Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2202661/SP (2025/0086501-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA - SP444244
REQUERIDO: LEANDRO GARDIANO RAMIRES
ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA SANTOS - SP164275
DECISÃO Petição n. 00115346/2026: vistos. O recurso especial interposto por LEANDRO GARDIANO RAMIRES discute se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; e se (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta, questões de direito estas que foram afetadas para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1404). Destarte, no particular, imperioso mostra-se o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito os acórdãos proferidos (e-STJ fls. 476-480 e 508-512) e determinar a suspensão do recurso especial perante o TJ/SP, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016. Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO os acórdãos de e-STJ fls. 476-480 e 508-512 e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI