1. COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. LEADER.COM.BR S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
3. ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
4. UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
5. VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES
OAB/SP 184149·CPF·Representa: Autor
LUIS HENRIQUE SILVA BOMFIM JUNIOR
OAB/SP 356466·CPF·Representa: Autor
LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA
OAB/SP 138684·CPF·Representa: Autor
HANS SPRINGER DA SILVA FILHO
OAB/RJ 232215·CPF·Representa: Autor
ISABEL PICOT FRANÇA
OAB/RJ 142099·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/08/2025, 21:13
Trânsito em julgado
27/08/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 21:11
Protocolo de Petição
07/07/2025, 20:56
Publicação
07/07/2025, 00:30
Publicação
07/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783219/RJ (2024/0417139-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: LEADER.COM.BR S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: HANS SPRINGER DA SILVA FILHO - RJ232215
AGRAVADO: VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
AGRAVADO: VULCABRAS BA CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
AGRAVADO: VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA - SP138684
LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES - SP184149
LUIS HENRIQUE SILVA BOMFIM JUNIOR - SP356466
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783219/RJ (2024/0417139-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
AGRAVANTE: VULCABRAS BA CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
AGRAVANTE: VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
AGRAVANTE: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA - SP138684
LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES - SP184149
LUIS HENRIQUE SILVA BOMFIM JUNIOR - SP356466
AGRAVADO: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LEADER.COM.BR S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: HANS SPRINGER DA SILVA FILHO - RJ232215
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:50
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783219/RJ (2024/0417139-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: LEADER.COM.BR S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: HANS SPRINGER DA SILVA FILHO - RJ232215
AGRAVADO: VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
AGRAVADO: VULCABRAS BA CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
AGRAVADO: VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA - SP138684
LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES - SP184149
LUIS HENRIQUE SILVA BOMFIM JUNIOR - SP356466
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783219/RJ (2024/0417139-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
AGRAVANTE: VULCABRAS BA CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
AGRAVANTE: VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
AGRAVANTE: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA - SP138684
LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES - SP184149
LUIS HENRIQUE SILVA BOMFIM JUNIOR - SP356466
AGRAVADO: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LEADER.COM.BR S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: HANS SPRINGER DA SILVA FILHO - RJ232215
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:50
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783219/RJ (2024/0417139-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: LEADER.COM.BR S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: HANS SPRINGER DA SILVA FILHO - RJ232215
AGRAVADO: VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
AGRAVADO: VULCABRAS BA CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
AGRAVADO: VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA - SP138684
LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES - SP184149
LUIS HENRIQUE SILVA BOMFIM JUNIOR - SP356466
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783219/RJ (2024/0417139-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
AGRAVANTE: VULCABRAS BA CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
AGRAVANTE: VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
AGRAVANTE: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA - SP138684
LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES - SP184149
LUIS HENRIQUE SILVA BOMFIM JUNIOR - SP356466
AGRAVADO: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LEADER.COM.BR S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: HANS SPRINGER DA SILVA FILHO - RJ232215
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 07:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:25
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783219/RJ (2024/0417139-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: LEADER.COM.BR S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
ISABEL PICOT FRANÇA - RJ142099
VANESSA FERNANDES FIGUEIRA RODRIGUES - RJ173012
GABRIELLA DIAS SILVA - RJ211063
PATRICIA MENEZES LEON PERES - RJ251179
ALICE LOPES DA SILVA PEREIRA - RJ254265
AGRAVADO: VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
AGRAVADO: VULCABRAS BA CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
AGRAVADO: VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA - SP138684
LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES - SP184149
LUIS HENRIQUE SILVA BOMFIM JUNIOR - SP356466
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:00
Publicação
13/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783219/RJ (2024/0417139-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
AGRAVANTE: VULCABRAS BA CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
AGRAVANTE: VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
AGRAVANTE: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA - SP138684
LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES - SP184149
LUIS HENRIQUE SILVA BOMFIM JUNIOR - SP356466
AGRAVANTE: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: LEADER.COM.BR S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
ISABEL PICOT FRANÇA - RJ142099
VANESSA FERNANDES FIGUEIRA RODRIGUES - RJ173012
GABRIELLA DIAS SILVA - RJ211063
PATRICIA MENEZES LEON PERES - RJ251179
ALICE LOPES DA SILVA PEREIRA - RJ254265
AGRAVADO: VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
AGRAVADO: VULCABRAS BA CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
AGRAVADO: VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA - SP138684
LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES - SP184149
LUIS HENRIQUE SILVA BOMFIM JUNIOR - SP356466
AGRAVADO: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LEADER.COM.BR S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
ISABEL PICOT FRANÇA - RJ142099
VANESSA FERNANDES FIGUEIRA RODRIGUES - RJ173012
GABRIELLA DIAS SILVA - RJ211063
PATRICIA MENEZES LEON PERES - RJ251179
ALICE LOPES DA SILVA PEREIRA - RJ254265
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ementado (e-STJ fls. 496/500): "Agravos de Instrumento. Recuperação Judicial. Empresarial. Civil e Processual Civil. Decisão de 1º grau que homologou o plano de recuperação judicial apresentado pelas ora Agravadas. Irresignações veiculadas por credores que compõem a mesma classe de quirografários, a justificar o exame conjunto dos pleitos externados. Instituto da recuperação judicial, o qual encontra guarida na Lei nº 11.101/05, que possui como desiderato central a preservação da atividade empresarial em situações nas quais se afigurar viável a superação de determinada crise econômico-financeira que pontualmente acometa o devedor, permitindo-se a preservação de empregos e o estímulo à atividade econômica. Viés negocial que constitui elemento ínsito à elaboração do plano de recuperação judicial, envolvendo tratativas e concessões mútuas, de modo a viabilizar o alcance da higidez financeira da sociedade empresária. Inviabilidade de se adentrar em qualquer discussão a respeito da viabilidade econômica das atividades das Recuperandas com a implementação do plano impugnado, tema sobre o qual a deliberação da Assembleia Geral de Credores – com as balizas impostas pela legislação pertinente – mostra-se soberana, na forma do art. 35, I, “a”, da Lei nº 11.101/05. Sindicabilidade do plano de recuperação judicial que deve ser procedida a partir de um viés de juridicidade das disposições instituídas. Acepção sedimentada no Enunciado nº 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que “[a] homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”. Alegação de manipulação de resultado na Assembleia Geral de Credores. Recorrentes que se limitam a tecer ilações genéricas, não corroborando as teses defendidas com quaisquer elementos empíricos de prova, ônus que lhes competia, notadamente porque a má-fé e a fraude não se presumem. Planilhas acostadas pelas Recorridas as quais demonstram que, ainda que desconsiderados os votos favoráveis de credores financeiros, o plano teria logrado aprovação junto à subclasse de credores quirografários titulares de créditos superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Inexistência de indícios de irregularidade ou de manipulação na condução dos processos que permearam a Assembleia Geral de Credores. Princípio da paridade entre credores e suas dimensões. Direito pretoriano que tem reconhecido que tal princípio não implica, necessariamente, a adoção de tratamento idêntico entre todos os credores que compõem determinada classe, admitindo-se, inclusive, a instituição de subclasses distintas, desde que balizadas em critérios objetivos, em um viés de razoabilidade. Precedentes da Ínclita Corte da Cidadania e desta Nobre Casa de Justiça. Conquanto se reconheça a possibilidade de adoção de tratamento diferenciado, ainda que dentro de uma mesma classe de credores, a distinção procedida deve observar determinados parâmetros. Circunstância de a criação de subclasses não encontrar vedação no ordenamento pátrio, tampouco contrariar o princípio da par conditio creditorum, que não desautoriza a correspondente análise de legalidade, mormente no tocante à salvaguarda dos direitos dos credores existentes. Criação de 13 (treze) faixas de crédito para os credores quirografários, compreendendo desde créditos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a créditos superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecendo-se diversas formas de pagamento e de amortização, nos termos da cláusula 5.2 do plano de recuperação judicial. Plano apresentado que segue, no que se refere às 12 (doze) primeiras subclasses, englobando créditos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a créditos superiores a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e inferiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), uma coerência proporcional escalonada, aumentando o prazo de adimplemento em 6 (seis) meses a cada nova faixa e estipulando carências entre 30 (trinta) e 120 (cento e vinte) dias conforme o incremento financeiro do crédito. Existência, nesse intervalo de subclasses, de uma lógica pecuniária subjacente quanto à organização das dívidas mais elevadas, em um conceito de conservação da sociedade empresária. Plano homologado que, todavia, afigura-se irrazoável ao adentrar a última subclasse de quirografários, com créditos superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ensejando-lhes impacto desproporcional em cotejo com os demais membros da classe. Previsão de carência de 4 (quatro) anos, sendo realizado apenas o adimplemento de 10% (dez por cento) do crédito, dividido em 12 (doze) parcelas anuais. Estipulação de percentual de deságio no patamar de 90% (noventa por cento) do crédito titularizado. Subclasse em questão que compreende quase a totalidade do débito existente junto aos credores quirografários, perfazendo, quando da realização da Assembleia Geral de Credores, importe próximo a R$ 950.000.000,00 (novecentos e cinquenta milhões de reais), ao passo que todas as demais subclasses somadas atingem cifra apenas em torno de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Mecanismo de amortização previsto no plano de recuperação judicial que poderia vir a frustrar, em última análise, o adimplemento da quase totalidade das dívidas existentes junto à classe dos quirografários. Simples fato de a maioria dos credores quirografários não se haver insurgido quanto ao resultado da assembleia e à consequente homologação do plano que em nada afeta o direito daqueles que efetivamente se sentiram prejudicados de formular sua irresignação recursal. Estabelecimento de prazos de carência, instituição de subclasses ou aplicação de deságio que constituem mecanismos válidos sob o ponto de vista de renegociações de dívidas entre credores e devedores, mediante concessões mútuas, voltadas à recuperação financeira da empresa, com foco em sua função social e econômica. Hipótese sub examine, todavia, em que restou configurada uma utilização desproporcional de tais ferramentas, fixando-se, de forma simultânea e cumulativa, a incidência de prazo elevado de carência (quatro anos) e deságio em patamar bastante expressivo (noventa por cento). Quebra súbita, quando da passagem da subclasse de créditos até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para aquela superior a tal referencial, de toda a coerência e organicidade interna de uma progressão escalonada, criando-se condições extremamente desvantajosas e desalinhadas daquelas estabelecidas para credores de menor dimensão. Precedentes deste Egrégio Sodalício. Nulidade da disposição em questão que se declara. Controvérsia existente quanto a possível iliquidez de cláusula do plano que institui obrigação condicional a determinado faturamento por parte da sociedade empresária. Previsão no sentido de que somente haveria amortização de créditos de quirografários da última subclasse caso alcançado o chamado “Faturamento Excedente” no correspondente exercício financeiro, em montante superior a R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais). Liquidez das obrigações instituídas e dos valores devidos que se apresenta como elemento essencial que deve nortear a elaboração do plano de recuperação de judicial e da qual deflui a sua própria validade, constituindo mecanismo apto a viabilizar a verificação acerca da exequibilidade do plano, além de proporcionar aos credores a adequada aquilatação acerca da dimensão dos créditos homologados e do planejamento referente ao respectivo adimplemento. Decisão homologatória do plano de recuperação judicial que possui natureza de título executivo (art. 59, §1º, da Lei de Recuperação e Falências), o qual deve ser dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, na forma do art. 783 do CPC. Cláusula em questão que revela a criação de obrigação condicional, desprovida de elementos de apoio aptos a conferirem aos credores um mínimo de certeza quanto ao recebimento ou não dos valores que lhe são devidos, tampouco a periodicidade e o montante com o qual serão contemplados em caso de adimplemento, do que se extrai seu caráter ilíquido. Arestos oriundos do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo em sentido análogo, incluindo precedente recente referente à recuperação judicial do Grupo Odebrecht, que também afastou a validade de condicionamento do pagamento de credores ao atingimento de determinada meta de faturamento. Alegação recursal quanto à nulidade em relação ao teor da cláusula 8.6 do plano de recuperação judicial (cláusula de quitação), a qual estaria em dissonância tanto com o disposto no art. 49, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (“Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”), quanto com a jurisprudência assentada pelo Insigne Tribunal da Cidadania, em recurso submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (R Esp 1.333.349/SP). Standard assentado pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do Tema nº 885, que consiste na tese jurídica de que “[a] recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. Cláusula impugnada que não se relaciona a aspectos jurídicos referentes à novação da dívida pela homologação do plano, senão a consequências derivadas da efetiva quitação dos valores existentes. Concepção adotada pela Nobre Corte da Cidadania que possui como desiderato assegurar a continuidade do trâmite de ações ajuizadas em face de terceiros coobrigados, ainda que operada a novação dos débitos contraídos pela sociedade empresária sujeita ao processo de recuperação judicial. Cláusula em questão que, por sua vez, não contraria, em momento algum, tal exegese pretoriana, porquanto voltada tão somente a reger o procedimento de extinção da dívida, ao estatuir que, uma vez integralmente quitadas as dívidas, por parte das Recuperandas, não mais subsiste o direito à correspondente exigibilidade perante terceiros, até mesmo de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Novação que se encontra regida por disposição própria (cláusula 8.3 do plano), sendo destacada, inclusive, expressa ressalva quanto às garantias prestadas por terceiros (cláusula 8.3.1). Ausência de irregularidade quanto à regra insculpida pela cláusula 8.6 do plano de recuperação judicial. Conhecimento e parcial provimento dos recursos para declarar a nulidade da cláusula 5.2. XIII, no tocante ao prazo de carência e ao percentual de deságio, assim como no que se refere à cláusula condicional de amortização segundo o faturamento excedente, devendo ser apresentado novo plano de recuperação judicial pelas Agravadas, sanando as ilegitimidades pronunciadas." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.025): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS MANEJADOS PELOS ORA EMBARGADOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, ASSIM COMO DE ERRO MATERIAL. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa. Entendimento pacificado pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas a de natureza interna, constatada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisum. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento, inviável na presente sede. Finalidade prequestionadora, também aludida nas razões do recurso, que se encontra vinculada à existência de vício a ser sanado por meio dos Embargos. Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita. Aplicação do disposto no art. 1.025 do novel diploma processual. Precedentes desta Egrégia Corte e do Insigne Superior Tribunal de Justiça. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." No recurso especial, as recorrentes alegam violação ao artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como asseveram pela incidência do Tema nº 885 e da Súmula 581 do STJ. Por fim, requerem o provimento do recurso especial. Após o prazo para contrarrazões, o recurso especial não foi admitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal ofertou parecer às e-STJ fls. 2.100/2.105. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece conhecimento. O Tribunal de Justiça de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, destacou o seguinte quanto à suposta violação ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (e-STJ fls. 544/547): "(...) Passa-se, então, à análise de aludida nulidade em relação ao teor da cláusula 8.6 do plano de recuperação judicial (cláusula de quitação), a qual estaria em dissonância tanto com o disposto no art. 49, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (“Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”), quanto com a jurisprudência assentada pelo Tribunal da Cidadania, em recurso submetido à sistemática de recursos repetitivos (Resp nº 1.333.349/SP), suscitada pelas Agravantes Vulcabras Azaleia -CE Calçados e Artigos Esportivos S. A., Vulcabras Azaleia -BA, Calçados e Artigos Esportivos S. A. e Vulcabrás Distribuidora de Calçados e Artigos Esportivos Ltda. (...) Por outro lado, o standard pretoriano assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do Tema nº 885, consiste na tese jurídica de que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. Nesse contexto, mediante simples cotejo entre o entendimento jurisprudencial supra referido e a disposição sedimentada no plano de recuperação judicial, verifica-se que disciplinam situações jurídicas diversas. Conforme bem pontuado pelas Agravadas, quando do manejo de contrarrazões recursais no processo nº 0051198-08.2022.8.19.0000, a cláusula impugnada não se relaciona a aspectos jurídicos referentes à novação da dívida pela homologação do plano, senão a consequências derivadas da efetiva quitação dos valores existentes. Deveras, a concepção adotada pela Corte da Cidadania possui como desiderato assegurar a continuidade do trâmite de ações ajuizadas em face de terceiros coobrigados, ainda que operada a novação dos débitos contraídos pela sociedade empresária sujeita ao processo de recuperação judicial. A cláusula sub examine, por sua vez, não contraria, em momento algum, tal exegese pretoriana, porquanto voltada tão somente a reger o procedimento de extinção da dívida, ao estatuir que, uma vez integralmente quitadas as dívidas, por parte das Recuperandas, não mais subsiste o direito à correspondente exigibilidade perante terceiros, até mesmo de forma a evitar o enriquecimento sem causa. A novação, por outro lado, encontra-se regida por disposição própria (cláusula 8.3 do plano), sendo destacada, inclusive, expressa ressalva quanto às garantias prestadas por Terceiros (cláusula 8.3.1), senão vejamos: (...) Dessa forma, não se verifica a alegada nulidade quanto à regra insculpida pela cláusula 8.6 do plano de recuperação judicial." Dessa forma, rever a conclusão do tribunal local, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Ressalta-se que a aplicação da Súmula nº 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783219/RJ (2024/0417139-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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ISABEL PICOT FRANÇA - RJ142099
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GABRIELLA DIAS SILVA - RJ211063
PATRICIA MENEZES LEON PERES - RJ251179
ALICE LOPES DA SILVA PEREIRA - RJ254265
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DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ementado (e-STJ fls. 496/500): "Agravos de Instrumento. Recuperação Judicial. Empresarial. Civil e Processual Civil. Decisão de 1º grau que homologou o plano de recuperação judicial apresentado pelas ora Agravadas. Irresignações veiculadas por credores que compõem a mesma classe de quirografários, a justificar o exame conjunto dos pleitos externados. Instituto da recuperação judicial, o qual encontra guarida na Lei nº 11.101/05, que possui como desiderato central a preservação da atividade empresarial em situações nas quais se afigurar viável a superação de determinada crise econômico-financeira que pontualmente acometa o devedor, permitindo-se a preservação de empregos e o estímulo à atividade econômica. Viés negocial que constitui elemento ínsito à elaboração do plano de recuperação judicial, envolvendo tratativas e concessões mútuas, de modo a viabilizar o alcance da higidez financeira da sociedade empresária. Inviabilidade de se adentrar em qualquer discussão a respeito da viabilidade econômica das atividades das Recuperandas com a implementação do plano impugnado, tema sobre o qual a deliberação da Assembleia Geral de Credores – com as balizas impostas pela legislação pertinente – mostra-se soberana, na forma do art. 35, I, “a”, da Lei nº 11.101/05. Sindicabilidade do plano de recuperação judicial que deve ser procedida a partir de um viés de juridicidade das disposições instituídas. Acepção sedimentada no Enunciado nº 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que “[a] homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”. Alegação de manipulação de resultado na Assembleia Geral de Credores. Recorrentes que se limitam a tecer ilações genéricas, não corroborando as teses defendidas com quaisquer elementos empíricos de prova, ônus que lhes competia, notadamente porque a má-fé e a fraude não se presumem. Planilhas acostadas pelas Recorridas as quais demonstram que, ainda que desconsiderados os votos favoráveis de credores financeiros, o plano teria logrado aprovação junto à subclasse de credores quirografários titulares de créditos superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Inexistência de indícios de irregularidade ou de manipulação na condução dos processos que permearam a Assembleia Geral de Credores. Princípio da paridade entre credores e suas dimensões. Direito pretoriano que tem reconhecido que tal princípio não implica, necessariamente, a adoção de tratamento idêntico entre todos os credores que compõem determinada classe, admitindo-se, inclusive, a instituição de subclasses distintas, desde que balizadas em critérios objetivos, em um viés de razoabilidade. Precedentes da Ínclita Corte da Cidadania e desta Nobre Casa de Justiça. Conquanto se reconheça a possibilidade de adoção de tratamento diferenciado, ainda que dentro de uma mesma classe de credores, a distinção procedida deve observar determinados parâmetros. Circunstância de a criação de subclasses não encontrar vedação no ordenamento pátrio, tampouco contrariar o princípio da par conditio creditorum, que não desautoriza a correspondente análise de legalidade, mormente no tocante à salvaguarda dos direitos dos credores existentes. Criação de 13 (treze) faixas de crédito para os credores quirografários, compreendendo desde créditos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a créditos superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecendo-se diversas formas de pagamento e de amortização, nos termos da cláusula 5.2 do plano de recuperação judicial. Plano apresentado que segue, no que se refere às 12 (doze) primeiras subclasses, englobando créditos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a créditos superiores a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e inferiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), uma coerência proporcional escalonada, aumentando o prazo de adimplemento em 6 (seis) meses a cada nova faixa e estipulando carências entre 30 (trinta) e 120 (cento e vinte) dias conforme o incremento financeiro do crédito. Existência, nesse intervalo de subclasses, de uma lógica pecuniária subjacente quanto à organização das dívidas mais elevadas, em um conceito de conservação da sociedade empresária. Plano homologado que, todavia, afigura-se irrazoável ao adentrar a última subclasse de quirografários, com créditos superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ensejando-lhes impacto desproporcional em cotejo com os demais membros da classe. Previsão de carência de 4 (quatro) anos, sendo realizado apenas o adimplemento de 10% (dez por cento) do crédito, dividido em 12 (doze) parcelas anuais. Estipulação de percentual de deságio no patamar de 90% (noventa por cento) do crédito titularizado. Subclasse em questão que compreende quase a totalidade do débito existente junto aos credores quirografários, perfazendo, quando da realização da Assembleia Geral de Credores, importe próximo a R$ 950.000.000,00 (novecentos e cinquenta milhões de reais), ao passo que todas as demais subclasses somadas atingem cifra apenas em torno de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Mecanismo de amortização previsto no plano de recuperação judicial que poderia vir a frustrar, em última análise, o adimplemento da quase totalidade das dívidas existentes junto à classe dos quirografários. Simples fato de a maioria dos credores quirografários não se haver insurgido quanto ao resultado da assembleia e à consequente homologação do plano que em nada afeta o direito daqueles que efetivamente se sentiram prejudicados de formular sua irresignação recursal. Estabelecimento de prazos de carência, instituição de subclasses ou aplicação de deságio que constituem mecanismos válidos sob o ponto de vista de renegociações de dívidas entre credores e devedores, mediante concessões mútuas, voltadas à recuperação financeira da empresa, com foco em sua função social e econômica. Hipótese sub examine, todavia, em que restou configurada uma utilização desproporcional de tais ferramentas, fixando-se, de forma simultânea e cumulativa, a incidência de prazo elevado de carência (quatro anos) e deságio em patamar bastante expressivo (noventa por cento). Quebra súbita, quando da passagem da subclasse de créditos até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para aquela superior a tal referencial, de toda a coerência e organicidade interna de uma progressão escalonada, criando-se condições extremamente desvantajosas e desalinhadas daquelas estabelecidas para credores de menor dimensão. Precedentes deste Egrégio Sodalício. Nulidade da disposição em questão que se declara. Controvérsia existente quanto a possível iliquidez de cláusula do plano que institui obrigação condicional a determinado faturamento por parte da sociedade empresária. Previsão no sentido de que somente haveria amortização de créditos de quirografários da última subclasse caso alcançado o chamado “Faturamento Excedente” no correspondente exercício financeiro, em montante superior a R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais). Liquidez das obrigações instituídas e dos valores devidos que se apresenta como elemento essencial que deve nortear a elaboração do plano de recuperação de judicial e da qual deflui a sua própria validade, constituindo mecanismo apto a viabilizar a verificação acerca da exequibilidade do plano, além de proporcionar aos credores a adequada aquilatação acerca da dimensão dos créditos homologados e do planejamento referente ao respectivo adimplemento. Decisão homologatória do plano de recuperação judicial que possui natureza de título executivo (art. 59, §1º, da Lei de Recuperação e Falências), o qual deve ser dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, na forma do art. 783 do CPC. Cláusula em questão que revela a criação de obrigação condicional, desprovida de elementos de apoio aptos a conferirem aos credores um mínimo de certeza quanto ao recebimento ou não dos valores que lhe são devidos, tampouco a periodicidade e o montante com o qual serão contemplados em caso de adimplemento, do que se extrai seu caráter ilíquido. Arestos oriundos do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo em sentido análogo, incluindo precedente recente referente à recuperação judicial do Grupo Odebrecht, que também afastou a validade de condicionamento do pagamento de credores ao atingimento de determinada meta de faturamento. Alegação recursal quanto à nulidade em relação ao teor da cláusula 8.6 do plano de recuperação judicial (cláusula de quitação), a qual estaria em dissonância tanto com o disposto no art. 49, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (“Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”), quanto com a jurisprudência assentada pelo Insigne Tribunal da Cidadania, em recurso submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (R Esp 1.333.349/SP). Standard assentado pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do Tema nº 885, que consiste na tese jurídica de que “[a] recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. Cláusula impugnada que não se relaciona a aspectos jurídicos referentes à novação da dívida pela homologação do plano, senão a consequências derivadas da efetiva quitação dos valores existentes. Concepção adotada pela Nobre Corte da Cidadania que possui como desiderato assegurar a continuidade do trâmite de ações ajuizadas em face de terceiros coobrigados, ainda que operada a novação dos débitos contraídos pela sociedade empresária sujeita ao processo de recuperação judicial. Cláusula em questão que, por sua vez, não contraria, em momento algum, tal exegese pretoriana, porquanto voltada tão somente a reger o procedimento de extinção da dívida, ao estatuir que, uma vez integralmente quitadas as dívidas, por parte das Recuperandas, não mais subsiste o direito à correspondente exigibilidade perante terceiros, até mesmo de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Novação que se encontra regida por disposição própria (cláusula 8.3 do plano), sendo destacada, inclusive, expressa ressalva quanto às garantias prestadas por terceiros (cláusula 8.3.1). Ausência de irregularidade quanto à regra insculpida pela cláusula 8.6 do plano de recuperação judicial. Conhecimento e parcial provimento dos recursos para declarar a nulidade da cláusula 5.2. XIII, no tocante ao prazo de carência e ao percentual de deságio, assim como no que se refere à cláusula condicional de amortização segundo o faturamento excedente, devendo ser apresentado novo plano de recuperação judicial pelas Agravadas, sanando as ilegitimidades pronunciadas." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.025): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS MANEJADOS PELOS ORA EMBARGADOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, ASSIM COMO DE ERRO MATERIAL. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa. Entendimento pacificado pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas a de natureza interna, constatada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisum. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento, inviável na presente sede. Finalidade prequestionadora, também aludida nas razões do recurso, que se encontra vinculada à existência de vício a ser sanado por meio dos Embargos. Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita. Aplicação do disposto no art. 1.025 do novel diploma processual. Precedentes desta Egrégia Corte e do Insigne Superior Tribunal de Justiça. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." No recurso especial, as recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 55, 58, 64, 489, 505, 508, 786, 930, 937 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem como contrariedade aos arts. 35, inciso I, alíneas 'a' e 'f', e 45, § 1º, da Lei nº 11.101/20005. Por fim, requerem o provimento do recurso especial. Após o prazo para contrarrazões, o recurso especial não foi admitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal ofertou parecer às e-STJ fls. 2.100/2.105. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece provimento. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. REPASSE AO ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que a inexistência de notificação do comprador para o pagamento do saldo residual demonstra que a vendedora tinha ciência da existência de hipoteca pendente gravando o imóvel e que isso impossibilitou o comprador de firmar financiamento para quitação do saldo devedor implica interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A transferência, pela construtora, de despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel, anteriores à imissão na posse do bem, é abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, impõese o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e provido para afastar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.511.460/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025) No que concerne à alegação de prevenção, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, destacou o seguinte (e-STJ fls. 520/521): "(...) Analisa-se, inicialmente, a questão prévia relativa à prevenção, suscitada pela Recuperanda e reeditada pelo Parquet, no tocante à requerida redistribuição do presente feito ao Eminente Des. César Cury. Sob tal aspecto, convém assentar que a caracterização da prevenção deve ser aferida com base na disciplina jurídica insculpida no art. 930, parágrafo único, do CPC (“O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”). Nesse cenário, conforme bem apontado pela 1ª Recorrida, realmente “após a aposentadoria do d. Des. Otávio Rodrigues, relator originário dos recursos distribuídos no âmbito desta recuperação judicial, o primeiro recurso subsequente foi distribuído livremente ao d. Des. Cesar Felipe Cury em 18.02.2021, conforme relatório de distribuição em anexo à fl. 26, tornando-o prevento para a relatoria de todos os novos recursos que fossem distribuídos a partir de então, na forma do art. 930, § único, do CPC” (fl. 31 – IE nº 000030 – feito nº 0048960-16.2022.8.19.0000). Ocorre que, como também destacado pela 1ª Agravada, “quando da distribuição do presente recurso, o Des. Cesar Felipe Cury não estava apto à distribuição” (fl. 31 – IE nº 000030 – feito nº 0048960-16.2022.8.19.0000 – grifos nossos), o que atrai, por conseguinte, a incidência, por analogia, do disposto no §1º, do art. 8A do Regimento desta Corte Fluminense, referente à seção destinada às câmaras criminais, cujo teor ora se transcreve, ipsis litteris (grifos nossos): (...) Assim, uma vez atestado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal que “OS RELATORES PREVENTOS NÃO COMPÕEM O ÓRGÃO JULGADOR NESTA DATA” (fl. 28 – IE nº 28 – feito nº 0048960-16.2022.8.19.0000 – grifos nossos), o processo acabou sendo distribuído a este Relator, ante a supra referida prevenção do órgão julgador. (...) No entanto, no tocante à regra regimental em questão, impõe-se a adoção de exegese no sentido de que tal disposição concerne a gerenciamento de feitos já distribuídos, os quais se encontram previamente designados ao acervo de determinado Julgador, tanto que empregada a expressão “redistribuição”, ao passo que, na hipótese em apreço, cuida-se de distribuição inicial de novo recurso protocolado no tribunal. Assim, efetuado o pertinente distinguishing, resta assentada a competência deste Relator para análise da vexata quaestio devolvida em 2º grau de jurisdição." Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que o exame da controvérsia passa, necessariamente, pela análise prévia de legislação local. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não é possível a análise, em recurso especial, de controvérsia decidida pelo Tribunal de origem com base na Lei de Organização Judiciária do referido órgão judiciário, em virtude dessas normas possuírem status de legislação local. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 612 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 884, CAPUT, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA FIXAR ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL COMUM EM RAZÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO AO ART. 27 DA LEI 11.697/08. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 16/02/2024, concluso ao gabinete em 30/04/2024. 2. Os propósitos recursais consistem em decidir: I) se a vara de família é competente para condenar o cônjuge em posse exclusiva de bem comum ao pagamento de indenização ao outro, na forma de aluguéis; e II) se é aplicável a Taxa SELIC como índice de correção monetária aos valores desembolsados para pagamento das dívidas comuns. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao disposto no art. 612 do CPC. 6. A ausência de decisão acerca do art. 884, caput, do CC, indicado como violado, impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 7. Tendo em vista que o pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel comum depende da prévia declaração de existência ou inexistência de união estável, ou da decretação de divórcio, com a consequente partilha dos bens amealhados durante a relação, a competência do Juízo da Família é prejudicial à matéria de competência do Juízo Cível. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que não é possível a análise, em recurso especial, de controvérsia decidida pelo Tribunal de origem com base na Lei de Organização Judiciária do referido órgão judiciário, em virtude dessas normas possuírem status de legislação local. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor e prazo para pagamento dos aluguéis fixados em razão do uso exclusivo de bem imóvel comum exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp n. 2.136.778/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) No que diz respeito à nulidade em virtude da realização de sessão virtual, o Tribunal de Justiça asseverou (e-STJ fls. 1.038/1.040): "(...) No tocante à alegação de necessidade de exclusão dos feitos da pauta virtual, com a correspondente inclusão em sessão de julgamento presencial, para fins de viabilização do exercício de sustentação oral, trazida tanto pelos Agravados quanto pelo Parquet, constata-se a inexistência de qualquer omissão ou imperiosidade de esclarecimento complementar. Com efeito, tal questão foi enfrentada por este Relator mediante decisões de fls. 452/453 (IE nº 000452 – feito nº 0051198-08.2022.8.19.0000) e 483/484 (IE nº 000483 – feito nº 0051198-08.2022.8.19.0000), consoante se verifica nos trechos a seguir transcritos (grifos aqui): “(...) Fls. 449/450 (IE nº 000449) - Informam as Agravadas, "em observância à inclusão dos recursos na pauta de julgamentos da sessão virtual que se iniciará em 03.11.2022, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste d. TJRJ, (...) sua oposição ao julgamento virtual", asseverando que, "muito embora se trate de agravos de instrumento, diversas Câmaras deste e. Tribunal têm entendido que os recursos interpostos contra decisão que homologa plano de recuperação judicial, na forma da Lei n. 11.101/2005, têm natureza de apelação e, por conseguinte, inclusive, permitido a sustentação oral dos interessados", bem como que, "[a]inda que não seja possibilitada a sustentação oral por esta c. Câmara, dada a relevância da decisão agravada, por certo, a mais importante da recuperação judicial do Grupo Leader até aqui, as Recuperandas gostariam de acompanhar o julgamento e os eventuais debates da Turma julgadora". Ocorre, porém, que, embora a norma regimental invocada não especifique a necessidade de motivação relevante para a objeção apresentada, o Conselho Nacional de Justiça firmou entendimento no sentido de que pleitos de retirada de feitos de pauta de julgamento virtual devem vir acompanhados de fundamentação idônea, sem a qual se torna impositivo o seu indeferimento, sob pena de risco de dano à parte adversa e ofensa ao Princípio da Razoável Duração do Processo (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020). In casu, deve-se ressaltar que o simples interesse de acompanhar o julgamento não se mostra suficiente a determinar a designação de nova data e nem mesmo eventual pretensão de sustentação oral pelos patronos da Recorrida constituiria o necessário motivo relevante para o pedido de retirada, uma vez que a hipótese em comento sequer se amolda ao disposto no art. 937, VIII, do CPC, que restringe a possibilidade de os representantes das partes sustentarem oralmente os argumentos do recurso e da correspondente resposta ao "agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência". Cuida-se, na espécie, de insurgência contra decisão interlocutória que homologou o plano de recuperação judicial apresentado pela Agravada, não se subsumindo ao dispositivo retro comentado. Nessa linha de intelecção, não vem ao socorro do pleito formulado a alegação de que "diversas Câmaras deste e. Tribunal têm entendido que os recursos interpostos contra decisão que homologa plano de recuperação judicial, na forma da Lei n. 11.101/2005, têm natureza de apelação", buscando-se inferir daí a possibilidade de relativização da previsão do art. 937, VIII, do CPC. Isso porque, tratando-se de clara restrição estabelecida pelo Legislador ante as características próprias da via recursal em comento, não cabe ao intérprete desconsiderá-la. Veja-se, a esse respeito e a título ilustrativo do descabimento da tese das Peticionárias, que mesmo o Agravo de Instrumento interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC, que mais se aproxima de uma Apelação propriamente dita - já que versa sobre o mérito do processo -, não admite sustentação, evidenciando que a sua inviabilidade também na situação em apreço não decorre de qualquer lapso, mas de verdadeira intenção legislativa, que não pode ser ignorada. Sublinha-se também, por oportuno, que a impossibilidade de uso da palavra em decorrência de lei e a manutenção da apreciação do feito em epígrafe na modalidade eletrônica não acarretam prejuízo à ampla defesa, sendo garantido aos litigantes, na forma regimental, a apresentação de memoriais aos julgadores até o início do julgamento. (...)” Dessa forma, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO VERIFICADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante não rebateu a Súmula 83/STJ (rescisão de contrato e compra e venda de imóvel); Súmula 83/STJ (termo inicial dos aluguéis); Súmula 5/STJ (termo inicial dos aluguéis); e Súmula 7/STJ (termo inicial dos aluguéis). 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.312/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024) Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Salienta-se que a referida Súmula é aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. NECESSIDADE. NULIDADE. 1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor, independentemente do regime de bens. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 568/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.273/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024) No que diz respeito à existência de coisa julgada, consoante a jurisprudência do STJ, rever a conclusão do tribunal local, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. ARTIGO 6o DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de os princípios contidos no art. 6º da LINDB serem analisados em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes. 2. Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que "É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AR Esp n. 1.742.956/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, D Je de 18/3/2021). 3. A reforma do julgado, na forma como pretendido pelo agravante, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Por fim, em relação à decisão soberana da Assembleia Geral de Credores, o Tribunal de Justiça afirmou (e-STJ fls. 524/525): "(...) Deve-se analisar, em um primeiro momento, a alegação tecida no âmbito do agravo de instrumento nº 0051198-08.2022.8.19.0000 quanto à suposta manipulação de resultado na Assembleia Geral de Credores, dada sua evidente prejudicialidade, na medida em que, caso acolhida, enseja o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriormente praticados. (...) Todavia, tal linha de argumentação desenvolvida não merece acolhida. Com efeito, as Recorrentes se limitam a tecer ilações condicionais, não corroborando as teses defendidas com quaisquer elementos empíricos de prova, ônus que lhes competia, notadamente porque a má-fé e a fraude não se presumem. Em verdade, as alegações trazidas se encontram em descompasso com o próprio resultado da Assembleia Geral de Credores. (...) Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade ou manipulação na condução dos processos que permearam a Assembleia Geral de Credores." Nesse contexto, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/03/2025, 19:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
11/03/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 19:30
Recebimento
27/02/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783219/RJ (2024/0417139-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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