Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202689/SP (2025/0087329-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: AFINAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
RECORRENTE: FORMA FINAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO VESCOVI RABELLO - SP316474
CAROLINA VESCOVI RABELLO - SP317494
MARIA APARECIDA NOGUEIRA - SP323381
CECÍLIA HELENA BUENO SAMPIETRI - SP446005
RECORRIDO: GO BRASIL DISTRIBUICAO DE CERAMICAS LTDA
ADVOGADOS: GIACOMO GUARNERA - SP130302
RENATA AIDAR GARCIA BRAGA NETTO - SP242417
MARLENE GOMES DE OLIVEIRA - SP256304
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AFINAL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e FORMA FINAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que deferiu a penhora sobre o faturamento das empresas executadas. Viabilidade. Hipótese em que as diligências constritivas prévias restaram infrutíferas. Exequente que recusou justificadamente a primária nomeação de bens, não se tendo notícia de outros até agora. Execução que deve se processar no interesse do credor. Inteligência dos arts. 797 c.c. 847 do CPC. Necessária, entretanto, a limitação a 5% sobre o faturamento (renda bruta). Diretriz do STJ. Balizas do art. 866, §§ 2º e 3º, do CPC que devem ser respeitadas. Nomeação de administrador judicial que é possibilidade prevista em lei. Auxiliar do juízo que, no contexto da penhora de faturamento, deve atuar conforme as balizas do art. 866 do CPC. Remuneração do administrador fixada em montante proporcional sobre o objeto da constrição. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 105-108. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 866 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que não restaram cumpridos os requisitos para o deferimento da penhora do faturamento, tendo em vista a oferta de bens por parte da executada. Além disso, o valor de 5% do faturamento deve ser sobre o líquido e não sobre o bruto, sob pena de inviabilidade empresarial. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. As instâncias ordinárias, analisando as circunstâncias do caso, deferiram a penhora de 5% do faturamento bruto da executada, em razão de tentativas infrutíferas pelo credor, como se vê do trecho abaixo transcrito: "Com efeito, incialmente as pesquisas realizadas via sistema Sisbajud e Infojud, bem como ofícios às instituições financeiras, retornaram negativos/parcialmente cumpridos (fls. 106/107, 123/125, 139, 184/186, 247/255, 275, 278, 280, 283/285, 301 origem), quadro de todo incompatível com empresas que continuam ativas no mercado. Além disso, cumpre anotar que a Forma Final ofereceu à penhora 01 (uma) torneira NOTA Monomando de banheira para montagem independente e 01 (uma) SANGHA (fls. 21/24). Ocorre que na execução que deve 1 correr no interesse do polo credor 2 é possível ao devedor a nomeação de bem à penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente 3, o que não se verificou in casu, tendo em vista a sua recusa justificada (fls. 365/366 e 406/410 origem). Ora, frustradas as tentativas de localização de outros bens das devedoras passíveis de penhora, restou deferida a penhora sobre os seus faturamentos brutos (fls. 39/40). Sabe-se que a medida prevista no art. 866 do CPC é excepcional, sendo admitida se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. A decisão ora combatida está de acordo com o entendimento do Excelso Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido penhoras fixadas em percentual do faturamento da empresa executada, com vistas, por um lado, a disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, a garantir forma idônea e eficaz de satisfação do crédito, atendendo assim ao princípio da efetividade da execução 4, a entender razoável para tanto o teto de 5% sobre o faturamento, ou seja, a renda bruta. (...) Não se identifica, pois, nenhuma afronta aos arts. 805 e 835 do CPC, sobretudo diante da cômoda posição das requeridas que, mesmo neste recurso, sequer indicaram outros bens passíveis de constrição, além dos que já foram recusados, para garantir crédito da exequente. Diversa não é a diretriz que se firmou perante esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado: (...) De outra banda, o pedido subsidiário de redução do percentual comporta acolhimento à luz dos precedentes anotados, sendo razoável a sua redução para 5%, a vincular o faturamento do polo devedor, ou seja, sua renda bruta; tudo a respeitar as balizas do art. 866, §§ 2º e 3º, do CPC. Anote-se, a propósito, que o magistrado poderá nomear administrador judicial para auxiliá-lo quando penhorado faturamento 9. Contudo, se tudo correr bem, não cabe a esse profissional administrar a empresa, cuja gestão subsiste íntegra, mas apenas avaliar qual o percentual do faturamento que, atendidas as despesas correntes, pode satisfazer o exequente, paulatinamente, sem prejuízo da atividade empresarial. 10 Quanto à remuneração do administrador, esta foi fixada em montante razoável (10% do que for penhorado mensalmente, observado o limite mínimo de um salário mínimo e o máximo de três salários mínimos ao mês), capaz de remunerá-lo de forma justa, sem prejuízo do caixa da empresa devedora. Ex positis, pelo meu voto, com observação, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o percentual da penhora de 20% para 5% do faturamento das agravantes. Eventuais embargos de declaração serão em princípio julgados de modo virtual 11, salvo interesse público e/ou discordância convincente inscrita no seu corpo." Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; a) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Precedentes. 2. Não houve violação às Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que não foi revisto o conteúdo fático-probatório dos autos, tampouco ocorreu a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.255.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. (...) 2. Não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.640.715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Ademais, "A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto." (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à porcentagem a ser penhorada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO