Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901012/SC (2025/0117847-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCELO SEBASTIAO GERN TORRES
ADVOGADOS: FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI - SC026426
LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA - SC053186
AGRAVANTE: PATRICIA DE FATIMA GERN TORRES
ADVOGADOS: VANUSA VARELA PINTO - SC030699
FILIPE GRESSLER CHAVES - SC036731
RAQUEL SOARES - SC54336A
AGRAVADO: HUMBERTO FRANCISCO BEIRAO
ADVOGADO: PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRICIA DE FATIMA GERN TORRES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e 282 do STF. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de testamento público. O julgado foi assim ementado (fl. 1.313): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESTAMENTO PÚBLICO. ATESTADO MÉDICO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA, NÃO CONTRADITADA A TEMPO E MODO OPORTUNOS, QUE INDICAM CAPACIDADE DA TESTADORA QUANDO DA VONTADE MANIFESTADA A TABELIÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA BASTANTE. ASPECTOS FORMAIS JÁ ULTRAPASSADOS POR FEITO ANTERIOR QUE TRATOU DE "ABERTURA" E VALIDADE DO TESTAMENTO, CONTESTADO PELAS MESMAS PARTES E DEFINITIVAMENTE JULGADO POR SENTENÇA NÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.360). Nas razões do recurso especial, a ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que não foram apreciados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; b) 369 do CPC, por não ter sido realizada a intimação do cartório para apresentação do livro de assinaturas; e c) 371 do CPC, por má valoração das provas e dos fatos delineados na sentença e no acórdão recorrido. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar o parecer técnico subscrito por médico legista que conclui pela incapacidade civil da testadora, ignorando documento essencial para a análise da capacidade civil no momento da assinatura do testamento. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos à instância inferior para novo julgamento, com a devida análise das questões omissas. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.441-1.446. O recurso especial foi inadmitido (fls. 1.449-1.451). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A respeito da alegada omissão no tocante à análise do pedido de intimação do Tabelião que lavrou o Testamento, o acórdão dos embargos assim se manifestou (fls. 1.358-1.359, destaquei): A propósito do recurso interposto por Patrícia de Fátima Gern Torres, claro o julgamento colegiado ao apontar que os aspectos formais do ato, no que evidentemente se inclui a consequência pretendida com a intimação do tabelião, não foram baseadas em fato efetivamente novo e já integraram a contestação que os apelantes apresentaram à "ação de abertura de testamento" n. 0302785-07.2018.8.24.0091, sentenciada e transitada em julgado, sem qualquer recurso, em meados de 2020: Os argumentos presentes no capítulo "dos vícios formais que coadunam a nulidade do testamento" também guardam correlação com feições meramente formais que, oportuno repetir, encontram-se ultrapassadas pela sentença que atestou a validade do testamento, onde se fez ressalva apenas à possibilidade de discussão, em demanda apropriada, a propósito da capacidade mental da testadora. A sentença que julgou a "ação de abertura de testamento" n. 0302785-07.2018.8.24.0091 foi mencionada pelo apelado em contestação. Eventual ausência de intimação a respeito daquele resultado, não sendo fato novo, deveria ter sido então alegada antes pelos apelantes, algo sequer cogitado em apelação, não comportando a estreita e limitada via dos embargos de declaração tal espécie de inovação. De toda e qualquer sorte, vê-se que a referida sentença foi juntada no caderno sucessório e lá os apelantes, posteriormente, consumaram ao menos duas manifestações, o que se soma à menção na contestação aqui apresentada para revelar ciência inequívoca muito antes dos presentes aclaratórios. Ademais, vê-se suficientemente fundamentado o acórdão frente à análise fático-probatória que levou à conclusão de que ausente prova forte e segura da incapacidade atribuída à testadora. O vício de omissão que autoriza os embargos de declaração é aquele encontrável no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, quando, no julgamento antecipado da lide, o Tribunal a quo entende o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018 e AgInt no AREsp 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). No caso, a Corte de origem afastou a alegação atinente ao cerceamento de defesa, por entender pela desnecessidade de produção de outras provas, haja vista a suficiência das provas apresentadas. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1.310-1.311, destaquei): A respeito das condições mentais de Yvone Maria Gern quando em 18 de julho de 2017 lavrado o público testamento, consta na declaração subscrita pelo médico Marco Antonio Curi (evento 51, atestado 4): O profissional da medicina, em juízo, reafirmou a declaração e disse também que as demais comorbidades, anteriores a fevereiro de 2018, não foram capazes de levar a testadora à incapacidade mental plena. A "condição de não se alimentar sozinha" e possíveis "sequelas existentes após o avc" traduzem alguma limitação física e não, propriamente, abalo mental capaz de retirar da idosa a capacidade de decisão consciente, máxime quando em 18 de julho de 2017 declarada a tabelião a vontade de testar. A presença de condição psíquica bastante também encontra base no depoimento de Tatiane Maria Soares, representante da casa de repouso onde residiu a testadora de 2014 até a data da morte, assim reproduzido em sentença: (...) afirmando sobre a lucidez de Yvone, especialmente no período/data em que testou, visto que, segundo ela, os acidentes vasculares cerebrais que ocorreram anteriormente ao ano de 2018 não afetou sua consciência, suas vontades. Ocorreram algumas debilidades físicas, mas que teve recuperação. Que tinha problema de surdez, que usava aparelho. Relatou, também, sobre o tratamento/relação que Yvone tinha com Humberto, de afeto, de cuidado, que era quem atendia às necessidades de Yvone, era o contato da casa, quando precisasse de algo para a moradora. Que era a família de Yvone e que ela considerava como filho. Relatou que apenas a sobrinha, ora requerente, que visitou Yvone, por duas vezes, contudo, nas duas ocasiões teve que convencer Yvone a receber a visita, pois dizia que não gostaria de receber. Disse que o sobrinho Marcelo nunca visitou, que Yvone não gostava que falasse em seu nome, pois tinha lembrança de violência. Tatiane Maria Soares foi arrolada tempestivamente como testemunha no evento 73 e não foi contraditada na audiência representada pelo termo do evento 90, na forma do artigo 457 do Código de Processo Civil, daí porque preclusa a oportunidade de questionar a lisura do seu depoimento. As provas presentes nos autos, portanto, não indicam "incapacidade absoluta da Sra. Yvone Maria Gern para todos os atos da vida civil em 18/07/2017", ainda que portadora de mal de Alzheimer ou moléstia outra, em verdade apontando para condições mentais bastantes à validade do ato de disposição patrimonial. As alegações contidas no tópico "da relação existente entre legatário" Humberto Francisco Beirão "e o testamenteiro" Nelson Vieira, que também figurou como testemunha no público testamento, têm relação com aspectos formais do ato e, não sendo baseadas em fato efetivamente novo, já integraram a contestação que os apelantes apresentaram à "ação de abertura de testamento" n. 0302785-07.2018.8.24.0091, sentenciada e transitada em julgado, sem qualquer recurso, em meados de 2020. De toda e qualquer sorte, "a jurisprudência nacional milita na preservação da última vontade do testador, no sentido de que, constatada a lucidez do autor da herança no momento de registro do testamento público, bem como a consonância entre a sua vontade e a leitura do testamento pelo tabelião, não cabe reputar como nulo o documento em razão de suposto impedimento de testemunha" (TJSC, Apelação Cível n. 0000267-04.2016.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019). Os argumentos presentes no capítulo "dos vícios formais que coadunam a nulidade do testamento" também guardam correlação com feições meramente formais que, oportuno repetir, encontram-se ultrapassadas pela sentença que atestou a validade do testamento, onde se fez ressalva apenas à possibilidade de discussão, em demanda apropriada, a propósito da capacidade mental da testadora. É o que basta para se ver mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade. Observa-se que o Tribunal a quo, ao ratificar o posicionamento do Juízo de primeiro grau, entendeu pela desnecessidade de produção de provas, tendo em vista que a prova documental encartada nos autos era suficiente para a formação da convicção do julgador. Assim, a alteração do entendimento acima, acerca da necessidade de produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a produção de provas, é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de incursão na análise do acervo fático-probatório dos autos. Portanto, no que se refere à alínea c, a incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA