Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162193/PE (2024/0292242-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MARIA LUCIA RODRIGUES SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES - PE020722
RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO - PE020860
RÔMULO MARINHO FALCÃO - PE020427
MARCELLA GONDIM ALVES DOS SANTOS - PE032415
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
CRISTIANO KINCHESCKI - DF034951
DECISÃO Trata-se de recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, submetido, pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativo à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a regularidade de saques nas contas vinculadas ao PASEP. A autora, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, II, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal (fls. 342-368), contra o acórdão que julgou a apelação, com a seguinte ementa (fls. 313-327): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. LAUDO PERICIAL UNILATERALMENTE PRODUZIDO. INADIMISSIBILIDADE COMO MEIO ÚNICO DE PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4. A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada presença de dados suficientes à formação do convencimento. 6. Na hipótese, os extratos do tipo microfichas acostados pela parte autora indicam que foram efetuadas retiradas de valores da sua conta PASEP em sua maioria sob duas rubricas: PGTO RENDIMENTOS FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, que são indicativas de que os valores debitados da conta PASEP foram creditados ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 7. A análise dos contracheques da parte autora do período coincidente com o período das retiradas é imprescindível para a verificação do dano, que restará caracterizado se nos contracheques não constar anotado o crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTOS FOPAG sugere. De igual sorte, o extrato bancário da conta corrente do período reclamado afigura-se imprescindível para a definição do prejuízo, que decorreria da ausência de crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTO C/C sugere ter ocorrido. 8. Recaindo sobre a parte autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art. 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 9. A prova em questão tinha natureza documental e era pré-constituída, devendo ser apresentada pela parte autora na inicial, à luz do art. 434 do CPC. Portanto, sem a prova do desfalque, não há como determinar a produção probatória para apuração de eventuais quantias a serem ressarcidas. 10. O laudo técnico elaborado unilateralmente pela parte autora/apelante não pode ser tomado como prova suficiente capaz de comprovar a tese de que a instituição financeira apelada realizou desfalques da sua conta vinculada ao PASEP, mormente a violação do art. 372 do CPC e, por corolário, o princípio do contraditório e ampla defesa. 11. Apelação não provida. O recurso especial sustentou a violação ao art. 6º, VIII, do CDC e a divergência com julgado do TJGO. Pediu o provimento do recurso especial, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a indenizar os saques irregulares, além de reparar dano moral. O BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu resposta ao recurso (fls. 371-381). Arguiu a inadmissibilidade, pela deficiência do cotejo do paradigma ao caso concreto, falta de prequestionamento da questão federal e pela necessidade de revolver fatos e provas. Sustentou que o CDC não é aplicável e que o ônus da prova é da parte autora. O recurso especial foi admitido e selecionado como representativo da controvérsia (fls. 383-393). O BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu razões (fls. 403-409). Afirmou que pendem 124.761 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e um) processos buscando indenização por saques irregulares em contas individualizadas do PASEP, dos quais 41.297 foram propostos entre janeiro e agosto de 2024. Sustentou que o tema deveria ser julgado em conjunto com o Recurso Especial 2.054.168, interposto contra IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça de Tocantins. Afirmou que o tema 1.150 do STJ estabeleceu que a regência do PASEP é pelo Código Civil, não pela legislação consumerista. Aduziu que "o fato de o saldo disponível na conta PASEP não corresponder à expectativa dos participantes decorre dos seguintes fatores: (i) cessação de depósitos nas contas do PASEP desde a promulgação da Constituição Federal de 1988; (ii) ocorrência de saques anuais dos rendimentos, e/ou saques integrais por ocasião do casamento; e (iii) incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano". Pugnou pela afetação do processo ao rito dos recursos especiais repetitivos. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fl. 417-425). Opinou favoravelmente à afetação do processo ao rito dos recursos especiais repetitivos. Decido. Os recursos especiais REsp ns. 2.162.193, 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 foram selecionados como representativos de controvérsia pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e submetidos, pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP. O presente processo foi proposto por titular de conta individualizada do PASEP, alegando não reconhecer lançamento a débito e pedindo a correspondente reparação, com as devidas atualizações - além de indenização por danos morais. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou recursos especiais ao rito dos repetitivos, para dirimir a seguinte controvérsia: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. O presente recurso especial não foi afetado, porque trata a questão não sob a perspectiva do ônus da prova, mas do direito ao correntista à produção de prova. Alega-se que o julgamento da causa, dispensando a instrução probatória, violou aos arts. 369, 370, 373, § 3º, II, 489, II, § 1º, IV, do CPC. A questão da distribuição do ônus da prova pode influir no julgamento daquela causa, mas ela não representa a controvérsia principal. Dessa forma, o presente recurso especial deve ser devolvido ao tribunal de origem, para aguardar o julgamento da controvérsia, na forma do art. 256-L, I, do RISTJ. Ante o exposto, determino a devolução do recurso especial ao tribunal de origem, para aguardar o julgamento do tema 1300, na forma do art. 256-L, I, do RISTJ. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA