Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993966/SP (2025/0118096-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: BARBARA BONVICINI
ADVOGADO: BÁRBARA BONVICINI - SP448129
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: ISAAC ALVARES BERNARDO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAAC ALVARES BERNARDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a ordem a habeas corpus impetrado em favor do paciente, o qual visava concessão de salvo-conduto para importar sementes e cultivar Cannabis Sativa L. para uso exclusivamente pessoal e medicinal. Em sede de recurso em sentido estrito, a Corte de origem, por maioria, negou-lhe provimento. Neste habeas corpus, alega o impetrante ser o paciente portador de Transtorno de Ansiedade (F41.1) e Transtorno Depressivo (F33), bem como que apresentou toda documentação exigida para concessão do salvo-conduto. Entretanto, o Tribunal a quo, de forma equivocada, negou-lhe o benefício ao fundamento de que o certificado acostado aos autos é insuficiente pata demonstrar a habilidade técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. Requer, assim, a concessão da ordem para "para evitar que o paciente sofra violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir por parte das autoridades apontadas como coatoras (preso em flagrante), bem como apreensão das plantas, da matéria-prima e dos insumos necessários à obtenção do medicamento, ainda, seja autorizada a importação de 120 (cento e vinte) sementes de Cannabis sativa por ano e o cultivo de no mínimo 15 (quinze) plantas adultas em floração/ciclo de 3 (três) meses ou 60 (sessenta) plantas adultas florescendo/ano, para manutenção e continuidade do tratamento, bem como porte/transporte do óleo à base de Cannabis sativa". É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. Quanto ao tema, esclareço que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando movimento iniciado pela Sexta Turma desta Corte, evoluiu em sua jurisprudência, e passou a admitir a concessão de salvo-conduto em prol daqueles que evidenciem, por documentação idônea (e.g. laudos médicos, receitas médicas, autorizações de importação de medicamentos derivados de Canabidiol emitidas pela ANVISA, entre outros), a necessidade da administração do referido medicamento, a fim de permitir que plantem mudas de Cannabis sativa para extração de subproduto para o tratamento das mais diversas enfermidades, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06. Cito a ementa do leading case: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL. 3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF). NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA. 6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 7. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária. - De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada". - Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara penal. 3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que o cenário não se alterou administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa. - Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto. 4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia. - Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas". - Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário. 5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União. - Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente. 6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população.- Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde. 7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância. - Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde. - Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). - Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes." (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Reproduzo, ainda, precedente da Sexta Turma acerca do tema: "RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO PERMANENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ANVISA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". 2. A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A Cannabis sativa integra a "Lista E" da referida portaria, que, em última análise, a descreve como planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. 3. Uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde. 4. Também há o risco, pelo menos hipotético, de que as autoridades policiais tentem qualificar a pretendida importação de sementes de Cannabis no tipo penal de contrabando (art. 334-A do CP), circunstância que reforça a possibilidade de que os recorridos se socorram do habeas corpus para o fim pretendido, notadamente porque receberam intimação da Polícia Federal para serem ouvidos em autos de inquérito policial. Ações pelo rito ordinário e outros instrumentos de natureza cível podem até tratar dos desdobramentos administrativos da questão trazida a debate, mas isso não exclui o cabimento do habeas corpus para impedir ou cessar eventual constrangimento à liberdade dos interessados. 5. Efetivamente, é adequada a via eleita pelos recorridos habeas corpus preventivo haja vista que há risco, ainda que mediato, à liberdade de locomoção deles, tanto que o Juiz de primeiro grau determinou a apuração dos fatos narrados na inicial do habeas corpus pela Polícia Federal, o que acabou sendo expressamente revogado pelo Tribunal a quo, ao conceder a ordem do habeas corpus lá impetrado. 6. A análise da questão trazida a debate pela defesa não demanda dilação probatória, consistente na realização de perícia médica a fim de averiguar se os pacientes realmente necessitam de tratamento médico com canabidiol. A necessidade de dilação probatória circunstância, de fato, vedada na via mandamental foi afastada no caso concreto, tendo em vista que os recorridos apresentaram provas pré-constituídas de suas alegações, provas essas consideradas suficientes para a concessão do writ pelo Tribunal de origem, dentre as quais a de que os pacientes estavam autorizados anteriormente pela Anvisa a importar, com objetivo terapêutico, medicamento com base em extrato de canabidiol, para tratamento de enfermidades também comprovadas por laudos médicos, devidamente acostados aos autos. 7. Se para pleitear aos entes públicos o fornecimento e o custeio de medicamento por meio de ação cível, o pedido pode ser amparado em laudo do médico particular que assiste a parte (STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018), não há razão para se fazer exigência mais rigorosa na situação dos autos, em que a pretensão da defesa não implica nenhum gasto financeiro ao erário. 8. Há, na hipótese, vasta documentação médica atestando a necessidade de o tratamento médico dos pacientes ser feito com medicamentos à base de canabidiol, inclusive com relato de expressivas melhoras na condição de saúde deles e esclarecimento de que diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas, mas sem sucesso, circunstância que reforça ser desnecessária a realização de dilação probatória com perícia médica oficial. 9. Não há falar que a defesa pretende, mediante o habeas corpus, tolher o poder de polícia das autoridades administrativas. Primeiro, porque a própria Anvisa, por meio de seu diretor, afirmou que a regulação e a autorização do cultivo doméstico de plantas, quaisquer que sejam elas, não fazem parte do seu escopo de atuação. Segundo, porque não se objetiva nesta demanda obstar a atuação das autoridades administrativas, tampouco substituí-las em seu mister, mas, apenas, evitar que os pacientes/recorridos sejam alvo de atos de investigação criminal pelos órgãos de persecução penal. 10. Embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo quiçá por razões morais ou políticas com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação. 11. Em 2019, a Diretoria Colegiada da Anvisa, ao julgar o Processo n. 25351.421833/2017-76 que teve como objetivo dispor sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos, decidiu pelo arquivamento da proposta de resolução. Ficou claro, portanto, que o posicionamento da Diretoria Colegiada da Anvisa, à época, era o de que a autorização para cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, entre elas a Cannabis sativa, é da competência do Ministério da Saúde, e que, para atuação da Anvisa, deveria haver uma delegação ou qualquer outra tratativa oficial, de modo a atribuir a essa agência reguladora a responsabilidade e a autonomia para definir, sozinha, o modelo regulatório, a autorização, a fiscalização e o controle dessa atividade de cultivo. 12. O Ministério da Saúde, por sua vez, a quem a Anvisa afirmou competir regular o cultivo doméstico de Cannabis, indicou que não pretende fazê-lo, conforme se extrai de Nota Técnica n. 1/2019-DATDOF/CGGM/GM/MS, datada de 19/8/2019, em resposta à Consulta Dirigida sobre as propostas de regulamentação do uso medicinal e científico da planta Cannabis, assinada pelo ministro responsável pela pasta. O quadro, portanto, é de intencional omissão do Poder Público em regulamentar a matéria. 13. Havendo prescrição médica para o uso do canabidiol, a ausência de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e terapêutica da substância preparada de forma artesanal como se objeta em desfavor da pretendida concessão do writ torna-se um risco assumido pelos próprios pacientes, dentro da autonomia de cada um deles para escolher o tratamento de saúde que lhes corresponda às expectativas de uma vida melhor e mais digna, o que afasta, portanto, a abordagem criminal da questão. São nesse sentido, aliás, as disposições contidas no art. 17 da RDC n. 335/2020 e no art. 18 da RDC n. 660/2022 da Anvisa, ambas responsáveis por definir "os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde". 14. Em 2017, com o advento da Resolução n. 156 da Diretoria Colegiada da Anvisa, a Cannabis Sativa foi incluída na Lista de Denominações Comuns Brasileiras DCB como planta medicinal, marco importante em território nacional quanto ao reconhecimento da sua comprovada capacidade terapêutica. Em dezembro de 2020, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes UNODC acolheu recomendações feitas pela Organização Mundial de Saúde sobre a reclassificação da Cannabis e decidiu pela retirada da planta e da sua resina do Anexo IV da Convenção Única de 1961 sobre Drogas Narcóticas, que lista as drogas consideradas como as mais perigosas, e a reinseriu na Lista 1, que inclui outros entorpecentes como a morfina para a qual a OMS também recomenda controle, mas admite que a substância tem menor potencial danoso. 15. Tanto o tipo penal do art. 28 quanto o do art. 33 se preocupam com a tutela da saúde, mas enquanto o § 1º do art. 28 trata do plantio para consumo pessoal ("Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica"), o § 1º, II, do art. 33 trata do plantio destinado à produção de drogas para entrega a terceiros. 16. A conduta para a qual os recorridos pleitearam e obtiveram salvo-conduto no Tribunal de origem não é penalmente típica, seja por não estar imbuída do necessário dolo de preparar substâncias entorpecentes com as plantas cultivadas (nem para consumo pessoal nem para entrega a terceiros), seja por não vulnerar, sequer de forma potencial, o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras da Lei de Drogas (saúde pública). 17. O que pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento potencialmente causador de dependência próprio ou alheio, mas, tão somente, a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta. Não há, portanto, vontade livre e consciente de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros. 18. Outrossim, a hipótese dos autos também não se reveste de tipicidade penal aqui em sua concepção material, porque a conduta dos recorridos, ao invés de atentar contra o bem jurídico saúde pública, na verdade intenciona promovê-lo e tem aptidão concreta para isso a partir da extração de produtos medicamentosos; isto é, a ação praticada não representa nenhuma lesividade, nem mesmo potencial (perigo abstrato), ao bem jurídico pretensamente tutelado pelas normas penais contidas na Lei n. 11.343/2006. 19. Se o Direito Penal é um mal necessário não apenas instrumento de prevenção dos delitos, mas também técnica de minimização da violência e do arbítrio na resposta ao delito, sua intervenção somente se legitima "nos casos em que seja imprescindível para cumprir os fins de proteção social mediante a prevenção de fatos lesivos" (SILVA SANCHEZ, Jesus Maria. Aproximación al derecho penal contemporâneo. Barcelona: Bosch, 1992, p. 247, tradução livre). 20. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"). 21. No caso, uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos. 22. Se o Direito Penal, por meio da "guerra às drogas", não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna, como pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. 23. Recurso especial do Ministério Público não provido, confirmando-se o salvo-conduto já expedido em favor dos ora recorridos." (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Mais recentemente, a Terceira Seção uniformizou o posicionamento das Turmas Criminais do Tribunal no sentido da possibilidade de concessão do salvo-conduto em tais situações. Vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. No presente caso, "a autorização de importação n. 036687.0641726/2020, acostada às págs. 41/42, proveniente da ANVISA, autoriza que o paciente importe excepcionalmente o produto HempFlex CBD - Green Care, o que demonstra a veracidade de suas afirmações nesse momento quanto à necessidade do cultivo da plante para uso medicinal, uma vez que o impetrante não possui recursos financeiros para a compra do medicamento". 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo embargante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de conceder salvo-conduto, para autorizar o paciente a cultivar a Cannabis sativa no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, e determinar que as autoridades coatoras do sistema penal se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde." (EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Nesse contexto, importante destacar que o Direito Penal deve ser aplicado na solução de conflitos como ultima ratio, em homenagem aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, dado o caráter limitador do direito de liberdade que é intrínseco à sua incidência. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o salvo-conduto, não obstante configure um instrumento precário, servirá, por ora, para garantir o direito do paciente. No caso, constata-se que a imprescindibilidade do tratamento a base de óleo de cannabis sequer foi controvertida no acórdão recorrido, que se limitou a rejeitar a tese defensiva por entender que o certificado acostado aos autos era insuficiente para comprovar a habilitação técnica para o cultivo artesanal da planta. O voto condutor do julgamento assim explicitou as razões para o desprovimento do recurso em sentido estrito: "Os autos foram instruídos com documentos que demonstram a hipossuficiência financeira do recorrente, receita e laudo médicos, além de autorização da Anvisa para importação de medicamento à base de canabidiol. Todavia, não foram acostados quaisquer documentos que demonstrem a habilidade técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. O certificado da realização do Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal junto à entidade “Associaçao Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa”, acostado no ID 293414842, com carga horária de 4 (quatro) horas, não se presta para tal fim. Referido documento sequer informa a modalidade de realização do curso, se presencial ou online, seu respectivo conteúdo programático, além de não informar se o curso ministrado possui reconhecimento da autoridade sanitária. Desse modo, como o Habeas Corpus demanda prova pré-constituída não se mostra cabível a concessão da ordem pleiteada" (e-STJ, fls. Melhor se adequa ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça as razões expostas pelo voto vencido, nos seguintes termos: "Não há controvérsia acerca da enfermidade que acomete o paciente, os documentos carreados aos autos são aptos e suficientes a comprovar que sofre de Transtorno de Ansiedade (F41.1) e Transtorno Depressivo (F33), conforme depreende-se do documento id. 324739525. Ponto incontroverso, também, é a prescrição compassiva do óleo de extrato de cannabis em consonância com a vontade do paciente, id. 324739524. Consta do Relatório Médico que o paciente com diagnóstico de TAG + transtorno depressivo há cerca de 1 ano atrás, apesar de sintomas muito anteriores quando avaliado o histórico do paciente. Até agosto/2023 prevaleciam os sintomas ansiosos, com presença de sintomas de pânico (tremores, palpitação, tontura), com ocorrência diária das crises. Relatava dificuldade para relaxar, sensação de angústia frequente e preocupação constante e excessiva. Em relação a sintomas depressivos, relata melancolina e desanimo constante, estando melhor após início de uso de desvenlafaxina Escore de Beck em agosto/2023 - 26 pts Até o momento, já havia feito uso para o tratamento: Alprazolan (Sonolência durante o dia) Trazodona (para dormir - relata ficar com "tontura" de dia) Escitalopram Sertralina (efeitos adverso gástricos) Em agosto de 2023 iniciou uso de óleo de extrato de Cannabis para melhora dos sintomas. Após 2 meses de tratamento, paciente relata melhora dos sintomas ansiosos, sentindo menos angústia, relatando ainda redu ção do desânimo e maior disposição para atividades diárias Escore ansiedade Beck em outubro/2023 - 10 pts, id. 324739525. Passo à análise do uso compassivo de medicamento/tratamento, qual ocorre quando um “medicamento novo”, ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), pode ser prescrito para pacientes com doenças graves e sem alternativa terapêutica satisfatória com produtos registrados no país. O tema afeto a substâncias entorpecentes foi objeto de vários tratados internacionais como a Convenção da ONU sobre Entorpecentes, assinada em Nova York em 30/03/1961; Convenção da ONU sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21/02/1971; e a Convenção da ONU contra Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena em 20/12/1988. Assim, a controvérsia diz respeito à coexistência do direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) e do preceito constitucional que determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia (art. 5º, inciso XLIII, da CF). [...] Ocorre que até o presente momento seu cultivo é proibido e caso haja autorização pela União nesse sentido, se faz necessária regulamentação de local específico, prazo e medidas de controle e fiscalização, nos termos dispostos pelo artigo 2º, da Lei n. 11.343/2006, inclusive sob a fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). [...] Pois bem. A utilização da referida planta para fins terapêuticos tem se dado na maioria dos países desenvolvidos em escala crescente, em razão de pacientes buscarem por melhor qualidade de vida. Vários estudos recentes apontam que o uso de medicamentos à base de CBD pode ser uma ótima alternativa no tratamento terapêutico para problemas de saúde. De outro lado, o uso medicinal veio a ser reconhecido pelo Órgão Governamental competente (ANVISA), buscando anular ou minimizar o sofrimento dos enfermos - em respeito à dignidade da pessoa humana - o que, claramente, não se confunde com a traficância e o emprego dessas substâncias para fins recreativos. A ANVISA editou a RDC nº 17/15, que "define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde" e a RDC nº 156/17 fez contar na Lista de Denominações Comuns Brasileiras, como “planta medicinal”, a Cannabis Sativa. [...] A Lei nº 11.343/2006, por sua vez, realmente trata como conduta típica a traficância nas modalidades elencadas em seu artigo 33, bem como criminaliza a posse de drogas para uso pessoal em seu art. 28. De outro lado, o artigo 2º, parágrafo único, do citado diploma legal, torna plausível o emprego de drogas quando necessárias à proteção da saúde do ser humano: [...] Com efeito, em razão da autorização governamental para importação de tais medicamentos e mesmo sua produção no Brasil, por empresas legalmente registradas e autorizadas pela ANVISA, não verifico qualquer ilegalidade a ser praticada pelos pacientes, independentemente do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, da Lei 11.343/06, que se encontra sujeito à jurisdição constitucional do STF no RE 635.659. Malgrado a liberação por parte da Anvisa de importação de remédios à base de canabidiol, os preços de tais medicamentos não permitem o acesso irrestrito da população a esse tipo de terapia, disso decorrendo que a plantação artesanal de cannabis sativa para fins medicinais acaba por ser a solução. Quanto à autorização para plantio, se é certo que a omissão estatal na regulação da matéria não pode redundar em prejuízo à saúde das pessoas, até porque a política do Estado na questão deve estar orientada para a proteção de todos (CF, art. 196), menos certo não é que a hipótese dos autos não pode corresponder a crime previsto na Lei de Drogas. De fato, a omissão do Estado em regulamentar a plantação artesanal da planta de maconha está direcionada ao uso ilegal de entorpecentes, mas sim que se presta para fins unicamente terapêuticos. Destaco, também, que a gravidade do quadro de doença do paciente permite inferir que proibi-lo de usar o medicamento em referência implicaria enormes prejuízos à sua saúde. Apesar da inexistência de autorização legal emanada do referido órgão para a importação de sementes, plantio e extração artesanal do óleo, colaciono precedente deste E. Tribunal Regional, permitindo a importação de sementes de Cannabis Sativa para extração de óleo e uso exclusivamente medicinal: [...] Acrescente-se, de outro lado, que apesar de sedimentado o entendimento jurisprudencial de que a importação das sementes de maconha não tipifica os crimes da Lei de Drogas, por inexistir o princípio ativo THC, a conduta pode configurar o tipo penal de contrabando. Saliente-se que a aplicação do princípio da insignificância em relação do delito de contrabando por importação de sementes de maconha não é pacífica, tampouco automática, já que depende da verificação de requisitos subjetivos. [...] Contudo, além da eventual configuração do crime de contrabando e de possibilidade do reconhecimento da insignificância em sede judicial, as condutas que guardam relação com essa importação, bem como o cultivo das plantas de maconha, dependendo da manipulação e manuseio das sementes e das plantas, podem gerar dúvidas quanto a eventual tráfico de drogas, e não é possível esperar que as autoridades policiais, que agem no estrito cumprimento do dever legal e têm a obrigação de prevenir e reprimir a prática de crimes, aguardem o pronunciamento de uma Corte Superior para o caso concreto, o que, aliás, já seria impossível em qualquer sociedade, e ainda mais na brasileira, onde a quantidade de delitos praticados diariamente exige do aparato policial o atendimento a dezenas de ocorrências. Soma-se a isso o fato de que a hipótese não guarda relação com questões sanitárias e fiscais ligadas à importação das sementes e ao cultivo da maconha, estas sob a responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou do Ministério da Agricultura e da Secretaria da Receita Federal. Trata-se única e exclusivamente da possibilidade de atuação das forças policiais quanto ao procedimento do paciente para obter os fármacos de forma artesanal, o que implica a possibilidade do cerceamento da liberdade de locomoção e, evidentemente, exige o remédio constitucional do Habeas Corpus, caracterizando a necessidade de atuação do Juízo Criminal, dada, como já mencionado, a possibilidade de eventual caracterização da tipicidade formal da conduta. Tanto é assim que, recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a ordem de habeas corpus a um paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, porque em seu apartamento policiais civis apreenderam 16 plantas de cannabis sativa cultivada para fins medicinais, sem ter salvo-conduto para tanto. Destaque-se que entre a sua prisão e a concessão da liminar, ele ficou encarcerado por 26 dias, conforme matéria publicada no site Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2024-mar-04/por-fim-medicinal- do-plantio-de-maconha-tj-sp-solta-homem-preso-por-trafico/). [...] Em síntese: o único objetivo do Habeas Corpus é garantir a liberdade de locomoção do paciente em decorrência da possibilidade de caracterização como crime o plantio de cannabis sativa. Não estão em debate as questões administrativas, estas a cargo das autoridades de saúde pública e vigilância sanitária; se o paciente tem destreza para manipular as plantas e nem a se a prescrição médica é adequada para o mal que o acomete. Quanto a este ponto, uma vez aviada a receita, se não vislumbradas pelo julgador eventuais fraudes ou falsificações, hipóteses em que estaria caracterizada a prática de um crime, não cabe o questionamento do seu conteúdo, já que o juiz não tem habilitação técnica para tanto. Portanto, reiterando, busca-se aqui o salvo conduto para garantir a liberdade do paciente na possibilidade de atuação de forças policiais relativamente ao plantio e manuseio de cannabis sativa com o objetivo de extrair óleo para tratamento médico. Para além disso, em recente, e brilhante, julgado ao qual me filio, o Superior Tribunal de Justiça definiu que diante do potencial para tipificar o crime de contrabando, compete à Justiça Federal o julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a expedição de salvo-conduto relativo a atos de importação de sementes de cannabis, para fins medicinais e, mais, destacaram os Ministros daquela Corte Superior que “a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa”, bem como que “é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal” e que “A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao t ráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia”. [...] Quanto à Lei Estadual nº 17.618/2023, é de conhecimento público que o Governo do Estado de São Paulo regulamentou a distribuição do medicamentos à base de Cannabis pelo Decreto n° 68.233, de 22 de dezembro de 2023 e até esta data a limitou a apenas três patologias: síndrome de Dravet, síndrome de Lennox-Gastaut e esclerose tuberosa. Nenhuma das três acomete o apelante, portanto mantido o seu interesse na concessão da ordem do Habeas Corpus. No caso dos autos, verifica-se que o paciente é portador de patologias cujo tratamento é indicado o medicamento alternativo (IDs 293414837, 293414838); possui autorização excepcional de importação expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com validade até 21 de agosto de 2025 (ID 293414839), bem como capacidade técnica de auto cultivo (ID 293414842) e laudo técnico agronômico que permite auferir a quantidade de plantas necessária para a produção da quantidade de medicamento receitado pelo médico (ID 293414843). No entanto, o paciente alega não ter condições financeiras (comprovante de renda no id 293414836) para a importação do medicamento (orçamento no id 293414840). Assim, veio a Juízo para obter a concessão de salvo-conduto para que possa importar as sementes da cannabis sativa e cultivar a planta, dela extraindo o óleo, para fins medicinais, sem que lhe seja imputada qualquer das condutas descritas na Lei 11.343/06. Os documentos juntados aos autos e citados nesta decisão, de fato, comprovam a doença que acomete o paciente, bem como a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o seu tratamento e a melhora significativa do seu quadro, com o uso da substância. Acresça-se ainda que não há qualquer elemento indicativo de que o uso da Cannabis será para fins recreativos ou qualquer atividade ilícita. Sendo assim, a ordem deve ser concedida para que o paciente obtenha o salvo-conduto, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear sua liberdade, em razão em razão de atos de importação de sementes de cannabis, na quantidade limitada na decisão, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais. [...] Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para conceder a ordem e assegurar salvo-conduto em favor do paciente ISAAC ALVARES BERNARDO, determinando a abstenção, pelas autoridades policiais, de repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, permitindo-lhe a importação, transporte e cultivo de Cannabis, para o uso próprio e exclusivamente medicinal, limitando-se ao máximo anual na importação de 120 (cento e vinte) sementes de Cannabis Sativa por ano e o cultivo de no mínimo 15 (quinze) plantas adultas em floração/ciclo de 3 (três) meses 0u 60 (sessenta) plantas adultas florescendo/ano, conforme laudo de engenheiro agronômico, ressalvada a possibilidade de fiscalização pelas autoridades competentes" (e-STJ, fls. 22-33) Percebe-se, portanto, que o paciente apresentou, de fato, prova pré-constituída suficiente para concessão da ordem requerida, destacando-se que: a) comprovou, por relatório médico idôneo, a imprescindibilidade do tratamento, implementado após constatação de insuficiência das terapias convencionais; b) obteve autorização da ANVISA para importação de medicamento a base de canabidiol; c) se submeteu a cursos de qualificação para aquisição de habilitação técnica para o cultivo artesanal da cannabis sativa, a fim de extrair produto medicinal; d) juntou parecer técnico indicando quantidade de sementes e de mudas necessárias para atender ao tratamento. Por sua vez, como visto, o voto que conduziu o julgamento ora recorrido rejeitou o pedido diante da inexistência de prova de habilitação técnica para realizar o cultivo artesanal da cannabis sativa. Tal argumento não justifica, todavia, a negativa do pleito, em especial porque incontroversa a imprescindibilidade do produto medicinal extraído da cannabis sativa para o bom êxito do tratamento do quadro de saúde do paciente, além da habilitação técnica para o cultivo artesanal da planta está demonstrada por Certificado emitido pela Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa (e-STJ, fls. 64-74). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 15 plantas adultas em floração/ciclo de 3 (três) meses ou 60 plantas-fêmeas de Cannabis sativa em floração por ano e a importação de 120 sementes da mesma planta, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS