Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1027406-67.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Maria Alves da Silva - Itaú Unibanco S.A. - Cumpra-se o venerando acórdão. Aguarde-se por 30 dias requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, arts. 513, § 1º, 523, caput, e 524), em forma digital, iniciando-se mediante peticionamento eletrônico (NSCGJ, arts. 1.285 e 1.286), e arquivem-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP)
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 19:53
Trânsito em julgado
10/12/2025, 19:53
Publicação
13/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2203062/SP (2025/0088369-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA - SP480785
ADRIANA RODRIGUES DE MEDEIROS NEGROMONTE - SP316617
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2203062/SP (2025/0088369-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA - SP480785
ADRIANA RODRIGUES DE MEDEIROS NEGROMONTE - SP316617
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2203062/SP (2025/0088369-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA - SP480785
ADRIANA RODRIGUES DE MEDEIROS NEGROMONTE - SP316617
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2203062/SP (2025/0088369-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA - SP480785
ADRIANA RODRIGUES DE MEDEIROS NEGROMONTE - SP316617
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 15:46
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:30
Publicação
22/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2203062/SP (2025/0088369-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA - SP480785
ADRIANA RODRIGUES DE MEDEIROS NEGROMONTE - SP316617
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 11:56
Protocolo de Petição
18/09/2025, 11:35
Publicação
11/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2203062/SP (2025/0088369-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA - SP480785
ADRIANA RODRIGUES DE MEDEIROS NEGROMONTE - SP316617
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2203062/SP (2025/0088369-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA - SP480785
ADRIANA RODRIGUES DE MEDEIROS NEGROMONTE - SP316617
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 17:46
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:30
Publicação
09/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2203062/SP (2025/0088369-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA - SP480785
ADRIANA RODRIGUES DE MEDEIROS NEGROMONTE - SP316617
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 16:45
Publicação
19/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2203062/SP (2025/0088369-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA - SP480785
ADRIANA RODRIGUES DE MEDEIROS NEGROMONTE - SP316617
DECISÃO MARCIA MARIA ALVES DA SILVA opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fls. 485-493, que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. Alega que a decisão foi omissa na análise da matéria e aplicou, de forma inadequada, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Argumenta que existem precedentes desta Corte que responsabilizam objetivamente o banco por falhas na prestação de serviço, mesmo em casos de transações fraudulentas realizadas com cartão físico e senha. Além disso, afirma que a transação contestada não condizia com seu padrão de consumo, conforme demonstrado nos extratos anexados aos autos, e que a decisão embargada não examinou corretamente o extenso conjunto probatório, que evidencia a falha na segurança da instituição financeira. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício alegado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 508). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. As questões levantadas nas razões recursais, envolvendo pretensão de responsabilização da instituição financeira por transação realizada por terceiro utilizando o cartão físico com chip e a senha da consumidora, foram devidamente examinadas, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas. Consignou-se que, embora as instituições financeiras sejam objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que essa responsabilidade seja eventualmente afastada quando o evento danoso resulta de transações contestadas, mas realizadas com a apresentação física do cartão original e o uso da senha pessoal do correntista, sem indícios evidentes de fraude. Partindo dessa premissa, concluiu-se que o entendimento adotado na origem, ao reconhecer que não houve falha na prestação de serviços pois a transação estava de acordo com o perfil da consumidora e foi realizada com o cartão e senha da cliente, que os forneceu voluntariamente a um terceiro, atraindo para si a culpa exclusiva, é suficiente para romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade do banco, estando alinhado à jurisprudência desta Corte, o que justificou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ em conformidade com os julgados que foram reproduzidos. Na sequência, destacou-se a impossibilidade de revisar as premissas estabelecidas pela instância de origem, que é soberana na análise das provas e dos elementos dos autos, a fim de modificar as conclusões adotadas sobre a ausência de falha do fornecedor e a configuração de culpa do consumidor, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Por último, consignou-se que não foram atendidos aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sob esse fundamento. Confira-se (fls. 486-493, destaquei): I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos, na qual se busca responsabilizar o banco por uma transação realizada por terceiro, utilizando o cartão físico com chip e a senha da recorrente. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais (fls. 170-172). Interposta apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para afastar a responsabilidade da instituição financeira e julgar improcedentes os pedidos (fls. 293-303). Diante disso, foi interposto recurso especial pela autora, alegando negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade objetiva da instituição financeira. [...] III - Violação do art. 14 do CDC A controvérsia tem origem em ação de reparação de danos, na qual se busca responsabilizar o banco por uma transação realizada por terceiro, utilizando o cartão físico com chip e a senha da recorrente. Segundo delineado nos autos, esses dados foram subtraídos após a vítima inserir o próprio cartão e a senha pessoal na máquina de pagamentos oferecida por um terceiro que se identificou como entregador. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros, conforme determina o art. 14, § 3º, II, do CDC. Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar. Assim, como regra, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula n. 479 do STJ. Partindo desse pressuposto, esta Corte já decidiu que a falta de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar um defeito na prestação de serviço capaz de gerar a responsabilidade objetiva da instituição financeira (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a responsabilidade da instituição financeira seja eventualmente afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude. Nesses casos, por ser do consumidor a responsabilidade por tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a esses dados, se reconhece que passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022; REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). No caso em análise, o Tribunal de origem, instância soberana na análise dos elementos constantes dos autos, concluiu que a dinâmica dos fatos evidencia não estar presente a falha da prestação de serviços, porque não evidenciado que a transação impugnada destoava do perfil da autora; e porque ficou caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, que inseriu seu cartão e digitou sua senha na máquina de cartão de crédito apresentada por terceiro falsário, o que afasta o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade do banco. [...] O entendimento adotado, de que não houve falha na prestação de serviços, pois a transação não destoava do perfil da autora e foi feita com o cartão e senha do cliente, que forneceu seu cartão e senha a terceiro, atraindo para si a culpa exclusiva, o que rompe o nexo de causalidade exclui a responsabilidade do banco, está alinhada com a jurisprudência desta Corte, atraindo, nesse ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o acórdão recorrido, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.626.902/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020. Quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Quanto aos paradigmas originários do TJPR (fls. 331 e 427) e do TJMG (fls. 334 e 430), não cabe a alegação de dissídio com julgado de Turma Recursal de Juizado Especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ (“não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.012.743/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.653.835/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020. Quanto ao paradigma originário do TJSP (fl. 441), a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ (“a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”). Por fim, no tocante ao paradigma proveniente desta Corte (fl. 409), além de não ter sido realizado, pormenorizadamente, o devido cotejo analítico, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte embargante, não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:30
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2203062/SP (2025/0088369-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA - SP480785
ADRIANA RODRIGUES DE MEDEIROS NEGROMONTE - SP316617
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:15
Publicação
24/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203062/SP (2025/0088369-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA - SP480785
ADRIANA RODRIGUES DE MEDEIROS NEGROMONTE - SP316617
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto MARCIA MARIA ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de reparação de danos (Apelação Cível n. 1027406-67.2023.8.26.0003). O julgado foi assim ementado (fl. 293): Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviços bancários. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. Rejeição. Golpe do falso presente. Correntista não atuou com as cautelas necessárias, o que possibilitou a realização da transação questionada. Inexistência de falha na prestação de serviços. Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro que rompe o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano informado (art. 14, §3º, II, do CDC). Indenização por danos materiais e morais. Descabimento. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 466-471). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 14 do CDC, argumentando que o banco tem responsabilidade objetiva no caso de fraude, o que no caso é agravado pelo fato da instituição financeira ter autorizado uma transação em valor completamente atípico aos padrões de uso da consumidora, o que caracteriza inequívoca falha na prestação dos serviços de segurança e autoriza a aplicação da Súmula n. 479 do STJ b) 1.022, II, do CPC, por não terem sido enfrentados os argumentos deduzidos no processo sobre a matéria, tendo o acórdão recorrido ignorado a atipicidade da transação. Requer o provimento do recurso para que o acórdão seja anulado ou, alternativamente, reformado, restabelecendo a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 474). Admitido o recurso especial (fls. 475-477), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos, na qual se busca responsabilizar o banco por uma transação realizada por terceiro, utilizando o cartão físico com chip e a senha da recorrente. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais (fls. 170-172). Interposta apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para afastar a responsabilidade da instituição financeira e julgar improcedentes os pedidos (fls. 293-303). Diante disso, foi interposto recurso especial pela autora, alegando negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade objetiva da instituição financeira. II - Violação do art. 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A questão apontada – definição sobre a atipicidade da transação realizada como pressuposto para o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira – foi expressamente analisada, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, de não estar presente a falha da prestação de serviços, porque não evidenciado que a transação impugnada destoava do perfil da autora; e porque ficou caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, que inseriu seu cartão e digitou sua senha na máquina de cartão de crédito apresentada por terceiro falsário, o que afasta o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade do banco (fls. 298-303 e 468). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados; sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). III - Violação do art. 14 do CDC A controvérsia tem origem em ação de reparação de danos, na qual se busca responsabilizar o banco por uma transação realizada por terceiro, utilizando o cartão físico com chip e a senha da recorrente. Segundo delineado nos autos, esses dados foram subtraídos após a vítima inserir o próprio cartão e a senha pessoal na máquina de pagamentos oferecida por um terceiro que se identificou como entregador. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros, conforme determina o art. 14, § 3º, II, do CDC. Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar. Assim, como regra, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula n. 479 do STJ. Partindo desse pressuposto, esta Corte já decidiu que a falta de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar um defeito na prestação de serviço capaz de gerar a responsabilidade objetiva da instituição financeira (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a responsabilidade da instituição financeira seja eventualmente afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude. Nesses casos, por ser do consumidor a responsabilidade por tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a esses dados, se reconhece que passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022; REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). No caso em análise, o Tribunal de origem, instância soberana na análise dos elementos constantes dos autos, concluiu que a dinâmica dos fatos evidencia não estar presente a falha da prestação de serviços, porque não evidenciado que a transação impugnada destoava do perfil da autora; e porque ficou caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, que inseriu seu cartão e digitou sua senha na máquina de cartão de crédito apresentada por terceiro falsário, o que afasta o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade do banco. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 298-303, destaquei): Pela leitura dos fatos relatados na inicial não se vislumbra a falha da prestação de serviços pelo réu. A autora admite que inseriu seu cartão e digitou sua senha na maquineta de cartão de crédito apresentada por terceiro falsário. A autora não comprovou a conduta negligente por parte do réu com relação aos eventos narrados na inicial a justificar a alegada falha na prestação de serviços. O modus operandi nesse tipo de golpe é antigo e a cautela deve ser tomada pelo correntista. Ante a conduta da autora que forneceu seus dados confidenciais com a utilização da sua senha pessoal e do chip de seu cartão a terceiros/fraudadores, o réu não tinha como saber que o gasto impugnado foi realizado por terceira pessoa, pois não havia qualquer indício de irregularidade na operação efetivada com o cartão e senha de uso pessoal. Ou seja, no presente caso, verifica-se que o evento ocorreu por culpa exclusiva do correntista que atuou com descuido e de modo inegável foi responsável para a atuação dos criminosos e a realização das operações questionadas. É sabido que atualmente são inúmeros os meios que fornecem informações acerca de golpe como o narrado no presente caso. Assim, deve ser observado o previsto no artigo 14, 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é causa excludente da responsabilidade do fornecedor em razão da quebra do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano. [...] Registre-se que o perfil do consumidor deve ser analisado de forma ampla, com informações sobre diversas movimentações financeiras (cartões de crédito, débito, conta corrente, poupança, outras aplicações etc.). No presente caso, não restou comprovado que a transação impugnada, no valor total de R$ 9.999,88, destoava do perfil da autora, até mesmo porque realizada dentro dos limites disponíveis, de modo que, por isso, não tinha como o banco saber que era fraudulenta. [...] Assim, ante a ausência de qualquer comprovação da má prestação de serviços pelo réu, não há que se falar em acolhimento do pedido de restituição de valores. Veja-se também o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 468): Ou seja, não há que se falar em omissão. No acórdão constou que não estar presente a falha da prestação de serviços pelo réu, até mesmo porque a autora admite que inseriu seu cartão e digitou sua senha na maquineta de cartão de crédito apresentada por terceiro falsário, assim, caracterizada a culpa exclusiva do correntista Tal fato exclui a responsabilidade do banco pelo evento, bem como afasta nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano e a aplicação da Súmula 479 do STJ. O entendimento adotado, de que não houve falha na prestação de serviços, pois a transação não destoava do perfil da autora e foi feita com o cartão e senha do cliente, que forneceu seu cartão e senha a terceiro, atraindo para si a culpa exclusiva, o que rompe o nexo de causalidade exclui a responsabilidade do banco, está alinhada com a jurisprudência desta Corte, atraindo, nesse ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o acórdão recorrido, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.626.902/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020. Quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Quanto aos paradigmas originários do TJPR (fls. 331 e 427) e do TJMG (fls. 334 e 430), não cabe a alegação de dissídio com julgado de Turma Recursal de Juizado Especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ (“não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.012.743/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.653.835/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020. Quanto ao paradigma originário do TJSP (fl. 441), a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ (“a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”). Por fim, no tocante ao paradigma proveniente desta Corte (fl. 409), além de não ter sido realizado, pormenorizadamente, o devido cotejo analítico, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
15/04/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203062/SP (2025/0088369-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MARCIA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA - SP480785
ADRIANA RODRIGUES DE MEDEIROS NEGROMONTE - SP316617
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.