Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206868/DF (2025/0118636-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO XAVIER
RECORRIDO: FERNANDO CLEMENTE DA SILVA
RECORRIDO: WANDERLAN JOSE MARTINS
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DIOGO DA SILVA
RECORRIDO: JOSE ALOYSIO ROCHA MARTINS GUERRA
RECORRIDO: AUGUSTINO TSUYOSHI SANADA
RECORRIDO: ROBERTO GOMES FERREIRA
RECORRIDO: NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE
RECORRIDO: ROBERTO WANDERLEY DE MATTOS
RECORRIDO: MARIA ISABEL TELLES DO CARMO
RECORRIDO: ELIZABETH DO CARMO ALVES PINTO
RECORRIDO: GELSON LUIZ CAPRIGLIONE
RECORRIDO: ARLINDO JOSE NUNES
RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES CAMPOS
RECORRIDO: SVEND KONGERSLEV
ADVOGADO: VALDIR BARBIERI - PR034810
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 281/282): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. SINDICATO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA FUNDADA NO ART. 192 DA LEI 8.112/1990. PERCEPÇÃO DE QUINTOS INCORPORADOS. CUMULAÇÃO. ART. 62, § 2°, DA LEI 8.112/1990. POSSIBILIDADE. SERVIDOR DO BANCO CENTRAL. DECISÃO DO TCU. EFEITO RETROATIVO A DATA DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Compete ao Sindicato, no uso de prerrogativa constitucional, deliberar acerca da necessidade ou não da limitação de número de substituídos, em obediência ao quanto estabelecido no artigo 8°, 1, da Constituição Federal. Além disso, foram juntadas as autorizações dos representados. 2. Não há que se falar em litispendência quando o mesmo sindicato/associação defende, em diversas ações, direitos de titularidade de substituídos distintos. 3. O reconhecimento administrativo do direito à incorporação de quintos se deu no ano de 2005, com a publicação do Acórdão do TCU em 09-12-2005. Quando desse reconhecimento, como os substituídos aposentaram-se antes de 1998, a prescrição já havia se consumado, tendo havido, portanto, renúncia à prescrição. Sendo assim, considerando que a regra que incide na hipótese é a da prescrição quinquenal, são devidas as parcelas pretéritas de quintos até os cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo, ou seja, até dezembro de 2001. 4. O autor representa servidores inativos do Banco Central do Brasil na pretensão de recebimento das diferenças remuneratórias anteriores a 09-12-2005, advindas da incorporação de função comissionada, tendo em vista que, na época das suas aposentadorias, a interpretação do TCU era no sentido de que o servidor deveria preencher duas condições simultâneas até 19-01-1995, quais sejam, o exercício de função comissionada por cinco anos consecutivos ou por dez anos interpolados e as condições para aposentadoria voluntária. 5. Posteriormente, já no fim de 2005, o TCU adotou a interpretação de que bastaria que o servidor preenchesse o primeiro requisito até 18-01-1995, ainda que nessa data não tivesse reunido os requisitos para aposentadoria voluntária. 6. Havendo alteração do entendimento administrativo, conforme a decisão do TCU acima informada, deve-lhe ser garantido o direito à percepção das diferenças desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. 7. É assente o entendimento de que o pagamento administrativo em atraso deve ser corrigido monetariamente, já que se trata de recomposição da moeda, não representando qualquer acréscimo patrimonial. 8. Quanto aos juros de mora, deve ser aplicada a norma vigente ao tempo da prestação, ou seja, aplicando-se mês a mês a legislação em vigor, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que condensa o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. 9. Honorários arbitrados em R$2.000,00 em favor do Sindicato apelante. 10. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 597/602). Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 93, inciso IX, da Constituição Federal; 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil; parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/1997; 189 do Código Civil de 2002; 2º, inciso XIII, da Lei 9.784/1999, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 608/637). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fl. 673). Passo a decidir. A recorrente alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão em pontos relevantes. Todavia, o acórdão tratou de maneira expressa sobre todas as questões. O Tribunal de origem manifestou-se claramente sobre a condição do sindicato e a alegada litispendência, fundamentando que a entidade associativa atua legitimamente como substituta processual (estando a demanda instruída com autorizações) e que a litispendência não se sustenta pela diversidade de beneficiários (e-STJ fls. 540 e 543): O Autor SINDICATO NACIONAL [...] na condição de substituto processual, está legitimada pelo artigo 5°, XXI da Constituição Federal a defender os interesses de toda a categoria, quando expressamente autorizadas. No caso presente, o Sindicato instruiu a inicial com autorização expressa dos interessados [...] Assim, não assiste razão ao BACEN em suas contrarrazões de apelo, visto que em que pese ter ajuizado as ações com objeto e causa de pedir idênticas, os beneficiários do provimento jurisdicional requerido são diversos, não havendo, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, falar-se em litispendência. O Tribunal também apreciou expressamente a matéria atinente à prescrição, afastando a tese de prescrição de fundo de direito com esteio em julgamento de recurso especial repetitivo por esta Corte, o qual consolidou a tese de renúncia à prescrição pelo reconhecimento administrativo do direito (e-STJ fl. 543): Em relação à prescrição, a matéria discutida nos autos não é nova, tendo a 1ª Seção do STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabelecido as diretrizes a serem aplicadas ao caso em tela [...] Quando desse reconhecimento, como os substituidos aposentaram-se antes de 1998, a prescrição já havia se consumado, tendo havido, portanto, renúncia à prescrição. Sendo assim, considerando que a regra que incide na hipótese é a da prescrição quinquenal, são devidas as parcelas pretéritas de quintos até os cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo [...]. O Tribunal de igual modo decidiu sobre o adimplemento ocorrido a partir de 2007, apontado como fato extintivo, assinalando que, a despeito dos pagamentos na via administrativa, não houve a incidência da devida recomposição inflacionária sobre os montantes quitados (e-STJ fls. 544 e 546): Por conta dessa mudança, o Banco Central do Brasil efetuou o pagamento das respectivas diferenças em 2007, mas esse pagamento não contemplou o período anterior a 09-12- 2005 e nem foi atualizado monetariamente. [...] É assente o entendimento de que o pagamento administrativo em atraso deve ser corrigido monetariamente, já que se trata de recomposição da moeda, não representando qualquer acréscimo patrimonial. Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No mérito, quanto à alegada ofensa ao art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e ao parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, relativa à litispendência e à suposta irregularidade na representação ou substituição sindical, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou a matéria à luz da jurisprudência consolidada, segundo a qual, em ações coletivas, a aferição da litispendência deve considerar a identidade dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas as partes que figuram no polo ativo. O Tribunal de origem registrou que os substituídos desta ação são diversos daqueles que integraram outras demandas ajuizadas pelo mesmo sindicato, razão pela qual não se verifica a tríplice identidade exigida para a configuração da litispendência. Sob essa ótica, a pretensão recursal de reexaminar se há ou não coincidência entre os substituídos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Em relação à alegada irregularidade na representação sindical, por ausência de ata autorizativa e de registro sindical, já se analisou que o acórdão recorrido tratou de substituição processual pelo Sindicato que, à luz da jurisprudência desta corte superior, dispensa a autorização expressa de seus integrantes, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM. LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal." (REsp 1829223/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). 2 - Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a compreensão que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3 - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. 4 - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) No que se refere à violação do art. 189 do Código Civil de 2002 e ao art. 2º, inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999, o recorrente defende a prescrição do fundo de direito, com termo inicial na concessão da aposentadoria, e sustenta a vedação de retroatividade de nova interpretação administrativa para alcançar períodos anteriores a 09/12/2005. Ocorre que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em estrita consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Nesses termos: Tema 529: No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada. A tese estabelecida no Tema 529 é a seguinte: o reconhecimento administrativo de um direito por parte da administração pública interrompe o prazo prescricional para a cobrança dos valores devidos. O prazo (que volta a correr pela metade) fica suspenso enquanto o processo administrativo para apuração e pagamento da dívida estiver em curso, conforme os artigos 4º e 9º do Decreto 20.910/1932. Portanto, o entendimento é aplicável a qualquer servidor público federal que se encontre na situação descrita pela tese, independentemente do órgão ou poder ao qual esteja vinculado. O acórdão recorrido consignou que o reconhecimento administrativo do direito à incorporação de quintos se deu em 2005, com a publicação do Acórdão do TCU em 09/12/2005, e que, como os substituídos haviam se aposentado antes de 1998, a prescrição já se havia consumado, tendo ocorrido, portanto, renúncia à prescrição. Dessa forma, o aresto alinhou-se à orientação desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Em relação ao argumento de que o reconhecimento administrativo em 09/12/2005 não implicaria renúncia à prescrição já consumada, e de que, na hipótese de interrupção, o prazo correria pela metade nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e do Decreto-Lei n. 4.597/1942, de modo a fulminar a pretensão antes do ajuizamento, observa-se que essa tese contraria frontalmente as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, as quais se harmonizam com a orientação do julgamento repetitivo acima referido. O acórdão assentou que, estando a prescrição já consumada quando do ato de reconhecimento administrativo, operou-se a renúncia, e não a mera interrupção, de sorte que não se aplica a regra de recontagem pela metade, que pressupõe prazo em curso ao tempo da interrupção. Modificar essa conclusão demandaria o reexame do quadro fático delineado pela instância ordinária, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. Ademais, pretender que o art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002 tenha aplicação diversa daquela que lhe conferiu o Tribunal de origem implica interpretação que se alinha à Súmula 83 deste Tribunal, uma vez que a matéria foi decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Em relação à alegação de que a correção monetária dos valores pagos em 2007, 2008 e 2009 teria sido quitada em junho de 2010, configurando fato extintivo do direito, verifica-se que se trata de questão eminentemente fática, cuja apreciação demandaria o reexame das provas constantes dos autos, a fim de verificar se houve ou não o alegado pagamento integral da atualização monetária. Tal providência é incompatível com a via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 desta Corte. Por fim, registre-se que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA