Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
NORMY GONZAGA MARIA
CPF
Autor
BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO RODRIGUES DE MORAIS
OAB/GO 10792·Representa: Autor
BERNARDO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA
OAB/DF 7669·CPF·Representa: Autor
MARCOS EDMAR R. ALVARES DA SILVA
OAB/MG 110856·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO AMARO RODRIGUES
OAB/MG 84933·CPF·Representa: Autor
DAVID ANTUNES DAVID
OAB/MG 84928·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0353062-22.2015.8.09.0003 Promovente(s): JACY GOMES MARIA Promovido(s): Belo Monte Transmissora De Energia Spe Sa DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual foi apresentada planilha de cálculos atualizada no evento 279. Conforme certificado nos autos, procedeu-se à retificação da planilha anteriormente acostada no evento 247, observando-se os parâmetros fixados na sentença proferida no evento 100 e no acórdão de evento 145, quais sejam: indenização fixada no valor de R$ 506.000,00 (quinhentos e seis mil reais), com dedução do montante previamente depositado de R$ 71.574,00, em 09/10/2015, devidamente atualizado até a data da perícia. Consignou-se, ainda, que sobre o saldo remanescente incidiu correção monetária pelo IPCA desde a perícia realizada em 06/03/2017, bem como juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 22/05/2025. Também foram observados os honorários sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurada, além da amortização do depósito judicial realizado no evento 230, no importe de R$ 740.116,13, em 04/07/2025. Verifica-se que os cálculos apresentados observam fielmente os critérios estabelecidos no título judicial exequendo, inexistindo impugnação específica apta a infirmá-los. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 279, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Após, expeçam-se os atos necessários ao prosseguimento do feito. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0353062-22.2015.8.09.0003 Promovente(s): JACY GOMES MARIA Promovido(s): Belo Monte Transmissora De Energia Spe Sa DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual foi apresentada planilha de cálculos atualizada no evento 279. Conforme certificado nos autos, procedeu-se à retificação da planilha anteriormente acostada no evento 247, observando-se os parâmetros fixados na sentença proferida no evento 100 e no acórdão de evento 145, quais sejam: indenização fixada no valor de R$ 506.000,00 (quinhentos e seis mil reais), com dedução do montante previamente depositado de R$ 71.574,00, em 09/10/2015, devidamente atualizado até a data da perícia. Consignou-se, ainda, que sobre o saldo remanescente incidiu correção monetária pelo IPCA desde a perícia realizada em 06/03/2017, bem como juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 22/05/2025. Também foram observados os honorários sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurada, além da amortização do depósito judicial realizado no evento 230, no importe de R$ 740.116,13, em 04/07/2025. Verifica-se que os cálculos apresentados observam fielmente os critérios estabelecidos no título judicial exequendo, inexistindo impugnação específica apta a infirmá-los. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 279, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Após, expeçam-se os atos necessários ao prosseguimento do feito. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
25/05/2026, 00:00
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08/04/2026, 00:00
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08/04/2026, 00:00
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08/04/2026, 00:00
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25/02/2026, 00:00
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25/02/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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10/11/2025, 00:00
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10/11/2025, 00:00
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10/11/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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25/05/2026, 00:00
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08/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0353062-22.2015.8.09.0003 Promovente(s): JACY GOMES MARIA Promovido(s): Belo Monte Transmissora De Energia Spe Sa DESPACHO Torno sem efeito o comando exarado no evento 285. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, requerer o que for de direito. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
25/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0353062-22.2015.8.09.0003 Promovente(s): JACY GOMES MARIA Promovido(s): Belo Monte Transmissora De Energia Spe Sa DESPACHO Torno sem efeito o comando exarado no evento 285. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, requerer o que for de direito. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
25/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0353062-22.2015.8.09.0003 Promovente(s): JACY GOMES MARIA Promovido(s): Belo Monte Transmissora De Energia Spe Sa DESPACHO Intime-se a parte embargada, no prazo legal. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0353062-22.2015.8.09.0003 Promovente(s): JACY GOMES MARIA Promovido(s): Belo Monte Transmissora De Energia Spe Sa DESPACHO Expeça-se alvará/ transferência do valor incontroverso, conforme requerido. Após, intime-se a exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
02/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0353062-22.2015.8.09.0003 Promovente(s): JACY GOMES MARIA Promovido(s): Belo Monte Transmissora De Energia Spe Sa DESPACHO Homologo os cálculos apresentados no ev. 279. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
10/11/2025, 00:00
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10/11/2025, 00:00
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10/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0353062-22.2015.8.09.0003Promovente(s): JACY GOMES MARIAPromovido(s): BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA DESPACHO Às providências. Processo com prazo pendente.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
26/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0353062-22.2015.8.09.0003Promovente(s): JACY GOMES MARIAPromovido(s): BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA DESPACHO Às providências. Processo com prazo pendente.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0353062-22.2015.8.09.0003Promovente(s): JACY GOMES MARIAPromovido(s): BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA DESPACHO Às providências. Processo com prazo pendente.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
26/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0353062-22.2015.8.09.0003Promovente(s): JACY GOMES MARIAPromovido(s): BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA DESPACHO Proceda-se com a juntada do extrato atualizado do depósito prévio. Na sequência, remetam-se os autos à contadoria judicial. Sem prejuízo, esclareça-se que o depósito judicial prévio realizado em conta vinculada ao juízo deve ser atualizado monetariamente pela instituição financeira depositária, nos termos das Súmulas 179 e 271 do STJ.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
03/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0353062-22.2015.8.09.0003Promovente(s): JACY GOMES MARIAPromovido(s): BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA DESPACHO Proceda-se com a juntada do extrato atualizado do depósito prévio. Na sequência, remetam-se os autos à contadoria judicial. Sem prejuízo, esclareça-se que o depósito judicial prévio realizado em conta vinculada ao juízo deve ser atualizado monetariamente pela instituição financeira depositária, nos termos das Súmulas 179 e 271 do STJ.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
03/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0353062-22.2015.8.09.0003Promovente(s): JACY GOMES MARIAPromovido(s): BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA DESPACHO Proceda-se com a juntada do extrato atualizado do depósito prévio. Na sequência, remetam-se os autos à contadoria judicial. Sem prejuízo, esclareça-se que o depósito judicial prévio realizado em conta vinculada ao juízo deve ser atualizado monetariamente pela instituição financeira depositária, nos termos das Súmulas 179 e 271 do STJ.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 1° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0353062-22.2015.8.09.0003Promovente(s): BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SAPromovido(s): JACY GOMES MARIA DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.Destarte, promova a serventia processante as alterações, se necessárias, no sistema PROJUDI.Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado, sob pena de incidência da multa de 10%, cientificando-a de que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação/embargos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, caput, do CPC/2015).Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, remetam-se os autos ao Contador Judicial para aplicação da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme dispõe o §1º do artigo 523, do CPC/2015.Após, proceda à penhora online na conta da parte executada, no montante necessário para garantir a execução, conforme valor apurado pelo Contador Judicial, com o devido recolhimento das custas necessárias.Efetivada a penhora online, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º, incisos I e II, do artigo 854 do CPC/2015.Inexistindo valores, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, volvam-me conclusos.I. Cumpra-se.Alexânia, 10 de julho de 2025 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 1° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0353062-22.2015.8.09.0003Promovente(s): BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SAPromovido(s): JACY GOMES MARIA DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.Destarte, promova a serventia processante as alterações, se necessárias, no sistema PROJUDI.Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado, sob pena de incidência da multa de 10%, cientificando-a de que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação/embargos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, caput, do CPC/2015).Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, remetam-se os autos ao Contador Judicial para aplicação da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme dispõe o §1º do artigo 523, do CPC/2015.Após, proceda à penhora online na conta da parte executada, no montante necessário para garantir a execução, conforme valor apurado pelo Contador Judicial, com o devido recolhimento das custas necessárias.Efetivada a penhora online, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º, incisos I e II, do artigo 854 do CPC/2015.Inexistindo valores, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, volvam-me conclusos.I. Cumpra-se.Alexânia, 10 de julho de 2025 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 1° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0353062-22.2015.8.09.0003Promovente(s): BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SAPromovido(s): JACY GOMES MARIA DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.Destarte, promova a serventia processante as alterações, se necessárias, no sistema PROJUDI.Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado, sob pena de incidência da multa de 10%, cientificando-a de que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação/embargos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, caput, do CPC/2015).Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, remetam-se os autos ao Contador Judicial para aplicação da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme dispõe o §1º do artigo 523, do CPC/2015.Após, proceda à penhora online na conta da parte executada, no montante necessário para garantir a execução, conforme valor apurado pelo Contador Judicial, com o devido recolhimento das custas necessárias.Efetivada a penhora online, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º, incisos I e II, do artigo 854 do CPC/2015.Inexistindo valores, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, volvam-me conclusos.I. Cumpra-se.Alexânia, 10 de julho de 2025 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso nº: 0353062-22.2015.8.09.0003Promovente(s): BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SAPromovido(s): JACY GOMES MARIA DESPACHO Defiro o requerimento retro. Expeça-se alvará de levantamento. Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso nº: 0353062-22.2015.8.09.0003Promovente(s): BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SAPromovido(s): JACY GOMES MARIA DESPACHO Defiro o requerimento retro. Expeça-se alvará de levantamento. Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso nº: 0353062-22.2015.8.09.0003Promovente(s): BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SAPromovido(s): JACY GOMES MARIA DESPACHO Defiro o requerimento retro. Expeça-se alvará de levantamento. Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Alexânia - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4° do Art. 203 do Código de Processo Civil e Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral de Justiça.) Processo nº 0353062-22.2015.8.09.0003 Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos. Alexânia, 26 de maio de 2025 MAXILEY RABELO DOS REIS Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Alexânia - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4° do Art. 203 do Código de Processo Civil e Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral de Justiça.) Processo nº 0353062-22.2015.8.09.0003 Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos. Alexânia, 26 de maio de 2025 MAXILEY RABELO DOS REIS Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Alexânia - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4° do Art. 203 do Código de Processo Civil e Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral de Justiça.) Processo nº 0353062-22.2015.8.09.0003 Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos. Alexânia, 26 de maio de 2025 MAXILEY RABELO DOS REIS Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
22/05/2025, 14:13
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888993/GO (2025/0098610-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A
ADVOGADOS: CRISTIANO AMARO RODRIGUES - MG084933
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA - MG110856
AGRAVADO: JACY GOMES MARIA
AGRAVADO: NORMY GONZAGA MARIA
ADVOGADO: RONALDO RODRIGUES DE MORAIS - GO010792
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888993/GO (2025/0098610-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A
ADVOGADOS: CRISTIANO AMARO RODRIGUES - MG084933
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA - MG110856
AGRAVADO: JACY GOMES MARIA
AGRAVADO: NORMY GONZAGA MARIA
ADVOGADO: RONALDO RODRIGUES DE MORAIS - GO010792
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 11:45
Recebimento
21/03/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0353062-22.2015.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA RECORRENTE: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S/A. RECORRIDA: JACY GOMES MARIA E OUTRO DECISÃO BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S/A., regularmente representada, na mov. 166, interpõe recurso especial em face do acórdão unânime visto na mov. 145, proferido nos autos desta apelação cível, pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desa. Alice Teles de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de constituição de servidão administrativa. A sentença fixou indenização de R$ 506.000,00, homologou o laudo pericial, determinou a imissão na posse da área, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há necessidade de nova perícia judicial devido a supostos vícios no laudo pericial; (ii) a diferença indenizatória devida deve ser corrigida monetariamente desde a data da perícia até o efetivo pagamento; (iii) o valor inicialmente ofertado e depositado deve ser corrigido monetariamente; (iv) devem incidir juros moratórios; e (v) os honorários advocatícios foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia foi devidamente realizada e fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC. Não há razão para a realização de nova perícia. 4. Sobre a diferença indenizatória apurada deve incidir correção monetária, pelo IPCA, desde a data do laudo pericial, conforme art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a jurisprudência consolidada nas Súmulas 561/STF e 67/STJ. 5. Deve-se considerar a atualização monetária efetivada pela instituição financeira depositária, para fins de abatimento e apuração da quantia final devida. 6. Devem incidir juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado (súmula 70/STJ). 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser adequados ao artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso dos réus provido para determinar a incidência de correção monetária, pelo IPCA, sobre a diferença indenizatória devida, desde a data do laudo pericial; e juros de mora de 6%, a partir do trânsito em julgado. 9. Recurso da autora parcialmente provido, para determinar que a atualização monetária incidente sobre o depósito inicial realizado pela expropriante seja computada para efeitos de apuração do valor devido, e para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 5% sobre a diferença apurada. Tese de julgamento: “1. Observado que o laudo pericial está bem fundamentado e foi submetido ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo irregularidades ou outro argumento hábil a afastar a sua higidez e correção, não há falar-se em realização de nova perícia. 2. Sobre a diferença indenizatória devida deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento. 3. O valor da indenização apurado em laudo pericial deve levar em consideração, para fins de abatimento, a quantia inicialmente ofertada e depositada, cuja importância deve ser atualizada desde a data em que efetivado o respectivo depósito. 4. Devem incidir juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado. 5. Os honorários advocatícios em desapropriações por utilidade pública devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor da indenização apurada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 26 e 27; CPC, arts. 85 e 473. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 561; STJ, Súmulas nº 67, 179 e 271.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – mov. 158. Nas razões recursais, a recorrente roga pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com a remessa dos autos à instância superior. Preparo regular – mov. 169. Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso – mov. 174. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a recorrente, além de não apontar como fundamento do recurso nenhuma das alíneas do permissivo constitucional, não se dignou a apontar, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.827.379/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.750.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/05/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 10/3 i“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com declaratória de antecipação de tutela, c/c com indenização por danos morais ajuizada contra instituições de ensino superior. A sentença reconheceu a procedência do pedido de revalidação do diploma da autora e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação recíproca em honorários advocatícios no montante de 5% pro rata, do valor da causa, condenando, ainda, a corré UNIG ao pagamento à União de honorários fixados em 5% sobre o valor da causa, ante a oposição de denunciação à lide. No Tribunal a quo, a turma julgadora, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e, no mérito, por unanimidade, deu provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de revalidação do diploma da autora. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Mediante análise dos autos, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. IV - Frise-se que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, especialmente quando, citados diversos dispositivos, não há delimitação precisa daqueles entendidos como violados, não suprindo a deficiência recursal, a pretensão de indicação, com superação do óbice, na peça de agravo interno. V - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) VI - Agravo interno improvido.”