Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888106/MT (2025/0097614-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LUCIANO DE SALES - MT005911
FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708
CLESIO PLATES DE OLIVEIRA - MT023592
AGRAVADO: CALCÁRIO TANGARÁ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: JOACIR JOLANDO NEVES - MT003610B
VIVIANE ANNE DIAVAN - MT006661
ITALO JORGE SILVEIRA LEITE - MT010074
CAROLINE GALDINO BARREIROS - MT014167
ANDRÉA KARINE TRAGE BELIZÁRIO - MT009106
TIAGO SHIOJI TIUMAN - MT021461
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED VALE DO SEPOTUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 101-105): LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEIXARAM DE SER PAGOS EM VIRTUDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. Inocorrente mora atribuível à agravante relativamente aos valores a serem devolvidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, afigura-se indevida incidência de juros, uma vez que não agiu de má-fé ao realizar pagamento a menor amparada em decisão judicial. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 122-136), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 302 do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 397 e 944 do Código Civil (CCB), além de apontar divergência jurisprudencial pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Sustenta que, diante da improcedência da ação e da revogação da tutela provisória, incide a responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302 do CPC, impondo-se à parte beneficiária da medida de urgência a reparação integral do prejuízo, inclusive com atualização monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Aduz que a indenização deve observar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), abrangendo principal e acessórios, de modo que a restituição apenas com incidência de correção monetária é insuficiente para recompor os prejuízos sofridos. Defende que, por força da mora ex re (art. 397 do Código Civil), configurada pelo vencimento da obrigação positiva, líquida e com prazo certo de pagamento das mensalidades, os juros moratórios e a multa incidem a partir do vencimento de cada prestação paga a menor durante a vigência da tutela provisória posteriormente cassada. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial, indicando precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que fixam o termo inicial dos juros de mora no vencimento de cada prestação quando o próprio devedor, beneficiado por tutela provisória, deu causa ao inadimplemento relativo, em especial o REsp 1.993.895/RS e o AgInt no AREsp 1.701.045/SP. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 157-176, nas quais a parte recorrida alega a incidência das Súmulas 5, 7, 13 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta ausência de prequestionamento dos arts. 302 do Código de Processo Civil e 944 e 397 do Código Civil e falta de cotejo analítico para a divergência. Afirma que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta a incidência dos juros moratórios em hipóteses de revogação de tutela sem má-fé e sem mora, e que eventual revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória. Pede o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, que lhe seja negado provimento. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso não admitiu recurso especial, por entender que houve deficiência de fundamentação quanto às alegações de ofensa aos arts. 302 do Código de Processo Civil (CPC) e 397 e 944 do Código Civil (CCB), por ter havido mera reprodução do texto legal, sem demonstração concreta da contrariedade, e por ausência de identificação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto do dissídio jurisprudencial, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 190-193). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 202-210), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF, pois os dispositivos legais teriam sido precisamente indicados e a controvérsia estaria claramente exposta. Em relação ao art. 302 do CPC, argumenta que, revogada a tutela de urgência e julgada improcedente a ação, a parte que havia se beneficiado da decisão provisória deve ressarcir integralmente os prejuízos sofridos pela parte contrária, com incidência de atualização monetária, juros moratórios e multa. Defende, com base no art. 944 do Código Civil, que a indenização deve ser integral, abrangendo o principal e os acessórios (fl. 208). Assevera, à luz do art. 397 do Código Civil, que houve constituição da devedora em mora, em virtude dos depósitos inferiores ao devido, cabendo o pagamento do principal com encargos (fls. 208-209). Sustenta, por fim, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF quando as razões são suficientes para a compreensão da controvérsia, citando precedentes. Contraminuta foi apresentada às fls. 215-223, na qual a parte agravada novamente sustenta que incidem óbices das Súmulas 5, 7, 13 e 83 do STJ e 284 do STF. Salienta que o recurso tem fundamentação deficiente e que não houve demonstração específica de violação legal. Afirma que o acórdão recorrido adotou entendimento compatível com jurisprudência do STJ, inclusive quanto à impossibilidade de juros moratórios em devolução decorrente de revogação de tutela de urgência e em caso de ausência de mora. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, com pedido de tutela de urgência, para afastar reajuste por alta sinistralidade em contrato coletivo de plano de saúde e aplicar o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com emissão de boletos no valor indicado pela autora e manutenção da prestação dos serviços (fls. 6-7). A sentença julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, consignando, para a liquidação, a necessidade de considerar a legalidade da cláusula contratual e as circunstâncias fáticas supervenientes, determinando aplicação apenas de correção monetária sobre as diferenças apuradas (fls. 11-13). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da ora recorrente, mantendo a decisão que indeferiu a incidência de juros moratórios e multa sobre as diferenças das mensalidades, sob o fundamento de ausência de mora e inexistência de má-fé, aplicando apenas correção monetária, com apoio em precedentes desta Corte que apontaram a inexistência de ação ou omissão imputável ao autor (fls. 101-105). Relevante ressaltar que a parte recorrente especificou, nas razões do recurso especial, os dispositivos legais que entendeu terem sido vulnerados (art. 302 do CPC e arts. 397 e 944 do CCB) e explicitou de que forma o acórdão recorrido teria violado o comando normativo de cada um deles, ao afastar a incidência de encargos moratórios (juros e multa) sobre as diferenças de mensalidades devidas em razão da revogação da tutela de urgência pela sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora. O art. 302, caput e inciso I, do CPC prevê que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável. Essa exatamente a hipótese delineada nos autos, pois a recorrida ajuizou esta ação buscando o reconhecimento de que não estaria obrigada a pagar reajuste por alta sinistralidade, e postulando sua substituição pelo índice da ANS; pagou, durante a tramitação processual, as mensalidades com aplicação do índice menor, mas, ao final, teve seu pedido julgado improcedente, com a consequente revogação da tutela de urgência. Em virtude disso, impõe-se a consideração de que, desde a prolação da decisão concessiva da tutela de urgência, deixou de haver pagamento de parte dos valores devidos pela autora à ré a título de mensalidade de planos de saúde. Segundo o art. 397 do CCB, também invocado nas razões do recurso especial, o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Há que se diferenciar, para que se compreenda a que casos podem ser adequadamente aplicados os precedentes invocados pela parte agravada e mencionados no acórdão recorrido, as duas situações jurídicas em que o autor pode se encontrar, em havendo revogação de tutela de urgência que haja postulado: aquela em que o autor obteve tutela de urgência para receber valores que entendia lhe serem devidos (como na hipótese a que se refere o Tema Repetitivo 692) e a situação oposta, em que a decisão concessiva da tutela de urgência tenha afastado provisoriamente a exigibilidade de valores que a parte autora tenha se obrigado a pagar. No primeiro caso, aplica-se o entendimento jurisprudencial invocado pela agravada e mencionado no acórdão recorrido, porque somente com a revogação da tutela de urgência, ou ainda com o trânsito em julgado da decisão pela qual foi revogada, é possível considerar que o autor está em mora em relação ao dever de devolução das quantias recebidas em virtude da decisão judicial provisória. Já na segunda hipótese, por outro lado, há que se concluir que o próprio autor deu causa à sua mora, ao postular medida de urgência para afastar a exigibilidade de obrigação, a qual vem a ser posteriormente revogada, não podendo, assim, inclusive por aplicação do art. 302 do CPC, furtar-se ao cumprimento do dever de ressarcir os prejuízos que tal mora tenha gerado para o credor. A necessidade de fazer essa distinção não tem passado despercebida ao Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 473, § 2º, E 477, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A Terceira Turma deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.993.895/RS, perfilhou a compreensão de que, nas situações em que o próprio devedor deu causa ao inadimplemento relativo, ao obter a efetivação da tutela de urgência, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento de cada prestação, em decorrência da posterior cassação da liminar deferida, com retorno ao status quo ante. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.701.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; grifou-se) RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, atualmente na fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 22/08/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/04/2021 e concluso ao gabinete em 25/11/2021. 2. O propósito recursal é decidir a respeito da negativa de prestação jurisdicional, bem como da incidência de juros de mora sobre os valores devidos a título de reparação do prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à parte contrária, depois de transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido, seguida da intimação para o respectivo pagamento na fase de cumprimento de sentença. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que é incabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não haver, nessa circunstância, fato ou omissão imputável ao autor da ação. 5. Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros e multa moratória, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao statu quo ante. 6. Hipótese em que, sendo o autor o próprio devedor da obrigação de pagar a mensalidade do plano de saúde e que foi beneficiado com a decisão que deferiu a tutela provisória, posteriormente revogada, deve ele arcar com a mora pelo atraso no cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros a partir do vencimento de cada prestação. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.993.895/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 31/5/2022; grifou-se) Assim, deve-se desde logo dar provimento ao recurso especial, mediante aplicação da Súmula 568/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a aplicação, sobre cada diferença de mensalidade devida pela recorrida em razão da revogação da tutela de urgência, de juros moratórios legais (art. 406 do CCB), desde cada vencimento, e da multa moratória contratada, além da correção monetária, esta já prevista pelo Tribunal de origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI