1. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRA (AGRAVANTE)
Autor
3. CLAUDIO LUIS RODRIGUES (INTERESSADO)
Autor
2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA
OAB/DF 033810·Representa: Autor
ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA
OAB/SP 356604·Representa: Autor
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES
OAB/SP 219114·CPF·Representa: Autor
RONILDO GONÇALVES XAVIER
OAB/SP 366630·CPF·Representa: Autor
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA
OAB/DF 033810·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
03/07/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 00:12
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 10:24
Publicação
14/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2698592/SP (2024/0271211-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO: RONILDO GONÇALVES XAVIER - SP366630
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
INTERESSADO: CLAUDIO LUIS RODRIGUES
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:00
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:40
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2698592/SP (2024/0271211-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO: RONILDO GONÇALVES XAVIER - SP366630
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
INTERESSADO: CLAUDIO LUIS RODRIGUES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2698592/SP (2024/0271211-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO: RONILDO GONÇALVES XAVIER - SP366630
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
INTERESSADO: CLAUDIO LUIS RODRIGUES
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:00
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:40
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2698592/SP (2024/0271211-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO: RONILDO GONÇALVES XAVIER - SP366630
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
INTERESSADO: CLAUDIO LUIS RODRIGUES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:15
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
03/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:47
Publicação
14/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2698592/SP (2024/0271211-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO: RONILDO GONÇALVES XAVIER - SP366630
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
INTERESSADO: CLAUDIO LUIS RODRIGUES
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 282 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
12/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
06/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
06/12/2024, 12:00
Publicação
13/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 13:00
Documento (Certidão)
12/11/2024, 12:48
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 20:21
Petição (Recurso extraordinário)
08/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
08/11/2024, 17:39
Publicação
18/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/10/2024, 11:40
Publicação
09/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 10:49
Redistribuição
08/10/2024, 10:15
Recebimento
08/10/2024, 09:46
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 09:38
Distribuição
07/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
02/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição
02/10/2024, 15:22
Publicação
13/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
11/09/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/09/2024, 18:51
Protocolo de Petição
11/09/2024, 18:34
Publicação
22/08/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:08
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/08/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:21
Distribuição (competência exclusiva)
01/08/2024, 11:15
Recebimento
23/07/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES PROCURADOR: CLAUDIO LUIS RODRIGUES Advogados do(a)
AGRAVANTE: RONILDO GONCALVES XAVIER - SP366630-A,
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013852-78.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) No que tange à interposição do recurso com arrimo na alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, observo ausente o cotejo analítico, a obstar o trânsito da irresignação, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos/repercussão geral, é irrelevante, eis que não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES PROCURADOR: CLAUDIO LUIS RODRIGUES Advogados do(a)
AGRAVANTE: RONILDO GONCALVES XAVIER - SP366630-A,
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A Outros Participantes: CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES Diante da Portaria STJ/GP n.º 154, de 18 de março de 2024, na qual se noticiou a indisponibilidade dos sistemas informatizados judiciais da Corte Superior durante o período de 23 a 31 de março de 2024, bem como a Resolução STJ/GP N.2 de 1º de fevereiro de 2017,que em seu artigo 8º prorroga, para o dia útil subsequente à retomada do funcionamento, os prazos para recolhimento das custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos, nas hipóteses de ocorrência de indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança, certifico que o recorrente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, até o presente momento, não apresentou as custas do preparo do recurso especial juntado no id 287441359, em 26/03/2024. Desse modo, procedo à intimação do recorrente para que promova o recolhimento das custas, em dobro, conforme exigência do §4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, transcrito abaixo: "(...) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Valor devido: R$ 494,28 (Quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos). Link para pagamento: https://www.stj.jus.br/custas/guia/formulario/ ATENÇÃO: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o comprovante das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, a fim de que este tribunal possa verificar a correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, pois a falta de um ou outro enseja irregularidade no preparo do recurso especial, resultando em sua deserção. (AGInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luís Salomão, Quarta Turma, DJe 12/5/2020). São Paulo, 7 de abril de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013852-78.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES PROCURADOR: CLAUDIO LUIS RODRIGUES Advogados do(a)
AGRAVANTE: RONILDO GONCALVES XAVIER - SP366630-A,
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013852-78.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES PROCURADOR: CLAUDIO LUIS RODRIGUES Advogados do(a)
AGRAVANTE: RONILDO GONCALVES XAVIER - SP366630-A,
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES PROCURADOR: CLAUDIO LUIS RODRIGUES Advogados do(a)
AGRAVANTE: RONILDO GONCALVES XAVIER - SP366630-A,
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Na espécie, o Juízo a quo assim decidiu (Id 274584634 - Processo 5000203-48.2020.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente): “(...) ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de exigir contas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificada. Aduz que é cliente da Ré, sendo titular de conta corrente e poupança na agência 4114-9, em Presidente Prudente. Afirma que constatou irregularidades por lançamentos não autorizados e indiscriminados na movimentação das contas. Tendo manifestado sua insatisfação acerca desses lançamentos unilaterais, inclusive com protocolos, jamais lhe foram prestados os esclarecimentos suficientes. Aponta lançamentos que entende indevidos. Discorre sobre o cabimento da ação e o direito à prestação de contas, não sendo suficiente a tanto a mera apresentação de extratos mensais para esse desiderato. Culmina por pedir condenação da Ré a prestar as contas, em forma mercantil e, caso não restem demonstradas a origem e a legitimidade, a devolução dos valores pertinentes. (...) Embora aponte no corpo da peça exordial lançamentos que entende indevidos em suas contas, a Autora culmina por formular pedido não específico, pois inclui lançamentos “constantes da análise feita em anexo” e “no período discriminado acima”. Entretanto, na análise referida (ID 27558349) não há especificação alguma de lançamentos, mas apenas indicações de rubricas (“nomenclatura”) cuja incidência deveria ser esclarecida. Não se faz a necessária fundamentação do cabimento, com as razões que levam à exigência de contas. Ora, não basta a mera e singela alegação de que houve “costumeiros” descontos na conta corrente sem qualquer autorização, sem ao menos apontar quais seriam esses débitos abusivamente efetuados. Falta especificação de datas e valores. Nota-se que tal amplitude implica em colocar sob discussão e suspeita todos os lançamentos da conta corrente, o que não é nem de longe razoável. Ora, a Autora não reconhece nenhum lançamento? Ficou anos sem conferir seus extratos? Nunca fez nenhuma movimentação a débito? (...) Nesses termos, deve ser indeferida parcialmente a exordial em relação a lançamentos “constantes da análise feita em anexo” e em datas indeterminadas, como consta do pedido, restringindo o objeto da lide apenas aos lançamentos especificados no corpo da exordial, quais sejam: - lançamentos na conta corrente de n° 20.761-5: 08/11/2011 RETIRADA R$ 15.892,72 18/11/2011 RETIRADA R$ 7.541,49 30/11/2011 DEB.AUTOR. R$ 420,78 01/12/2011 DEB.JUROS R$ 1.232,23 02/01/2012 DEB.JUROS R$ 2.075,20 12/01/2012 TRX EL TEV R$ 2.050,00 01/02/2012 DEB.JUROS R$ 2.361,02 22/02/2012 ADIANT DEP R$ 43,00 01/03/2012 DEB.JUROS R$ 2.584,09 02/04/2012 DEB.JUROS R$ 2.610,01 02/05/2012 DEB.JUROS R$ 1.399,02 01/06/2012 DEB.JUROS R$ 1.471,48 04/06/2012 DEB.JUROS R$ 151,03 - lançamentos na conta poupança de n° 13.775-0: 21/12/2012 RETIRADA R$ 21.311,10 15/05/2013 DEB.AUTOR. R$ 4.175,23 (...) Em contestação a Ré se limita, como dito, a dizer que põe à disposição do correntista variadas formas de atendimento e especifica o significado de algumas abreviações utilizadas em seus extratos. No mais, que os juros cobrados foram os pactuados e que todas as tarifas estão em conformidade com as normas de regência do sistema bancário. De outro lado, junta cópias de comprovantes de apenas algumas das operações antes especificadas, nada juntando ou abordando a respeito das demais, de modo que a Autora ainda permanece sem a devida e efetiva prestação de contas, por exemplo, à origem/destino dos juros cobrados e outras rubricas também reclamadas. Nessa toada, tendo apresentado comprovantes de apenas algumas operações, a Ré reconhece o dever de prestar as contas, mas o faz apenas parcialmente com a resposta. Os documentos apresentados se referem às seguintes operações (ID 29700839): 18/11/2011 RETIRADA R$ 7.541,49 30/11/2011 DEB.AUTOR. R$ 420,78 21/12/2012 RETIRADA R$ 21.311,10 15/05/2013 DEB.AUTOR. R$ 4.175,23 Em relação a estes, relembro que o § 2º do art. 550 reza que, “[p]restadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro” e o § 3º que “[a] impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado”. Com essa manifestação se instaura discussão sobre as contas propriamente ditas, quanto a divergência entre o apresentado pelo obrigado a prestá-las e o credor dessa obrigação, ou seja, quanto ao mérito do lançamento. Não obstante a juntada de comprovantes de operações, instada a se manifestar a Autora nada especificou de contrariedade em relação a elas, afirmando que a Ré teria juntado apenas procurações (ID 31330974) e, no mais, repisando argumentos da exordial. Nessa peça, havia dito que na sua contabilidade e de sua empresa não fora constatado nenhum pagamento a fornecedores que pudesse dar legalidade aos lançamentos, de forma que deveriam ser apresentados documentos que possam identificar a quais pagamentos se referem. Em relação às Guias de Retirada, estão ambas devidamente assinadas pela Autora. Todavia, não contesta as assinaturas dos documentos. Assim procedendo, a Autora não faz a necessária fundamentação de divergências em relação ao mérito desses lançamentos, com as razões que levariam à desconsideração dos documentos como comprobatórios da idoneidade do lançamento. Não basta a mera e singela alegação de que a contestação é genérica e não aborda as especificidades do caso, até porque, como visto, a exordial também o é em boa parte. Se assinou os documentos de retirada em dinheiro, está patenteada a idoneidade do lançamento, não havendo obrigação de se comprovar autorização ou a destinação do valor, nem, muito menos, como a Autora sustentar que são indevidos. Mas, em relação aos Avisos de Débito, não há qualquer assinatura, mas apenas anotações da destinação. Não foi apresentada a correspondente comprovação da efetiva utilização para os fins indicados, ao passo que, como dito, a peça inicial já contestava sua idoneidade Portanto, quanto a essas e quanto às operações remanescentes, deverá a Ré apresentar contas com juntada de comprovantes da operação, quando for o caso (v.g. débito autorizado não assinado) acompanhados dos documentos que lhe dão embasamento, como guias de pagamento, transferências, recibos, documentos de compensação etc., enfim, especificando e comprovando qual foi a destinação dos valores. Quanto ao lançamento de juros, especificar a qual contrato se refere, juntando cópia do instrumento respectivo, qual a base de incidência (saldo devedor sobre o qual calculado) e percentual cobrado. III - Dispositivo:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013852-78.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de decisão proferida na ação de rito ordinário nº 5000203-48.2020.4.03.6112, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de exigir prestação de contas dos lançamentos realizados na conta corrente nº 00.20.761-5 e conta poupança n° 00.13.775-0, agência n.º 4114-9, Presidente Prudente/SP, no período de e devolução dos valores pertinentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC. O Juízo a quo indeferiu parcialmente a inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 330, I, c.c. art. 485, I, do CPC, em relação a lançamentos “constantes da análise feita em anexo” e em datas determinadas, como consta do pedido, restringindo o objeto da lide apenas aos lançamentos especificados no corpo da exordial e apontados na fundamentação (...)” (Id 274584634). A parte agravante alega, em apertada síntese, que houve cerceamento de defesa, aduzindo que “não há legalidade na prestação de contas parcial, pois, se a agravante indicou na inicial os débitos questionados, a forma de se apurar as irregularidades das contas, seria através de prova pericial contábil”. Sustenta, ainda, “faz-se de rigor que a agravada explique e demonstre os lançamentos injustificados, as operações e documentos não anuídos até para viabilizar que se afiram quais os valores foram efetivamente debitados indevidamente, o qual obrigatoriamente deverá ser devolvido à apelante, nos termos da petição inicial”, com a comprovação da autorização sobre os lançamentos questionados. Requer, assim, a reforma da decisão agravada com o retorno dos autos à origem para realização de todos lançamentos descritos em exordial (Id 274584069). A CEF apresentou contraminuta (Id 282116410). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013852-78.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL, e, consequentemente, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 330, I, c.c. art. 485, I, do CPC, em relação a lançamentos “constantes da análise feita em anexo” e em datas indeterminadas, como consta do pedido, restringindo o objeto da lide apenas aos lançamentos especificados no corpo da exordial e apontados na fundamentação; b) no mérito, em primeira fase, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, para o fim de declarar: b.1) devida a prestação de contas; b.2) já prestadas parcialmente pela Ré com a apresentação de guias de retirada devidamente assinadas, especificadas na fundamentação; b.3) condenar a Ré a prestar contas, nos termos da fundamentação, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a Autora apresentar, quanto aos seguintes lançamentos: b.3.1) na conta corrente de n° 20.761-5: 08/11/2011 RETIRADA R$ 15.892,72 30/11/2011 DEB.AUTOR. R$ 420,78 01/12/2011 DEB.JUROS R$ 1.232,23 02/01/2012 DEB.JUROS R$ 2.075,20 12/01/2012 TRX EL TEV R$ 2.050,00 01/02/2012 DEB.JUROS R$ 2.361,02 22/02/2012 ADIANT DEP R$ 43,00 01/03/2012 DEB.JUROS R$ 2.584,09 02/04/2012 DEB.JUROS R$ 2.610,01 02/05/2012 DEB.JUROS R$ 1.399,02 01/06/2012 DEB.JUROS R$ 1.471,48 04/06/2012 DEB.JUROS R$ 151,03 b.3.2) na conta poupança de n° 13.775-0: 15/05/2013 DEB.AUTOR. R$ 4.175,23 c) em decisão de mérito parcial (art. 356, CPC), em segunda fase, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. do art. 487, I, c.c. art. 552 do CPC, para o fim de declarar inexistente crédito em favor da Autora em relação às operações do item b.2. (...)” Na espécie, a parte agravante alega que teve cerceado seu direito de defesa, diante da ausência de produção de prova pericial. Como se observa, o Juízo a quo sustentou que a autora "não faz a necessária fundamentação de divergências em relação ao mérito desses lançamentos, com as razões que levariam à desconsideração dos documentos como comprobatórios da idoneidade do lançamento. Não basta a mera e singela alegação de que a contestação é genérica e não aborda as especificidades do caso, até porque, como visto, a exordial também o é em boa parte". Por outro lado, em relação aos Avisos de Débito, determinou que "deverá a Ré apresentar contas com juntada de comprovantes da operação, quando for o caso (v.g. débito autorizado não assinado) acompanhados dos documentos que lhe dão embasamento, como guias de pagamento, transferências, recibos, documentos de compensação etc., enfim, especificando e comprovando qual foi a destinação dos valores. Quanto ao lançamento de juros, especificar a qual contrato se refere, juntando cópia do instrumento respectivo, qual a base de incidência (saldo devedor sobre o qual calculado) e percentual cobrado" No que se refere à alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial no juízo de origem, cumpre salientar que, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, compete ao juiz a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, tendo concluído pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito, e estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 3. A aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor. 4. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem. 7. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 533528 2014.01.45143-4, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE: 13/02/2015) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Federal, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. TABELA PRICE. INCORPORAÇÃO DE JUROS NO SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Preliminares rejeitadas. II - Desnecessária prova pericial, as questões suscitadas versando matéria de direito. III - É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. IV - Não consta a cobrança de comissão de permanência na planilha de evolução do débito. V - Não há que se falar na existência de valores a serem compensados ou repetidos na demanda, vez que a importância decorrente de eventual cobrança de encargos indevidos deverá, se existente, ser extirpada do saldo devedor da apelante. VI - Recurso desprovido.” (ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3: 06/04/2020.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. Precedentes. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. Todavia, os instrumentos contratuais acostados aos autos não revelam ter havido estipulação de capitalização de juros, não se podendo concluir que haveria determinação nesse sentido. Assim, não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada. 8. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. 9. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação válida e correção monetária a partir da data da propositura da ação. 10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.” (ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3: 18/02/2020.) Assim, numa análise perfunctória, cabível neste momento processual, devem ser afastadas as alegações da parte agravante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação de rito ordinário nº 5000203-48.2020.4.03.6112, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, com o objetivo de exigir que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL faça a prestação de contas dos lançamentos realizados na conta corrente nº 00.20.761-5 e conta poupança n° 00.13.775-0, agência n.º 4114-9, Presidente Prudente/SP, no período de e devolução dos valores pertinentes. 2. O Juízo a quo indeferiu parcialmente a inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 330, I, c.c. art. 485, I, do CPC, em relação a lançamentos “constantes da análise feita em anexo” e em datas determinadas, como consta do pedido, restringindo o objeto da lide apenas aos lançamentos especificados no corpo da exordial e apontados na fundamentação (...)” (Id 274584634). Sustentou que a autora "não faz a necessária fundamentação de divergências em relação ao mérito desses lançamentos, com as razões que levariam à desconsideração dos documentos como comprobatórios da idoneidade do lançamento. Não basta a mera e singela alegação de que a contestação é genérica e não aborda as especificidades do caso, até porque, como visto, a exordial também o é em boa parte". Por outro lado, quanto aos Avisos de Débito, determinou que "deverá a Ré apresentar contas com juntada de comprovantes da operação, quando for o caso (v.g. débito autorizado não assinado) acompanhados dos documentos que lhe dão embasamento, como guias de pagamento, transferências, recibos, documentos de compensação etc., enfim, especificando e comprovando qual foi a destinação dos valores. Quanto ao lançamento de juros, especificar a qual contrato se refere, juntando cópia do instrumento respectivo, qual a base de incidência (saldo devedor sobre o qual calculado) e percentual cobrado" 3. A parte agravante alega, em apertada síntese, que houve cerceamento de defesa, aduzindo que “não há legalidade na prestação de contas parcial, pois, se a agravante indicou na inicial os débitos questionados, a forma de se apurar as irregularidades das contas, seria através de prova pericial contábil”. Sustenta, ainda, “faz-se de rigor que a agravada explique e demonstre os lançamentos injustificados, as operações e documentos não anuídos até para viabilizar que se afiram quais os valores foram efetivamente debitados indevidamente, o qual obrigatoriamente deverá ser devolvido à apelante, nos termos da petição inicial”, com a comprovação da autorização sobre os lançamentos questionados. 4. No que se refere à alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial no juízo de origem, cumpre salientar que, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, compete ao juiz a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. Precedentes. 5. Assim, tendo concluído pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito, e estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC. Precedentes. 6. Assim, numa análise perfunctória, cabível neste momento processual, devem ser afastadas as alegações da parte agravante. 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES PROCURADOR: CLAUDIO LUIS RODRIGUES Advogados do(a)
AGRAVANTE: RONILDO GONCALVES XAVIER - SP366630-A,
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013852-78.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS recebo o presente recurso como tempestivo, com base no artigo 223 do Código de Processo Civil, já que o advogado precisou se afastar de suas atividades no último dia do prazo, que era o dia 23.05.23, conforme atestado ID 274584069 - Pág. 2, interpondo o agravo de instrumento no dia útil subsequente. Intime-se a parte agravada nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de outubro de 2023.