Crime contra a administração ambientalAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. SAFIMET DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. BDS METAIS LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
VICTORIA JULIA CAIXETA BORGES E CUNHA
OAB/GO 59607·Representa: Autor
SANDRO PEREIRA DA SILVA
OAB/GO 23004·CPF·Representa: Autor
RHUAN LUIZ DE FARIA
OAB/GO 32332·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA
OAB/GO 23876·CPF·Representa: Autor
VICTORIA JULIA CAIXETA BORGES E CUNHA
OAB/GO 059607·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 08:05
Decurso de Prazo
03/03/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 19:41
Protocolo de Petição
27/02/2026, 19:26
Publicação
24/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2900684/AM (2025/0117568-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: SAFIMET DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO023004
RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
VICTORIA JULIA CAIXETA BORGES E CUNHA - GO059607
LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: BDS METAIS LTDA
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAFIMET DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática por meio da qual se conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. A embargante afirma que a decisão teria incorrido em erro de premissa fática, pois teria interpretado que a recorrente pretendia a reanálise do conjunto probatório, quando, em verdade, buscava somente a anulação da sentença para realização de perícia destinada a aferir a propriedade do ouro apreendido. Alega que a decisão teria considerado indevida reabertura cognitiva da prova, quando se tratava de simples pedido de produção probatória. Sustenta, assim, que não se cuidava de reexame de prova, mas de suprimento de instrução não produzida. (e-STJ fls. 515/516) Requer, portanto, o conhecimento e o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o alegado erro. É o relatório. DECIDO. Conforme certidão de fl. 518, o prazo para oposição de embargos de declaração teve início em 09/09/2025 e término em 10/09/2025, tendo a petição de embargos sido protocolizada apenas em 12/09/2025. Evidencia-se, portanto, a intempestividade do recurso. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Tratando-se de processo penal originário do STJ, aplica-se o regime próprio da legislação processual penal, que estabelece prazo de 2 (dois) dias (art. 619 do CPP), observada a contagem nos moldes legais. No caso concreto, a interposição ocorreu após o término do prazo legal, circunstância que impede o conhecimento do recurso. A intempestividade constitui vício formal insanável, que obsta o exame do mérito recursal. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por intempestivos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2900684/AM (2025/0117568-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: SAFIMET DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO023004
RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
VICTORIA JULIA CAIXETA BORGES E CUNHA - GO059607
LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: BDS METAIS LTDA
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAFIMET DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática por meio da qual se conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. A embargante afirma que a decisão teria incorrido em erro de premissa fática, pois teria interpretado que a recorrente pretendia a reanálise do conjunto probatório, quando, em verdade, buscava somente a anulação da sentença para realização de perícia destinada a aferir a propriedade do ouro apreendido. Alega que a decisão teria considerado indevida reabertura cognitiva da prova, quando se tratava de simples pedido de produção probatória. Sustenta, assim, que não se cuidava de reexame de prova, mas de suprimento de instrução não produzida. (e-STJ fls. 515/516) Requer, portanto, o conhecimento e o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o alegado erro. É o relatório. DECIDO. Conforme certidão de fl. 518, o prazo para oposição de embargos de declaração teve início em 09/09/2025 e término em 10/09/2025, tendo a petição de embargos sido protocolizada apenas em 12/09/2025. Evidencia-se, portanto, a intempestividade do recurso. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Tratando-se de processo penal originário do STJ, aplica-se o regime próprio da legislação processual penal, que estabelece prazo de 2 (dois) dias (art. 619 do CPP), observada a contagem nos moldes legais. No caso concreto, a interposição ocorreu após o término do prazo legal, circunstância que impede o conhecimento do recurso. A intempestividade constitui vício formal insanável, que obsta o exame do mérito recursal. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por intempestivos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
20/02/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 19:15
Documento
12/09/2025, 18:51
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
08/09/2025, 16:59
Publicação
08/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900684/AM (2025/0117568-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: BDS METAIS LTDA
OUTRO NOME: SAFIMET DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO023004
RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
VICTORIA JULIA CAIXETA BORGES E CUNHA - GO059607
LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BDS METAIS LTDA ou SAFIMET DO BRASIL LTDA contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Federal de Manaus indeferiu pedido de restituição de 23 (vinte e três) barras de ouro formulado pela agravante. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou-lhe provimento. O recurso especial interposto pela empresa sustentou a violação ao artigo 156, II, do Código de Processo Penal, pelo indeferimento da perícia, e alegou aplicação indevida da Lei n. 12.844/2013, argumentando que o caso envolveria "ouro mercadoria", e não ouro como ativo financeiro. A decisão agravada, contudo, concluiu que o recurso especial esbarrava na Súmula 83 do STJ, e que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 desta Corte. Sobreveio o presente agravo em recurso especial, cuja análise é objeto da presente deliberação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. De início, observa-se que a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que afastaram a necessidade de nova perícia, em razão da existência de laudo técnico oficial nos autos. Confira-se excerto o pertinente segmento do acórdão (fls. 351-352): "De início, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, para seja realizada prova pericial, com vistas a atestar a origem do ouro apreendido. Isso porque, além de já haver sido realizada perícia técnica criminal pela própria polícia, o laudo oficial (ID 137298761 - pág. 2/10) descreveu o peso e pureza do mineral, que sequer coincidiu com as descrições listadas na declaração apresentada pela empresa e emitida pela Cooperativa dos Garimpeiros Mineradores e Produtores de Ouro de Itaituba/PA. Em verdade, a Defesa pretende tornar realidade um trecho do Relatório Policial, quando o delegado civil, desprovido de qualquer prova nesse sentido, justificou o indiciamento do Acusado no crime de receptação de produto de crime de furto (art. 180 do CP) com base, dentre outros argumentos, em uma suposta “semelhança no peso entre as barras de ouro apreendidas com Leandro e as adquiridas pela empresa Safimet da COOPOURO”. Sucede que, mesmo que houvesse qualquer prova que demonstrasse que o ouro apreendido teria origem na Cooperativa dos Garimpeiros Mineradores e Produtores de Ouro de Itaituba/PA, não seria suficiente para testificar que a Apelante seria sua legítima proprietária. Explica-se. A documentação (nota fiscal expedida pela Cooperativa dos Garimpeiros Mineradores e Produtores de Ouro, na qual consta a venda de 24 quilos de ouro para “industrialização por encomenda” em nome da SAFIMET DO BRASIL LTDA e declaração firmada pelo vice-presidente da referida cooperativa - ID 137298757 - pág. 13 e ID 137298762 - pág. 11) trazida aos autos pela SAFIMET DO BRASIL LTDA não atende às exigências previstas nos artigos 39 a 42 da Lei nº 12.844/2013, cujo teor transcreve-se a seguir: [...] Nos termos da referida legislação, a primeira comercialização de ouro somente poderia ter ocorrido entre a cooperativa de garimpeiros, como vendedora, e uma instituição financeira devidamente autorizada pelo BACEN, na condição de primeira compradora, eis que, inicialmente, o ouro ostenta natureza jurídica de ativo financeiro. Desse modo, evidente o descabimento da sua primeira comercialização como mercadoria destinada à empresa exploradora de metais preciosos (cf. contrato social de ID 137298751 – págs. 78/89) para “industrialização por encomenda” (termos extraídos da nota fiscal), além de estar incorreta a formalização da referida negociação por meio de uma simples nota fiscal emitida pela cooperativa." Conforme se observa, o Tribunal de origem expressamente assentou já existir laudo oficial produzido pela autoridade policial, que descreveu o peso e a pureza do mineral apreendido, sendo a repetição da prova considerada desnecessária e protelatória. Com efeito, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto. 2. Não obstante a insurgência do réu acerca do não conhecimento dos embargos de declaração opostos na origem, verifica-se que a pretensão da defesa foi analisada tanto pelo Juízo de piso quanto pela Corte estadual, que entenderam pela dispensabilidade da prova pericial requerida pelo réu. Ao ser instada a se manifestar acerca do vício apontado, a defesa indicou que a omissão se referia à realização de exame datiloscópico nos invólucros das substâncias apreendidas, em tese, com o réu. Assim, se a defesa apontou o vício que pretendia ver sanado por meio dos aclaratórios, e tal questão foi objeto de decisão pelo magistrado, ainda que não conhecido o recurso, não pode agora afirmar que houve negativa de jurisdição ou de fundamentação, se deixou de indicar a outra tese na oportunidade em que foi intimada para tanto. 3. Sendo o magistrado o destinatário das provas a serem produzidas para a formação de seu convencimento, a ele cabe indeferir, de modo fundamentado, as que se mostrarem desnecessárias ou meramente protelatórias, como verificado na hipótese em epígrafe. 4. Não há falar em ausência de fatos novos aptos a comprovar risco contemporâneo representado pela liberdade do paciente, tendo a Corte de origem demonstrado que não se esvaziaram os motivos que ensejaram a custódia decretada em 29/10/2022, destacando o periculum libertatis inalterado e a permanência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Destarte, o prazo transcorrido desde a prisão, in casu, não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar a ausência de contemporaneidade da segregação. 5. Não se pode olvidar que "o Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia" (STF, HC 226558 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, PUBLIC 13-12-2023). 6. Para a concessão da prisão domiciliar, o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do Código de Processo Penal não é suficiente para conceder o referido benefício, pois é necessária a demonstração da indispensabilidade da presença do pai aos cuidados do menor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Assim, verifico que o acórdão não comporta reparo, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que tal juízo de conveniência e oportunidade sobre a necessidade de provas é atribuição discricionária do magistrado, cabendo-lhe indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, §1º, do CPP. No tocante à alegada violação à Lei nº 12.844/2013, o recurso não comporta conhecimento. De fato, o magistrado, seguido pelo Tribunal, indeferiu motivadamente o pedido de restituição das peças de ouro à agravada por não ter ficado devidamente comprovada sua propriedade sobre o mineral, assentando, ainda, que tais objetos ainda interessam ao processo. Restou alocada para o final da instrução a avaliação sobre seu real proprietário, ressalvando a possibilidade de que venha a ser decretada a perda em prol da União em caso de condenação. Ademais, a Corte de origem entendeu, com base na prova documental constante dos autos, que não ficou demonstrado o atendimento às exigências legais para a comprovação da propriedade do ouro apreendido, tampouco sua origem lícita. A simples existência de nota fiscal emitida por cooperativa garimpeira para fins de “industrialização por encomenda” não se revelou suficiente para atender às disposições legais relativas à comercialização de ouro, especialmente quanto à obrigatoriedade de intermediação por instituição financeira autorizada pelo Banco Central. A revisão do sobredito entendimento, para se concluir que há prova segura da propriedade do ouro, dependeria de reexame profundo das provas produzidas no curso do processo, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ. Em idêntico sentido, a pretensão da recorrente de afastar a aplicação da Lei nº 12.844/2013 com base em distinção entre “ouro mercadoria” e “ouro financeiro” exigiria nova valoração das provas e das circunstâncias fáticas dos autos, o que igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
05/09/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
04/09/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 11:15
Recebimento
06/05/2025, 11:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 10:32
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900684/AM (2025/0117568-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: BDS METAIS LTDA
OUTRO NOME: SAFIMET DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO023004
RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
VICTORIA JULIA CAIXETA BORGES E CUNHA - GO059607
LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900684/AM (2025/0117568-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BDS METAIS LTDA
OUTRO NOME: SAFIMET DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO023004
RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
VICTORIA JULIA CAIXETA BORGES E CUNHA - GO059607
LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 08:33
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
28/04/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 21:15
Ato ordinatório
28/04/2025, 20:50
Distribuição
28/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900684/AM (2025/0117568-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BDS METAIS LTDA
OUTRO NOME: SAFIMET DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO023004
RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
VICTORIA JULIA CAIXETA BORGES E CUNHA - GO059607
LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.