Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206297/PR (2025/0112533-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES - PR087801
RECORRIDO: MARIA ELIZABETH COSTA ROMANI
RECORRIDO: EDWARD ANTONIO ROMANI
ADVOGADOS: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR - PR022146
EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO - PR080851
LUCAS BARROCO DA SILVA - PR127879
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 101): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA SOBRE DESFALQUE EM CONTA PASEP, CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO PELA QUAL, ENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, NEGARA O PLEITO DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC AO CASO, PORÉM, DETERMINARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA RECORRENTE. PLEITO À INVERSÃO DO ÔNUS. 1 PROBATÓRIO PELO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. TEMA NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DETERMINADO PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 373, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL..2 O ART. 2º, DO CDC, E A SÚMULA N. 297, DO STJ, SE APLICAM ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, E, NO CASO, NÃO HOUVERA DÚVIDAS DE QUE A PARTE ATIVA, PESSOA FÍSICA, FIGURARA POR DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO FINANCEIRO, SENDO, NO MAIS, MANIFESTA A SUA INFERIORIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA FRENTE AO BANCO. 3. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 122-127). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, a despeito da interposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante ao deslinde da causa No mérito, aduz que houve violação do art. 2º do CDC. Apresentadas as contrarrazões (fls. 213-219), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 225-227). É, no essencial, o relatório. A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do acórdão recorrido; e 2) violação do art. 2º do CDC. Da omissão do julgado O recorrente sustenta que houve omissão no acórdão vergastado, persistindo os vícios, a despeito da interposição de embargos de declaração. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls. 103-104): Como visto, a esta lide se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pela súmula n. 297, nestes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Neste caso, a controvérsia, a teor da referida súmula, está sujeita às regras do CDC, como assim posto: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Com efeito, as 3ª e 4ª Câmaras do STJ têm considerado a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do consumidor como elemento essencial à caracterização da relação de consumo, e do conceito de consumidor, não necessariamente o da “destinação final”. Segundo a Minª. NANCY ANDRIGHI, “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos” para o “equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor” Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão. Importante pontuar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado ou negativa de prestação jurisdicional, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio. A propósito, cito os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos. 3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei) (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.) Da violação da lei federal O recorrente postula o reconhecimento de violação do art. 2º do CDC. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva nas demandas envolvendo a gestão de contas do PASEP, incidindo as disposições do CDC, na forma da Súmula n. 297/STJ. Sobre o tema, cito os precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão na análise de dispositivos legais invocados, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com pedido de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que as questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, além de aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de dispositivos legais e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que a decisão esteja motivada com base nos elementos constantes dos autos. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme orientação cristalizada na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297, e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep, conforme Tema 1.150. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (Grifei) (AREsp n. 2.873.436/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, Julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO RELACIONADA AO PASEP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373, do CPC, e dos arts. 2º e 3º do CDC, por pretensão de reexame de fatos e provas e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu prova pericial e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais relacionada ao saldo da conta PASEP. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A Corte de origem manteve a decisão que aplicou o CDC, reconheceu a hipossuficiência do consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, conhecendo o recurso em parte e, na parte conhecida, negando-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e se deve ser conhecido por taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova contrariou o art. 373 do CPC; (iii) saber se há relação de consumo entre cotista do PASEP e o Banco do Brasil, com violação dos arts. 2º, 3º e 6º do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os IRDRs do TJDFT e do TJTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços atinentes à atividade bancária (Súmula n. 297 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A tese de ofensa aos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373 do CPC também não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial. Incide a Súmula n. 211 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 357, V, 373, 1.015, 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.) Desta feita, verifica-se que o entendimento firmado na instância a quo sobre a incidência do CDC na relação jurídica estabelecida entre os litigantes não destoa da jurisprudência deste Sodalício, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS