pericial (mov. 91 e 92), o que foi deferido pela decisão saneadora (mov. 94). Ao mov. 154.1 a parte ré depositou nos autos o valor referente às parcelas vencidas de fevereiro de 2017 até janeiro de 2018, no valor de R$ 1.680,00. A decisão do agravo (mov. 157.1) afastou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Laudo juntado ao mov. 261 e complementado ao mov. 279 e 305. A decisão de mov. 315 encerrou a fase de prova pericial. Foi designada data para realização da audiência de instrução (mov. 328). A decisão de mov. 379 deferiu a justiça gratuita em favor da parte ré. Foi informado o falecimento da autora Olinda (mov. 391). Deferida a habilitação para que os herdeiros representem a de cujus (mov. 433). Por ocasião da audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do representante do Espólio (mov. 478). Ao mov. 490 foi tomado o depoimento pessoal do Sr. Edison Siliprandi, da ré e inquiridas as testemunhas. Alegações finais (mov. 494 e 512). Os autos vieram conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, realizo um apanhado das provas produzidas, notadamente a prova oral: O Sr. Carlos Alberto Siliprandi – representante do Espólio de Edi Siliprandi – contou que: os contratos são feitos por escrito; no caso da ré foi por instrumento particular; não há impedimento para venda de 50% do lote; a ré sempre alegou a incapacidade financeira para o pagamento; a forma de pagamento é sempre feita da melhor forma para o adquirente; tomou conhecimento dos depósitos extrajudiciais quando olhou o processo; não se recorda quem seja Tatiane Schmidt; desconhece as notificações de consignação em pagamento. O Sr. Edson Siliprandi – representante do Espólio de Olinda Siliprandi – explicou que: conhece alguns lotes lá no loteamento adquirido pela ré; nunca trabalhou no escritório; o escritório de cascavel que trata dessas questões, que é do meu irmão Carlos; só tomou conhecimento do caso da Maria por conta da audiência. A ré Maria alegou que: comprou o imóvel em 2007; deu R$ 500,00 de entrada e parcelou “cento e poucos” reais por mês; tinha atualização por ano de 12%; pagou por um tempo, mas diante de dificuldades financeiras, conversou e reduziu as parcelas; eles falaram que não era pra pagar mais por recibo, mas por boleto; pagou um ano sem boleto e sem recibo; foi orientada a não pagar mais sem boleto e sem recibo; acha que pagou por uns 5 anos o valor cheio; fez acordo verbal direto no escritório, mas não se lembra com quem falou; em 2011 ou 2012 pararam de fornecer recibo e que tinha que pagar por boleto; entregava o dinheiro em mãos e ele prometia que iria mandar boleto e o valor seria descontado; confirmou que foi o Sr. Ironi que fez a negociação; faz 18 anos que paga o IPTU; tentou renegociar com o Sr. Rafael, mas não deu certo. A testemunha Osmar contou que: a ré é ocupante de um imóvel de propriedade do Espólio que fica na rua Alvorada; chegou em Pato Branco em 2015 e ela já ocupava o imóvel; falou com ela uma vez em 2016, mas ela informou que não iria fazer acordo e iria aguardar a decisão judicial; faz vistoria e cobranças para o escritório; não tem conhecimento sobre a forma de pagamento. A testemunha Leonor contou que: trabalha no escritório do Edi Siliprandi como contadora; a ré fez um contrato em junho de 2007 que previa 100 parcelas de R$ 140,00; ela pagou até novembro de 2012 e depois não pagou mais; ela encontra inadimplente com as parcelas do lote; poucas parcelas ela pagava de forma integral; ela pagava o que podia pagar; não existe contrato verbal; quando a pessoa pretende alterar, nós pedimos para que ela coloque no papel, de próprio punho; não existe parcela fixa, todas as parcelas tem correção anual; a cada 12 meses muda o valor da parcela; a partir de 2012 foram feitas cobranças; hoje ela deve 32 parcelas inteiras, além das diferenças das parcelas; não tem aditivo contratual; em 2014 tentamos fazer uma renegociação com ela, com um termo de compromisso, mas ela não assinou; ela pagou R$ 8.429,00 de 2007 a 2012; enquanto o Sr. Ironi estava no escritório, os pagamentos eram feitos por boleto ou diretamente no escritório com fornecimento de boletos; não existe a possibilidade da pessoa efetuar o pagamento e não levar o recibo. O informante Samir contou que: não sabe exatamente quando ela comprou o terreno; ela fez contrato com o comprador; ela parou de fazer os pagamentos porque não recebia os boletos; não acompanhou ela no escritório; ela sempre cumpriu os deveres dela; não sabe o valor das parcelas; ele vendeu uns móveis pra ela e recebeu direitinho as parcelas. Por fim, a informante Marcilene contou que: conhece o terreno e que ela comprou no ano de 2007; existe contrato de compra e venda; ela parou de pagar, porque eles não forneciam os boletos; não leu o contrato; não viu os recibos; as informações que ela sabe, foram repassadas pela Sra. Roseli. Superada essa questão, passo a análise do mérito. II.1. Da resolução do contrato: Cinge-se a controvérsia em torno de um contrato de compra e venda de bem imóvel a prazo, típico contrato sinalagmático. A prestação da parte autora consistia na entrega do imóvel. A da parte ré no pagamento do preço na forma e prazo ajustados. Tendo a parte autora cumprido com sua prestação, a culpa pelo descumprimento contratual só pode ser imputada a parte ré, que confessadamente parou de pagar as parcelas a que estava obrigada. Atualmente, ante as regras da boa-fé contratual e a evolução da teoria dos contratos, não mais se admite que o devedor adote uma posição cômoda. Ambos, credor e devedor, devem empreender esforços de modo a conduzir o contrato ao seu fim normal e esperado, qual seja, o cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Pois bem. No caso dos autos, observa-se que a parte ré incorreu de forma inequívoca em inadimplência. Ainda que alegue que a parte ré se recusava a fornecer os recibos, tal motivo, por si só, não justifica o inadimplemento. Inclusive, poderia a parte ré, realizar o pagamento por outros meios que tivesse comprovação. Logo, tendo uma das partes cumprido com a sua parcela contratual, e verificado descumprimento da outra é cabível a resolução do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil[1]. II.2. Do retorno ao status quo e da possibilidade de exigir indenização: Rescindido o contrato, as partes devem retornar ao status quo, ou seja, ao estado anterior ao surgimento das obrigações contratuais – essa é a lógica. Tratando-se de compra e venda de imóvel, o retorno ao estado anterior compreende, em princípio, a devolução da propriedade e posse do bem à parte autora, e a restituição dos valores pagos pela parte ré. Nesse sentido, contrario sensu: (...) - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. (...) (REsp 644.984/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 402). No caso em apreço, verifica-se que foi produzido laudo pericial contábil, o qual atestou que foi efetivamente pago o valor de R$ 8.456,00, além dos depósitos judiciais realizados posteriormente. II.3. Da indenização pela ocupação indevida do imóvel: Com a resolução do contrato e a devolução das parcelas pagas, cabe à autora ser indenizada pelo período em que a ré utilizou o imóvel de forma gratuita. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo ao dos autos: Apelação. Compromisso de Compra e Venda. Rescisão contratual com pedido de reintegração de posse. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Inadimplência incontroversa. Restituição de 90% dos valores pagos. Fixada taxa de ocupação pelo período de ocupação gratuita do imóvel. Acessões e benfeitorias realizadas por possuidores de boa-fé. Indenização devida. Valor a ser encontrado em sede de liquidação. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0006990-91.2011.8.26.0302; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019) Para resolver esse problema e equalizar os interesses em conflito, justo se mostra a fixação de um aluguel mensal pelo período da ocupação indevida do imóvel que iniciou em 10 de junho de 2007 até a data da efetiva desocupação. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno em recurso especial. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. Inadimplemento do promissário comprador. Pagamento de aluguel pelo uso do imóvel. Obrigação devida por todo o período de ocupação. Consectário lógico do retorno ao estado anterior. Precedentes da corte. 1. decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes. 2. a pretensão de que apenas fosse indenizada a posse do imóvel a partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente ensejaria enriquecimento ilícito do ocupante, uma vez que as prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão.3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nº 1.216.477. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Data de Publicação: 07/06/2018). Sobreleva ressaltar que a fixação de aluguel não se mostra abusiva, vez que tem causa determinada e lícita, qual seja, compensar a parte autora pelo período que ficou privada do exercício dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor). Com relação ao valor a ser fixado de aluguel, apesar de inexistir previsão contratual nesse sentido, entendo como justo que o valor seja equivalente a uma parcela, ou seja, R$ 140,00. Em tempo, entendo que é cabível a compensação dos valores devidos pela ré a título de fruição com a devolução dos valores pagos e com os valores depositados nos autos pela ré. III. DISPOSITIVO: Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE as pretensões deduzidas para o fim de: a) RESOLVER o “Temo de Declaração e Compromisso” entabulado entre as partes referentes ao lote 02, da quadra 16, do Loteamento Encruzilhada I, determinando o seu retorno ao status quo ante. b) CONDENAR a parte autora à restituição em favor da ré das parcelas pagas no valor de R$ 8.456,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso. c) CONDENAR a parte ré a pagar para a parte autora pela fruição do imóvel, o valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a incidir desde 10 de junho de 2007 até a data da reintegração da posse, devendo ser corrigido monetariamente corrigido pela média do INPC-IGPDI. d) DETERMINAR a reintegração de posse que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, pelo Sr. Oficial de Justiça com reforço policial se necessário. Considerando a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Atente-se para eventual gratuidade processual deferida. Publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, ARQUIVEM-SE Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito [1] Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO Intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas horas) quanto ao evento 460.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO 1. Observa-se que o feito foi saneado por meio da decisão do ev. 94, a qual deferiu a produção de prova oral, esta consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. 2. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de setembro de 2022, às 16h, a qual será realizada de forma semipresencial. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. Ressalto que audiência designada será realizada pela plataforma de videoconferência do CNJ (Microsoft Teams) sem prejuízo da utilização de demais recursos tecnológicos, caso necessário, para a perfectibilização do ato. Havendo qualquer impossibilidade de comparecimento na sala virtual, o advogado deverá justificar, solicitando o cancelamento do ato. Saliento que a plataforma é de fácil manuseio e acessibilidade aos advogados, partes e testemunhas, bastando que os envolvidos tenham um celular smartphone e conexão à rede de internet. Desta forma, à Serventia para que promova as diligências necessárias, a fim de implementar a audiência virtual, ficando autorizada, inclusive, de utilizar os sistemas mais céleres, como por exemplo WhatsApp, para fazer as comunicações. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams (pode ser acessado no endereço: https://teams.microsoft.com) e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 3. Intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência e, caso necessário, requererem o que entenderem de direito. 4. Sem prejuízo ao supra determinado, à secretaria para que proceda a correção dos patronos do Espólio de Olinda Siliprandi nos moldes requeridos ao evento 448.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI, LUIZ IGUAÇU SILIPRANDI, CARLOS ALBERTO SILIPRANDI Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO I - Defiro o pedido de habilitação quanto ao Espólio de Olinda Siliprandi, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. II - Intimem-se quanto a modalidade de audiência de instrução. III - Em seguida, conclusos com urgência. IV - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO 1. Diante do óbito da autora, noticiado no ev. 391.2, e ausência de inventário (ev. 431.1), com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, defiro a habilitação requerida no ev. 431.1, a fim de incluir no polo passivo da demanda como representantes do de cujus os herdeiros Edison Augusto Siliprandi, Luiz Iguaçu Siliprandi e Carlos Alberto Siliprandi. Proceda-se às alterações necessárias na distribuição, atuação e registro. 2. Permaneçam os autos suspensos até o autor cumprir as providências determinadas no art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se para tanto. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO I - Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 30 dias. II - Em seguida, cumpra-se decisão anterior. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO 1. Diante do óbito da parte autora (ev. 391.2), suspendo o presente feito, nos termos do art. 313, inciso I c/c art. 689, ambos do Código de Processo Civil. 2. Desde já, determino o cancelamento da audiência designada. 3. Intime-se o Procurador constituído para informar/comprovar a existência de pendência ou encerramento de inventário (judicial ou extrajudicial) em nome da parte falecida, para possibilitar a regularização do polo ativo da ação. Esclareço que, instaurado e pendente inventário, a legitimidade será do espólio, representado pelo inventariante. Acaso ainda não iniciado ou já findo aquele, a aptidão será dos herdeiros/sucessores. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes, com urgência, sobre o contido no item 2, dada a proximidade do ato. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Rio de Janeiro, 1625 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 OLINDA SILIPRANDI (RG: 18864282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.651.309-40) Rua Pio XII, 1919 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO (CPF/CNPJ: 071.302.749-56) Rua Luiz Xavier, 133 fundos (casa 02) - Alvorada - PATO BRANCO/PR 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária solicitado pela parte. Neste ponto, destaca-se que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Some-se a isso a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 98, §2º, do Código de Processo Civil). Assinalo, no entanto, que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão do evento 345. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Rio de Janeiro, 1625 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 OLINDA SILIPRANDI (RG: 18864282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.651.309-40) Rua Pio XII, 1919 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO (CPF/CNPJ: 071.302.749-56) Rua Luiz Xavier, 133 fundos (casa 02) - Alvorada - PATO BRANCO/PR 1. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 368, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Transcorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Recurso: 0008739-48.2014.8.16.0131 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI MARIA ROSELI PEDROSO Apelado(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI MARIA ROSELI PEDROSO 1. Ad cautelam, e em atenção ao princípio da não surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil de 2015), intime-se a apelante1 MARIA ROSELI PEDROSO para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual inovação recursal no tópico da “Teoria do Adimplemento Substancial à luz dos princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva”, bem como da ofensa ao princípio da dialeticidade, mencionadas pelos apelados à seq. 524.1 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 02 de fevereiro de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº2
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Recurso: 0008739-48.2014.8.16.0131 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): MARIA ROSELI PEDROSO Apelado(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI 1 – Considerando se tratar de 02 (dois) recursos de Apelação Cível, o primeiro interposto por MARIA ROSELI PEDROSO e o segundo manejado pelos ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI E ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI, há que se corrigir a autuação para que constem AMBOS os apelos. 2 – Em seguida, voltem os autos conclusos. Curitiba, 31 de janeiro de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº2
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse movida por Espólio de Edi Siliprandi e Olinda Siliprandi em face de Maria Roseli Pedroso. Narra a exordial, que os autores são legítimos proprietários e possuidores do lote 02, quadra 988, localizado no Loteamento Encruzilhada I, com área total de 450 m², na cidade de Pato Branco/PR. Alegam que, em 10/06/2017, firmaram compromisso particular de compra e venda com Maria Roseli Pedroso referente a 50% do referido imóvel. Na oportunidade, restou pactuado, o preço total de R$ 14.000,00 a ser pago da seguinte forma: 100 parcelas de R$ 140,00 e o saldo remanescente em 99 parcelas mensais e consecutivas de R$ 140,00, com vencimento da última em 15/11/2015. Apesar de já exercer a posse no dia em que o contrato foi assinado, restou inadimplente. Em razão do esbulho possessório alegado, pleiteiam, liminarmente, a reintegração de posse. No mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, bem como, pela procedência do pedido de reintegração na posse. Inicial recebida, a liminar foi indeferida (mov. 20.1). Devidamente citada (mov. 79.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 81.1), alegando, em síntese, que devido a dificuldades financeiras, repactuou verbalmente a forma de pagamento, ficando as parcelas no valor de R$ 100,00. Contudo, em meados de 2013, a parte autora solicitou a repactuação do contrato, tornando assim impossível o cumprimento da obrigação. Relata que foi exigido uma parcela de R$ 300,00 e estipulado que os valores já pagos não estariam computados. Ao final, requer a improcedência da demanda. Impugnação à contestação no mov. 85.1. Instadas para especificarem as provas, as partes requereram a produção de prova oral e pericial (mov. 91 e 92), o que foi deferido pela decisão saneadora (mov. 94). Ao mov. 154.1 a parte ré depositou nos autos o valor referente às parcelas vencidas de fevereiro de 2017 até janeiro de 2018, no valor de R$ 1.680,00. A decisão do agravo (mov. 157.1) afastou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Laudo juntado ao mov. 261 e complementado ao mov. 279 e 305. A decisão de mov. 315 encerrou a fase de prova pericial. Foi designada data para realização da audiência de instrução (mov. 328). A decisão de mov. 379 deferiu a justiça gratuita em favor da parte ré. Foi informado o falecimento da autora Olinda (mov. 391). Deferida a habilitação para que os herdeiros representem a de cujus (mov. 433). Por ocasião da audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do representante do Espólio (mov. 478). Ao mov. 490 foi tomado o depoimento pessoal do Sr. Edison Siliprandi, da ré e inquiridas as testemunhas. Alegações finais (mov. 494 e 512). Os autos vieram conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, realizo um apanhado das provas produzidas, notadamente a prova oral: O Sr. Carlos Alberto Siliprandi – representante do Espólio de Edi Siliprandi – contou que: os contratos são feitos por escrito; no caso da ré foi por instrumento particular; não há impedimento para venda de 50% do lote; a ré sempre alegou a incapacidade financeira para o pagamento; a forma de pagamento é sempre feita da melhor forma para o adquirente; tomou conhecimento dos depósitos extrajudiciais quando olhou o processo; não se recorda quem seja Tatiane Schmidt; desconhece as notificações de consignação em pagamento. O Sr. Edson Siliprandi – representante do Espólio de Olinda Siliprandi – explicou que: conhece alguns lotes lá no loteamento adquirido pela ré; nunca trabalhou no escritório; o escritório de cascavel que trata dessas questões, que é do meu irmão Carlos; só tomou conhecimento do caso da Maria por conta da audiência. A ré Maria alegou que: comprou o imóvel em 2007; deu R$ 500,00 de entrada e parcelou “cento e poucos” reais por mês; tinha atualização por ano de 12%; pagou por um tempo, mas diante de dificuldades financeiras, conversou e reduziu as parcelas; eles falaram que não era pra pagar mais por recibo, mas por boleto; pagou um ano sem boleto e sem recibo; foi orientada a não pagar mais sem boleto e sem recibo; acha que pagou por uns 5 anos o valor cheio; fez acordo verbal direto no escritório, mas não se lembra com quem falou; em 2011 ou 2012 pararam de fornecer recibo e que tinha que pagar por boleto; entregava o dinheiro em mãos e ele prometia que iria mandar boleto e o valor seria descontado; confirmou que foi o Sr. Ironi que fez a negociação; faz 18 anos que paga o IPTU; tentou renegociar com o Sr. Rafael, mas não deu certo. A testemunha Osmar contou que: a ré é ocupante de um imóvel de propriedade do Espólio que fica na rua Alvorada; chegou em Pato Branco em 2015 e ela já ocupava o imóvel; falou com ela uma vez em 2016, mas ela informou que não iria fazer acordo e iria aguardar a decisão judicial; faz vistoria e cobranças para o escritório; não tem conhecimento sobre a forma de pagamento. A testemunha Leonor contou que: trabalha no escritório do Edi Siliprandi como contadora; a ré fez um contrato em junho de 2007 que previa 100 parcelas de R$ 140,00; ela pagou até novembro de 2012 e depois não pagou mais; ela encontra inadimplente com as parcelas do lote; poucas parcelas ela pagava de forma integral; ela pagava o que podia pagar; não existe contrato verbal; quando a pessoa pretende alterar, nós pedimos para que ela coloque no papel, de próprio punho; não existe parcela fixa, todas as parcelas tem correção anual; a cada 12 meses muda o valor da parcela; a partir de 2012 foram feitas cobranças; hoje ela deve 32 parcelas inteiras, além das diferenças das parcelas; não tem aditivo contratual; em 2014 tentamos fazer uma renegociação com ela, com um termo de compromisso, mas ela não assinou; ela pagou R$ 8.429,00 de 2007 a 2012; enquanto o Sr. Ironi estava no escritório, os pagamentos eram feitos por boleto ou diretamente no escritório com fornecimento de boletos; não existe a possibilidade da pessoa efetuar o pagamento e não levar o recibo. O informante Samir contou que: não sabe exatamente quando ela comprou o terreno; ela fez contrato com o comprador; ela parou de fazer os pagamentos porque não recebia os boletos; não acompanhou ela no escritório; ela sempre cumpriu os deveres dela; não sabe o valor das parcelas; ele vendeu uns móveis pra ela e recebeu direitinho as parcelas. Por fim, a informante Marcilene contou que: conhece o terreno e que ela comprou no ano de 2007; existe contrato de compra e venda; ela parou de pagar, porque eles não forneciam os boletos; não leu o contrato; não viu os recibos; as informações que ela sabe, foram repassadas pela Sra. Roseli. Superada essa questão, passo a análise do mérito. II.1. Da resolução do contrato: Cinge-se a controvérsia em torno de um contrato de compra e venda de bem imóvel a prazo, típico contrato sinalagmático. A prestação da parte autora consistia na entrega do imóvel. A da parte ré no pagamento do preço na forma e prazo ajustados. Tendo a parte autora cumprido com sua prestação, a culpa pelo descumprimento contratual só pode ser imputada a parte ré, que confessadamente parou de pagar as parcelas a que estava obrigada. Atualmente, ante as regras da boa-fé contratual e a evolução da teoria dos contratos, não mais se admite que o devedor adote uma posição cômoda. Ambos, credor e devedor, devem empreender esforços de modo a conduzir o contrato ao seu fim normal e esperado, qual seja, o cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Pois bem. No caso dos autos, observa-se que a parte ré incorreu de forma inequívoca em inadimplência. Ainda que alegue que a parte ré se recusava a fornecer os recibos, tal motivo, por si só, não justifica o inadimplemento. Inclusive, poderia a parte ré, realizar o pagamento por outros meios que tivesse comprovação. Logo, tendo uma das partes cumprido com a sua parcela contratual, e verificado descumprimento da outra é cabível a resolução do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil[1]. II.2. Do retorno ao status quo e da possibilidade de exigir indenização: Rescindido o contrato, as partes devem retornar ao status quo, ou seja, ao estado anterior ao surgimento das obrigações contratuais – essa é a lógica. Tratando-se de compra e venda de imóvel, o retorno ao estado anterior compreende, em princípio, a devolução da propriedade e posse do bem à parte autora, e a restituição dos valores pagos pela parte ré. Nesse sentido, contrario sensu: (...) - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. (...) (REsp 644.984/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 402). No caso em apreço, verifica-se que foi produzido laudo pericial contábil, o qual atestou que foi efetivamente pago o valor de R$ 8.456,00, além dos depósitos judiciais realizados posteriormente. II.3. Da indenização pela ocupação indevida do imóvel: Com a resolução do contrato e a devolução das parcelas pagas, cabe à autora ser indenizada pelo período em que a ré utilizou o imóvel de forma gratuita. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo ao dos autos: Apelação. Compromisso de Compra e Venda. Rescisão contratual com pedido de reintegração de posse. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Inadimplência incontroversa. Restituição de 90% dos valores pagos. Fixada taxa de ocupação pelo período de ocupação gratuita do imóvel. Acessões e benfeitorias realizadas por possuidores de boa-fé. Indenização devida. Valor a ser encontrado em sede de liquidação. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0006990-91.2011.8.26.0302; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019) Para resolver esse problema e equalizar os interesses em conflito, justo se mostra a fixação de um aluguel mensal pelo período da ocupação indevida do imóvel que iniciou em 10 de junho de 2007 até a data da efetiva desocupação. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno em recurso especial. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. Inadimplemento do promissário comprador. Pagamento de aluguel pelo uso do imóvel. Obrigação devida por todo o período de ocupação. Consectário lógico do retorno ao estado anterior. Precedentes da corte. 1. decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes. 2. a pretensão de que apenas fosse indenizada a posse do imóvel a partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente ensejaria enriquecimento ilícito do ocupante, uma vez que as prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão.3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nº 1.216.477. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Data de Publicação: 07/06/2018). Sobreleva ressaltar que a fixação de aluguel não se mostra abusiva, vez que tem causa determinada e lícita, qual seja, compensar a parte autora pelo período que ficou privada do exercício dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor). Com relação ao valor a ser fixado de aluguel, apesar de inexistir previsão contratual nesse sentido, entendo como justo que o valor seja equivalente a uma parcela, ou seja, R$ 140,00. Em tempo, entendo que é cabível a compensação dos valores devidos pela ré a título de fruição com a devolução dos valores pagos e com os valores depositados nos autos pela ré. III. DISPOSITIVO: Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE as pretensões deduzidas para o fim de: a) RESOLVER o “Temo de Declaração e Compromisso” entabulado entre as partes referentes ao lote 02, da quadra 16, do Loteamento Encruzilhada I, determinando o seu retorno ao status quo ante. b) CONDENAR a parte autora à restituição em favor da ré das parcelas pagas no valor de R$ 8.456,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso. c) CONDENAR a parte ré a pagar para a parte autora pela fruição do imóvel, o valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a incidir desde 10 de junho de 2007 até a data da reintegração da posse, devendo ser corrigido monetariamente corrigido pela média do INPC-IGPDI. d) DETERMINAR a reintegração de posse que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, pelo Sr. Oficial de Justiça com reforço policial se necessário. Considerando a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Atente-se para eventual gratuidade processual deferida. Publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, ARQUIVEM-SE Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito [1] Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO Intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas horas) quanto ao evento 460.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO 1. Observa-se que o feito foi saneado por meio da decisão do ev. 94, a qual deferiu a produção de prova oral, esta consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. 2. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de setembro de 2022, às 16h, a qual será realizada de forma semipresencial. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. Ressalto que audiência designada será realizada pela plataforma de videoconferência do CNJ (Microsoft Teams) sem prejuízo da utilização de demais recursos tecnológicos, caso necessário, para a perfectibilização do ato. Havendo qualquer impossibilidade de comparecimento na sala virtual, o advogado deverá justificar, solicitando o cancelamento do ato. Saliento que a plataforma é de fácil manuseio e acessibilidade aos advogados, partes e testemunhas, bastando que os envolvidos tenham um celular smartphone e conexão à rede de internet. Desta forma, à Serventia para que promova as diligências necessárias, a fim de implementar a audiência virtual, ficando autorizada, inclusive, de utilizar os sistemas mais céleres, como por exemplo WhatsApp, para fazer as comunicações. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams (pode ser acessado no endereço: https://teams.microsoft.com) e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 3. Intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência e, caso necessário, requererem o que entenderem de direito. 4. Sem prejuízo ao supra determinado, à secretaria para que proceda a correção dos patronos do Espólio de Olinda Siliprandi nos moldes requeridos ao evento 448.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI, LUIZ IGUAÇU SILIPRANDI, CARLOS ALBERTO SILIPRANDI Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO I - Defiro o pedido de habilitação quanto ao Espólio de Olinda Siliprandi, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. II - Intimem-se quanto a modalidade de audiência de instrução. III - Em seguida, conclusos com urgência. IV - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO 1. Diante do óbito da autora, noticiado no ev. 391.2, e ausência de inventário (ev. 431.1), com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, defiro a habilitação requerida no ev. 431.1, a fim de incluir no polo passivo da demanda como representantes do de cujus os herdeiros Edison Augusto Siliprandi, Luiz Iguaçu Siliprandi e Carlos Alberto Siliprandi. Proceda-se às alterações necessárias na distribuição, atuação e registro. 2. Permaneçam os autos suspensos até o autor cumprir as providências determinadas no art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se para tanto. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO I - Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 30 dias. II - Em seguida, cumpra-se decisão anterior. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO 1. Diante do óbito da parte autora (ev. 391.2), suspendo o presente feito, nos termos do art. 313, inciso I c/c art. 689, ambos do Código de Processo Civil. 2. Desde já, determino o cancelamento da audiência designada. 3. Intime-se o Procurador constituído para informar/comprovar a existência de pendência ou encerramento de inventário (judicial ou extrajudicial) em nome da parte falecida, para possibilitar a regularização do polo ativo da ação. Esclareço que, instaurado e pendente inventário, a legitimidade será do espólio, representado pelo inventariante. Acaso ainda não iniciado ou já findo aquele, a aptidão será dos herdeiros/sucessores. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes, com urgência, sobre o contido no item 2, dada a proximidade do ato. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Rio de Janeiro, 1625 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 OLINDA SILIPRANDI (RG: 18864282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.651.309-40) Rua Pio XII, 1919 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO (CPF/CNPJ: 071.302.749-56) Rua Luiz Xavier, 133 fundos (casa 02) - Alvorada - PATO BRANCO/PR 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária solicitado pela parte. Neste ponto, destaca-se que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Some-se a isso a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 98, §2º, do Código de Processo Civil). Assinalo, no entanto, que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão do evento 345. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Rio de Janeiro, 1625 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 OLINDA SILIPRANDI (RG: 18864282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.651.309-40) Rua Pio XII, 1919 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO (CPF/CNPJ: 071.302.749-56) Rua Luiz Xavier, 133 fundos (casa 02) - Alvorada - PATO BRANCO/PR 1. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 368, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Transcorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO 1. Intime-se a parte ré para que comprove a insuficiência financeira, considerando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao Judiciário indeferir tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. No caso dos autos, a parte deixou de juntar documentação completa para análise, sendo, necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) declaração de imposto de renda ou da sua isenção para eventual análise da faixa de isenção ou respectivos níveis de gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. A saber: b) comprovante de rendimentos atualizados; c) outros documentos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios como por exemplo, gasto corrente extraordinário, ou seja, despesa que fuja à normalidade e comprometa substancialmente a sua renda familiar, e não despesas tidas como normais. 2. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-48.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-48.2014.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Rio de Janeiro, 1625 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 OLINDA SILIPRANDI (RG: 18864282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.651.309-40) Rua Pio XII, 1919 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 Polo Passivo(s): MARIA ROSELI PEDROSO (CPF/CNPJ: 071.302.749-56) Rua Luiz Xavier, 133 fundos (casa 02) - Alvorada - PATO BRANCO/PR 1. Diante necessidade de preservação da incomunicabilidade das testemunhas e pedido de realização da audiência de forma presencial, bem como da ausência de intimação pessoal das partes, consonante se oberva no feito e alegações da parte autora no ev. 343, redesigno a audiência de instrução de julgamento para o dia 18.11.2021, às 14h. 2. Ao cartório, para que proceda os atos processuais necessários a intimação das partes para a audiência. 3. Havendo indicação de testemunhas residentes em Comarca diversa, defiro a expedição de carta precatória para oitiva. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto