Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887920/SP (2025/0097202-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ETECON PROCESSAMENTO CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO: VINICIUS MAXIMILIANO CARNEIRO - SP197992
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
ADVOGADO: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA - SP229003
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ETECON PROCESSAMENTO CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2024. Concluso ao gabinete em: 23/6/2025. Ação: Cumprimento de sentença movido pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraíba - SICREDIVANGUARDA PR/SP em face da agravante. Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 164): EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Acordo celebrado pelas partes e devidamente homologado pelo douto juiz da causa, com previsão expressa do vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento de quaisquer das parcelas ajustadas, por prazo superior a trinta dias. Condição verificada. Possibilidade de cobrança antecipada do valor total do débito. Decisão que determinou o refazimento do cálculo, com exclusão das parcelas vincendas, reformada. Recurso provido. Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC; 786 e 803, I, ambos do CPC. Sustenta que "a decisão de primeiro grau estava corretamente fundamentada na exclusão das parcelas vincendas, reconhecendo o excesso de execução. O acórdão recorrido permitiu a execução de valores ainda não vencidos, o que é vedado [...]" (e-STJ fl. 173). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422, ambos do CC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 164-165): Versam os autos sobre execução por título extrajudicial em que as partes entabularam acordo pelo qual a devedora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 565.466,90, mediante levantamento, pela credora, do valor bloqueado nos autos, no importe de R$ 44.626,10, e o saldo restante em quarenta e oito parcelas de R$ 10.850,85, vencendo a primeira em 09/11/21 e as demais no dia 09 dos meses seguintes (fls. 93/95). O acordo foi devidamente homologado, em 30 de agosto de 2021 (fls. 289, dos autos principais). Em 14 de março de 2023, a credora noticiou o descumprimento da avença, informando que apenas onze parcelas foram pagas, restando inadimplidas as parcelas vencidas a partir de 09 de outubro de 2022. Postulou a intimação da devedora para o pagamento, sob pena de imposição de multa e novos honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 386/387 dos autos principais). Regularmente intimada a proceder ao pagamento do débito, a devedora compareceu aos autos para alegar a verificação de excesso de execução no importe de R$ 101.225,85, argumentando que nas parcelas estão embutidos juros remuneratórios, que deverão ser excluídos do montante da dívida (fls. 399/407, dos autos principais). Sobreveio a r. decisão agravada em que reputou o magistrado a verificação de excesso de execução, determinando o refazimento dos cálculos para exclusão as parcelas vincendas. O recurso comporta provimento. De início, cabe a nota de que não assiste razão à agravante no que tange à impossibilidade de arguição de excesso de execução em exceção de pre-executividade, tendo em vista que a incorreção dos cálculos constitui matéria de ordem pública e pode ser objeto de apreciação a qualquer momento e grau de jurisdição. Isto assentado, bem é de ver que, conquanto os cálculos elaborados pela credora não estejam em consonância com o título executivo judicial, constituído após o acordo celebrado pelas partes, e respeitado o entendimento perfilhado pelo douto juiz da causa, é certo que o vencimento antecipado da dívida foi expressamente ajustado pelas partes, desde que decorridos trinta dias de inadimplência (cláusula 8ª - fls. 94), sendo oportuno destacar que postulou a credora a intimação da devedora para o pagamento da dívida em março de 2023, sendo certo que a parcela vencida em outubro de 2022, bem como as subsequentes não foram adimplidas, circunstância suficiente à implementação de aludida condição e que permite a cobrança do valor total do débito. No entanto, consoante se infere da planilha de cálculo elaborada pela credora, os valores das parcelas cobradas não correspondem ao montante expressamente ajustado pelas partes (fls. 394/395, dos autos principais), razão pela qual os cálculos devem ser refeitos, a fim de que sejam cobradas as 37 parcelas inadimplidas, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, na forma expressamente ajustada pelas partes, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da elaboração do cálculo. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI