Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elaine Alves de Lira -
Apelado: Hapvida Assistencia Médica Ltda - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719458-74.2013.8.02.0001
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) e outro. Agravada: Elaine Alves de Lira. Defensor P: Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 629/633) manejado em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 602/604), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE)
Nº 0719458-74.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
12/09/2025, 17:13
Publicação
21/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711018/AL (2024/0290268-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AL009395
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: ELAINE ALVES DE LIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711018/AL (2024/0290268-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AL009395
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: ELAINE ALVES DE LIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711018/AL (2024/0290268-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AL009395
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: ELAINE ALVES DE LIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711018/AL (2024/0290268-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AL009395
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: ELAINE ALVES DE LIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:15
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711018/AL (2024/0290268-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AL009395
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: ELAINE ALVES DE LIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 08:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 08:18
Publicação
24/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711018/AL (2024/0290268-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AL009395
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: ELAINE ALVES DE LIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ENTENDER CONFIGURADA A PERDA DO INTERESSE DE AGIR ANTE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO EX OFFICIO. ANULAÇÃO E POSTERIOR JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, IV. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO NOS TERMOS PRESCRITOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR DETERMINADO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO DEMANDADO DE QUE POSSUI EM SEU QUADRO MÉDICO PROFISSIONAL CAPACITADO PARA O TRATAMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO PELO DEMANDADO. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS).” (e-STJ fl. 339) A recorrente aponta a violação dos arts. 10, §4º, 12, VI, 17-A, 35-F da Lei n. 9.961/2000, 17, 330, III, 373, I, 485, IV e VI, 493, 495, IV e VI, do Código de Processo Civil e 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Alega que o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que a obrigação de fazer objeto da inicial, consistente no custeio de procedimento cirúrgico, foi cumprida em 22/11/2013 pela operadora do plano de saúde. Defende que a operadora do plano de saúde não está obrigada a custear tratamentos médicos realizados fora da rede credenciada, quando a rede é suficiente para atender às necessidades do beneficiário. O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 501/509). Em resumo, apontou a incidência da Súmula n. 7/STJ e ressaltou que o cumprimento da obrigação, por força de ordem em antecipação de tutela, não implica a perda superveniente de objeto do feito. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial O recurso especial não merece conhecimento. De início, verifica-se que nenhum dos dispositivos de lei federal apontados como violados pela parte dá sustentação à tese objeto do recurso especial, de que o cumprimento de obrigação fixada em tutela provisória, por si só, implica a perda do objeto do processo. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.212.697/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. (...) 4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 2.059.944/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) O recurso especial, portanto, não deve ser conhecido nesse aspecto. Na origem, o eg. TJAL reconheceu que, em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear, nem a reembolsar, despesas realizadas com profissionais fora da rede credenciada, mas anotou que, no caso, a ora recorrente não demonstrou haver, na sua rede credenciada, médico cirurgião especialista na execução da cirurgia pleiteada pela autora. Cita-se trecho do aresto de 2º grau: “19 Além disso, embora argumente sobre a existência de profissionais credenciado para atender o caso da autora, nada demonstrou efetivamente nesse sentido, tampouco contrapôs os documentos de fls. 20 e 22, no qual um de seus profissionais credenciados atesta a necessidade de que o procedimento cirúrgico fosse executado por aquele determinado médico que acompanha a autora e já lhe realizou outras cirurgias. 20 Noutro dizer: não desincumbiu-se o plano de saúde demandado de seu ônus, e assim sendo deve cobrir o serviço pleiteado nos termos prescrito:” – grifos acrescidos (e-STJ fl. 346) Fica evidente, assim, que a reforma do acórdão demandaria desta Corte rever as provas dos autos, para apurar se, de fato, a operadora de plano de saúde não demonstrou a suficiência da sua rede credenciada para atender às necessidades médicas do beneficiário. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 600,00 (seiscentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
21/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial