Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202879/SP (2025/0087523-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM BELLA VITTA MONTE LIBANO
ADVOGADO: DANIELLE CAROLLINE AQUINO DA SILVA - SP230722
RECORRIDO: JAQUELINE APARECIDA GUIMARAES SILVA GARCIA
RECORRIDO: LUIS HENRIQUE GARCIA
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE GARCIA - SP322822
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS EM BELLA VITTA MONTE LÍBANO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 258): "AÇÃO DE COBRANÇA - Taxa de associação Cobrança de valores de taxa associativa, relativa a período anterior à aquisição do imóvel pelos réus - Sentença de improcedência - Irresignação da autora - Não acolhimento - IRDR que reconheceu a natureza "propter rem" da obrigação, desde que comprovado vínculo associativo, para fins de penhora do imóvel, sendo a matéria objeto do tema 1183 do C. STJ, ainda pendente de julgamento Réus que não tinham vínculo associativo com a ré, em período anterior à aquisição do imóvel - Taxas de associação que não se confundem com despesas condominiais - Sentença mantida - Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 277-279). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 264-270), a parte recorrente aponta violação aos arts. 109, III, 1.315, 1.336, e 1.345 do Código Civil de 2002; 4º, da Lei 4.591/64; bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, "que o acórdão proferido não levou em consideração o quanto determinado no tema repetitivo 1.183 deste E. STJ, onde há determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de origem e que tramitem em todo território nacional." Ademais, argumenta que deve ser reconhecida "a natureza propter rem e a ambulatoriedade e aderência ao direito real das taxas associativas, de formar a permitir a cobrança do novo proprietário das taxas associativas devidas quando da aquisição do bem originador da obrigação, e permitindo o leilão do bem em caso de não pagamento da obrigação, tudo nos termos da fundamentação retromencionada". Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão fl. 282. O recurso especial foi admitido na origem e os autos subiram a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O presente recurso especial tem por objeto, essencialmente, discutir "a natureza propter rem e a ambulatoriedade e aderência ao direito real das taxas associativas, de formar a permitir a cobrança do novo proprietário das taxas associativas devidas quando da aquisição do bem originador da obrigação, e permitindo o leilão do bem em caso de não pagamento da obrigação, tudo nos termos da fundamentação retromencionada". Verifica-se questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação delimitado o Tema 1.183 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA. NATUREZA DA DÍVIDA PARA FINS DE PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. 1. A questão controvertida consiste em definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família. 2. Determinação de suspensão de processos em todo território nacional. 3.Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.RELATÓRIO" (ProAfR no REsp n. 1.995.213/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 20/3/2023 - sem grifo no original). Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a mesma questão Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO