Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202601/SP (2025/0087457-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: HERNANI ZANIN JUNIOR
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP305323
RECORRIDO: ARNOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 16): AGRAVO DE INSTRUMENTO Concurso de credores Pretensão do recorrente a alteração da lista de pagamento de credores para que haja inclusão do crédito de seu patrono, relativo à verba sucumbencial, como crédito preferencial de natureza alimentar Impossibilidade Em que pese a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a verba sucumbencial possui condição diferente Caráter de acessoriedade Não se pode dar prioridade ao recebimento de honorários de sucumbência, sem que a parte que contratou o causídico tenha recebido seu crédito Precedente do STJ e deste Eg. Tribunal - Decisão mantida - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 56-71). Em suas razões (fls. 25-37), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 85, §14° do CPC e 24 da Lei n. 8.906/1994 por entender que o legislador determinou expressamente o caráter alimentar dos honorários advocatícios, bem como que estes constituem crédito privilegiado no concurso de credores (fls. 30-33); (ii) arts. 1022 e 489, §1°, do CPC, sustentando omissão, quanto ao fato que o banco nada receberá do produto da arrematação, dessa forma, o Bradesco não está sendo preterido pelo crédito do seu advogado. Assim, se o cliente nada receberia no concurso de credores, deve ser assegurada a preferência dos honorários de sucumbência em vista destes serem crédito de natureza alimentar na forma do art. 85, § 14odo CPC e art. 24 da Lei n. 8.906/1994 (fls. 33- 36). Contrarrazões não apresentadas. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Quanto à tese no sentido de definir se o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de sua natureza alimentar, ostenta preferência sobre o crédito principal pertencente ao próprio cliente em um concurso singular de credores, a Corte local assim se pronunciou (fls. 58-59): Com efeito, restou pontuado que não se desconhece o caráter alimentar dos honorários advocatícios, que gozam de preferência nos concursos universal e singular de credores. No entanto, a situação relacionada à verba sucumbencial é diferente. Isto porque, conforme esclarecido, não pode o advogado receber antes de seu cliente. Veja, há um caráter de acessoriedade relativa a verba sucumbencial que depende do sucesso e recebimento da ação principal. Assim, não se constatam os vícios alegados. Tudo isso foi pontuado no v. Acórdão recorrido, confira-se: “Os honorários advocatícios têm nítida natureza alimentar, e, de fato, gozam de preferência nos concursos universal e singular de credores. No entanto, no caso de verba sucumbencial, a situação é diferente. Isto porque, entre o cliente e o advogado não há concorrência. Como muito bem pontuado pelo MM. Juiz “a quo”, os créditos guardam vínculo de acessoriedade, ou seja, os honorários do advogado, sobretudo os que são arbitrados no processo, pressupõem a existência do crédito de seu constituinte. Sem este, aquele jamais seria formado. Não se pode dar prioridade ao recebimento de honorários de sucumbência, sem que a parte que contratou o causídico tenha recebido seu crédito. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mérito, a controvérsia reside na interpretação dos arts. 85, § 14, do CPC e 24 da Lei n. 8.906/1994, no contexto de concurso de credores em que o crédito principal do cliente (Banco Bradesco) seria integralmente absorvido por credores preferenciais. O acórdão recorrido, ao afastar a pretensão de preferência dos honorários sucumbenciais em relação ao crédito do próprio constituinte, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, embora os honorários advocatícios ostentem natureza alimentar, nos termos dos dispositivos invocados, tal circunstância não lhes confere preferência absoluta, notadamente quando se trata de honorários sucumbenciais vinculados ao crédito da própria parte representada. Isso porque os honorários sucumbenciais mantêm relação de acessoriedade com o crédito principal, de modo que não se revela possível que o pagamento da verba honorária anteceda a satisfação do direito material que lhe deu origem. Nesse sentido: "em razão da relação de acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência e os valores a serem percebidos pela parte, a título de condenação na ação principal, não se revela possível que o pagamento da mencionada verba honorária anteceda o adimplemento do crédito principal" (AgInt no REsp 1.974.774/DF, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). A alegação de que o cliente nada receberia no concurso de credores não tem o condão de afastar tal conclusão. Isso porque admitir que os honorários sucumbenciais possam “antecipar-se” ao crédito principal implicaria subverter a lógica do concurso de credores, permitindo que um crédito acessório, derivado de outro de menor prioridade, ascenda indevidamente na ordem de pagamento. Nesse contexto, inexiste autonomia apta a romper o vínculo de dependência entre os honorários sucumbenciais e o crédito da parte vencedora para fins de preferência no recebimento. A natureza alimentar da verba honorária, por sua vez, não a equipara integralmente às prestações alimentícias em sentido estrito, tampouco autoriza a superação da ordem legal de classificação dos créditos. A propósito, esta Corte já assentou que "o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente" (AgInt no REsp 1.523.408/SP, Quarta Turma, DJe 14/3/2024). Desse modo, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte. Melhor sorte não assiste ao recorrente, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, ou seja, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. No presente caso, o recorrente limita-se a transcrever ementas e a defender, de forma genérica, o privilégio de seu crédito, ou seja, não realiza, contudo, o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, deixando de demonstrar a similitude fática indispensável. Os julgados apresentados como divergentes tratam da preferência dos honorários advocatícios em face de créditos de terceiros (como os tributários), situação fática distinta da presente, que versa sobre a concorrência entre o advogado e seu próprio cliente sobre o produto de uma mesma execução. A ausência de demonstração da similitude fática e da diversidade de soluções jurídicas para casos idênticos configura deficiência na fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA