2. JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO (AGRAVANTE)
Autor
3. AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN
OAB/PR 8664·CPF·Representa: Autor
MATHEUS KABBAD PRATES
OAB/MT 30254·CPF·Representa: Autor
EDUARDO KUTIANSKI FRANCO
OAB/PR 35374·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO GOMES
OAB/PR 70642·CPF·Representa: Autor
ARTHUR PRUDENTE CAMPOS SOUZA VERAS
OAB/MT 16335·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/10/2025, 16:33
Trânsito em julgado
17/10/2025, 16:33
Publicação
25/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889633/MT (2025/0097656-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALEXANDRE RICO
AGRAVANTE: JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO TADEU FRAGA - MT007967
CARLOS EDUARDO GOMES - PR070642
ARTHUR PRUDENTE CAMPOS SOUZA VERAS - MT016335
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - PR008664S
MATHEUS KABBAD PRATES - MT030254
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889633/MT (2025/0097656-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALEXANDRE RICO
AGRAVANTE: JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO TADEU FRAGA - MT007967
CARLOS EDUARDO GOMES - PR070642
ARTHUR PRUDENTE CAMPOS SOUZA VERAS - MT016335
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - PR008664S
MATHEUS KABBAD PRATES - MT030254
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889633/MT (2025/0097656-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALEXANDRE RICO
AGRAVANTE: JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO TADEU FRAGA - MT007967
CARLOS EDUARDO GOMES - PR070642
ARTHUR PRUDENTE CAMPOS SOUZA VERAS - MT016335
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - PR008664S
MATHEUS KABBAD PRATES - MT030254
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889633/MT (2025/0097656-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALEXANDRE RICO
AGRAVANTE: JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO TADEU FRAGA - MT007967
CARLOS EDUARDO GOMES - PR070642
ARTHUR PRUDENTE CAMPOS SOUZA VERAS - MT016335
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - PR008664S
MATHEUS KABBAD PRATES - MT030254
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889633/MT (2025/0097656-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALEXANDRE RICO
AGRAVANTE: JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO TADEU FRAGA - MT007967
CARLOS EDUARDO GOMES - PR070642
ARTHUR PRUDENTE CAMPOS SOUZA VERAS - MT016335
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - PR008664S
MATHEUS KABBAD PRATES - MT030254
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 09:59
Redistribuição
09/07/2025, 09:45
Recebimento
03/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 06:15
Publicação
03/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889633/MT (2025/0097656-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE RICO
AGRAVANTE: JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO TADEU FRAGA - MT007967
CARLOS EDUARDO GOMES - PR070642
ARTHUR PRUDENTE CAMPOS SOUZA VERAS - MT016335
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - PR008664S
MATHEUS KABBAD PRATES - MT030254
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Distribuição
30/06/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 19:33
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889633/MT (2025/0097656-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE RICO
AGRAVANTE: JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO TADEU FRAGA - MT007967
CARLOS EDUARDO GOMES - PR070642
ARTHUR PRUDENTE CAMPOS SOUZA VERAS - MT016335
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - PR008664S
MATHEUS KABBAD PRATES - MT030254
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 10:49
Publicação
09/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889633/MT (2025/0097656-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE RICO
AGRAVANTE: JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO TADEU FRAGA - MT007967
CARLOS EDUARDO GOMES - PR070642
ARTHUR PRUDENTE CAMPOS SOUZA VERAS - MT016335
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - PR008664S
MATHEUS KABBAD PRATES - MT030254
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALEXANDRE RICO e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALEXANDRE RICO e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. EDUARDO KUTIANSKI FRANCO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/05/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:47
Documento (Certidão)
22/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
22/04/2025, 18:30
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889633/MT (2025/0097656-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE RICO
AGRAVANTE: JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO TADEU FRAGA - MT007967
CARLOS EDUARDO GOMES - PR070642
ARTHUR PRUDENTE CAMPOS SOUZA VERAS - MT016335
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - PR008664S
MATHEUS KABBAD PRATES - MT030254
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889633/MT (2025/0097656-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE RICO
AGRAVANTE: JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO TADEU FRAGA - MT007967
CARLOS EDUARDO GOMES - PR070642
ARTHUR PRUDENTE CAMPOS SOUZA VERAS - MT016335
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - PR008664S
MATHEUS KABBAD PRATES - MT030254
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 12:30
Recebimento
20/03/2025, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RITO E OUTRO
RECORRIDO: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1011387-75.2024.8.11.0000 Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RITO E OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão exarado pela Eg. Quinta Câmara de Direito Privado (id. 227032176). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão (id. 247724686). Os recorrentes alegam alega violação aos artigos 489, 1.015, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id. 253466680) e preparado (id. 253418182). Contrarrazões (id. 259819184). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, 1.015, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. A partir da suposta ofensa aos artigos 489, e 1.022, I do CPC, a parte recorrente alega que “pese o E. Tribunal ‘a quo’ tenha consignado que “a decisão se restringiu a impulsionar o feito, no sentido de determinar o seu arquivamento, diante do trânsito em julgado da sentença de extinção proferida”, tem-se que EQUÍVOCO DO DOUTO JUÍZO DE 1º GRAU EM RELAÇÃO À QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELOS RECORRENTES, determinou-se a imediata remessa dos autos ao arquivo, não se tratando, portanto, ‘data maxima venia’, de ‘despacho de mero expediente’ e/ou ‘despacho sem cunho decisório’, mas decisão recorrível por Agravo de Instrumento.”. Afirma que “a decisão que não acolheu o petitório para sanar tais vícios, acaba por se tratar de decisão passível de recurso por Agravo de Instrumento, na forma do Art. 1.015 do Código de Processo Civil.”. Sustenta que “e Colendo Superior Tribunal de Justiça tem permito a relativização do rol taxativo do art. 1.015 do CPC”. Aduz que “a r. sentença de extinção é eivada de vício, sendo passível, portanto, de reforma e/ou anulação, uma vez que o douto Juízo de 1º acabou por não se atentar ao parcelamento e pagamentos comunicados no processo, julgando o feito como se o Embargante tivesse deixado de realiza-lo.”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Conforme relatado, insurgem-se os agravantes contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão agravada não possui conteúdo decisório, tratando-se, na verdade, de mero despacho ordinatório. O recurso não comporta provimento. No caso, infere-se que os recorrentes interpuseram agravo de instrumento em face do provimento jurisdicional que determinou a imediata remessa dos autos ao arquivo, por ter verificado que foi proferida sentença nos embargos à execução, que transitou em julgado. Ora, o ato impugnado não possui teor decisório recorrível, tratando-se na verdade, de mero despacho ordinatório. Como consignado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, denota-se que a sentença de extinção dos embargos à execução, pelo não recolhimento das custas judiciais foi proferida em 08/11/2023, tendo sido publicada em 13/11/2023 e certificado o seu trânsito em julgado (ocorrido em 16/12/2023) em 19/01/2024. Todavia, somente em 29/01/2024, as partes se insurgiram contra a decisão, requerendo o prosseguimento dos embargos à execução. Daí o despacho aqui objeto de irresignação, que determinou a remessa dos autos ao arquivo em razão do trânsito em julgado da sentença de extinção. Nesse contexto, verifica-se, portanto, que a “decisão” recorrida, em verdade,
trata-se de um despacho sem cunho decisório. Acerca da matéria, o art. 203 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, conceitua e diferencia claramente decisão interlocutória e despacho, ao dispor, in verbis: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.” Assim, considerando que o ato judicial hostilizado é desprovido de conteúdo decisório, uma vez que nada decidiu, deixando intactas as questões alegadas pelas partes, dele não cabe recurso, conforme expressamente estatui o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. (...) Desse modo, resta evidente que o recurso encontra óbice ao seu seguimento, por manifesta inadmissibilidade. Por fim, a questão quanto ao suposto equívoco do magistrado a quo em julgar extinta a ação de embargos à execução por falta de recolhimento das custas processuais que, por sua vez, foi devidamente comprovada nos autos, compete aos agravantes verificar se fazem presentes uma das hipóteses elencadas restritivamente no art. 966 do CPC. Com esses fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.”. (id 223800158) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o cabimento do agravo de instrumento contra despacho sem cunho decisório, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECRETO-LEI 167/67, ART. 60, §§ 1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, demanda, na hipótese dos autos, o revolvimento de matéria fático-probatória. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RITO E OUTRO
RECORRIDO: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1011387-75.2024.8.11.0000 Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RITO E OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão exarado pela Eg. Quinta Câmara de Direito Privado (id. 227032176). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão (id. 247724686). Os recorrentes alegam alega violação aos artigos 489, 1.015, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id. 253466680) e preparado (id. 253418182). Contrarrazões (id. 259819184). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, 1.015, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. A partir da suposta ofensa aos artigos 489, e 1.022, I do CPC, a parte recorrente alega que “pese o E. Tribunal ‘a quo’ tenha consignado que “a decisão se restringiu a impulsionar o feito, no sentido de determinar o seu arquivamento, diante do trânsito em julgado da sentença de extinção proferida”, tem-se que EQUÍVOCO DO DOUTO JUÍZO DE 1º GRAU EM RELAÇÃO À QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELOS RECORRENTES, determinou-se a imediata remessa dos autos ao arquivo, não se tratando, portanto, ‘data maxima venia’, de ‘despacho de mero expediente’ e/ou ‘despacho sem cunho decisório’, mas decisão recorrível por Agravo de Instrumento.”. Afirma que “a decisão que não acolheu o petitório para sanar tais vícios, acaba por se tratar de decisão passível de recurso por Agravo de Instrumento, na forma do Art. 1.015 do Código de Processo Civil.”. Sustenta que “e Colendo Superior Tribunal de Justiça tem permito a relativização do rol taxativo do art. 1.015 do CPC”. Aduz que “a r. sentença de extinção é eivada de vício, sendo passível, portanto, de reforma e/ou anulação, uma vez que o douto Juízo de 1º acabou por não se atentar ao parcelamento e pagamentos comunicados no processo, julgando o feito como se o Embargante tivesse deixado de realiza-lo.”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Conforme relatado, insurgem-se os agravantes contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão agravada não possui conteúdo decisório, tratando-se, na verdade, de mero despacho ordinatório. O recurso não comporta provimento. No caso, infere-se que os recorrentes interpuseram agravo de instrumento em face do provimento jurisdicional que determinou a imediata remessa dos autos ao arquivo, por ter verificado que foi proferida sentença nos embargos à execução, que transitou em julgado. Ora, o ato impugnado não possui teor decisório recorrível, tratando-se na verdade, de mero despacho ordinatório. Como consignado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, denota-se que a sentença de extinção dos embargos à execução, pelo não recolhimento das custas judiciais foi proferida em 08/11/2023, tendo sido publicada em 13/11/2023 e certificado o seu trânsito em julgado (ocorrido em 16/12/2023) em 19/01/2024. Todavia, somente em 29/01/2024, as partes se insurgiram contra a decisão, requerendo o prosseguimento dos embargos à execução. Daí o despacho aqui objeto de irresignação, que determinou a remessa dos autos ao arquivo em razão do trânsito em julgado da sentença de extinção. Nesse contexto, verifica-se, portanto, que a “decisão” recorrida, em verdade,
trata-se de um despacho sem cunho decisório. Acerca da matéria, o art. 203 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, conceitua e diferencia claramente decisão interlocutória e despacho, ao dispor, in verbis: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.” Assim, considerando que o ato judicial hostilizado é desprovido de conteúdo decisório, uma vez que nada decidiu, deixando intactas as questões alegadas pelas partes, dele não cabe recurso, conforme expressamente estatui o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. (...) Desse modo, resta evidente que o recurso encontra óbice ao seu seguimento, por manifesta inadmissibilidade. Por fim, a questão quanto ao suposto equívoco do magistrado a quo em julgar extinta a ação de embargos à execução por falta de recolhimento das custas processuais que, por sua vez, foi devidamente comprovada nos autos, compete aos agravantes verificar se fazem presentes uma das hipóteses elencadas restritivamente no art. 966 do CPC. Com esses fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.”. (id 223800158) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o cabimento do agravo de instrumento contra despacho sem cunho decisório, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECRETO-LEI 167/67, ART. 60, §§ 1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, demanda, na hipótese dos autos, o revolvimento de matéria fático-probatória. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
24/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011387-75.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - CPF: 006.253.399-16 (ADVOGADO), JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO - CPF: 031.614.999-30 (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE ALEXANDRE RICO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE RICO - CPF: 014.335.629-10 (EMBARGANTE), AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE ALEXANDRE RICO (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE ALEXANDRE RICO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE RICO - CPF: 014.335.629-10 (TERCEIRO INTERESSADO), JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO - CPF: 031.614.999-30 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
SENTENÇA
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE – TAXATIVIDADE MITIGADA – NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento, se o ato judicial de primeiro grau combatido não apresenta nenhum cunho decisório (art. 1.001/CPC). Inexistindo qualquer vício do art. 1.022 do CPC no acórdão, deve o recurso de embargos declaratórios ser rejeitado. Se o pronunciamento judicial impugnado por meio do agravo de instrumento constitui despacho de mero expediente, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade no art. 1.015 do CPC. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Julliany Cristina do Nascimento Concato Rico, em face do acórdão que, a unanimidade, negou provimento ao agravo interno aviado em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. A embargante sustenta, em síntese, que há omissão no acórdão em relação à relativização do rol taxativo do art. 1015 do CPC, posto que verificada a urgência no caso dos autos, em que o magistrado proferiu sentença de extinção equivocada em relação à quitação das custas processuais. Reforça que a sentença de extinção é eivada de vícios passíveis de anulação, ainda que tenha havido o trânsito em julgado, uma vez que o douto magistrado por não se atentar ao parcelamento e pagamentos comunicados no processo, julgou o feito extinto como se a parte tivesse deixado de realizá-lo. Requer o provimento para o fim de sanar o vício apontado, determinando-se o regular prosseguimento do recurso de agravo de instrumento. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (certidão de Id. 241733671). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, a embargante sustenta que há omissão no acórdão porque ao não admitir o prosseguimento do agravo de instrumento, deixou de observar à relativização do rol taxativo do art. 1015 do CPC, diante da urgência do caso, no qual o juízo a quo proferiu sentença de extinção equivocada, pelo não recolhimento das custas judiciais, mesmo a parte tendo feito o total pagamento. Razão, contudo, não lhe assiste. Isto porque, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, estão presentes. Com efeito, ao contrário do que afirma a embargante, restou consignado no acórdão que “o ato judicial hostilizado é desprovido de conteúdo decisório, uma vez que nada decidiu, deixando intactas as questões alegadas pelas partes”, logo, não comporta recurso de agravo de instrumento, porque a decisão se restringiu a impulsionar o feito, no sentido de determinar o seu arquivamento, diante do trânsito em julgado da sentença de extinção proferida. Importante destacar que, se a parte pretendia a reforma da decisão anterior – sentença de extinção dos embargos à execução -, deveria ter apresentado impugnação adequada e em tempo oportuno, razão pela qual, na hipótese, incide o instituto da preclusão temporal decorrente da inércia da parte. Entender de forma diversa permitiria que a parte, a qualquer tempo, reiterasse questões ultrapassadas pela tramitação processual e já preclusas, o que não é permitido no ordenamento jurídico. A propósito, nesse sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL - ADJUDICAÇÃO - LEVANTAMENTO DO VALOR POR CREDORA HIPOTECÁRIA - DECISÃO QUE NÃO FOI ALVO DE RECURSO - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É defeso a parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas sem a interposição do recurso, de modo que operada a preclusão nos termos do art. 507 do CPC.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1013383-45.2023.8.11.0000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) Desse modo, como pontuado no acórdão objurgado, é possível concluir que a irresignação da embargante está voltada contra a regular tramitação do processo e em face de ato da magistrada que apenas impulsionou o desenvolvimento do processo, o qual não ensejaria a interposição do recurso de agravo de instrumento. Assim, observo que a medida pretendida foi erroneamente intentada, tendo em vista que o meio cabível para uma possível modificação do despacho proferido não seria o recurso interposto. Nesse contexto, se o pronunciamento judicial que a ora embargante visa impugnar por meio do agravo de instrumento constitui despacho de mero expediente, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade no art. 1.015 do CPC. Sobre o assunto, vejamos, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, repetitivo, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). 2. Na hipótese dos autos, a impossibilidade de provimento deste recurso é medida que se impõe. Isso porque o pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.935.537/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) (destaquei) Sendo assim, não há como acolher a pretensão da embargante, na medida em que o recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria. Nesse sentido, trago à colação julgado deste Tribunal, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E DISSOLUÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a omissão apontada pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existente o vício que justifique a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC. Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente.” (TJ-MT 10220249020218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2022) (destaquei) Isso posto, rejeito os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão proferido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/10/2024
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Outubro de 2024 a 16 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011387-75.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - CPF: 006.253.399-16 (ADVOGADO), JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO - CPF: 031.614.999-30 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE ALEXANDRE RICO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE RICO - CPF: 014.335.629-10 (AGRAVANTE), AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE ALEXANDRE RICO (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE ALEXANDRE RICO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE RICO - CPF: 014.335.629-10 (TERCEIRO INTERESSADO), JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO - CPF: 031.614.999-30 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO –
SENTENÇA
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – DECISÃO IRRECORRÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. É incabível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra mero despacho ordinatório, sem cunho decisório. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de agravo interno interposto por Espólio de Alexandre Rico e Julliany Cristina do Nascimento Concato Rico, em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão agravada não possui conteúdo decisório, tratando-se, na verdade, de mero despacho ordinatório. Nas razões de recurso, os agravantes sustentam, em síntese, que diferente do que entendeu o relator, a decisão que não acolheu petição para sanar erro material cometido pelo juízo a quo, que prolatou sentença de extinção pelo não recolhimento de custas processuais, que já estava devidamente comprovada nos autos, é de cunho decisório e, portanto, combatida por meio de recurso de agravo de instrumento. Aduzem que caso mantida a decisão de primeiro grau, mesmo tendo recolhido e comprovada a quitação das custas iniciais, serão impedidos de promover sua defesa por meio de embargos à execução, configurando cerceamento de defesa. Pedem o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão e determinar o regular prosseguimento do agravo de instrumento. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, insurgem-se os agravantes contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão agravada não possui conteúdo decisório, tratando-se, na verdade, de mero despacho ordinatório. O recurso não comporta provimento. No caso, infere-se que os recorrentes interpuseram agravo de instrumento em face do provimento jurisdicional que determinou a imediata remessa dos autos ao arquivo, por ter verificado que foi proferida sentença nos embargos à execução, que transitou em julgado. Ora, o ato impugnado não possui teor decisório recorrível, tratando-se na verdade, de mero despacho ordinatório. Como consignado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, denota-se que a sentença de extinção dos embargos à execução, pelo não recolhimento das custas judiciais foi proferida em 08/11/2023, tendo sido publicada em 13/11/2023 e certificado o seu trânsito em julgado (ocorrido em 16/12/2023) em 19/01/2024. Todavia, somente em 29/01/2024, as partes se insurgiram contra a decisão, requerendo o prosseguimento dos embargos à execução. Daí o despacho aqui objeto de irresignação, que determinou a remessa dos autos ao arquivo em razão do trânsito em julgado da sentença de extinção. Nesse contexto, verifica-se, portanto, que a “decisão” recorrida, em verdade,
trata-se de um despacho sem cunho decisório. Acerca da matéria, o art. 203 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, conceitua e diferencia claramente decisão interlocutória e despacho, ao dispor, in verbis: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.” Assim, considerando que o ato judicial hostilizado é desprovido de conteúdo decisório, uma vez que nada decidiu, deixando intactas as questões alegadas pelas partes, dele não cabe recurso, conforme expressamente estatui o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Neste sentido, é a lição do eminente processualista Athos Gusmão Carneiro, acerca da distinção entre decisões interlocutória e despachos de mero expediente, os quais não ensejariam a interposição do recurso de agravo, in verbis: “Em certos casos, vale referir, torna-se difícil distinguir o despacho da decisão interlocutória, cumprindo então atentar para a natureza do conteúdo do ato judicial, averbando como decisão interlocutória aquele ato do juiz com conteúdo decisório.” (O Novo Recurso de Agravo e Outros Estudos, 3ª ed., p. 17-18.) A jurisprudência também não diverge deste entendimento, senão, vejamos: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO SENTENÇA - DESPACHO – SEM CUNHO DECISÓRIO – IRRECORRÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante dispõe o art. 203 do CPC, decisão interlocutória é o ato praticado pelo Julgador em que se decide uma questão incidental sem pôr fim à lide. E, de outro lado, o art. 1.001 do mesmo Codex estabelece que é vedada a interposição de recurso contra despacho. Não há razões para a reforma da decisão monocrática pois o Agravante se insurgiu, via Instrumental, contra o despacho, sem cunho decisório, que teve por objetivo intimar a Seguradora para se manifestar sobre a penhora on line promovida.” (TJ-MT - AGR: 10130552320208110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Os despachos de mero expediente são pronunciamentos meramente ordinatórios que têm o escopo de impulsionar o andamento processual, logo, são irrecorríveis, conforme preconiza o art. 1.001 do Código de Processo Civil.” (TJ-MT - AI: 10163656620228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2023) Desse modo, resta evidente que o recurso encontra óbice ao seu seguimento, por manifesta inadmissibilidade. Por fim, a questão quanto ao suposto equívoco do magistrado a quo em julgar extinta a ação de embargos à execução por falta de recolhimento das custas processuais que, por sua vez, foi devidamente comprovada nos autos, compete aos agravantes verificar se fazem presentes uma das hipóteses elencadas restritivamente no art. 966 do CPC. Com esses fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/07/2024
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 17 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Isto posto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos agravantes, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC. Comunique-se ao douto Magistrado a quo. Se transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cuiabá, data da assinatura digital. José Zuquim Nogueira Desembargador Relator
02/05/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1011387-75.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado.