Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202499/GO (2025/0086535-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: BOA VISTA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO PAULO PINTO BORELA - GO047180
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BOA VISTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 76): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CURADOR ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que cabe fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré- executividade for acolhida total ou parcialmente, seja para extinguir a execução, seja para adequar o crédito exequente ao título, o que se amolda perfeitamente ao caso concreto. 2. Para a fixação dos honorários, em favor do curador especial nomeado, aplica-se a Portaria nº 77/2016 da PGE, porquanto a Unidade de Honorários Dativos (UHD) serve de padrão para o pagamento dos advogados que prestam serviços de defensoria dativa ao Estado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 124-134), a recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. Alega que, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade nos autos originários, devem ser arbitrados os honorários de sucumbência em seu favor. Argumenta que “os honorários do advogado nomeado pelo juiz são aqueles devidos pelo estado em razão dos serviços prestados à parte hipossuficiente, possuindo, portanto, natureza material, eis que devidos a título de contraprestação de serviços prestados. Já os honorários sucumbenciais são aqueles devidos ao advogado que auferiu sucesso na pretensão judicial posta em juízo, possuindo, portanto, natureza processual” (e-STJ, fls. 130-131). Sustenta que, em virtude da diferença da natureza das verbas mencionadas, não há ilegalidade no arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do vencedor da ação, ainda que representado por curador especial. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar a fixação das verbas relativas aos honorários de sucumbência de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC/2015. Não foram apresentadas as contrarrazões. Brevemente relatado, decido. O recurso especial não merece ser conhecido. O ponto central da controvérsia consiste no exame da correta base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios em virtude do acolhimento da exceção de pré-executivade oposta nos autos de origem: fixados de acordo Unidade de Honorários Dativos (UHD), nos moldes da Portaria n. 293/03 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás; ou conforme o art. 85, § 3º, do CPC/2015, observando o valor do proveito econômico obtido pela empresa executada. Ao apreciar a questão, a Corte de origem dirimiu a questão com base na interpretação da Portaria n. 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Veja-se (e-STJ, fls. 79-81): A controvérsia, contudo, reside na discussão a respeito de qual a base de cálculo da mencionada verba remuneratória: se a Unidade de Honorários Dativos (UHD), nos moldes da Portaria nº 293/03 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, ou o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que observa o valor do proveito econômico, obtido pela empresa executada, ante a redução da dívida perseguida pelo credor. A solução para o imbróglio passa pelo fato de a empresa recorrente ter os seus interesses processuais patrocinados por curador especial, nomeado nos termos da decisão interlocutória presente na Movimentação nº 37 do feito de origem: [...] Nesse contexto, o caso é de remunerar o curador especial mediante fixação em Unidade de Honorários Dativos (UHD). A respeito transcrevo o art. 3º da Portaria nº 293/2003 e o art. 2º da Portaria nº 77/2016 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás: [...] Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Goiás: [...] Logo, acertada a decisão no aspecto impugnado. Ocorre que a Portaria n. 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás não se enquadra no conceito de lei federal, de modo que a alegada ofensa ao dispositivo de lei federal é meramente reflexa. Assim, não se enquadrando em conceito de lei federal, o exame da questão é inviável na esfera especial, pois seria imprescindível a interpretação da Portaria 293/2003 da PGE/GO para o deslinde da controvérsia. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM ATO INFRALEGAL DE ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual alegava ofensa ao art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, em razão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que fixou honorários advocatícios de curador especial com base em portaria estadual. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade e fixando os honorários advocatícios do curador especial conforme a Portaria n.º 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. 3. A decisão monocrática entendeu que a análise do recurso especial demandaria interpretação de ato infralegal, o que é vedado, conforme a Súmula n. 280 do STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios de curador especial deve seguir os parâmetros do art. 85 do CPC ou se pode ser determinada com base em portaria estadual. 5. A discussão envolve a possibilidade de análise de ato infralegal em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a decisão do Tribunal de origem teria colocado a lei federal em posição inferior à portaria estadual. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do recurso especial demandaria interpretação de portaria estadual, o que não é permitido em recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ e a Súmula n. 280 do STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.848/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Embora indicada a ofensa aos arts. 57 do Código de Defesa do Consumidor e 8º do Código de Processo Civil, segundo o Recorrente, o direito por ele defendido encontra respaldo, em tese, na Lei n. 4.966/2010 do Município de Americana - SP, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. IV - O Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional ante a incidência de óbices de admissibilidade. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.071/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Por fim, não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e trechos do voto, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.302.598/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - sem grifo no original) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE