Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206912/SP (2025/0118885-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: ANA CLAUDIA PAES WITZEL - SP346451
RECORRIDO: CONDOMINIO PARQUE DAS BROMELIAS
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO PERRONE CARMELO - SP128399
SILNEI SANCHEZ - SP219240
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERVIÇOS AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO, com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 285): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONDOMÍNIO - Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a necessidade de adequação da cobrança, para que os cálculos de consumo do condomínio autor, possuidor de único hidrômetro, sejam realizados faixa a faixa, de forma escalonada, preservando a isonomia entre os demais cidadãos do município, não residentes em condomínio - Apelação da ré, que pretende a reforma da sentença sobre o fundamento de existência de prévia pactuação entre as partes, que foi benéfica ao apelado, além de não observação da jurisprudência consolidada do C. STJ - Impossibilidade - Print de tela de computador que não comprova a prévia pactuação entre as partes nem manifestação de vontade do apelado, na forma defendida pela apelante - R. sentença, ademais, que não viola o entendimento jurisprudencial consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em especial a tese firmada no Tema nº 414, aplicável ao caso concreto (REsp 1166561/RJ) - Entendimento jurisprudencial invocado pela apelante (AgInt no AgInt no REsp nº 1.859.077-RJ) que não foi julgado pelo sistema dos recursos repetitivos, não sendo, portanto, unânime ou vinculante o entendimento ali contido - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega que o acórdão recorrido atribuiu interpretação divergente à lei federal da que lhe conferiu o Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos casos AgInt no REsp 1745659/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ 16/09/2019, e AgInt no AgInt no REsp 1859077/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 15/06/2021. Defende, em suma, que o acórdão recorrido adotou uma metodologia de cálculo de tarifa de água que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a adoção de um critério híbrido para condomínios não individualizados, conforme precedentes citados. Com contrarrazões (fls. 308/310), o Tribunal de origem determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado para reanálise nos termos do artigo 1.030, III, do CPC (fls. 311/312 e 314/321). O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, nos termos da seguinte ementa (fls. 326): APELAÇÃO Serviço de fornecimento de água e esgoto - Ação de cobrança Condomínio abastecido por um único hidrômetro Sentença de procedência Irresignação da ré - Reexame por este Relator em razão da revisão do precedente vinculante firmado pelo C. STJ no Tema nº 414 - Hipótese em que a cobrança da tarifa mínima não estava em discussão - Divergência quanto ao escalonamento das faixas de valores na última etapa do cálculo realizado pela concessionária - Precedentes deste E. Tribunal - Acórdão que deve ser mantido como lançado porque a espécie não é afetada pela mudança jurisprudencial. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 336. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial tem origem na ação de cobrança proposta pelo Condomínio Parque das Bromélias contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos - SAAE, visando à restituição de valores pagos a maior devido à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto, que não respeitava o escalonamento por faixa de consumo, gerando tratamento desigual em relação aos demais consumidores. Examinando os autos, constata-se que o recurso não merece ser conhecido, na medida em que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação alegadamente divergente configura deficiência na fundamentação recursal. Tal situação impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 14/3/2024; AgInt no REsp 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; AgInt no REsp 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023; AgInt no AREsp 2.194.861/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES