Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212526/SP (2025/0119756-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: ADRIANO ELISIARIO BARROS DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: MARIA DIVINA BORGES DE LIMA
ADVOGADOS: CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA - MG130890
LUCIANO TAVARES BUENO - MG125402
CAROLYNE PARREIRA ANGELO - MG226748
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MIRASSOL D'OESTE - MT
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - SJ/MT
INTERESSADO: ANA MARIA DE LIMA ROCHA
INTERESSADO: JOSE ANTONIO SANTOS DA ROCHA
ADVOGADOS: GEOVANI MENDONÇA DE FREITAS - MT011473B
JOSE ANTONIO DE ROSA SANTOS - SP094795
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado porADRIANO ELISIARIO BARROS DE OLIVEIRA e MARIA DIVINA BORGES DE LIMA (SUSCITANTES), tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE - MT (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - SJ/MT (JUÍZO FEDERAL). Segundo alegou, adquiriu bem imóvel por meio de financiamento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) que obteve a consolidação da propriedade em seu favor, ante o seu inadimplemento contratual. Posteriormente, o bem foi alienado em leilão para JOSE ANTÔNIO SANTOS DA ROCHA e ANA MARIA DE LIMA ROCHA (ARREMATANTES). Os ARREMATANTES ajuizaram ação reivindicatória, com tutela para imissão na posse perante o JUÍZO ESTADUAL, que deferiu a liminar - Processo nº 1002421-90.2024.8.11.0011 (e-STJ, fls. 61/63). Informou que, contra a decisão, há recurso pendente de julgamento (e-STJ, fl. 6), bem como que foi ajuizada ação anulatória perante o JUÍZO FEDERAL - Processo nº 1002037-39.2024.4.01.3601, de forma a haver relação de prejudicialidade entre as demandas, razão pela qual foi suscitado o conflito. O pedido de concessão de medida liminar foi deferida para suspender a ação de imissão de posse em curso perante o JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fls. 759/760). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 767/772 e 775/780). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se conforme ementa a seguir (e-STJ, fls. 791/795): PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÕES VOLTADAS CONTRA O MESMO BEM. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competentes os Juízos suscitados para o processamento e julgamento das demandas que neles tramitam e para determinar, em razão de prejudicialidade heterogênea, a suspensão da imissão de posse em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Mirassol D'Oeste - MT. É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir a existência de prejudicialidade externa entre ação de reivindicatória/imissão na posse em trâmite perante o Juízo Estadual, ajuizada pelo arrematante do imóvel, e ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal pleiteando a purgação da mora e retomada do contrato, além da anulação do procedimento de consolidação da propriedade e alienação do imóvel que os SUSCITANTES financiaram perante a CEF. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, nos termos do disposto no art. 109, I, da CF. Em razão disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, se em uma das causas conexas não figura algum dos entes federais previstos no art. 109, I, da CF, não pode ser prorrogada a competência da Justiça Federal, porque ela é absolutamente incompetente para julgar ações entre particulares. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE IMISSÃO DE POSSE E DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência da Justiça Federal é absoluta e, por isso, não pode ser modificada por conexão. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no CC nº 92.320/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 16/9/2010) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Conflito positivo de competência suscitado pelo autor para o julgamento de ação de caráter real e possessório, entre particulares, que tramita no âmbito da Justiça Estadual, reputada conexa a execução - em que figura o IBAMA como exequente - que corre na Justiça Federal, ao argumento de que ambos os litígios envolvem questões de domínio e posse sobre as mesmas áreas. 2. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para o julgamento de ação possessória entre particulares, pois sua competência é determinada em face do interesse de um dos entes elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. Impossibilidade de reunião dos feitos, porquanto, em se tratando de competência absoluta ratione personae, não se pode cogitar de modificação de competência por conexão. 4. Prejudicialidade, ante o julgamento do feito, de agravo regimental anteriormente interposto. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CERRO AZUL/PR para julgamento da ação de manutenção de posse, determinar o prosseguimento do feito sobrestado na Justiça Federal e julgar prejudicado o agravo regimental. (CC nº 46.945/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJ de 5/3/2008) No entanto, a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que é possível a suspensão de um dos processos em consequência do reconhecimento da prejudicialidade externa heterogênea, quando a procedência de uma das ações influenciar diretamente o resultado da outra. Na hipótese dos autos há relação de prejudicialidade entre as demandas, pois a procedência da promovida contra a CEF, em trâmite no JUÍZO FEDERAL, afetará necessariamente a viabilidade da demanda possessória processada perante no JUÍZO ESTADUAL. Em casos semelhantes, em que não é possível a reunião dos processos mas existe um vínculo substancial entre as demandas, esta Corte concluiu pela suspensão de um deles, nos termos do art. 313, V, a, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Eis alguns precedentes nesse sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. DECISÕES CONFLITANTES. OBJETO COMUM. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE MESMO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO. 1. "Tramitando em Juízos diversos demandas que, tratando de questões fáticas e objetos assemelhados, apresentam-se suscetíveis de decisões conflitantes, sem que tenha qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, mas exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal declaração, é de se pressupor a configuração do conflito positivo de competência na forma prevista no art. 115, inciso I, do CPC" (CC 39.063/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/03/2004, DJ 29/03/2004). Precedente. 2. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos. Precedentes. 3. Conflito de competência conhecido para, mantendo a competência dos juízos suscitados para o processamento e julgamento das respectivas demandas, determinar a suspensão da imissão na posse em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Recife/PE. (CC nº 118.774, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 12/3/2014, DJe 20/3/2014) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÕES DE IMISSÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 115 DO CPC. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. 1. A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no artigo 115 do Código de Processo Civil. 2. Os fundamentos das duas causas não se identificam, em que pese possa ser alegada a conexão, pois há que se reconhecer a existência de um vínculo substancial entre as duas demandas. 3. Segundo o disposto no art. 109 da CF/88, a Justiça Federal é absolutamente competente para julgar ação em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tenham interesse na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Inexistente essa condição, a reunião de ações para julgamento conjunto não é possível, pois a competência absoluta é improrrogável. 4. Há que se reconhecer a existência de uma relação de prejudicialidade entre as demandas, autorizando a suspensão prevista no art. 265, IV, "a", do CPC. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no CC 112.956/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 25/4/2012, DJe 2/5/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 115 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA NA QUAL SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL MEDIANTE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DO MESMO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EM CASO ANÁLOGO (AGRG NO CC 112.956/MS, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 02/05/2012). CONFLITO CONHECIDO PARA, MANTENDO A COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITADOS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS RESPECTIVAS DEMANDAS, DETERMINAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE TRISTEZA - PORTO ALEGRE - RS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no CC 129.502/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 13/11/2013, DJe 21/11/2013) Desse modo, conclui-se que devem ser mantidas as respectivas competências dos juízos suscitados para o processamento e julgamento das ações em curso nos respectivos juízos. No entanto, em virtude das particularidades do caso concreto e da evidente prejudicialidade entre as demandas, o pedido de imissão de posse em curso no JUÍZO ESTADUAL deve ser suspenso (art. 313, V, a, do CPC). Nesse sentido, CONHEÇO do conflito para manter a competência dos juízos suscitados, e, em razão da prejudicialidade entre as demandas, DETERMINO A SUSPENSÃO da ação reivindicatória em curso perante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE - MT (AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMISSÃO NA POSSE - nº 1002421-90.2024.8.11.0011), ficando suspensos especialmente todos e quaisquer atos tendentes a concretizar o pedido de imissão na posse, relativamente ao imóvel objeto do litígio, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC/2015, até o julgamento definitivo da ação anulatória em trâmite perante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - SJ/MT (Processo nº 1002037-39.2024.4.01.3601). Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO