Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993953/SP (2025/0118569-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: RAIANY DANTAS
ADVOGADOS: FLÁVIA FARIAS CUSTÓDIO - SP446022
RAIANY DANTAS - SP447189
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEONARDO HENRIQUE DE LIMA PAIN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE DE LIMA PAIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente está respondendo a dois processos distintos pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, lesão corporal em detrimento de agente de segurança pública e posse de drogas para consumo pessoal. A impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, pois, apesar de os fatos narrados serem conexos, não foram apensados para julgamento conjunto, conforme dispõe o art. 76 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que a separação dos processos prejudica a estratégia defensiva, além de impedir a concessão de benefícios mais amplos que poderiam ser aplicados em um único processo. Requer, liminarmente, a suspensão do andamento dos processos até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para seja reconhecida a conexão entre os processos. É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso concreto, ao analisar o conteúdo do acórdão impugnado, verifica-se a ausência de constrangimento ilegal que possa autorizar a concessão da ordem, de ofício. A propósito, segue a transcrição dos fundamentos apresentados pelo Tribunal estadual para afastar a alegação defensiva de constrangimento ilegal (fls. 10-11 – destaquei): Para além do já constante quando da análise da medida liminar (fls. 44/49), cujo comando fica aqui reiterado, observado o feito de origem nº 1503015-06.2024.8.26.0019, in https://esaj. tjsp. jus. br/cpopg/show. do?processo. codigo=0J000ANI10000&pro cesso. foro=19&processo. numero=1503015-06.2024.8.26.0019&gateway=tru e, cujo acesso ocorreu em 28/02/2025 forçoso convir que em 17/02/2025 foi ofertada a transação penal (consistente em advertência sobre os efeitos das drogas) apenas no que tange à infração sui generis prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, a qual foi aceitada pela corré e recusada pelo paciente (fls. 120 daquele). A ausência do reconhecimento da alegada “conexão”, o que, em consequência, impediu a junção processual, foi benéfica ao acusado. Com efeito, e, guardada a via estreita, a transação penal, especialmente na modalidade de mera advertência, jamais poderia ter sido ofertada a ele. Primeiro, pela variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína, haxixe, fls. 01/04, ainda do feito de origem). Em acréscimo, como mencionado quando da análise da medida liminar, os delitos remanescentes - embriaguez ao volante, lesão corporal em detrimento de agente de segurança possuem reprimendas máximas que escapam do âmbito do Juizado Especial Criminal, e, por certo, de suas benesses, até pela insuficiência. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, pela ausência de teratologia ou ilegalidade patente. Pelo exposto, por meu voto, DENEGA-SE a ordem de habeas corpus. Com efeito, para além da ausência de demonstração de prejuízo eventualmente suportado pelo paciente, tem-se que as instâncias ordinárias entenderam não ser o caso de conexão. Assim, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA. CORRÉUS COM FORO PRIVILEGIADO. PLEITO DE CISÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO PARA A DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 704 DO STF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APONTADO VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na espécie. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que se termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício de futura e eventual ação penal. 4. No caso em exame, a defesa não apresentou nenhum argumento a subsidiar seu pedido de trancamento da ação penal, sendo certo que eventual incompetência do juízo não é fundamento para encerrar a persecutio criminis. 5. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório existente nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser hipótese de conexão, a análise das alegações concernentes ao pleito do não reconhecimento demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedentes. 6. Firmou-se entendimento nesta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (enunciado 704 da Súmula do STF). 7. Não há falar em ilegalidade na coexistência de procedimento investigatório criminal e de inquérito civil, sendo o primeiro pelo órgão ministerial atuante perante o Tribunal de Justiça e o segundo pelo órgão atuante na instância singular, mesmo nos casos de réus com prerrogativa de foro. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa" (AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/05/2016). 9. É pacífico o entendimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, no sentido da independência das esferas penal e civil. Assim, não há falar em fixação de competência por prevenção entre a ação penal e a de improbidade. 10. Incabível a fixação de competência por prevenção entre a ação penal e a ação de improbidade no âmbito dos Tribunais, devendo ser observadas as competências dos órgãos julgadores, conforme estabelecido no seu regimento interno. 11. Hipótese em que não se verifica vício na distribuição por alegada incompetência do Desembargador relator da ação penal originária diante da existência de recursos anteriores no curso da ação de improbidade atribuídos, por sorteio, a outros desembargadores. 12. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 371.534/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1º/4/2019 – destaquei.) PROCESSO PENAL. PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HC 193.726/PR. JULGADO DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO POR PREVENÇÃO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE DE AGUARDAR PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE ENTREVISTA PELO MAGISTRADO A ÓRGÃO DA IMPRENSA APÓS O JULGAMENTO DA CAUSA. SUSPEIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. DIREITO DE LIVRE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ORDEM NA REALIZAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS DOS CORRÉUS. VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RESGUARDO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 155 DO CPP E 4º DA LEI 12.850/2013. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 387, IV, DO CPP. ALCANCE DO DISPOSITIVO. NORMA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. COBRANÇA ANTECIPADA DA MULTA E DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. OVERRRULING JURISPRUDENCIAL QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DAS VIAS RECURSAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A pretensão pugnada pela Defesa enseja o exame aprofundado do material fático-probatório para verificar que os atos cometidos pelo ora agravante não possuem conexão com os casos relacionados à Operação Lava Jato, em relação ao prejuízo sofrido pela Petrobrás. III - Por revelar nítida inovação recursal, inviável análise da tese de incompetência da Justiça Federal por conexão entre crimes eleitorais e comuns, a atrair a competência absoluta da Justiça Eleitoral para o processamento do feito, tendo em vista que somente foi trazida à discussão em sede de memoriais. IV - Encontra-se assentado na iterativa jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual "[...] diante da constatação de reiteração de pedidos, prejudica-se o recurso especial interposto pela defesa quando ocorre prévio julgamento de habeas corpus impetrado também pela defesa do recorrente" (AgRg no REsp n. 1.788.808/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29.11.2019). V - Analisados os fundamentos que embasam a tese de violação aos arts. 619 e 620 do CPP, verifica-se que a apreciação do fundamento em testilha se imbrica, necessariamente, com a validade da opção adotada pela eg. Corte Regional quanto à valoração dos elementos de convicção, juízo que não se coaduna com a competência recursal deste col. Superior Tribunal de Justiça. VI - Em situações excepcionais, esta eg. Corte Superior de Justiça distingue os conceitos de reanálise e revaloração de provas. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se pode atribuir a pecha de teratológica à análise probatória levada a cabo pelas instâncias inferiores. Por esse motivo, aplica-se a firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual os aclaratórios não constituem via adequada para a veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. VII - Segundo a pacífica jurisprudência do Excelso Pretório, "[...] o princípio do pas de nullité sans grief requer a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade por mera presunção" (HC n. 134.217/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 09/06/2016 grifei). VIII - Na dicção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, "afasta-se a tese de nulidade da primeira decisão que recebeu a denúncia e designou, de pronto, a audiência de instrução (antes da resposta à acusação) se, cumpridos os objetivos dos arts. 396 a 399 do CPP, não houve nenhum prejuízo para a defesa ou sinal externo de parcialidade do órgão jurisdicional" (RHC n. 56.489/SP, Sexta Turma, Rel. Min, Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/05/2018). Precedente do Augusto Pretório. IX - Se é certo que não cabe ao magistrado, antes de se manifestar definitivamente nos autos, tecer considerações sobre o objeto de determinado processo sob a sua jurisdição, não menos exato que, já tendo proferido sentença de mérito, possa exercer seu direito de livre expressão, prerrogativa a todos conferida pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal. X - O artigo 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em linha com o que estabelece o art. 36, inciso III, da Lei Complementar 35/1979, não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz. Ao contrário, ao regulamentar a relação entre os membros do Poder Judiciário e a imprensa, o normativo estabelece critérios que assegurem, de um lado, a força normativa dos princípios da liberdade de expressão e da publicidade dos atos emanados do Estado (art. 5º, IV; art. 37, caput, e art. 93, IX, da Constituição Federal) e de outro, a prudência, atributo inerente ao exercício da judicatura. XI - Nas razões do Recurso Especial, constata-se que a parte não se insurgiu diretamente contra o conteúdo da dita entrevista, motivo pelo qual não se pode presumir, de sua simples concessão, a violação dos deveres funcionais do juiz ou a quebra da imparcialidade. XII O artigo 400 do CPP não estabelece ordem na realização dos interrogatórios dos acusados, sejam ou não colaboradores. Assim, uma vez que o dispositivo, cuja ofensa foi efetivamente apontada no Recurso Especial, per se, não alberga a pretensão recursal, na medida em que não impõe qualquer sequência predeterminada na realização dos interrogatórios dos corréus, incide o teor da Súmula 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". XIII - Malgrado o processo penal democrático não esteja aferrado à obediência cega ao ritualismo medievo, sendo sempre necessária a demonstração do prejuízo como requisito para declaração da nulidade processual, é indispensável que se atente ao arquétipo previsto pelo Legislador, afinal o devido processo é, nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, aquele previsto em Lei. XIV - A imperiosa obediência ao princípio segurança jurídica impõe ao Poder Judiciário que, no exercício da função técnico-política da Jurisdição, se abstenha, o quanto possível, de extrair regras processuais objetivas diretamente das normas instituidoras dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. XV - O art. 2º do CPP, ao dispor que as inovações legislativas se aplicam desde logo "[...] sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", concretiza o resguardo ao ato jurídico processual perfeito, garantia com assento constitucional, ex vi do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88. XVI - Mesmo em uma sociedade aberta dos interpretes da Constituição (v. Peter Häberle), não se nega o proeminente papel do Poder Judiciário na interpretação constitucional. Não obstante, no exercício de sua função típica, os juízes e Tribunais devem, salvo exceções em que se mostre patente a necessidade de decisões em sentido diverso, confirmar a validade de atos jurídicos ultimados sob o manto da legalidade. Distinções entre a hipótese vertente e o precedente firmado pelo Excelso Pretório nos autos do Habeas Corpus n.º 166.373/PR. XVII - Para muito além de se restringir a pretendida interpretação do art. 400 do CPP aos processos da intitulada operação Lava Jato, a extensão analógica do entendimento firmado no aludido leading case a todos os casos já julgados no País, acarretaria verdadeiro caos social e jurídico, pois implicaria na franca possibilidade de nulificação indiscriminada de todos os processos em que se firmou acordo de colaboração premiada, mesmo que já transitadas em julgado as condenações por crimes das mais variadas espécies. XVIII - Além da evidente insegurança jurídica inerente à solução pretendida, o afastamento do marco interruptivo da prescrição disposto no art. 117, IV, do CP, implicaria, certamente, da declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição em concreto, relativamente a inúmeros feitos, máxime porque a regência legal do instituto da delação premiada se encontra em vigor há muitos anos no Brasil. IX Se a denúncia narra adequadamente os fatos, de forma a propiciar à defesa o pleno exercício do contraditório e o magistrado, por seu turno, após cotejar os elementos de convicção produzidos no transcorrer da persecução penal, proferiu sentença condenatória em congruência com a descrição constante na inicial acusatória, situação que se vislumbra ocorrida nestes autos, não há que se falar em violação aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. XX - No presente caso a eg. Corte de origem, amparada pelo acervo fático-probatório, assegurou a existência elementos de convicção que tornam certa, acima de dúvida razoável, a prática dos crimes objeto da imputação, o que se revela pelos depoimentos dos colaboradores em cotejo com provas documentais e testemunhais dos ilícitos penais perpetrados pelo agravante. Maiores indagações sobre a opção adotada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória, quanto à formação do juízo condenatório encontram óbice na sumula 7/STJ. XXI - Firme a jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça em reconhecer que "[...] não há falar em ofensa ao princípio da correlação ou congruência, quando o fato pelo qual ocorreu a condenação do réu foi narrado na denúncia, como na espécie" (AgRg no REsp n. 1.615.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/07/2019). XXII - Como se sabe, as declarações coletadas por meio do instituto da colaboração premiada, por si só, não se fazem legítimas para, salvo se corroboradas por outros elementos de cognição, sustentarem um édito condenatório, tal qual reza o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13. XXIII - Não obstante a conduta do agravante tenha acarretado evidente dano à imagem do Congresso Nacional, o mote para a fixação do valor mínimo reparatório foram os prejuízos acarretados à Petrobrás S/A, isso pela proposital ineficácia da atividade fiscalizadora das Comissões Parlamentares de Inquérito, instauradas justamente para elucidar a suposta existência de ilegalidades nos contratos firmados pela estatal. XXIV- Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts. 49 e 60 do aludido Codex. XXV - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. Perquirições sobre a atual condição econômica do recorrente demandariam o revolvimento fático probatório. Aplicação da súmula 7/STJ. XXVI - É de conhecimento geral que a culpabilidade desempenha importante papel na limitação do ius puniendi estatal, na medida em que atua como mecanismo de equilíbrio entre a pretensão punitiva do Estado e a necessidade de imposição de sanções justas e adequadas. Essa função limitadora não se restringe apenas ao âmbito estritamente penal, mas em um espectro mais amplo, espraiando-se por todas as consequências jurídicas do delito. XXVII - Para a aplicação do art. 387, inciso IV, do CPP, não se exige que a conduta do acusado se dirija, imediatamente, a causar um prejuízo financeiro à vítima, mas sim que a ocorrência desse dano material esteja no campo do desdobramento natural de sua conduta, de forma a autorizar o juízo de previsão do resultado danoso, o que restou confirmado pelo Tribunal a quo. XXIII - Outrossim, da própria redação do dispositivo legal em questão percebe-se que o fato dos valores pagos a título de propina, ou seja, R$ 7.350.000,00 (sete milhões, trezentos e cinquenta mil reais), ter, ou não, agregado ao patrimônio pessoal do agravante não é requisito para a fixação de valor mínimo reparatório, eis que a verba reparatória em questão encontra-se atrelada aos prejuízos e não aos ganhos decorrentes da infração. XXIX - Ademais, a regra estabelecida pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ser de natureza processual, deve ter aplicação imediata, inclusive a processos em curso. Precedentes. XXX - É certo que o col. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, procedeu a novo overruling de sua jurisprudência, de maneira a não mais admitir a execução da pena privativa de liberdade enquanto pendente recurso de qualquer natureza. Dessa forma, não mais sendo possível a execução antecipada da pena corpórea, fica prejudicado o recurso quanto à tese de violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal, porquanto a cobrança da pena de multa e do valor mínimo indenizatório exigirão o eventual e prévio trânsito em julgado da condenação. XXXI - A valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às consequências e às circunstâncias do crime, tanto para o delito de corrupção passiva quanto para o crime de lavagem de ativos está fundamentada por elementos idôneos e concretos. Contudo, notou-se que para cada vetor dos referidos crimes não se encontra justificativa plausível para diferenciação ou para valoração em patamar superior a 1/6 (um sexto). XXXII - Com efeito: "Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 06/08/2021). Agravo Regimental parcialmente provido, apenas para redimensionamento das penas-bases do a gravante. (AgRg no REsp n. 1.784.037/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 13/10/2021 – destaquei.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES