Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972110/BA (2024/0489423-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RAMON SOARES GUEDES
ADVOGADO: RAMON SOARES GUEDES - BA064490
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: RICARDO SERAPIAO SANTANA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO SERAPIAO SANTANA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8077794-09.2024.8.05.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 20.12.2024, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 23.12.2024. A defesa impetrou prévio Habeas Corpus, cujo pedido liminar foi indeferido pelo magistrado plantonista. Neste writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente seria desprovida de fundamentação idônea, porquanto decretada sem respaldo em elementos concretos que justificassem a sua necessidade. Alega a nulidade da prisão em flagrante e das provas, pois decorrentes de invasão de domicílio, haja vista que o ingresso dos policiais na residência do paciente teria ocorrido sem comprovação de situação de flagrante delito ou de consentimento livre e espontâneo do morador. Afirma a inobservância da norma prevista no art. 306 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a comunicação do auto de prisão em flagrante ao juízo competente ocorreu somente três dias após a prisão. Requer, liminarmente e no mérito, seja restituída a liberdade ao paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN