Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974681/SP (2025/0008782-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: RENAN HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: RENAN HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - SP421765
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DINEI CATHARINO DE OLIVEIRA JUNIOR
CORRÉU: CHARLYS AUGUSTO RODRIGUES DO CARMO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de DINEI CATHARINO DE OLIVEIRA JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA PROVIMENTO DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SEGUROS E COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. Tendo os policiais apresentado depoimentos seguros e coerentes com os demais elementos dos autos e inexistindo evidência de que aqueles tivessem qualquer motivo para incriminar os acusados falsamente, impõe-se a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Recurso ministerial parcialmente provido, para condenar os apelados pelo delito do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente: a) do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; b) da fixação do regime inicial fechado; c) do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Aduz que o paciente é réu primário, não ostenta maus antecedentes, não havendo elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, não podendo a simples quantidade de drogas apreendidas (cerca de 173g de maconha e 4g de skunk) ser utilizada como único fundamento para afastar o benefício do tráfico privilegiado. Sustenta que o Tribunal não indicou elementos concretos suficientes para afastar a causa de diminuição e para fixar regime inicial mais gravoso, bem como a possibilidade de substituição de pena, violando diversos precedentes do STJ e do STF. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, com a consequente fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena e sua substituição por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade ou teratologia, de constatação evidente, o que não é o caso. Segundo consta, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo, bem como à definição do regime inicial de cumprimento de pena e à viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob o fundamento de que "restou amplamente demonstrado que eles se dedicavam à atividade criminosa, pois não se pode imaginar que traficantes iniciantes e eventuais tivessem em seu poder tamanha quantidade de drogas, somadas à quantia em dinheiro, produto da venda de diversas outras porções". Assim, extrai-se do acórdão impugnado que a circunstância considerada pelo Tribunal para afastar a minorante foi a quantidade e varidade da droga apreendida, destacando que se tratam de elementos concretos que permitam concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa. Portanto, vê-se que afastou o Tribunal de origem a minorante do tráfico privilegiado para além da mera quantidade de drogas apreendidas - cerca de 170 gramas de maconha e de 4 gramas de skunk -, mas também observando a variedade e a natureza para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas. Cediço o alto potencial degradante do skunk, que contém mais THC (tetrahidrocanabinol) do que outras variações da cannabis sativa, principal ingrediente psicoativo da maconha. Não há, pois, flagrante ilegalidade no entendimento de que não preenche o paciente os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)