Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO JOHN DEERE S.A. e outros ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS17224-A PARTE
REQUERIDA: RENATO JOSE SOLETTI e outros (3) ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A Pelo presente INTIMO a parte executada, através do Advogado(s) EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI (OAB 4066-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado nos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito juntados nos IDs 176524991 e 176524993, no importe de R$ 200.785,95 (duzentos mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme determinado no despacho/decisão/sentença ID 180794096. Balsas/MA, 15/06/2026. EMANUELA REIS SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso da SEJUD de Balsas Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20111310232684800000035584510 PROCESSO 1353-61.2011 - PAGS. 01 - 62 Documento Diverso 20111310232701200000035586241 PROCESSO 1353-61.2011 - PAGS. 63 - 206-1-50 Documento Diverso 20111310232729200000035586236 PROCESSO 1353-61.2011 - PAGS. 63 - 206-51-290 Documento Diverso 20111310232741300000035586238 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111310252441100000035587000 Intimação Intimação 20111310252441100000035587000 Cópia de DJe Cópia de DJe 20111616030660300000035660392 Petição Petição 20112419134017200000036003422 Certidão Certidão 21051121201049000000042648666 Sentença Sentença 21051312065862800000042750685 Apelação Apelação 21060211441436300000043834511 Nival Soleti e Renato Soletti - Processo n 0001353-61.2011.8.10.0026 apelação - 02.06.2021 Apelação 21060211441560700000043834515 Guia de Preparo Documento Diverso 21060211441832000000043834513 comprovante de pagamento preparo Documento Diverso 21060211441896000000043834519 Intimação Intimação 21092712314517300000050006525 Petição Petição 21100715372233500000050703101 Nival Ribeiro - Processo n 0001353-61.2011.8.10.0026 07.10.2021 Petição 21100715372364000000050703674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021108535086200000056864629 Intimação Intimação 22021108560347800000056865445 Petição Petição 22030210240569200000057899156 Nival Ribeiro e Renato Soletti - Processo n 0001353-61.2011.8.10.0026 - contrarrazões de apelação Contrarrazões 22030210240575100000057899164 Contrarrazões Contrarrazões 22030211581453000000057901740 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL Contrarrazões 22030211581456800000057901741 Ofício Ofício 22030316033530200000057924212 Despacho Despacho 22060709333700000000152877250 Parecer Parecer 22061310411800000000152877251 AC 0001353-61.2011.8.10.0026 - 02 APELOS - SEM INTERESSE Parecer 22061310411800000000152877252 Certidão de julgamento Certidão 22081209043600000000152877253 Petição Inicial Petição Inicial 22081211390000000000152877254 Acórdão Acórdão 22081211390000000000152877255 Ementa Ementa 22081211390000000000152877256 Relatório Relatório 22081211390000000000152877257 Voto do Magistrado Voto 22081211390000000000152877258 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 22081915131200000000152877259 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Razões dos Embargos de Declaração Cível Digital ou Digitalizada 22081915131200000000152877260 Despacho Despacho 22091309354800000000152877261 CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 22091614454100000000152877262 Nival Ribeiro e Renato Soletti - Processo n 0001353-61.2011.8.10.0026 - contrarrazões de ED Documento Diverso 22091614454100000000152877263 Certidão de julgamento Certidão 22110318035600000000152877264 Ementa Ementa 22110411415900000000152877265 Acórdão Acórdão 22110411415900000000152877266 Ementa Ementa 22110411415900000000152877267 Relatório Relatório 22110411415900000000152877268 Voto do Magistrado Voto 22110411415900000000152877269 Recurso Especial (213) Recurso Especial 22112914380900000000152877270 GUIA PREPARO TJMA Documento Diverso 22112914380900000000152877271 PAGAMENTO PREPARO TJMA Documento Diverso 22112914380900000000152877272 GUIA PREPARO STJ Documento Diverso 22112914380900000000152877273 PAGAMENTO PREPARO STJ Documento Diverso 22112914380900000000152877274 ACÓRDÃO APELAÇÃO Documento Diverso 22112914380900000000152877275 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Documento Diverso 22112914380900000000152877276 Recurso Especial (213) Recurso Especial 22112915150900000000152877277 CUSTAS Certidão 22112915224400000000152877278 Intimação Intimação 22112915240300000000152877279 Contrarrazões Contrarrazões 23012412141900000000152877280 CONCLUSÃO Termo 23012413094300000000152877281 Decisão Decisão 23013111160300000000152877282 Exped. Eletrônica Certidão 23020313022300000000152877283 publicação Certidão 23020712122300000000152877284 Certidão de publicação 2930 Documento Diverso 23020712122300000000152877285 Certidão de publicação 801 Documento Diverso 23020712122300000000152877286 Certidão de publicação 3207 Documento Diverso 23020712122300000000152877287 Certidão de publicação 1712 Documento Diverso 23020712122300000000152877288 Certidão de publicação 1276 Documento Diverso 23020712122300000000152877289 Certidão de publicação 5940 Documento Diverso 23020712122300000000152877290 Certidão de publicação 5904 Documento Diverso 23020712122300000000152877291 Certidão de encaminhamento a instância superior Certidão de encaminhamento a instância superior 23020715070800000000152877292 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24081317520600000000152877443 00013536120118100026 Documento Diverso 24081317520600000000152877444 Certidão de devolução de instância superior Certidão de devolução de instância superior 24081317541600000000152877445 Certidão Certidão 24081317593200000000152877446 Relatório Relatório 24090408312800000000152877451 Intimação de pauta Intimação de Pauta 24090608543400000000152877447 Petição Petição 24091110231600000000152877448 Certidão de julgamento Certidão 24100315135000000000152877449 Voto do Magistrado Voto 24100408470000000000152877452 Acórdão Acórdão 24100408470100000000152877450 Ementa Ementa 24100408470400000000152877454 Ementa Ementa 24100408470400000000152877453 Recurso Especial (213) Recurso Especial 24102817033100000000152877455 Recurso Especial (213) Recurso Especial 24102908141400000000152877456 Petição Petição 24102909565200000000152877457 2024 GUIA TJMA Documento Diverso 24102909565200000000152877458 Comprovante TJMA Documento Diverso 24102909565200000000152877459 2024 GUIA STJ Documento Diverso 24102909565200000000152877460 Comprovante STJ Documento Diverso 24102909565200000000152877461 Certidão Certidão 24103015151300000000152877462 Intimação Intimação 24103015164400000000152877463 Contrarrazões Contrarrazões 24112216591000000000152877464 Termo Termo 24112509284000000000152877465 Decisão Decisão 25012717321600000000152877466 Agravo em Recurso Especial (11881) Agravo em Recurso Especial 25022011213900000000152877467 Intimação Intimação 25022410184600000000152877468 Petição Petição 25032115415900000000152877469 Certidão Certidão 25032409193300000000152877470 DOCUMENTO Documento Diverso 25032409193300000000152877471 DOCUMENTO Documento Diverso 25032409193300000000152877472 DOCUMENTO Documento Diverso 25032409193300000000152877473 DOCUMENTO Documento Diverso 25032409193300000000152877474 DOCUMENTO Documento Diverso 25032409193300000000152877475 Certidão de encaminhamento a instância superior Certidão de encaminhamento a instância superior 25032409462100000000152877476 Certidão de devolução de instância superior Certidão de devolução de instância superior 25102321003000000000152877477 Certidão Certidão 25102707563600000000152877478 0001353-61 Documento Diverso 25102707563600000000152877479 Termo Termo 25102707595300000000152877480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102708004200000000152877481 Despacho Decisão 25103009595900000000152877482 Certidão Certidão 25110510112800000000152877483 Termo Termo 25110510133800000000152877484 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110510135773100000152877485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110510135773100000152877485 Intimação Intimação 25110510135773100000152877485 Despacho Despacho 26033112192747600000162873815 Petição Petição 26040615431897800000163362221 Nival Ribeiro - calculo cump sent 1353 - de 04.2011 a 08.2024 Documento Diverso 26040615431903700000163362225 Nival Ribeiro - calculo cump sent 1353 - de 08.2024 a 06.04.2026 Documento Diverso 26040615431909500000163362227 GUIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MA Documento Diverso 26040615431912800000163362230 COMPROVANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MA Documento Diverso 26040615431918000000163362233 Despacho Despacho 26052617110275000000167243499
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0001353-61.2011.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO JOSE SOLETTI e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A
RÉU: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS17224-A, GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR - RS48003, JOSE PEDRO DA BROI - RS22459 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0001353-61.2011.8.10.0026–EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO JOSE SOLETTI e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A
RÉU: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS17224-A, GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR - RS48003, JOSE PEDRO DA BROI - RS22459 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0001353-61.2011.8.10.0026–EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO JOSE SOLETTI e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A
RÉU: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS17224-A, GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR - RS48003, JOSE PEDRO DA BROI - RS22459 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0001353-61.2011.8.10.0026–EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO JOSE SOLETTI e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A
RÉU: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS17224-A, GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR - RS48003, JOSE PEDRO DA BROI - RS22459 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0001353-61.2011.8.10.0026–EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO JOSE SOLETTI e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A
RÉU: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS17224-A, GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR - RS48003, JOSE PEDRO DA BROI - RS22459 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0001353-61.2011.8.10.0026–EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 13:52
Trânsito em julgado
20/10/2025, 13:52
Publicação
26/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891302/MA (2025/0102297-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENATO JOSÉ SOLETTI
AGRAVANTE: NIVAL RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA004066
AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS017224
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 18:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO JOSE SOLETTI e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A
RÉU: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS17224-A, GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR - RS48003, JOSE PEDRO DA BROI - RS22459 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0001353-61.2011.8.10.0026–EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO JOSE SOLETTI e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A
RÉU: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS17224-A, GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR - RS48003, JOSE PEDRO DA BROI - RS22459 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0001353-61.2011.8.10.0026–EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO JOSE SOLETTI e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A
RÉU: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS17224-A, GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR - RS48003, JOSE PEDRO DA BROI - RS22459 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0001353-61.2011.8.10.0026–EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO JOSE SOLETTI e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A
RÉU: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS17224-A, GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR - RS48003, JOSE PEDRO DA BROI - RS22459 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0001353-61.2011.8.10.0026–EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO JOSE SOLETTI e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A
RÉU: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS17224-A, GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR - RS48003, JOSE PEDRO DA BROI - RS22459 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0001353-61.2011.8.10.0026–EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 13:52
Trânsito em julgado
20/10/2025, 13:52
Publicação
26/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891302/MA (2025/0102297-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENATO JOSÉ SOLETTI
AGRAVANTE: NIVAL RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA004066
AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS017224
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 18:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891302/MA (2025/0102297-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENATO JOSÉ SOLETTI
AGRAVANTE: NIVAL RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA004066
AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS017224
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891302/MA (2025/0102297-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENATO JOSÉ SOLETTI
AGRAVANTE: NIVAL RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA004066
AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS017224
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:03
Redistribuição
23/06/2025, 08:01
Recebimento
23/06/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891302/MA (2025/0102297-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO JOSÉ SOLETTI
AGRAVANTE: NIVAL RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA004066
AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS017224
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891302/MA (2025/0102297-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO JOSÉ SOLETTI
AGRAVANTE: NIVAL RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA004066
AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS017224
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 12:18
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 11:45
Recebimento
24/03/2025, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RENATO JOSE SOLETTI e outros (3) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A
AGRAVADO: APELADO: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS17224-A, GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR - RS48003-A, JOSE PEDRO DA BROI - RS22459-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0001353-61.2011.8.10.0026
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Renato José Soletti e outros Advogado: Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB/MA 4.066)
Recorrido: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB/RS 17.224) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0001353-61.2011.8.10.0026
Trata-se de recurso especial, interposto por Renato José Soletti e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJMA. Na origem os recorrentes opuseram embargos à execução de título extrajudicial (2 cédulas de crédito rural hipotecária) proposta pelo recorrido em seu desfavor, pretendendo a anulação de cláusulas contratuais, por ilegalidade na aplicação dos juros e da taxa da multa, bem como a descaracterização da mora, visto que a inadimplência foi consequência das irregularidades existentes no contrato (Id 17215636, págs. 5 a 41). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, “[…] para: a) reconhecer a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de encargos adicionais superior a 12% (doze pontos percentuais) ao ano, devendo a cobrança de tais encargos se limitar a 12% ao ano; b) manter inalteradas as demais cláusulas contratuais; c) afastar a mora quanto ao valor indevido do crédito” (Id 17215638, págs. 125 a 129). As partes apelaram (Id 17215638, págs. 141 a 159 e Id 17215646). A Primeira Câmara Cível reformou parcialmente a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução opostos pelos recorrentes. Na decisão colegiada ficou assentado que “[…] da análise das duas cédulas rurais hipotecárias executadas, vejo que as taxas de juros praticadas em ambas estão em conformidade àquelas estabelecidas pelo CMN por meio das Resoluções BACEN nos 3.086/2003 e 3.146/2003, o que atesta sua legalidade e afasta o teto imposto pela Lei de Usura”. E mais: “[…] não incide, na espécie, as disposições da Lei nº 8.078/90, uma vez que os equipamentos adquiridos por meio das cédulas de crédito em questão, obviamente, destinam-se ao incremento de sua atividade econômica (agricultura)” (Id 19300758). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 19509662 e 21408477). Dessa decisão os recorrentes interpuseram recurso especial, admitido pela Presidência deste Tribunal, por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, e provido pelo STJ, que determinou “[…] o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se realize novo julgamento dos embargos de declaração” (Ids 22044878, 23093930 e 38387413, págs. 4 a 6). Em novo julgamento, a Primeira Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, assentando que “[Q]uanto aos (2os) aditivos às cédulas nos 34.699-3/03 (ID 44040126, págs. 01-02, proc. nº 0003744-23.2010.8.10.0026) e 39.761-0/03 (ID 44040126, págs. 29-30), firmados em 20/01/2010, sobrelevo que elas consubstanciam tão somente a renegociação do pagamento de parcelas específicas dos contratos originais, que, tal como sustentado nas contrarrazões dos aclaratórios, foi solicitada pelos próprios devedores (executados/embargantes), sendo reguladas pelas normas comuns de direito bancário, motivo pelo qual não foi examinada sua compatibilidade ao então vigente regramento das cédulas de crédito rural”. E também: “Esses adendos referem-se exclusivamente a essas parcelas, materializando um acordo de vontade das partes que afasta o vencimento antecipado previsto em lei para o caso de inadimplência do emitente (devedor) da cédula de crédito rural (art. 11, Decreto-lei nº 167/1967), por mera liberalidade, tolerância, do credor (exequente), que abdica dessa prerrogativa legal (vencimento ex lege) e refinancia as prestações em atraso, mediante, é óbvio, remuneração do capital, que, repito, não se sujeita à legislação específica dessa espécie de contrato” (Id 39000007). Nas razões do recurso especial, os recorrentes pedem a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 371, 489, II, §1º, IV e 374, III, do CPC, bem como ao art. 10 da Lei n. 11.775/2008, ao desconsiderar que aos aditivos, assinados em 2010, deveria ter sido aplicada taxa de juros em conformidade com o previsto na referida lei (Id 40555902). Contrarrazões no Id 41383143. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Embora os recorrentes aleguem violação aos arts. 371, 489, II, §1º, IV e 374, III, do CPC, não demonstraram como teria ocorrido a alegada ofensa, situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Assim: “[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Quanto à violação ao art. 10 da Lei n. 11.775/2008, verifico que a decisão impugnada concluiu ser descabida a limitação dos juros, pois os aditivos, solicitados pelo próprio devedor, referem-se exclusivamente a uma única parcela de cada cédula de crédito rural e foram formalizadas com a finalidade de evitar o vencimento antecipado da dívida, sendo, portanto, regulada por normas comuns de direito bancário. Este fundamento, contudo, não foi impugnado pelo recorrente, que limitou-se em argumentar que, por serem aditivos, os juros incidentes devem obedecer os termos do contrato principal. Desse modo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 283 do STF, segundo o qual “[É] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Assim: “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.133.414/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Renato José Soletti e outros Advogado: Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB/MA 4.066)
Recorrido: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB/RS 17.224) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0001353-61.2011.8.10.0026
Trata-se de recurso especial, interposto por Renato José Soletti e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJMA. Na origem os recorrentes opuseram embargos à execução de título extrajudicial (2 cédulas de crédito rural hipotecária) proposta pelo recorrido em seu desfavor, pretendendo a anulação de cláusulas contratuais, por ilegalidade na aplicação dos juros e da taxa da multa, bem como a descaracterização da mora, visto que a inadimplência foi consequência das irregularidades existentes no contrato (Id 17215636, págs. 5 a 41). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, “[…] para: a) reconhecer a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de encargos adicionais superior a 12% (doze pontos percentuais) ao ano, devendo a cobrança de tais encargos se limitar a 12% ao ano; b) manter inalteradas as demais cláusulas contratuais; c) afastar a mora quanto ao valor indevido do crédito” (Id 17215638, págs. 125 a 129). As partes apelaram (Id 17215638, págs. 141 a 159 e Id 17215646). A Primeira Câmara Cível reformou parcialmente a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução opostos pelos recorrentes. Na decisão colegiada ficou assentado que “[…] da análise das duas cédulas rurais hipotecárias executadas, vejo que as taxas de juros praticadas em ambas estão em conformidade àquelas estabelecidas pelo CMN por meio das Resoluções BACEN nos 3.086/2003 e 3.146/2003, o que atesta sua legalidade e afasta o teto imposto pela Lei de Usura”. E mais: “[…] não incide, na espécie, as disposições da Lei nº 8.078/90, uma vez que os equipamentos adquiridos por meio das cédulas de crédito em questão, obviamente, destinam-se ao incremento de sua atividade econômica (agricultura)” (Id 19300758). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 19509662 e 21408477). Dessa decisão os recorrentes interpuseram recurso especial, admitido pela Presidência deste Tribunal, por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, e provido pelo STJ, que determinou “[…] o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se realize novo julgamento dos embargos de declaração” (Ids 22044878, 23093930 e 38387413, págs. 4 a 6). Em novo julgamento, a Primeira Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, assentando que “[Q]uanto aos (2os) aditivos às cédulas nos 34.699-3/03 (ID 44040126, págs. 01-02, proc. nº 0003744-23.2010.8.10.0026) e 39.761-0/03 (ID 44040126, págs. 29-30), firmados em 20/01/2010, sobrelevo que elas consubstanciam tão somente a renegociação do pagamento de parcelas específicas dos contratos originais, que, tal como sustentado nas contrarrazões dos aclaratórios, foi solicitada pelos próprios devedores (executados/embargantes), sendo reguladas pelas normas comuns de direito bancário, motivo pelo qual não foi examinada sua compatibilidade ao então vigente regramento das cédulas de crédito rural”. E também: “Esses adendos referem-se exclusivamente a essas parcelas, materializando um acordo de vontade das partes que afasta o vencimento antecipado previsto em lei para o caso de inadimplência do emitente (devedor) da cédula de crédito rural (art. 11, Decreto-lei nº 167/1967), por mera liberalidade, tolerância, do credor (exequente), que abdica dessa prerrogativa legal (vencimento ex lege) e refinancia as prestações em atraso, mediante, é óbvio, remuneração do capital, que, repito, não se sujeita à legislação específica dessa espécie de contrato” (Id 39000007). Nas razões do recurso especial, os recorrentes pedem a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 371, 489, II, §1º, IV e 374, III, do CPC, bem como ao art. 10 da Lei n. 11.775/2008, ao desconsiderar que aos aditivos, assinados em 2010, deveria ter sido aplicada taxa de juros em conformidade com o previsto na referida lei (Id 40555902). Contrarrazões no Id 41383143. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Embora os recorrentes aleguem violação aos arts. 371, 489, II, §1º, IV e 374, III, do CPC, não demonstraram como teria ocorrido a alegada ofensa, situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Assim: “[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Quanto à violação ao art. 10 da Lei n. 11.775/2008, verifico que a decisão impugnada concluiu ser descabida a limitação dos juros, pois os aditivos, solicitados pelo próprio devedor, referem-se exclusivamente a uma única parcela de cada cédula de crédito rural e foram formalizadas com a finalidade de evitar o vencimento antecipado da dívida, sendo, portanto, regulada por normas comuns de direito bancário. Este fundamento, contudo, não foi impugnado pelo recorrente, que limitou-se em argumentar que, por serem aditivos, os juros incidentes devem obedecer os termos do contrato principal. Desse modo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 283 do STF, segundo o qual “[É] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Assim: “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.133.414/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RENATO JOSE SOLETTI e outros (3) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A
RECORRIDO: BANCO JOHN DEERE S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS17224-A, GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR - RS48003-A, JOSE PEDRO DA BROI - RS22459-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 30 de outubro de 2024 FABIA SOUSA PEREIRA SANTOS Matrícula: 108845 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0001353-61.2011.8.10.0026
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Renato Jose Soletti Advogada: Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB-MA 4066-A)
Embargado: Banco Jonh Deere S/A Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB-RS 17224) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO POR ORDEM DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REGRAMENTO ESPECÍFICO. LIMITAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). POSSIBILIDADE. TAXAS EM CONFORMIDADE À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. RENEGOCIAÇÃO DE PARCELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As taxas de juros registradas nas cédulas rurais hipotecárias executadas, na hipótese, estão em conformidade àquelas estabelecidas pelo CMN por meio das Resoluções BACEN nos 3.086/2003 e 3.146/2003, o que atesta sua legalidade e afasta o teto imposto pela Lei de Usura, mesmo porque foram devidamente adequadas, a posteriori, aos termos do art. 10 da Lei nº 11.775/2008. 2. A inadimplência do emitente implica o vencimento antecipado de todo o débito contraído por meio da cédula de crédito rural (art. 11, Decreto-lei nº 167/1967), sendo lícita a renegociação de parcelas específicas, cujo pagamento será prorrogado que por mera liberalidade, tolerância, do credor, mediante remuneração do capital por juros semelhantes à média praticada no mercado. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001353-61.2011.8.10.0026 – BALSAS
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Renato José Soletti Advogado: Dr. Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB/MA 4.066)
Recorrido: Banco John Deere S/A Advogado: Dr. Carlos Alberto de Oliveira (OAB/RS 17.224) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001353-61.2011.8.10.0026
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de embargos à execução, negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, declarar (i) a aplicabilidade ao caso das previsões sobre juros remuneratórios do CMN constantes nas Resoluções nº 3.086/2003 (12,75% a.a.) e 3.146/2003 (13,95% a.a.), além da Lei nº 11.775/2008 (9,5% a.a.), considerando que as cédulas de crédito executadas são relativas aos programas governamentais MODERFROTA e FINAME Agrícola; (ii) a adequação das previsões contratuais às determinações do CMN e da Lei nº 11.775/2008, em vista de aditivos pactuados no ano de 2008. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 371, 374 III, 489 II §1º IV e 1.022 II e III do CPC, além do art. 10 da Lei 11.775/2008, ao argumento de que devem ser aplicadas, na espécie, as taxas de juros referentes aos contratos firmados mediante cédulas rurais com recursos do Programa de Modernização da Frota de Tratores e Implementos Associados e Colheitadeiras e do Programa FINAME Agrícola - Linha Especial de Financiamento Agrícola. Sustenta a ilegalidade da majoração de taxas de juros para 26,82% a.a., realizada mediante aditivo confecionado no ano de 2010, em desacordo com a remuneração de capital prevista em lei federal benéfica aos produtores rurais do país. Defende ainda a limitação das taxas de juros pela Lei da Usura, considerando a ausência de regulamentação pelo CMN. Alega violação ao princípio da comunhão da prova e da motivação da decisão judicial. Assim, requer a nulidade ou reforma da decisão. Contrarrazões no ID 22983344. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, após apreciar perfunctoriamente a matéria de fundo, entendo ser admissível a alegação recursal de que o Acórdão recorrido contrariou o art. 1.022 II do CPC, na medida em que, inobstante provocado mediante aclaratórios, não apreciou a alegação fática do Recorrente no sentido de que existem nos autos aditivos contratuais datados do ano de 2010 que majoraram as taxas de juros aplicáveis aos contratos em valor superior ao limite legal. Nesse sentido, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do Acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528) Assim, considerando que a matéria está prequestionada, é de estrito direito federal e não depende de incursão em elementos fático-probatórios, tendo ainda aptidão para alterar parcialmente o decidido, força é a admissão da pretensão recursal para definir, no caso, sobre a existência ou não de omissão no bojo do Acórdão no que concerne à existência e validade do aditivo contratual alegado pela parte.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Renato Jose Soletti Advogado: Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB-MA 4066-A)
RECORRIDO: Banco Jonh Deere S/A Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB-RS 17.224) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 29 de novembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0001353-61.2011.8.10.0026
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Renato Jose Soletti Advogada: Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB-MA 4066-A)
Embargado: Banco Jonh Deere S/A Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB-RS 17224) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Inexiste, no julgado embargado, qualquer omissão, contradição ou erro material em sua fundamentação, uma vez que o decisum tratou à saciedade e com clareza os temas ora discutidos. 2. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001353-61.2011.8.10.0026 – BALSAS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Renato Jose Soletti, com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível em epígrafe, que fora anteriormente apresentada pelo Banco Jonh Deere S/A, restando assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REGRAMENTO ESPECÍFICO. LIMITAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). POSSIBILIDADE. TAXAS EM CONFORMIDADE À LEGISLAÇÃO VIGENTE. LICITUDE. DUPLO APELO. 1. É pacífico o entendimento do STJ segundo o qual as cédulas de crédito rural se sujeitam ao regime jurídico instituído pelo Decreto-lei nº 167/1967, que confere ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para fixar a taxa de juros a ser praticada (art. 5º), ressalvando que, nas hipóteses de omissão, deverá ser adotada a limitação de 12% a.a. prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). 2. In casu, as taxas de juros registradas nas cédulas rurais hipotecárias executadas estão em conformidade àquelas estabelecidas pelo CMN por meio das Resoluções BACEN nos 3.086/2003 e 3.146/2003, o que atesta sua legalidade e afasta o teto imposto pela Lei de Usura, mesmo porque foram devidamente adequadas, a posteriori, aos termos do art. 10 da Lei nº 11.775/2008. 3. Primeira apelação desprovida e segunda provida. Na ocasião, foi reformada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas para julgar improcedentes os embargos ofertados pelo ora embargante à execução de título extrajudicial (nº 0003744-23.2010.8.10.0026) movida contra pelo Banco Jonh Deere S/A. Nestes aclaratórios, a parte recorrente sustenta haver omissão, contradição e erro material no acórdão embargado para, na essência, obter a rediscussão de matérias já decididas por esta Corte de Justiça, notadamente quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios exigidos nos contratos objeto da referida execução. Foram apresentadas contrarrrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF. Merecem ser rejeitados os presentes embargos. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, devendo se limitar, nos termos do art. 1.022 do CPC, a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado. Na espécie, o embargante utiliza o rótulo da omissão, da contradição e do erro material para trazer à baila a discussão de matéria já enfrentada no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso, mesmo porque foram devidamente enfrentadas por este colegiado, in verbis: Sobrelevo, então, ser pacífico o entendimento do STJ segundo o qual as cédulas de crédito rural se sujeitam ao regime jurídico instituído pelo Decreto-lei nº 167/1967, que confere ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para fixar a taxa de juros a ser praticada (art. 5º), ressalvando que, nas hipóteses de omissão, deverá ser adotada a litação de 12% a.a. (doze por cento ao ano) prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Veja-se: (…) In casu, o banco exequente (2º apelante) afirma que as cédulas rurais hipotecárias que deram origem à dívida exigida consignaram, em sua gênese, taxa de juros remuneratórios devidamente autorizadas pelo CMN por meio das Resoluções BACEN nos 3.086/2003 e 3.146/2003, que assim dispõem, in verbis: Resolução 3.086/2003 - “Dispõe sobre o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (MODERFROTA)” Art. 1º. Estabelecer que as operações do programa de modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados e colheitadeiras (MODERFROTA), amparadas em recursos equalizados pelo tesouro nacional junto ao banco nacional de desenvolvimento econômico e social (bndes) e à agência especial de financiamento industrial (finame), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais: I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas; II - finalidade: aquisição financiada, isoladamente ou não, de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café; III - limites de crédito: a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 100% (cem por cento) do valor dos bens objeto de financiamento; b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 80% (oitenta por cento) do valor dos bens objeto de financiamento; IV - encargos financeiros: a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea "a": taxa efetiva de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea "b": taxa efetiva de juros de 12,75% a.a. (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); (…). (grifei) Resolução 3.146/2003 – “Dispõe sobre condições especiais de financiamento de máquinas e implementos ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial” Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para as finalidades e beneficiários abaixo especificados, formalizados ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial, ficam sujeitos às seguintes condições especiais: I - finalidades: a) aquisição, manutenção ou recuperação de: 1. máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agrícolas, inclusive plantadeiras destinadas a plantio sob a técnica de plantio direto; 2. sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas, tanques de resfriamento e homogeneização de leite; 3. máquinas e equipamentos para avicultura, armazéns agrícolas, suinocultura, beneficiamento de algodão, beneficiamento e conservação de pescados oriundos da aqüicultura, beneficiamento ou industrialização de frutas e de produtos apícolas e para unidades de beneficiamento de sementes; b) implantação ou modernização de frigoríficos, com atuação em âmbito municipal ou estadual; II - beneficiários: os do crédito rural e, no caso de financiamento para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem; III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 13,95% a.a. (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano); (…). (grifei) Examinando os instrumentos que aparelham a execução (proc. nº 0003744-23.2010.8.10.0026), constato o seguinte: cédula nº 34.699-3/03: firmada em 06/09/2003, no valor de R$ 428.618,18 (quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e dezoito reais, e dezoito centavos), com vencimento previsto para 15/06/2009, taxa de juros de 12,75% a.a., recursos vinculados ao programa governamental MODERFROTA e destinada à compra de equipamentos agrícolas (01 colheitadeira, 01 plataforma de corte e 02 plantadeiras) (ID 44039753, págs. 37-43); cédula nº 39.761-0/03: firmada em 27/11/2003, no valor de R$ 90.608,00 (noventa mil, seiscentos e oito reais), com vencimento previsto para 15/06/2008, taxa de juros de 13,95% a.a., recursos vinculados ao programa governamental “FINAME Agrícola Especial” e destinada à compra de maquinário agrícola (01 plantadeira) (ID 44040126, págs. 03-09). Desse modo, com base na serena jurisprudência do STJ e da análise das duas cédulas rurais hipotecárias executadas, vejo que as taxas de juros praticadas em ambas estão em conformidade àquelas estabelecidas pelo CMN por meio das Resoluções BACEN nos 3.086/2003 e 3.146/2003, o que atesta sua legalidade e afasta o teto imposto pela Lei de Usura, tal como já assentou o STJ ao apreciar litígios relacionados a esses atos normativos (AREsp 866939, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, decidido em 07/06/2016, DJe 24/06/2016; AREsp 1240712, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, decidido em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). (…) Destaco que as cédulas rurais objeto da execução foram devidamente adequadas aos termos da Lei Federal nº 11.775/2008 – que instituiu “medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário” –, em especial quanto à taxa de juros fixada em seu art. 10 (9,5% a.a.), conforme se encontra expressamente consignado nos aditivos pactuados em relação às cédulas nos 34.699-3/03 (em 17/11/2008 – ID 44039753, págs. 69-70, proc. nº 0003744-23.2010.8.10.0026) e 39.761-0/03 (em 16/12/2008 – ID 44040126, págs. 27-28). Dessa forma, estando a remuneração do capital em conformidade à legislação então vigente (Resoluções BACEN nos 3.086/2003 e 3.146/2003, e Lei nº 11.775/20080), não há que se falar em qualquer ilegalidade praticada pelo banco embargado (2º apelante), mesmo porque os executados (embargantes/1os apelantes) não se desincumbiram do ônus de evidenciar (art. 373, II, CPC) eventuais disparidades entre os juros constantes dos contratos (e seus aditivos) e aqueles efetivamente cobrados, uma vez que a prova pericial requerida foi indeferida pelo juízo a quo (em 05/06/2014 – ID 17215638, pág. 69) sem que eles apresentassem qualquer oposição, sendo a questão fulminada pela preclusão. (…). (grifei) Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Este acórdão serve como mandado de intimação.
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Renato Jose Soletti Advogada: Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB-MA 4066-A)
Embargado: Banco Jonh Deere S/A Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB-RS 17224) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001353-61.2011.8.10.0026 – BALSAS
Vistos, etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte embargada, querendo, manifeste-se acerca dos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATO JOSE SOLETTI, NIVAL RIBEIRO, MAGALI DA SILVA SOLETTI, IVONETE BIAVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A
APELADO: BANCO JOHN DEERE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS17224-A, JOSE PEDRO DA BROI - RS22459-A, GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR - RS48003-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REGRAMENTO ESPECÍFICO. LIMITAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). POSSIBILIDADE. TAXAS EM CONFORMIDADE À LEGISLAÇÃO VIGENTE. LICITUDE. DUPLO APELO. 1. É pacífico o entendimento do STJ segundo o qual as cédulas de crédito rural se sujeitam ao regime jurídico instituído pelo Decreto-lei nº 167/1967, que confere ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para fixar a taxa de juros a ser praticada (art. 5º), ressalvando que, nas hipóteses de omissão, deverá ser adotada a limitação de 12% a.a. prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). 2. In casu, as taxas de juros registradas nas cédulas rurais hipotecárias executadas estão em conformidade àquelas estabelecidas pelo CMN por meio das Resoluções BACEN nos 3.086/2003 e 3.146/2003, o que atesta sua legalidade e afasta o teto imposto pela Lei de Usura, mesmo porque foram devidamente adequadas, a posteriori, aos termos do art. 10 da Lei nº 11.775/2008. 3. Primeira apelação desprovida e segunda provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0001353-61.2011.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao segundo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas que acolheu, em parte, os embargos ofertados por Nival Ribeiro, Renato Jose Soletti e outros, à execução de título extrajudicial (nº 0003744-23.2010.8.10.0026) movida contra si pelo Banco Jonh Deere S/A, nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) reconhecer a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de encargos adicionais superior a 12% (doze pontos percentuais) ao ano, devendo a cobrança de tais encargos se limitar a 12% ao ano; b) manter inalteradas as demais cláusulas contratuais; c) afastar a mora quanto ao valor indevido do crédito. CONDENO ambas as partes ao pagamento de custas (art. 86, caput, do CPC) e honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC), que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da causa Consta da inicial que a instituição financeira (2ª apelante) promoveu demanda executiva (nº 0003744-23.2010.8.10.0026) em face dos executados (1os apelantes) decorrente de sua inadimplência em relação a 02 (duas) cédulas rurais hipotecárias (nos 34.699-3/03 e 39.761-0/03), totalizando um débito (ao tempo do ajuizamento da ação) de R$ 587.458,17 (quinhentos e oitenta sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais, e dezessete centavos). Em suas razões recursais, os 1os apelantes defendem a incidência do art. 10 da Lei Federal nº 11.775/2008 aos aditivos firmados sobre as referidas cédulas de crédito rural, que prevê uma remuneração de capital de apenas 9,5% a.a. (nove vírgula cinco por cento ao ano). No segundo apelo, o banco sustenta a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, uma vez que foram devidamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) por meio das Resoluções BACEN nos 3.086/2003, no caso da cédula nº 34.699-3/03 (12,75% a.a.), e 3.146/2003, que regulamentou a cédula nº 39.761-0/03 (13,95% a.a.), sendo modificadas, a posteriori, pelo art. 10 da Lei nº 11.775/2008. Foram apresentadas contrarrazões a ambos os apelos. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito. Sobrelevo, então, ser pacífico o entendimento do STJ segundo o qual as cédulas de crédito rural se sujeitam ao regime jurídico instituído pelo Decreto-lei nº 167/1967, que confere ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para fixar a taxa de juros a ser praticada (art. 5º), ressalvando que, nas hipóteses de omissão, deverá ser adotada a litação de 12% a.a. (doze por cento ao ano) prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA. 1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 30/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 27/5/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Quanto aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 682.499/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020) (grifei) In casu, o banco exequente (2º apelante) afirma que as cédulas rurais hipotecárias que deram origem à dívida exigida consignaram, em sua gênese, taxa de juros remuneratórios devidamente autorizadas pelo CMN por meio das Resoluções BACEN nos 3.086/2003 e 3.146/2003, que assim dispõem, in verbis: Resolução 3.086/2003 - “Dispõe sobre o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (MODERFROTA)” Art. 1º. Estabelecer que as operações do programa de modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados e colheitadeiras (MODERFROTA), amparadas em recursos equalizados pelo tesouro nacional junto ao banco nacional de desenvolvimento econômico e social (bndes) e à agência especial de financiamento industrial (finame), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais: I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas; II - finalidade: aquisição financiada, isoladamente ou não, de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café; III - limites de crédito: a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 100% (cem por cento) do valor dos bens objeto de financiamento; b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 80% (oitenta por cento) do valor dos bens objeto de financiamento; IV - encargos financeiros: a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea "a": taxa efetiva de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea "b": taxa efetiva de juros de 12,75% a.a. (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); (…). (grifei) Resolução 3.146/2003 – “Dispõe sobre condições especiais de financiamento de máquinas e implementos ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial” Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para as finalidades e beneficiários abaixo especificados, formalizados ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial, ficam sujeitos às seguintes condições especiais: I - finalidades: a) aquisição, manutenção ou recuperação de: 1. máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agrícolas, inclusive plantadeiras destinadas a plantio sob a técnica de plantio direto; 2. sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas, tanques de resfriamento e homogeneização de leite; 3. máquinas e equipamentos para avicultura, armazéns agrícolas, suinocultura, beneficiamento de algodão, beneficiamento e conservação de pescados oriundos da aqüicultura, beneficiamento ou industrialização de frutas e de produtos apícolas e para unidades de beneficiamento de sementes; b) implantação ou modernização de frigoríficos, com atuação em âmbito municipal ou estadual; II - beneficiários: os do crédito rural e, no caso de financiamento para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem; III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 13,95% a.a. (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano); (…). (grifei) Examinando os instrumentos que aparelham a execução (proc. nº 0003744-23.2010.8.10.0026), constato o seguinte: cédula nº 34.699-3/03: firmada em 06/09/2003, no valor de R$ 428.618,18 (quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e dezoito reais, e dezoito centavos), com vencimento previsto para 15/06/2009, taxa de juros de 12,75% a.a., recursos vinculados ao programa governamental MODERFROTA e destinada à compra de equipamentos agrícolas (01 colheitadeira, 01 plataforma de corte e 02 plantadeiras) (ID 44039753, págs. 37-43); cédula nº 39.761-0/03: firmada em 27/11/2003, no valor de R$ 90.608,00 (noventa mil, seiscentos e oito reais), com vencimento previsto para 15/06/2008, taxa de juros de 13,95% a.a., recursos vinculados ao programa governamental “FINAME Agrícola Especial” e destinada à compra de maquinário agrícola (01 plantadeira) (ID 44040126, págs. 03-09). Desse modo, com base na serena jurisprudência do STJ e da análise das duas cédulas rurais hipotecárias executadas, vejo que as taxas de juros praticadas em ambas estão em conformidade àquelas estabelecidas pelo CMN por meio das Resoluções BACEN nos 3.086/2003 e 3.146/2003, o que atesta sua legalidade e afasta o teto imposto pela Lei de Usura, tal como já assentou o STJ ao apreciar litígios relacionados a esses atos normativos (AREsp 866939, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, decidido em 07/06/2016, DJe 24/06/2016; AREsp 1240712, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, decidido em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). Em igual sentido, tem se orientado a jurisprudência dos Tribunais de segundo grau, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE TRATORES AGRÍCOLAS E IMPLEMENTOS ASSOCIADOS E COLHEITADEIRAS (MODERFROTA). APELAÇÃO 1: 1. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS EM 12,75% AO ANO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ADMITIDO. FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FINAME. RESOLUÇÃO Nº 3086/2003 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. (…). 1. Tratando-se de financiamento com recursos de fundos públicos administrados pelo BNDES não há que se falar em ilegalidade da incidência de juros remuneratórios em 12,75% ao ano. (…). (AC 0002461-90.2010.8.16.0092, Rela. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau FABIANE PIERUCCINI, TJPR, 14ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2019, DJe 25/03/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. FINAME AGRÍCOLA.1. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A SUPOSTA NULIDADE DA EXECUÇÃO. VALIDADE DA EXECUÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 13,95% AO ANO. POSSIBILIDADE CONFORME PREVISÃO NA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO Nº 3.146/2003 DO BACEN, ATÉ 14-7-2008. APÓS, SUBSTITUIÇÃO DE ACORDO COM A LEI Nº 11.775/2008, CONFORME CONSTOU DA PERÍCIA CONTÁBIL E UTILIZADO PELO BANCO APELANTE NA PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 3. PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. (ART. 5º, DECRETO-LEI Nº 167/1967 E SÚMULA Nº 93, DO STJ). MANTIDA A CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DE JUROS. (…). (AC 1603457-4, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, TJPR, 16ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2017, DJe 26/04/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINAME AGRÍCOLA MODERFROTA. (…). 2. O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.146/2003 estipulou o patamar de juros aplicáveis às operações financeiras de crédito rural no âmbito do Finame Agrícola, afastando o teto de 12% (doze por cento) ao ano. 3. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 4. A utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) como índice de correção monetária nos contratos bancários é pacificamente aceita pela jurisprudência pátria, a teor do verbete sumular 288 do Superior Tribunal de Justiça. (…). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELACAO CIVEL 486173-86.2009.8.09.0141, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, TJGO, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 01/07/2016) Destaco que as cédulas rurais objeto da execução foram devidamente adequadas aos termos da Lei Federal nº 11.775/2008 – que instituiu “medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário” –, em especial quanto à taxa de juros fixada em seu art. 10 (9,5% a.a.), conforme se encontra expressamente consignado nos aditivos pactuados em relação às cédulas nos 34.699-3/03 (em 17/11/2008 – ID 44039753, págs. 69-70, proc. nº 0003744-23.2010.8.10.0026) e 39.761-0/03 (em 16/12/2008 – ID 44040126, págs. 27-28). Dessa forma, estando a remuneração do capital em conformidade à legislação então vigente (Resoluções BACEN nos 3.086/2003 e 3.146/2003, e Lei nº 11.775/20080), não há que se falar em qualquer ilegalidade praticada pelo banco embargado (2º apelante), mesmo porque os executados (embargantes/1os apelantes) não se desincumbiram do ônus de evidenciar (art. 373, II, CPC) eventuais disparidades entre os juros constantes dos contratos (e seus aditivos) e aqueles efetivamente cobrados, uma vez que a prova pericial requerida foi indeferida pelo juízo a quo (em 05/06/2014 – ID 17215638, pág. 69) sem que eles apresentassem qualquer oposição, sendo a questão fulminada pela preclusão. Acrescento, por fim, que não incide, na espécie, as disposições da Lei nº 8.078/90, uma vez que os equipamentos adquiridos por meio das cédulas de crédito em questão, obviamente, destinam-se ao incremento de sua atividade econômica (agricultura), mesmo porque “o entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ” (AgInt no REsp n. 1.365.244/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PROVIMENTO ao segundo, a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que os fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. É como voto.
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RENATO JOSE SOLETTI e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A
REQUERIDA: BANCO JOHN DEERE S.A. De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:60740634 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0001353-61.2011.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATO JOSE SOLETTI e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A
REQUERIDA: BANCO JOHN DEERE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS17224, JOSE PEDRO DA BROI - RS22459, GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR - RS48003 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da sentença id 45609052 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0001353-61.2011.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)