Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206978/MG (2025/0117882-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MOISES EUSTAQUIO DE PAULA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: SERGIO RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 916/922, in verbis: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua 8ª Câmara Criminal, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, redimensionando a pena de MOISES EUSTAQUIO DE PAULA COSTA para 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto (reincidência), além da multa, pela prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado), porquanto, em 1º/01/2021, “durante o repouso noturno, por volta das 04h00min, na Clínica Céu, localizado na Avenida Francisco Sales, 1656, bairro Santa Efigênia, nesta Capital, os denunciados supraqualificados, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para proveito comum, 1 (um) refil de purificador de água de cor branca, da marca Europa, pertencente à referida clínica” (e-STJ fl. 2), tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos. Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando que “o Tribunal a quo incorreu em violação aos artigos 59 e 155, § 1º, ambos do Código Penal, por desconsiderar o entendimento pacificado dos Tribunais superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, quanto a possibilidade de valorar, na primeira fase de fixação da pena, o fato de o delito de furto qualificado ter sido praticado durante o repouso noturno, ainda que em recurso exclusivo da defesa” (e-STJ fl. 879). Diz que “não se pode desconsiderar que é mais reprovável a conduta delituosa praticada em período noturno, porquanto tal circunstância aumenta a gravidade da conduta, uma vez que há indiscutível diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, uma menor capacidade de resistência da vítima, o que facilita a concretização do crime, devendo, assim, ser valorada negativamente na fixação da pena nos termos do artigo 59 do Código Penal” (e-STJ fl. 881). Argumenta que “não se pretende qualquer inovação na fixação da pena, uma vez que se trata apenas de transposição de elementar que fora reconhecida pelo magistrado sentenciante em etapa posterior” (e-STJ fl. 881) e que “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de que o Tribunal de Apelação, ante o efeito devolutivo recursal amplo, pode em recurso exclusivo da defesa, sem que configure inovação recursal, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem, desde que a pena final não seja incrementada. No caso dos autos a situação é ainda mais clara, pois a elementar (período noturno) fora reconhecida pelo juiz de primeiro grau, porém em etapa posterior de fixação da pena! Ademais, o decote da causa de aumento e a sua posterior transposição para a primeira fase não redunda em sanção penal mais gravosa” (e-STJ fl. 882). Pleiteia o provimento do recurso especial para que “seja majorada a pena-base do recorrido, diante do fato do crime de furto ter sido praticado durante o repouso noturno” (e-STJ fl. 885). O Terceiro Vice-Presidente da Corte de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 901/903). É a síntese do necessário. Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Tenho que assiste razão ao recorrente. Isso, porque, na linha da jurisprudência do STJ, “não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto [...], considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado” (AgRg no HC n. 791.236/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/3/2023). Forçoso, portanto, o redimensionamento da reprimenda, de modo que, procedendo-se ao deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, a pena do recorrido deve ser estabelecida em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrido, nos termos acima deduzidos. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO