Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901453/SC (2025/0118613-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
EDUARDO CHALFIN - SC042233A
AGRAVADO: THERMAS DE PIRATUBA PARK HOTEL LTDA
ADVOGADOS: AIRTON BRASIL FAGUNDES - SC010483
LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES - SC031684
DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE - SC066305
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SAFRA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 170, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÓRIO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES - TESE DE QUE COMPROVADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E QUE TAL TEMÁTICA NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO -ARGUMENTAÇÃO IMPROFÍCUA - JULGAMENTO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0018155-03.2013.8.24.0018 E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.067623-2 - EVENTUAL OMISSÃO NÃO ARGUIDA A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO VERIFICADA - ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA MULTA -INACOLHIMENTO - IRRESIGNAÇÃO QUE FOI OBJETO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.067623-2 - PRECLUSÃO CONSTATADA - ADEMAIS, INOBSTANTE A JÁ VERIFICADA COMPATIBILIDADE DO VALOR DA ASTREINTE AO CASO CONCRETO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 537, §1, DO CÓDIGO DE RITOS, AS CONTAS VERTIDAS PELA PARTE CREDORA CONVERGEM COM O PARAMETRIZADO NO TÍTULO EXEQUENDO - RECLAMO DESPROVIDO. ALEGADA NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS ASTREINTES - INSUBSISTÊNCIA - CONSECTÁRIO LEGAL QUE TEM POR ESCOPO TÃO SOMENTE REPOR A PERDA DECORRENTE DA INFLAÇÃO - POSSIBILIDADE DE PLENA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR GLOBAL DA MULTA COMINATÓRIA - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - REBELDIA RECHAÇADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 537, §1º, I, do CPC; e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a possibilidade de revisão do valor das astreintes, mesmo após a preclusão, devido à sua natureza continuada e ao risco de enriquecimento sem causa; b) a desproporcionalidade do valor das astreintes em relação à obrigação principal, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 240-250, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Com relação à apontada violação do art. 537 do CPC/15, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da proporcionalidade e razoabilidade do valor da astreintes fixada pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 536 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional. 2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 537, § 1º, inciso I). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1500279/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) No caso, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu, in verbis (fls. 166-167, e-STJ): De mais a mais, "ad argumentandum", o patamar máximo da multa diária fixado nesta esfera recursal não se revela desproporcional. Aliás, importante frisar que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2013.067623-2, em 15/2/2016 (evento 177, PROCJUDIC14, ps. 20/26), o pedido de redução da multa já havia sido negado à casa bancária, porquanto atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por amor ao debate, gize-se que o art. 537, "caput", do Código de Processo Civil dispõe que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Dessa feita, a cominação de multa é faculdade atribuída ao magistrado, viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da determinação judicial. O que fundamenta tal medida é exatamente a natureza infungível da obrigação imposta, de modo que a astreinte serve como meio indireto de coação sobre a parte obrigada, a infundir psicologicamente influência sobre sua vontade, no sentido de convencê-la a prestar aquilo que lhe é exigido. Ou seja, a parte deve sentir ser preferível o cumprimento da obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo magistrado. Sendo assim, deve ser mantida a multa fixada. E não é demais lembrar que o montante atribuído a título de "astreintes" deve ser arbitrado a critério do julgador, de modo que não renda ensejo ao enriquecimento ilícito da parte mas, ao mesmo tempo, corresponda a importância suficiente a inibir seu devedor ao descumprimento da obrigação. [...] Além disso, segundo previsto pelo art. 537, § 1º, da Lei Processual Civil, a majoração ou minoração da astreinte é possível sempre que se mostrar insuficiente ou excessiva ao cumprimento da ordem judicial. No caso em liça, carecendo os autos de elementos que indiquem a desproporcionalidade do valor da penalidade estabelecida em primeiro grau de jurisdição, deve tal patamar ser mantido, até porque se encontra inferior ao usualmente aplicado por este Colegiado. Deste modo, a revisão do valor arbitrado, a título de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, quanto ao pedido de modificação do valor aplicado, em relação à multa, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAN. 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.1. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.274/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 5. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à extensão da redução da multa, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Conforme o entendimento desta Corte, "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida"(AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1886215/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO. PREJUÍZO AO PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o exame médico requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de maneira que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1880329/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI