Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2888985/SP (2025/0098579-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ALUMIGON-METAIS-IND.E COMERCIO LTDA
EMBARGANTE: STARMINAS ALUMINIO LTDA
ADVOGADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alumigon-Metais-Ind. e Comércio Ltda. contra decisão de fls. 3.652/3.656 a qual, reconsiderando anterior decisum de fls. 3.614/3.615, julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à Corte de origem, a fim de que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, fosse realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 2.199.778/PE, do REsp 2.135.007/SP, do REsp 2.199.761/PE, do REsp 2.159.431/SP e do REsp 2.199.776/PE (Rel. Ministra Daniela Teixeira - Tema 1.388/STJ -"Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no § 8º-A, art. 85, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa"). Sustenta a parte embargante erro material na decisão embargada, porquanto, "ao determinar a devolução dos autos à origem para aplicação do que for decidido no tema repetitivo 1.388, a r. decisão indicou por engano o tema 1.390" (fl.3.661). Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de seja sanado o erro material, fazendo constar a referência ao Tema 1.388/STJ, ao invés do Tema 1.390 desta Corte. Aberta a vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl.3.670). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências. Esclareça-se, por oportuno, que o erro material "é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp n. 1.021.841/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008). Posto isso, no tocante à questão embargada, a saber, existência de erro material na decisão de fls. 3.652/3.656, os aclaratórios comportam acolhimento. Com efeito, apesar de, nas razões de decidir do decisum embargado, ter constado expressamente que uma das questões discutidas no recurso em epígrafe consiste na "Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no § 8º-A, art. 85, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa", matéria que foi afetada à Segunda Seção desta Corte pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos no Tema 1.388/STJ (REsp 2.199.778/PE, REsp 2.135.007/SP, REsp 2.199.761/PE, REsp 2.159.431/SP e REsp 2.199.776/PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira), na parte dispositiva da decisão constou, em flagrante erro material, referência a número de tema estranho à questão dos autos, a saber, Tema 1.390/STJ. Assim, é de se acolher os presentes aclaratórios em razão do erro material referido, tão-somente para fazer constar que, onde se lê, na parte dispositiva do decisum embargado, "ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 3.614/3.615, tornando-a sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos, no aludido julgado paradigmático (Tema 1.390/STJ)", leia-se: (i) "ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 3.614/3.615, tornando-a sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 2.199.778/PE, do REsp 2.135.007/SP, do REsp 2.199.761/PE, do REsp 2.159.431/SP e do REsp 2.199.776/PE - Tema 1.388/STJ". ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos declaratórios, para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA