Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214039/MG (2025/0119641-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JEAN CARLOS LAGARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEAN CARLOS LAGARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.048635-4/000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/2/2025, tendo sido a prisão convertida em preventiva em 15/2/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 229/246. No presente recurso, a Defensoria Pública sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, argumentando que "mesmo que se considere o total de drogas apreendidas na operação policial – como o fez o acórdão recorrido –, ainda assim a quantidade de droga apreendida, apesar de não ser desprezível, não pode ser considerada acentuada, sendo comumente encontrada em fatos como o presente" (fl. 262). Aduz, ainda, que a arma de fogo apreendida em local próximo não pode ser considerada para aferição da gravidade concreta do fato, pois foi imputado ao recorrente apenas a prática do delito de tráfico de drogas, sem qualquer outra infração ou majorante. Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 274/279. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente, ora recorrente. Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos: "Trata-se da comunicação da prisão em flagrante delito, em 14/02/2025, dos flagranteados IZAQUEU DOMINGOS SILVA, nascido em 07/05/1996 e JEAN CARLOS LAGARES, nascido em 25/11/2002, pela prática, em tese, do delito capitulado pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Não vislumbrando ilegalidade ou irregularidade formais, presentes os requisitos legais contemplados pelos artigos 304 a 306 do CPP, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante. As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, durante operação BH Mais Segura, patrulhava a região da Vila Aeroporto, conhecido no meio policial pelo intenso tráfico ilícito de entorpecentes, além da recorrência de homicídios relacionados a essa atividade criminosa. Ao realizar rondas frequentes pelo local, foi observado que diversas entradas do aglomerado estavam sendo monitoradas por “olheiros” do tráfico, os quais, ao perceberem a aproximação policial, alertavam os traficantes por meio de gritos como “correu, correu”, possibilitando que fugissem e se escondessem até a retirada da equipe militar. Desse modo, os policiais aguardaram anoitecer e realizaram incursão no referido local de forma estratégica, posicionando-se em um ponto seguro, com boa visibilidade, para monitoramento do ponto de venda de entorpecentes conhecido como “Campo Verde”. Após poucos minutos após a viatura policial se afastar e permanecer próxima a comunidade, os militares avistaram dois indivíduos já conhecidos pela equipe policial, tratando-se dos autuados Jean Carlos Lagares e Izaqueu Domingos Silva, sendo que cada um portava uma sacola, enquanto estavam posicionados em frente ao estabelecimento denominado “Adega Campo Verde”, que funcionava como fachada para lavagem de dinheiro e a realização de eventos ilegais. Desse modo, os policiais perceberam que os indivíduos gritaram o termo: “Visão” para os indivíduos que estava na função de “olheiros”, tratando-se de uma senha utilizada para confirmar a segurança e retomada das vendas dos entorpecentes. Ao receberem a resposta “tá normal”, os autuados iniciaram novamente o comércio dos entorpecentes no local, ocasião em que foi possível perceber que os usuários entregavam dinheiro para os autuados, que retiravam substâncias de suas sacolas e repassavam aos compradores. Diante do prévio monitoramento, os policiais realizaram incursão, porém, os autuados empreenderam fuga em direção à arquibancada do campo de futebol próximo ao Córrego Pampulha, onde permaneceram escondidos até a saída dos policiais. Em seguida, os policiais deixaram a comunidade temporariamente, porém, quando os autuados retornaram ao ponto de venda, retomaram as atividades, atravessando a Rua Santo Elias e se dirigindo a entrada do Beco Santa Rosa, enquanto eram monitorados pelos policiais. Em determinado momento, o autuado Jean Carlos Lagares colocou sua sacola atrás de um vaso de planta, enquanto o autuado Isaqueu Domingos Silva atravessou a rua, levantou um saco de lixo e escondeu a sua sacola por baixo deste, retornando ao Beco Santa Rosa e permanecendo no local. Diante desse movimentação, os policiais ingressaram na comunidade novamente, ocasião em que os indivíduos que estavam na função de “olheiros”, alertaram a aproximação policial, sendo que o autuado Isaqueu Domingos Silva permaneceu no Beco, sendo imediatamente abordado, enquanto o autuado Jean Carlos Lagares tentou evadir pela viela em direção à Base da Aeronáutica, retornando logo depois, quando foi abordado em frente ao estabelecimento mencionado. Os militares realizaram buscas no local que os autuados esconderam as sacolas, ocasião em que apreenderam substâncias no interior das sacolas, já preparadas para a comercialização. Foi ainda localizada uma arma de fogo, carregada com três munições entre os vasos de plantas do Beco Santa Rosa, sem possibilidade de determinar se já estava ali anteriormente ou se havia sido escondida por um dos autuados. Com o autuado Isaqueu Domingos Silva, nada de ilícito foi encontrado, mas no interior da sacola que o mesmo escondeu, foram apreendidos 60 (sessenta) microtubos de cocaína, 14 (catorze) “buchas” de maconha e 50 (cinquenta) pedras de crack, todas embaladas para a venda. Com o autuado Jean Carlos Lagares, foi encontrada a quantia de R$271,00 (duzentos e setenta e um reais) e, dentro da sacola que o mesmo escondeu, encontraram 29 (vinte e nove) “buchas” de maconha, 100 (cem) pedras de crack, já embaladas para a comercialização. As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada e em quantidade relevante, totalizando 43 (quarenta e três) (29+14) “buchas” de maconha, pesando 88,1g (45,1g+43,0g), 60 (sessenta) microtubos de cocaína, pesando 93,2g, 150 (cento e cinquenta) (100+50) pedras de crack, subproduto da cocaína, pesando 25,3g (8,1g+17,2g), parte delas acondicionadas em porções, divisadas e prontas para a venda, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratava de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva. Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina pena de reclusão de cinco a quinze anos" A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da reincidência do autuado Izaqueu Domingo Silva, ostentando condenações penais transitadas em julgado pela prática anterior do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, estando em cumprimento de pena. Além disso, o autuado ostenta condenação penal pendente de trânsito em julgado pela prática anterior dos delitos de furto qualificado e corrupção de menores. Ademais, o autuado foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória por este juízo em 16/06/2022, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão. Como se não fosse suficiente, o autuado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por este juízo em 03/05/2020 e 12/02/2024. Nesta última ocasião, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sobrevindo sua liberdade em 12/04/2024. Neste sentido é a jurisprudência, conforme o aresto a seguir colacionado: [...] A seu turno, a FAC e CAC do autuado Jean Carlos Lagares apontam sua primariedade. Neste sentido é a jurisprudência, conforme o aresto a seguir colacionado: [...] Diante do exposto, acolho o parecer Ministerial. I - CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO JEAN CARLOS LAGARES, nascido em 25/11/2002, nos termos do artigo 312, c/c artigo 313, I, do CPP. II - CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO IZAQUEU DOMINGOS SILVA, nascido em 07/05/1996, nos termos do artigo 312, c/c artigo 313, I e II, do CPP." (fls. 208/211) O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que: "Destarte, após a atenta leitura da decisão, vê-se, então, que mister se faz a manutenção da segregação preventiva do paciente em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti). Infere-se, também, do texto analisado que restou demonstrada a necessidade da prisão à bem da garantia da ordem pública (periculum libertatis), sendo que, ao contrário do alegado pela impetrante, o paciente não sofreu qualquer constrangimento ilegal. Até porque, nos termos do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, presentes os requisitos previstos no art. 312, do mesmo diploma legal, admite-se a prisão cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Cumpre ressaltar que, em que pese a primariedade do agente, foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, conforme exposto nos Exames Preliminares de Drogas de Abuso (ordens eletrônicas n.º 28/32), consistentes em: 60 (sessenta) pinos de cocaína, contendo 93,2g (noventa e três gramas e vinte centigramas), 50 (cinquenta) pedras de crack, contendo 8,1g (oito gramas e dez centigramas), 100 (cem) pedras de crack contendo 17,2g (dezessete gramas e vinte centigramas), 29 (vinte e nove) buchas de maconha, contendo 45,1g (quarenta e cinco gramas e dez centigramas) e 14 (quatorze) buchas de maconha contendo 43g (quarenta e três gramas). Ademais, verifica-se do Auto de Apreensão à ordem eletrônica n°11, que foi encontrado, também, no local 01 (uma) arma de fogo, 03 (três) cartuchos intactos calibre 32 e R$271,00 (duzentos e setenta e um reais) em moeda corrente. Desse modo, prima facie, resta demonstrado a periculosidade do agente, ante a existência de indícios de sua influência no meio do tráfico de drogas, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos e dos depoimentos prestados em sede extrajudicial, no sentido de que o paciente é conhecido no meio policial. Resta demonstrado, então, a sua indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário, justificando a manutenção de sua custódia cautelar." (fls. 236/237) O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas – 60 pinos de cocaína, contendo 93,2g; 50 pedras de crack, contendo 8,1g; 100 pedras de crack, contendo 17,2g; 29 buchas de maconha, contendo 45,1g e 14 buchas de maconha, contendo 43g – o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 1 porção de maconha, com peso de 3,86g; 254 pinos contendo cocaína, com peso de 180,18g; 1 porção grande e 1 porção média de cocaína, com peso de 169,11g; 1 pedra de crack, com peso de 15,24g; 1 porção média de cocaína, com peso 6,64g, e pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa. 4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADES NO FLAGRANTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO JUÍZO PROCESSANTE E PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. NOVO TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As teses de a) ocorrência de ilegalidades no momento da prisão; b) negativa de prestação jurisdicional pela magistrada de primeiro grau; e c) possibilidade de concessão de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do paciente. 3. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada na apreensão de relevante quantidade de entorpecente: 90g de cocaína. 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 161.450/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK