Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2202110/MT (2025/0083524-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - MT012089A
CLAUDIO ALVES PEREIRA - MT003277B
JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - MT003418A
EMBARGADO: ANDRESSA MORENO PIVA
ADVOGADO: TOBIAS PIVA - MT020730
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 567-568): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. ENOXAPARINA. MEDICAÇÃO INJETÁVEL COM SUPERVISÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5,7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a obrigação de custear o medicamento Enoxaparina 40 mg, prescrito para tratamento de trombofilia em gestante de alto risco. A pretensão recursal busca afastar a responsabilidade contratual pelo fornecimento do medicamento indicado pelo médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enoxaparina 40 mg, prescrito para gravidez de alto risco, se enquadra como de uso domiciliar, de modo a permitir sua exclusão da cobertura contratual; e (ii) verificar se a negativa de cobertura, baseada na ausência do medicamento no rol da ANS, afronta normas contratuais e consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ considera obrigatória a cobertura de medicamentos injetáveis que demandem assistência médica, classificando-os como de uso ambulatorial ou medicação assistida, hipótese que não se enquadra na exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 4. A reforma do acórdão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas relativas às condições específicas da paciente e à indicação médica, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e não exaustivo, sendo possível a cobertura de tratamento não listado, quando devidamente prescrito e necessário à preservação da saúde e da vida do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. É firme a orientação jurisprudencial de que, havendo cobertura para a doença, cabe exclusivamente ao médico assistente a escolha do tratamento e do medicamento adequado, não podendo a operadora limitar os meios terapêuticos disponíveis. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. Aduz a embargante que há divergência com acórdãos paradigma da Quarta Turma (AgInt no AgInt no REsp n. 2.071.979/SP e REsp n. 2.181.903/MT) e da Terceira Turma (EDcl no REsp n. 2.108.874/SP) relativamente à tese de que o medicamento enoxaparina é de uso domiciliar e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde. É o relatório. Decido. A tese divergente refere-se à possibilidade de negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de fármaco (enoxaparina) pleiteado para uso domiciliar, uma vez que não é destinado para tratamento em home care e não constitui medicamento antineoplásico, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de cobertura obrigatória ou de situação excepcional, nos termos no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. Ante o exposto, em juízo preliminar, considero satisfatoriamente demonstrada a divergência, sem prejuízo de sua revisão quando da cognição exauriente, e admito os embargos de divergência. Dê-se vista à parte embargada para apresentar impugnação no prazo regimental (art. 267 do RISTJ). Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA