Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202477/MT (2025/0086761-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: IVANI MARIA DE ARAUJO
ADVOGADOS: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT011658
NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA - MT017078
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVANI MARIA DE ARAÚJO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 189/190): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAR NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 1º/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 137838059, fls. 139-143): Artrite, dor ao nível de toda coluna, principalmente coluna cervical e coluna dorsal, ICC (Insuficiência Cardíaca Congestiva). (...) A deficiência diagnosticada é permanente. (...) Sim, fraqueza e dores generalizadas, diminuição das forças musculares, com dificuldade para deambular e realizar seus afazeres diários. (...) A incapacidade é total. (....) Há 18 anos. (...) Encontra-se em fase evolutiva, descompensada. 3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, no entanto, somente a partir da perícia médica, realizada em 1º/11/2018, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas, em virtude da concessão administrativa do auxílio-doença NB 618..171.070-5, em 4/4/2017, cessado em 15/11/2018 (doc. 137838059, fl. 167). 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB do benefício na data da perícia médica oficial, em 1º/11/2018, devendo ser descontadas as parcelas já recebidas em virtude da concessão administrativa do auxílio-doença NB 618.171.070-5. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, VII, § 1°, 43, § 1°, “b”, 29, II, 44, caput, 26, III e 39, I, todos da Lei n. 8.213/1991, bem como do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, e não a partir da perícia médica. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 215. Passo a decidir. De início, no pertinente ao art. 5º da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). A propósito: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço". 2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. 3. Portanto, na espécie, há incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016). (grifos acrescidos) Quanto ao mais, verifico que a pretensão recursal merece acolhimento, em parte. É cediço que "o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação" (AgInt no REsp 1.381.631/RS, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017). Ademais, a questão acerca do termo inicial do benefício de auxílio-acidente, decorrente da cessação de auxílio-doença, foi submetida à Primeira Seção dessa Corte Superior para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 862), que fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ" (REsp 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Dje 1º/07/2021). Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem fixou o termo inicial do benefício a partir da perícia médica, como atesta o trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 188): Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, no entanto, somente a partir da perícia médica, realizada em 1º/11/2018, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas, em virtude da concessão administrativa do auxílio-doença NB 618..171.070-5, em 4/4/2017, cessado em 15/11/2018 (doc. 137838059, fl. 167). Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para fixar a DIB do benefício na data da perícia médica oficial, em 1º/11/2018, devendo ser descontadas as parcelas já recebidas em virtude da concessão administrativa do auxílio-doença NB 618.171.070-5. No entanto, ao fixar o termo inicial do benefício a partir da data da juntada do laudo pericial em juízo, o acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte Superior, segundo a qual "o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido.(REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). In casu, diante da impossibilidade de fixação do benefício a partir do laudo pericial ou do requerimento administrativo, por não demonstrar a existência de incapacidade àquela época, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário a partir da citação. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o termo inicial do benefício desde a citação. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA